TJDFT - 0740775-44.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 14:35
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 12:07
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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08/03/2024 02:18
Decorrido prazo de MANOEL BARBOSA NERES em 07/03/2024 23:59.
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15/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
CESSÃO DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
TRANSFERÊNCIA DOS VALORES PARA SUPOSTO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESPONSABILIDADE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
NÃO PREENCHIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo autor contra decisão que, na ação movida contra Unique Assessoria Creditícia Ltda e Banco do Brasil S.A., indeferiu o pedido de tutela antecipada para suspensão de descontos das parcelas de empréstimo contratado em seu nome por suposto correspondente bancário. 2.
O art. 300 do CPC autoriza a concessão de tutela de urgência se presentes os pressupostos que elenca: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 3.
Extrai-se dos autos de origem que o autor se comprometeu a ceder sua margem consignável para celebração de empréstimo com o Banco do Brasil S.A., em favor da Unique Assessoria Creditícia Ltda., a quem incumbiria o pagamento das respectivas prestações.
Nesse contexto, identifica-se a contratação de um empréstimo consignado com a instituição financeira agravada em nome do agravante, no valor de R$100.000,00 (cem mil reais).
Consta que, após o recebimento da quantia, o autor transferiu para a pessoa jurídica cessionária o valor de R$88.500,00 (oitenta e oito mil e quinhentos reais), ficando para si, em contrapartida, com o remanescente de R$11.500,00 (onze mil e quinhentos reais).
Nota-se, ainda, que a cobrança do mútuo se iniciou em setembro/2022, mas a Unique cessou o repasse dos pagamentos das parcelas mensais, que são descontadas na folha de pagamento do recorrente. 4.
O fato de o autor ter autorizado diretamente a contratação do mútuo, realizado voluntariamente a transferência para terceiro e usufruído do valor remanescente da operação indica, nesta etapa prefacial, sua anuência em relação ao empréstimo, especialmente quando teve acesso à proposta escrita, na qual constava que a cessão da margem consignável perpassava a celebração do mútuo com o banco em seu nome, tendo encaminhado seus documentos pessoais para tanto. 5.
Se não sobressai, de plano, eventual conluio entre a pessoa jurídica beneficiada e a instituição financeira ou falha na segurança do banco, a atrair de imediato sua responsabilidade, nos termos do enunciado sumular n. 479 do c.
STJ, tratando-se de questão que demanda dilação probatória, incompatível com o juízo sumário de cognição próprio das tutelas provisórias, é de se reconhecer o não preenchimento do requisito da verossimilhança do alegado pela parte autora/agravante. 6.
Desse modo, não demonstrado o preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 300 do CPC, afigura-se hígida a decisão de origem que, com base nos elementos trazidos aos autos, indeferiu o pedido de tutela de urgência. 7.
Recurso conhecido e desprovido. -
08/02/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 13:27
Conhecido o recurso de MANOEL BARBOSA NERES - CPF: *93.***.*10-82 (AGRAVANTE) e não-provido
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01/02/2024 12:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/11/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 15:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/11/2023 19:27
Recebidos os autos
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14/11/2023 12:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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14/11/2023 02:16
Decorrido prazo de UNIQUE ASSESSORIA CREDITICIA LTDA em 13/11/2023 23:59.
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04/11/2023 02:17
Decorrido prazo de MANOEL BARBOSA NERES em 03/11/2023 23:59.
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20/10/2023 11:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/10/2023 10:02
Publicado Decisão em 19/10/2023.
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19/10/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 12:32
Juntada de Certidão
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17/10/2023 12:31
Cancelada a movimentação processual
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17/10/2023 12:31
Desentranhado o documento
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13/10/2023 02:10
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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09/10/2023 02:15
Publicado Decisão em 09/10/2023.
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06/10/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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04/10/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 17:29
Recebidos os autos
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04/10/2023 17:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/10/2023 13:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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04/10/2023 13:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/09/2023 02:17
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0740775-44.2023.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MANOEL BARBOSA NERES AGRAVADO: UNIQUE ASSESSORIA CREDITICIA LTDA, BANCO DO BRASIL SA D E C I S Ã O 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Manoel Barbosa Neres contra decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível de Brasília que, nos autos da ação de conhecimento movida contra Unique Assessoria Creditícia Ltda. e Banco do Brasil S.A., indeferiu o pedido de tutela antecipada, para suspensão dos descontos de empréstimos em sua folha de pagamento (ID 172891091 do processo n. 0720876-57.2023.8.07.0001).
Em suas razões recursais (ID 51704937), afirma a agravante ter celebrado negócio jurídico com a Unique Assessoria Creditícia Ltda, para cessão de margem consignável.
Conta que, em razão disso, foi celebrado empréstimo consignado em seu nome com o Banco do Brasil S.A., no valor de R$100.000,00 (cem mil reais), a ser pago em 96 (noventa e seis) parcelas de R$2.116,02 (dois mil cento e dezesseis reais e dois centavos).
Relata que incumbia à Unique, que se afirmava correspondente bancária, efetuar o pagamento das prestações mensais desse empréstimo, e, em contrapartida, seria beneficiada com 10% (dez por cento) do valor do mútuo.
Afirma que a ré/agravada deixou de efetuar os pagamentos mensais, vindo a descobrir, posteriormente, que se tratava de um golpe, perpetrado pelos réus/agravados em conluio.
Assevera a presença dos requisitos autorizadores da antecipação da tutela recursal (art. 300 do CPC), em vista dos severos prejuízos que pode vir a suportar, notadamente pela dificuldade de arcar, mensalmente, com as parcelas do mútuo.
Ao final, pugna pela antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de que seja determinada a suspensão dos descontos realizados em seu contracheque.
No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso e confirmação da liminar.
Preparo recolhido aos IDs 51704947 e 51704948. É o relato do necessário.
Decido. 2.
O inciso I do art. 1.019 do CPC autoriza ao relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, no todo ou em parte a pretensão recursal, logo após o recebimento do agravo.
Especificamente em relação à tutela de urgência, o art. 300 do CPC não autoriza sua concessão sem que se façam minimamente presentes os pressupostos que elenca: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Da análise inicial dos autos, não se constata a presença cumulada dos aludidos requisitos.
Quanto à probabilidade do direito da parte agravante, nota-se que foi acostado aos autos o contrato celebrado entre o autor e a Unique Assessoria Creditícia Ltda., o qual indica a cessão da margem consignável do agravante, para viabilizar a contratação de empréstimo consignado perante o Banco do Brasil em favor daquela pessoa jurídica, a quem incumbiria o pagamento das respectivas parcelas (ID de origem 159063526).
Ainda, consta dos autos de referência o comprovante de contratação do empréstimo perante a instituição financeira, assinado eletronicamente, via aplicativo bancário, com uso de senha pessoal (ID 159063532).
A par de tal quadro, neste juízo de cognição sumária, não sobressai de plano a demonstração de eventual conluio existente entre os réus/agravados no intuito de ludibriar o agravante, ou falha na segurança do banco, a atrair, de imediato, a responsabilidade da instituição financeira e ensejar a suspensão dos descontos.
Tratando-se, portanto, de circunstância que demanda dilação probatória e exame aprofundado dos vínculos, incompatível com o juízo sumário de cognição próprio das tutelas provisórias, obsta-se o reconhecimento, por ora, de satisfação do requisito da verossimilhança do alegado.
Diante do exposto, como há necessidade da presença conjunta dos requisitos cumulativos de probabilidade de provimento do recurso e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo para o deferimento da antecipação da tutela recursal, a ausência de qualquer deles obsta o acolhimento da pretensão.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente deste e.
Tribunal, ad litteris: Agravo de instrumento.
Tutela de urgência.
Requisitos.
CUMULATIVOS.
PLAUSIBILIDADE DO DIREITO.
RISCO DE DANO GRAVE.
Ausência.
HERANÇA.
EXCLUSÃO DE COLATERAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O pedido de tutela de urgência está atrelado a presença cumulativa de dois requisitos essenciais, quais sejam: a plausibilidade do direito e o fundado receio de dano grave ou ameaça ao efeito prático do processo principal. 2.
O perigo da demora não possui a necessária envergadura para sustentar, por si só, a concessão do efeito suspensivo ao recurso, nem poderia ser, porque deve estar aliado à plausibilidade do direito. (...). (Acórdão 1398972, 07093220220218070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 9/2/2022, publicado no DJE: 23/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por esses motivos, não se observa, neste juízo de cognição sumária, a presença dos requisitos necessários para o deferimento dessa tutela antecipada recursal pleiteada, fazendo-se necessário e prudente aguardar a análise aprofundada pelo colegiado sobre a questão.
Por fim, anote-se que a matéria será analisada com a profundidade necessária quando do julgamento pelo e.
Colegiado desta d.
Turma Cível. 3.
Com essas razões, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Comunique-se o Juízo de origem, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
Publique-se.
Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Após, retornem conclusos.
Brasília, 26 de setembro de 2023.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora -
27/09/2023 13:22
Juntada de Certidão
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27/09/2023 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2023 12:50
Expedição de Mandado.
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27/09/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 19:13
Efeito Suspensivo
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25/09/2023 14:36
Recebidos os autos
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25/09/2023 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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25/09/2023 13:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/09/2023 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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