TJDFT - 0740207-28.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2024 07:29
Arquivado Definitivamente
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31/03/2024 07:27
Juntada de Certidão
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22/03/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 13:58
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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22/03/2024 09:39
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A em 21/03/2024 23:59.
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12/03/2024 02:18
Decorrido prazo de COMERCIAL DE GENEROS ALIMENTICIOS BEM MAIS LTDA em 11/03/2024 23:59.
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04/03/2024 02:18
Publicado Ementa em 04/03/2024.
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01/03/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ASTREINTES.
FIXAÇÃO.
INTIMAÇÃO REGULAR.
SÚMULA 410/STJ.
OCORRÊNCIA.
REVOLVIMENTO DE TEMAS.
PRECLUSÃO.
REDUÇÃO DA MULTA.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA NÃO DEMONSTRADO.
REVOGAÇÃO DA LIMINAR.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL.
RECURSO DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
A multa cominatória foi fixada em tutela de urgência para determinar à agravante “que cumpra sua obrigação em oferecer serviço eficiente, qualidade e contínuo, solucionando o problema da instabilidade da tensão elétrica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa no valor correspondente a dez vezes o valor médio das faturas dos últimos seis meses.” 1.1.
Indubitável que a agravante foi prévia e pessoalmente intimada antes de ser cobrada a multa em razão do descumprimento da obrigação de fazer, como estipula, em termos vinculantes, o entendimento sumulado no verbete 410 do Superior Tribunal de Justiça e os arts. 238 e 815 do Código de Processo Civil. 2.
Não há que se falar em exorbitância da multa aplicada, porque a questão também já está acobertada pelo manto da coisa julgada. 2.1.
Não houve o pagamento voluntário da dívida, mas apenas a garantia do Juízo para possibilitar a impugnação, motivo pelo qual não há que se afastar a multa de 10% sobre o saldo devedor e os honorários advocatícios no mesmo percentual. 2.2.
Segundo preceitua o art. 523, § 1º, do CPC, caso o devedor, intimado para promover o pagamento do valor exigido na fase de cumprimento de sentença, não o faça no prazo de 15 dias, arcará com o pagamento de multa e honorários de advogado, ambos estabelecidos em 10%. 2.3.
Ademais, o C.
Superior Tribunal de Justiça entende que "o depósito ou o oferecimento de seguro apenas para garantia do juízo, com vistas à apresentação de impugnação, não exime o executado da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do NCPC." (AgInt no AREsp n. 1.941.504/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022). 3.
A tutela de urgência é medida excepcional por meio da qual se antecipam os efeitos jurisdicionais pretendidos, fundamentando-se em um juízo de probabilidade, ou seja, na mera aparência de que o direito requerido exista. 3.1.
Para sua concessão é necessário que estejam presentes todos os requisitos dispostos no artigo 300 ou 995, do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3.2.
A concessão ou não de medida liminar/tutela de urgência se insere no poder geral de cautela do julgador e está adstrita ao livre convencimento do magistrado, em atenção à evidenciada demonstração dos requisitos autorizativos. 4. À luz dos fatos e documentos apreciados, não restando evidenciada a probabilidade do direito postulado liminarmente e que a decisão recorrida é passível de causar perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ônus processual de quem alega, indefere-se a liminar postulada. 5.
Quanto à litigância de má-fé mencionada, não se demonstrou a má-fé da parte agravante, a qual não se presume e deve ser cabalmente comprovada, motivo pelo qual não há que se falar em litigância de má-fé (art. 80 do Código de Processo Civil). 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Agravo interno prejudicado. -
28/02/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 21:39
Conhecido o recurso de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/02/2024 20:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/12/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 13:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/12/2023 18:30
Recebidos os autos
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16/11/2023 16:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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16/11/2023 16:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/10/2023 02:27
Publicado Ato Ordinatório em 24/10/2023.
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24/10/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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20/10/2023 15:55
Juntada de ato ordinatório
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20/10/2023 14:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/10/2023 16:55
Juntada de Petição de agravo interno
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27/09/2023 02:18
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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27/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DES.
CARLOS PIRES SOARES NETO ÓRGÃO : 1ª Turma Cível PROCESSO Nº : 0740207-28.2023.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A AGRAVADO: COMERCIAL DE GENEROS ALIMENTICIOS BEM MAIS LTDA RELATOR : DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ======================= DECISÃO ======================= Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela executada, NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A., contra decisão prolatada pelo Juízo da Vara Cível de Planaltina, que após iniciado o cumprimento de sentença, tendo sido negado provimento ao apelo da ora recorrente, mantida a sentença e majorados os honorários na fase recursal, e mencionando a interposição de dois agravos anteriormente, AI 0725769-94.2023.8.07.0000 e AI 0729.088-70.2023.8.07.0000, foi homologado o valor em sede de cumprimento de sentença, após impugnação, conforme o cálculo de ID n. 164460191, e fixado o excesso de execução no valor de R$ 8.770,16, bem como o valor da dívida em R$ 88.659,63.
Em suas razões recursais, sustenta a necessidade de reforma da decisão com a redução da multa sob pena de enriquecimento sem causa, inaplicabilidade de astreintes em razão de ausência de intimação pessoal (do devedor), consoante a Súmula 410/STJ, mencionando decisão publicada no DJe de julho de 2021, reiterando irresignação de ser inaplicável a multa, nos termos da Súmula 410/STJ.
Aponta ser caso de inércia do credor que não teria diligenciado no sentido de promover o cumprimento da obrigação em tempo hábil.
Alega que o juízo, ignorando o fato de não ter havido intimação do devedor, e a incidência da mencionada súmula, manteve a execução de astreintes e homologou novo valor.
Aduzindo presentes os requisitos autorizativos hábeis à concessão de efeito suspensivo em sede recursal, sob a alegação de solidez do direito pleiteado mediante alegações contendentes, ressalta que a não concessão do efeito suspensivo implica a impossibilidade de prosseguimento da execução, sujeitando a empresa a sofrer atos expropriatórios de débito ainda discutido.
No mérito, requer seja anulada a decisão recorrida.
Preparo recolhido (ID 51566483). É o relatório.
Decido.
A concessão de antecipação da tutela recursal ou de efeito suspensivo ao agravo de instrumento previsto no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil[1], condiciona-se à presença concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano grave, de difícil/impossível reparação ou o risco ao resultado útil do processo (arts. 300 e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil[2]).
Assim, a ausência de um desses pressupostos inviabiliza o deferimento do pedido.
Também é indispensável a demonstração do perigo da demora como pressuposto à atribuição do efeito suspensivo, ativo ou liminar recursal, ao agravo de instrumento.
Cotejando os elementos que instruem os autos, a incluir os autos originários, não se verifica a presença dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo pretendido.
No que diz respeito a alegada inaplicabilidade da multa cominatória, a Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.” A multa cominatória, no caso em apreço, foi fixada em tutela de urgência para determinar à agravante “que cumpra sua obrigação em oferecer serviço eficiente, qualidade e contínuo, solucionando o problema da instabilidade da tensão elétrica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa no valor correspondente a dez vezes o valor médio das faturas dos últimos seis meses.” (ID 96410505 dos autos originários, fixada na decisão de 05 de julho de 2021).
Na sobredita decisão interlocutória, determinou-se: “Confiro à decisão força de mandado de citação/intimação e, portanto, basta seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado”.
Insta salientar que, de acordo com a Lei 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, consideram-se pessoais as intimações realizadas por meio eletrônico aos credenciados no Poder Judiciário, confira-se: Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. § 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. § 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. § 4º Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual nos termos do § 3º deste artigo, aos que manifestarem interesse por esse serviço. § 5º Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz. § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.
Em resposta a determinação judicial, a agravante apresentou contestação (ID 99565709 dos autos originários), deflagrando-se normalmente a instrução processual.
Por oportuno, destacam-se os seguintes trechos da sentença prolatada na fase de conhecimento, verbis (ID 106410281 dos autos originários): [...] A decisão de ID nº 96410505 deferiu a tutela de urgência para determinar à ré que cumprisse sua obrigação em oferecer serviço eficiente, de qualidade e contínuo, solucionando o problema da instabilidade da tensão elétrica, sob pena de multa.
Dessa decisão, foi interposto agravo de instrumento pela demandada, ao qual foi negado efeito suspensivo.
A parte ré ofereceu contestação sob o ID nº 99565709.
Na oportunidade, tece considerações acerca da ausência de interrupção do serviço de energia elétrica, e alega que o serviço somente foi interrompido pois verificada a inadimplência no pagamento das faturas.
Menciona pontos sobre danos morais, o que não foi objeto de pedido pela demandante.
Aduz que, para aumento de tensão na rede elétrica, tem que haver prévio requerimento pelo consumidor, realização de orçamento e aprovação, o que não aconteceu na espécie.
Em réplica, a qual consta sob o ID nº 102176590, a parte autora afirma que a tutela antecipada não foi cumprida pela demandada, e que em 01/09/2021 o fornecimento de energia foi suspenso, resultando em nova interrupção de suas atividades.
Informa ter realizado nova avaliação técnica, e repisa os termos da inicial.
Intimada a ré acerca do novo laudo juntado aos autos, manifestou-se no ID nº 104556538, apenas reiterando os termos de sua defesa. [...] Verifica-se ainda a negligência da demandada, ao descumprir sem justificativa a tutela de urgência.
A decisão de ID nº 96410505 estabeleceu que a ré deveria promover a solução do problema de instabilidade da rede elétrica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa no valor correspondente a dez vezes o valor médio das faturas dos últimos seis meses.
Alegado pela parte autora o descumprimento da tutela antecipada, não tendo a ré se manifestado nesse ponto, é caso de incidência da penalidade, competindo à demandante juntar aos autos as últimas seis faturas, encontrando-se a partir de simples média aritmética o valor médio das faturas, e multiplicando-se tal valor por dez, para quantificar a multa devida pela parte ré. [...]. (g.n.).
Em seguida, a agravante “manifestou-se, noticiando o cumprimento da obrigação de fazer e pedindo dilação do prazo para conclusão das obras necessária.
Ao mesmo tempo interpôs recurso de apelação da sentença” (ID 111715335 dos autos originários).
Diante de tal cenário, é indubitável que a agravante foi prévia e pessoalmente intimada antes de ser cobrada a multa em razão do descumprimento da obrigação de fazer, como estipula, em termos vinculantes, o entendimento sumulado no verbete 410 do Superior Tribunal de Justiça e os arts. 238 e 815 do Código de Processo Civil[3].
Por consectário, nessa análise sumária, admitida para o momento, em princípio, não havendo qualquer demonstração de enriquecimento sem causa e tendo havido regular intimação, não se mostra aplicável ao caso a Súmula 410/STJ, não se vislumbra demonstrada a probabilidade do direito substancial invocado pela agravante.
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não mencionado pelo ora agravante em suas alegações, fica prejudicado quando ausente a probabilidade do direito.
Ressalte-se que, por prudência, considerando que estão pendentes de julgamento definitivo dois AGI's e a próxima providência é justamente a destinação dos valores, entendendo por postergar a liberação das quantias até o julgamento definitivo dos recursos; o juízo de origem, na decisão recorrida, determinou o aguardo, “ad cautellam”, do julgamento definitivo dos AGIs n. 0725769-94.2023.8.07.0000 e 0729088-70.2023.8.07.0000.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo em sede recursal.
Comunique-se ao d.
Juízo de origem.
Intime-se a parte agravada, facultando-lhe a apresentação de resposta ao recurso no prazo legal.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, 22 de setembro de 2023.
Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator [1] Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [2] Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Art. 995.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. [3] Art. 239.
Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.
Art. 815 - Quando o objeto da execução for obrigação de fazer, o executado será citado para satisfazê-la no prazo que o juiz lhe designar, se outro não estiver determinado no título executivo. -
25/09/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 21:31
Recebidos os autos
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22/09/2023 21:31
Efeito Suspensivo
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21/09/2023 14:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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21/09/2023 13:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/09/2023 19:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/09/2023 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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