TJDFT - 0727766-15.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2023 11:37
Arquivado Definitivamente
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23/10/2023 11:35
Juntada de Certidão
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22/10/2023 15:34
Expedição de Certidão.
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22/10/2023 15:33
Transitado em Julgado em 20/10/2023
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21/10/2023 02:16
Decorrido prazo de MARIA MARLUCIA NUNES RITTER em 20/10/2023 23:59.
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27/09/2023 02:18
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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27/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DES.
CARLOS PIRES SOARES NETO ÓRGÃO : 1ª Turma Cível PROCESSO Nº : 0727766-15.2023.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA MARLUCIA NUNES RITTER AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR : DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO DECISÃO Cuida-se agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto pela autora, MARIA MARLUCIA NUNES RITTER, contra decisão prolatada pelo Juízo da Vara de Ações Previdenciárias do Distrito Federal, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado na ação previdenciária 0714166-76.2023.8.07.0015 ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para que fosse restabelecido benefício previdenciário de natureza acidentária.
Após o indeferimento do pedido de antecipação da tutela recursal (ID 48953019), verificou-se que o Juízo de origem restabeleceu o benefício previdenciário objeto do presente recurso (ID 170924674 dos autos de origem).
Instada a se manifestar sobre a possível perda superveniente do objeto do presente recurso (ID 51119334), a agravante se manteve em silêncio, conforme certificado nos autos (ID 51638447). É o breve relatório.
Decido.
Consoante o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil[1] incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
O Regimento Interno[2] deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, de sua vez, traz regra com semelhante conteúdo no art. 87, inciso III, onde estabelece que é atribuição do relator não conhecer, negar ou dar provimento a recurso, nos termos do art. 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil.
In casu, a decisão judicial buscada já não possui utilidade devido ao restabelecimento do benefício previdenciário de natureza acidentária pelo Juízo de origem, portanto, é necessário reconhecer a perda superveniente do objeto do presente recurso.
Assim sendo, resta prejudicado o presente recurso, pois superada a causa de sua interposição, em face da não utilidade no julgamento do pleito pretendido no recurso (AgInt no AREsp n. 2.028.056/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 22/9/2022).
Nesse sentido, destaco a seguinte ementa de julgado deste Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO PREJUDICADO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. 1.
A reconsideração da decisão agravada pelo Juiz de origem acarreta a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento. 2.
Agravo interno conhecido e não provido. (Acórdão 1193530, 07040708620198070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 7/8/2019, publicado no DJE: 19/8/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada. - grifo nosso).
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso, com fundamento nos arts. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e 87, inciso III, do Regimento Interno deste TJDFT.
Comunique-se ao d.
Juízo de origem.
Preclusa, arquive-se o feito.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, 23 de setembro de 2023.
Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator [1] “Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” [2] “Art. 87.
São atribuições do relator, nos feitos cíveis, além de outras definidas em lei ou neste Regimento: III - não conhecer, negar ou dar provimento a recurso, nos termos dos art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil;” -
25/09/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2023 08:14
Recebidos os autos
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23/09/2023 08:14
não conhecimento
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22/09/2023 16:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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22/09/2023 13:36
Decorrido prazo de MARIA MARLUCIA NUNES RITTER em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 08:36
Decorrido prazo de MARIA MARLUCIA NUNES RITTER - CPF: *73.***.*91-87 (AGRAVANTE) em 21/09/2023.
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13/09/2023 00:07
Publicado Despacho em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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08/09/2023 19:25
Recebidos os autos
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08/09/2023 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2023 13:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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08/09/2023 13:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (AGRAVADO) e MARIA MARLUCIA NUNES RITTER - CPF: *73.***.*91-87 (AGRAVANTE) em 06/09/2023.
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07/09/2023 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/09/2023 23:59.
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10/08/2023 00:05
Decorrido prazo de MARIA MARLUCIA NUNES RITTER em 09/08/2023 23:59.
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19/07/2023 00:06
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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18/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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14/07/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 17:27
Recebidos os autos
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14/07/2023 17:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/07/2023 14:44
Conclusos para decisão - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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13/07/2023 13:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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12/07/2023 19:22
Recebidos os autos
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12/07/2023 19:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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12/07/2023 09:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/07/2023 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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