TJDFT - 0741177-28.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 14:32
Arquivado Definitivamente
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30/01/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 12:58
Transitado em Julgado em 29/01/2024
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30/01/2024 02:16
Decorrido prazo de DAIANA DA CUNHA GONCALVES em 29/01/2024 23:59.
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05/12/2023 02:17
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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04/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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30/11/2023 19:03
Recebidos os autos
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30/11/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 19:01
Recebidos os autos
-
30/11/2023 19:01
Não recebido o recurso de DAIANA DA CUNHA GONCALVES - CPF: *41.***.*76-80 (AGRAVANTE).
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30/11/2023 18:50
Juntada de Certidão
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30/11/2023 18:48
Deliberado em Sessão - Retirado
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30/11/2023 17:13
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Sandra Reves Vasques Tonussi
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30/11/2023 15:29
Recebidos os autos
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30/11/2023 15:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/11/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 16:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/11/2023 18:35
Recebidos os autos
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06/11/2023 13:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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04/11/2023 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 03/11/2023 23:59.
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29/09/2023 02:17
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0741177-28.2023.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DAIANA DA CUNHA GONCALVES AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
D E C I S Ã O 1.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Daiana da Cunha Gonçalves contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília que, nos autos dos embargos à execução opostos contra BRB Banco do Brasília S.A, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça da embargante/agravante (ID 171641718 do processo n. 0736757-74.2023.8.07.0001).
Em suas razões recursais (ID 51774982), a agravante aduz não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem comprometer seu sustento.
Argumenta que aufere remuneração líquida mensal inferior a 5 (cinco) salários mínimos, e que seu orçamento encontra-se comprometido com despesas fixas de empréstimos, plano de saúde, aluguel e mantimentos.
Afirma estarem reunidos os requisitos legais necessários para atribuição do efeito suspensivo ao recurso, destacando o risco de não poder se opor à execução.
Requer, portanto, a concessão de efeito suspensivo.
No mérito, pugna pelo conhecimento e pelo provimento do presente recurso, para reformar a r. decisão e conceder a gratuidade da justiça.
Sem preparo, tendo em vista o pedido de gratuidade de justiça, na forma do art. 99, § 7º, do CPC. É o relato do necessário.
Decido. 2.
Inicialmente, destaca-se que o objeto do recurso é apenas o indeferimento da gratuidade na origem.
Assim, à agravante não se exige o recolhimento do preparo recursal, matéria postergada ao julgamento do mérito do agravo, se eventualmente desprovido o recurso.
O inciso I do art. 1.019 do CPC autoriza ao relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, no todo ou em parte a pretensão recursal logo após o recebimento do agravo.
Em complementação, o parágrafo único do art. 995 do CPC preceitua que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
O requisito de probabilidade do direito vindicado, na hipótese, exige aprofundado exame da matéria de fundo do recurso.
Não é demais, contudo, registrar que, embora o efetivo acesso à justiça seja direito fundamental dos mais relevantes, insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, em que sobreleva a eliminação de óbices econômicos que impeçam ou dificultem o seu exercício, a assistência judiciária gratuita é concedida aos efetivamente desprovidos de capacidade financeira para arcar com os custos da demanda judicial (art. 5º, LXXIV, da CF).
E, muito embora se presuma verdadeira a alegação de insuficiência, a teor do art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC, a presunção é relativa.
Repita-se, contudo, que se objeto do agravo é decisão denegatória da gratuidade, não é razoável a exigência do preparo.
Nessa linha, o claro precedente do c.
Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA COMO MÉRITO DO RECURSO.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
DESERÇÃO.
AFASTAMENTO.
PEDIDO FORMULADO NA PRÓPRIA PETIÇÃO RECURSAL.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO PROVIDO. 1. É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício. 2. É viável a formulação, no curso do processo, de pedido de assistência judiciária gratuita na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito. 3.
Agravo interno provido. (AgRg nos EREsp 1222355/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2015, DJe 25/11/2015) De outro lado, há indicativo de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, dada a possibilidade de indeferimento da petição inicial e subsequente cancelamento da distribuição pela ausência do recolhimento das custas, conforme determina o art. 290 do CPC.
Nesse contexto, afigura-se viável o deferimento da tutela provisória exclusivamente para impedir o cancelamento da distribuição dos embargos à execução pelo não recolhimento das custas judiciais.
Anote-se que, ressalvada qualquer consideração acerca do mérito do presente recurso, o debate ora incitado será analisado com a profundidade necessária quando do julgamento pelo colegiado desta douta 7ª Turma Cível. 3.
Desse modo, defiro o pedido de efeito suspensivo, a fim de suspender o cancelamento da distribuição do feito de origem pelo não recolhimento das custas judiciais, até a análise do mérito pelo Colegiado.
Comunique-se o Juízo de origem, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
Publique-se.
Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Após, retornem conclusos.
Brasília, 26 de setembro de 2023.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora -
27/09/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 19:13
Efeito Suspensivo
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26/09/2023 17:05
Recebidos os autos
-
26/09/2023 17:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
26/09/2023 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/09/2023 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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