TJDFT - 0726784-32.2022.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 12:10
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 16:53
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 19:06
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/04/2024 23:59.
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19/03/2024 03:12
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 02:32
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726784-32.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ANTONINHO TOZI, LUIZA TEIXEIRA VILAS NOVAS, RAQUEL TEIXEIRA VILAS NOVAS, VINICIUS TEIXEIRA VILAS NOVAS, RAULINO RODRIGUES NAVES NETO, SIMONE CHAVES CRUZ NAVES, JOSE RODRIGUES NAVES, RENATA RODRIGUES DA CUNHA NAVES EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Defiro o pedido apresentado pelo executado.
Determino a suspensão da tramitação processual até o julgamento definitivo do RE 1.445.162, observando o teor da decisão monocrática apresentada : "Com base no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, DECRETO a SUSPENSÃO do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional, inclusive as liquidações e cumprimentos provisórios de sentença lastreados nos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça nestes autos." (ID n. 189939006).
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/03/2024 11:33
Recebidos os autos
-
15/03/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 11:33
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1290
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15/03/2024 11:33
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXECUTADO).
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15/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726784-32.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ANTONINHO TOZI, LUIZA TEIXEIRA VILAS NOVAS, RAQUEL TEIXEIRA VILAS NOVAS REQUERENTE: VINICIUS TEIXEIRA VILAS NOVAS, RAULINO RODRIGUES NAVES NETO, SIMONE CHAVES CRUZ NAVES, JOSE RODRIGUES NAVES, RENATA RODRIGUES DA CUNHA NAVES EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução provisória de sentença proferida nos autos referidos na inicial deste feito, onde os requeridos foram condenados ao pagamento de quantia certa.
Intimo os executados, POR SISTEMA, eis que entidade parceira cadastrada no PJE, para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Com a referida anuência, expeça-se ofício para a transferência da quantia depositada em favor do credor, caso a conta bancária tenha sido indicada, ou alvará da quantia mencionada.
Por outro lado, caso não haja pagamento voluntário, fica o credor intimado a apresentar planilha atualizada de débito e indicar bens passíveis de penhora.
Na hipótese de realização de depósito judicial, sem o objetivo de quitação da obrigação ou se positiva eventual penhora de valores ou bens do devedor, estes somente poderão ser liberados em favor do credor com apresentação de caução idônea ou com o trânsito em julgado da sentença condenatória, sendo possível a sua dispensa nos termos do artigo 521 desse Código.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2024 12:41:09.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito -
14/03/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
14/03/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 18:05
Recebidos os autos
-
13/03/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 18:05
Outras decisões
-
13/03/2024 12:39
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726784-32.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: ANTONINHO TOZI, LUIZA TEIXEIRA VILAS NOVAS, RAQUEL TEIXEIRA VILAS NOVAS, VINICIUS TEIXEIRA VILAS NOVAS, RAULINO RODRIGUES NAVES NETO, SIMONE CHAVES CRUZ NAVES, JOSE RODRIGUES NAVES, RENATA RODRIGUES DA CUNHA NAVES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 184981512 TRANSITOU EM JULGADO EM 08/03/2024 .
Nos termos daquele julgado, fica o requerente intimado para dar início à fase de cumprimento provisório de sentença, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024 19:03:15.
LIA DE OLIVEIRA MOURA Servidor Geral -
12/03/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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12/03/2024 06:44
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 19:05
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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09/03/2024 04:09
Decorrido prazo de ANTONINHO TOZI em 08/03/2024 23:59.
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07/03/2024 03:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/03/2024 23:59.
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28/02/2024 03:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:04
Publicado Sentença em 16/02/2024.
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15/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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08/02/2024 20:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/02/2024 18:43
Recebidos os autos
-
08/02/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 18:43
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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07/02/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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07/02/2024 14:29
Juntada de Certidão
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07/02/2024 13:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/02/2024 03:00
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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01/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726784-32.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: ANTONINHO TOZI, LUIZA TEIXEIRA VILAS NOVAS, RAQUEL TEIXEIRA VILAS NOVAS, VINICIUS TEIXEIRA VILAS NOVAS, RAULINO RODRIGUES NAVES NETO, SIMONE CHAVES CRUZ NAVES, JOSE RODRIGUES NAVES, RENATA RODRIGUES DA CUNHA NAVES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de liquidação provisória por arbitramento ajuizado por ANTONINHO TOZI, LUIZA TEIXEIRA VILAS NOVAS e OUTROS em desfavor do BANCO DO BRASIL por ter sido proferido acórdão ilíquido, nos termos do artigo 509, I, do CPC.
A produção de perícia contábil foi determinada na decisão de ID. 136345670.
Concluídos os trabalhos, o perito judicial juntou o laudo técnico no ID. 146619524.
Intimadas, a parte autora apresentou impugnação (ID. 146759781) e a parte requerida concordou com o laudo pericial (ID.148826804).
Intimado, o perito apresentou laudo complementar por meio do qual ratificou a suas conclusões anteriores (ID. 149316240).
Em sequência, novamente, a parte autora apresentou impugnação, enquanto a parte requerida manifestou concordância.
Por meio da decisão de ID. 152267601, o Juízo acolheu as conclusões da perícia e declarou liquidado o julgado.
A parte autora interpôs agravo de instrumento em face da decisão em epígrafe, o qual foi provido, nos seguintes termos: a) determinar que seja refeito o cálculo do débito nos autos de origem, e que seja utilizado como parâmetro para a correção monetária o índice IPC/INPC, incluídos os expurgos inflacionários posteriores à abril de 1990; e b) condenar o banco recorrido ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos patronos agravante, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, conforme preceitua §2º do artigo 85 do CPC.” Em razão disso, o perito judicial foi intimado para apresentar novos cálculos, em consonância com o quanto decidido pelo segundo grau.
Novo laudo pericial no ID. 173155736, em relação ao qual a parte autora manifestou concordância e a parte requerida apresentou impugnação (ID. 174822814).
Intimado, o perito manteve as suas conclusões (ID. 179813542), tendo a parte autora, novamente, apresentado concordância e a parte requerida renovado a sua impugnação (ID. 182256438). É o relatório, DECIDO.
DECIDO.
O objeto da perícia consiste na apuração do montante a ser restituído ao requerente, referente à diferença decorrente do IPC de março/1990, no percentual de 84,32%, em relação ao BTN do mesmo período, no percentual de 41,28%, incidente sobre o saldo das Cédulas de Crédito Rural objeto da demanda, observando o determinado na sentença do processo coletivo n. 94.008514-1 e no REsp 1.319.232/DF.
O perito judicial concluiu que: “A correção da diferença histórica a favor do Autor, no montante de Cr$1.404.406,97 (um milhão, quatrocentos e quatro mil, quatrocentos e seis cruzeiros e noventa e sete centavos), pelos fatores de atualização monetária da Contadoria Judicial do TJDFT, acrescido os expurgos inflacionários decorrentes da incidência do IPC/IBGE, considerando a última publicação válida, aplicando juros de mora de 0,5% a.m., da citação da Ação Civil Pública (21/07/1994) até 10/01/2003 (Art.1.062, CC/16), e de 1% a.m. a partir de 11/01/2003 (Art. 406 CC/02 e Art. 161, § 1º CTN), perfaz R$ 797.315,31 (setecentos e noventa e sete mil, trezentos e quinze reais e trinta e um centavos) na data do encerramento do Laudo. “ Analisando detidamente os cálculos apresentados, verifico que estes estão de acordo com os parâmetros estabelecidos na sentença ora liquidada que determina o recálculo dos débitos dos mutuários identificando as diferenças apuradas entre o IPC de março de 1990 (84,32%) e o BTN fixado em idêntico período (41,28%), nos termos do quanto já aduzido na decisão de ID.152267601.
Para além disso, também atendem ao acordão de ID. 169278911, que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora.
O julgado em referência determinou fosse utilizado como parâmetro para a correção monetária o índice IPC/INPC, incluídos os expurgos inflacionários posteriores à abril de 1990, o que foi devidamente observado pelo perito.
Nesse ponto, cabe ressaltar que a impugnação apresentada pela parte requerida não deve subsistir, uma vez que alega a inaplicabilidade dos expurgos inflacionários ao caso em concreto, matéria já decidida pelo e.
TJDFT no julgamento do supracitado agravo de instrumento.
ANTE O EXPOSTO, declaro liquidado o julgado, cabendo ao requerente o valor de R$ 797.315,31 (setecentos e noventa e sete mil, trezentos e quinze reais e trinta e um centavos), o qual deve ser acrescido de correção monetária e juros de 1% ao mês a contar do encerramento do laudo pericial (28/11/2023 – ID. 179813542).
Deixo de condenar a parte requerida ao ônus da sucumbência, uma vez que o acórdão de ID. 169278911 já condenou o BANCO DO BRASIL ao pagamento de honorários sucumbenciais referentes à fase de liquidação.
Preclusa esta decisão, proceda-se à baixa do perito da autuação, eis que já foi ordenado o levantamento dos honorários periciais (ID. 146744781), bem como intime-se o requerente para dar início à fase de cumprimento provisório de sentença, no prazo de 05 (cinco) dias.
Advirto de que a petição deverá observar os requisitos do artigo 524 do CPC, bem como promover o recolhimento das custas processuais.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/01/2024 14:06
Recebidos os autos
-
30/01/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 14:06
Julgado procedente o pedido
-
25/01/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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25/01/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:35
Publicado Certidão em 01/12/2023.
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30/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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28/11/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 17:23
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 04:02
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE FERNANDES FIDELIS em 27/11/2023 23:59.
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23/10/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 18:21
Recebidos os autos
-
23/10/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
20/10/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:44
Publicado Certidão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726784-32.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: ANTONINHO TOZI, LUIZA TEIXEIRA VILAS NOVAS, RAQUEL TEIXEIRA VILAS NOVAS, VINICIUS TEIXEIRA VILAS NOVAS, RAULINO RODRIGUES NAVES NETO, SIMONE CHAVES CRUZ NAVES, JOSE RODRIGUES NAVES, RENATA RODRIGUES DA CUNHA NAVES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Sr Perito apresentou a petição de ID 173155735 e Laudo complementar anexo de id 173155736 .
Nos termos da Decisão de ID169397090, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos novos cálculos apresentados pelo perito no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2023 12:47:20.
ROSANGELA RODRIGUES DE MIRANDA Diretor de Secretaria -
26/09/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 12:50
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 19:26
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 02:41
Publicado Decisão em 25/08/2023.
-
24/08/2023 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
22/08/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 18:53
Recebidos os autos
-
22/08/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 18:53
Outras decisões
-
21/08/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
21/08/2023 14:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/08/2023 14:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/07/2023 00:42
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
21/07/2023 09:38
Recebidos os autos
-
21/07/2023 09:38
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/07/2023 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
19/07/2023 18:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/07/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 00:28
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 10:49
Recebidos os autos
-
26/04/2023 10:49
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
24/04/2023 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
24/04/2023 09:58
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 07:50
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
22/04/2023 01:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 01:00
Publicado Decisão em 28/03/2023.
-
28/03/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
24/03/2023 09:37
Recebidos os autos
-
24/03/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 09:37
Embargos de declaração não acolhidos
-
23/03/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
23/03/2023 09:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/03/2023 08:35
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 10:25
Recebidos os autos
-
21/03/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
20/03/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
18/03/2023 07:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/03/2023 00:43
Publicado Decisão em 17/03/2023.
-
17/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/03/2023 11:17
Recebidos os autos
-
15/03/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 11:17
Outras decisões
-
09/03/2023 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
09/03/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 06:40
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 12:03
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 20:43
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 00:31
Publicado Decisão em 10/02/2023.
-
10/02/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
08/02/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 11:17
Recebidos os autos
-
08/02/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 11:16
Outras decisões
-
07/02/2023 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
07/02/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 15:57
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:00
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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16/01/2023 16:08
Juntada de Certidão
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14/01/2023 10:01
Juntada de Petição de impugnação
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13/01/2023 19:29
Expedição de Ofício.
-
13/01/2023 10:19
Recebidos os autos
-
13/01/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 10:19
Outras decisões
-
12/01/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
12/01/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 15:31
Publicado Certidão em 02/12/2022.
-
13/12/2022 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
05/12/2022 01:37
Publicado Certidão em 05/12/2022.
-
02/12/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
30/11/2022 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 19:30
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 16:07
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 02:25
Publicado Decisão em 24/11/2022.
-
24/11/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 08:19
Recebidos os autos
-
22/11/2022 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 08:19
Decisão interlocutória - recebido
-
17/11/2022 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
17/11/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 00:09
Publicado Certidão em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 08:12
Expedição de Certidão.
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08/11/2022 22:31
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2022 21:03
Decorrido prazo de ANTONINHO TOZI em 04/11/2022 23:59:59.
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03/11/2022 22:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/10/2022 15:53
Expedição de Certidão.
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26/10/2022 13:43
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 01:43
Decorrido prazo de ANTONINHO TOZI em 17/10/2022 23:59:59.
-
18/10/2022 01:40
Publicado Decisão em 18/10/2022.
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17/10/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
15/10/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 09:03
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 19:33
Recebidos os autos
-
13/10/2022 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 19:33
Outras decisões
-
13/10/2022 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
13/10/2022 13:18
Expedição de Certidão.
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13/10/2022 13:09
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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07/10/2022 00:20
Decorrido prazo de ANTONINHO TOZI em 06/10/2022 23:59:59.
-
23/09/2022 02:21
Publicado Decisão em 23/09/2022.
-
23/09/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
21/09/2022 08:35
Recebidos os autos
-
21/09/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 08:35
Outras decisões
-
19/09/2022 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
19/09/2022 19:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/09/2022 10:55
Recebidos os autos
-
19/09/2022 10:55
Outras decisões
-
16/09/2022 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
16/09/2022 15:29
Expedição de Certidão.
-
16/09/2022 15:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/09/2022 00:27
Publicado Decisão em 15/09/2022.
-
15/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
13/09/2022 11:31
Recebidos os autos
-
13/09/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 11:31
Outras decisões
-
02/09/2022 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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02/09/2022 10:00
Expedição de Certidão.
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02/09/2022 08:15
Juntada de Petição de réplica
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23/08/2022 00:55
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES NAVES em 22/08/2022 23:59:59.
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18/08/2022 02:26
Publicado Certidão em 16/08/2022.
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15/08/2022 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
15/08/2022 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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12/08/2022 13:17
Expedição de Certidão.
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12/08/2022 12:16
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 00:12
Publicado Decisão em 22/07/2022.
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22/07/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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22/07/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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20/07/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 15:53
Recebidos os autos
-
20/07/2022 15:53
Decisão interlocutória - recebido
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20/07/2022 15:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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20/07/2022 15:24
Juntada de Certidão
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20/07/2022 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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