TJDFT - 0740471-45.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/02/2024 00:37
Arquivado Definitivamente
-
09/02/2024 00:34
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 10:01
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 10:01
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
07/02/2024 02:16
Decorrido prazo de PEDRO BONI RODOR em 06/02/2024 23:59.
-
20/12/2023 02:17
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 19/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 02:17
Publicado Ementa em 14/12/2023.
-
13/12/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 16:16
Conhecido o recurso de P. B. R. - CPF: *96.***.*09-30 (AGRAVANTE) e não-provido
-
07/12/2023 13:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/11/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 16:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/11/2023 18:08
Recebidos os autos
-
28/10/2023 09:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
-
28/10/2023 09:56
Decorrido prazo de P. B. R. - CPF: *96.***.*09-30 (AGRAVANTE) em 20/10/2023.
-
27/10/2023 12:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/10/2023 02:16
Decorrido prazo de PEDRO BONI RODOR em 20/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 02:18
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Carlos Alberto Martins Filho NÚMERO DO PROCESSO: 0740471-45.2023.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: P.
B.
R.
REPRESENTANTE LEGAL: ANA CATARINA BONI AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL D E C I S Ã O Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela de urgência, interposto por P.
B.
R. contra decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível de Brasília, nos autos do processo nº 0735523-57.2023.8.07.0001, que indeferiu a tutela de urgência (ID 170073408), nos seguintes termos: Defiro a prioridade na tramitação.
Defiro a gratuidade da justiça.
O autor requer, em tutela de urgência, que a ré seja compelida a promover a cobertura contratual para sessões de terapia aquática (hidroterapia) com terapeuta ocupacional ou fisioterapeuta pelo método ABA, sem limitação do número de sessões.
Ocorre que não se vislumbra, no caso concreto, os requisitos necessários para a concessão da medida.
Com efeito, embora não se discuta a questão relativa ao estado de saúde do autor, é discutível a obrigação de o plano de saúde arcar com hidroterapia.
A uma, porque a hidroterapia não está prevista no rol da ANS.
A duas, porque os singelos 'estudos' trazidos pela parte autora não preenchem os requisitos legais previstos na Lei 14.454/2022, em especial recomendação da Conitec ou órgão de renome internacional, aprovado para seus nacionais.
Isto porque, ao que tudo indica, os dois primeiros são meros artigos científicos, com texto incompleto, publicados por estudantes, sem indicação de que se trate de estudo de indiscutível teor científico feita em nome de entidade de renome nacional ou internacional.
O terceiro estudo está em língua estrangeira e, portanto, não pode ser apreciado, na forma do artigo 192 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que negar hidroterapia não significa negar o tratamento, haja vista que outras terapias tradicionais, como a própria fisioterapia, está dentro da cobertura e não há nenhum estudo científico juntado aos autos demonstrado que a hidroterapia, em hipótese como a dos autos, tem resultados superiores ao da fisioterapia tradicional, da mesma forma como ocorre com a equoterapia.
Neste sentido, há, inclusive, notas técnicas do NATJUS, que devem subsidiar, obrigatoriamente, a atuação jurisdicional (https://www.cnj.jus.br/e-natjus/notaTecnica-dados.php?output=pdf&token=nt:19854:1603717567:04ecfd98f5cab6442108f7bd8ec5e72c9d1d01a5787b8a3b1419f64660fbd0a9) e entendimento do STJ (https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202003382603&dt_publicacao=17/12/2021).
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
No agravo de instrumento (ID 51621252), a parte autora-agravante requer o deferimento da liminar para “reformar a decisão que DEIXOU DE DEFERIR PEDIDO LIMINAR cobertura pelo plano de saúde de FISIOTERAPIA AQUÁTICA pelo método baseado na ciência ABA, por profissional terapeuta ocupacional ou fisioterapeuta, capacitados para lidar com Autismo (pós-graduado no transtorno do Espectro Autista) sem qualquer limite do número de sessões” (p. 20).
Para tanto, afirma que o tratamento negado é adequado para doenças raras e não é necessária a dilação probatória para evidenciar a lesão grave ou de difícil reparação.
Alega não ser possível aguardar o desenrolar do processo durante o prazo regulamentar, se tornando uma situação muito desgastante para a família, dando ensejo ao perecimento da integridade física e mental da criança.
Argumenta ser necessário o deferimento da liminar para resguardar o direito à saúde, além do agravamento de seu quadro físico e psíquico (urgência).
Quanto à plausibilidade do direito, diz estar comprovada pela declaração dos médicos, pela necessidade contínua de tratamento e pelos inúmeros precedentes judiciais.
Preparo dispensado, diante do deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça na origem.
Recurso tempestivo. É o relato do necessário.
DECIDO.
A concessão de tutela provisória de urgência de natureza satisfativa ou cautelar reclama a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, além do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos exatos termos do art. 300 do CPC.
Na fase inicial da lide, o exame da situação fática exige cautela, pois ainda não se instaurou o contraditório e há carência de elementos consistentes, que permitam um provimento jurisdicional seguro.
A parte autora foi diagnosticada com transtorno do espectro autista – TEA, nível 3, e pleiteia a concessão de liminar para deferir a realização de fisioterapia aquática, sem limitação do número de sessões.
Embora sejam relevantes as alegações da parte, notadamente quanto ao seu estado de saúde e dificuldades enfrentadas, julgo não estar provada a probabilidade do direito.
Conforme o Parecer Técnico n.º 25/GCITS/GGRAS/DIPRO/2022 – ANS, a terapia aquática, “também denominada terapia de exercício aquático, piscina terapêutica, terapia tai chi com água, é um tipo de hidroterapia, que consiste em uma fisioterapia administrada enquanto o corpo está imerso em um ambiente aquático”.
Para a ANS, o procedimento hidroterapia “não possui cobertura obrigatória em virtude das características conceituais intrínsecas e diferenciadas de materiais, instrumentais e infraestrutura de porte, o que distancia tal abordagem dos manejos, métodos e técnicas passíveis de serem realizados em consultório, de forma ambulatorial”.
Ressalto que a cognição em sede de liminar em agravo de instrumento tem seus efeitos limitados àquela realizada pelo juízo de origem na decisão impugnada.
Nesse sentido, saliento o limite imposto a este julgador em somente analisar a (in)existência dos requisitos indispensáveis à concessão da tutela de evidência, sem incursionar no conteúdo meritório do processo para além do estritamente necessário.
Ausente a probabilidade do direito, INDEFIRO a tutela de urgência vindicada.
Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1.019, II, do CPC.
Comunique-se o juízo prolator da decisão agravada, dispensando-o das informações.
Decisão datada e assinada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS MARTINS Relator -
25/09/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2023 21:53
Recebidos os autos
-
24/09/2023 21:53
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/09/2023 21:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/09/2023 12:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
-
22/09/2023 11:18
Recebidos os autos
-
22/09/2023 11:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
21/09/2023 22:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/09/2023 22:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0739740-80.2022.8.07.0001
Ana Ceres Fernandes Gomes
Gisele Araujo de Oliveira
Advogado: Ana Paula Chedid de Oliveira Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/10/2022 15:54
Processo nº 0701727-55.2017.8.07.0011
Empreendimentos Imobiliarios Damha - Cid...
Carlos Cesar Medeiros
Advogado: Marcelia Vieira Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/11/2017 20:55
Processo nº 0713307-96.2023.8.07.0003
Savio Jose Borges Visco
Luan Parente Damasio Carneiro
Advogado: Cleiton Liberato Fernandes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/05/2023 14:38
Processo nº 0726784-32.2022.8.07.0001
Luiza Teixeira Vilas Novas
Banco do Brasil S/A
Advogado: Raphael Dutra Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/07/2022 10:22
Processo nº 0018935-31.2014.8.07.0001
Centro de Ensino Unificado de Brasilia C...
Beatriz Xavier de Santana
Advogado: Leonardo Yuri Cavalcante Queiroz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/04/2019 17:16