TJDFT - 0728102-16.2023.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 10:15
Arquivado Provisoramente
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11/02/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728102-16.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOLANGE CABRAL DE PINA VIANA REVEL: BP COMERCIO E SERVICOS DE EDICAO DE LIVROS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos os autos.
Cuida-se de processo em que já foram realizadas diversas diligências na tentativa de localização de bens passíveis de penhora do devedor, inclusive tendo sido consultados os sistemas BACENJUD e RENAJUD.
Como se observa, neste momento, não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora.
Acolho, pois, o pedido de suspensão da fase de cumprimento de sentença (id. 224534844/224537248), nos termos do art. 921, inciso III, c/c art. 513, ambos do CPC.
DETERMINO A SUSPENSÃO do processo pelo período de 1 ano, nos termos do art. 921, inciso III, § 1º do CPC.
Após esse prazo e independentemente de nova intimação, começará a fluir o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do mesmo artigo.
Importante salientar que, nos termos do art. 206-A do CC e da Súmula 150 do STF, o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo previsto para a prescrição da ação.
No presente caso, o prazo da prescrição intercorrente será de 3 (três) anos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso I, do CC, considerando que a pretensão na fase de conhecimento versou sobre relação locatícia, com o recebimento de aluguéis.
Determinada a suspensão do processo, é caso de remessa dos autos ao arquivo provisório, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, o que não causará nenhum prejuízo à parte credora, uma vez que esta poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos.
Assim, de acordo com essa nova sistemática, determino o arquivamento provisório e imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12; STJ - AgInt no REsp: 1807798 DF 2019/0096921-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2019).
Ratifico, a fim de se evitarem futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados.
Verificado o transcurso do prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
06/02/2025 14:00
Recebidos os autos
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06/02/2025 14:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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04/02/2025 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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03/02/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:14
Publicado Despacho em 22/01/2025.
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22/01/2025 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 15:41
Recebidos os autos
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17/01/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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07/01/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 15:59
em cooperação judiciária
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19/11/2024 07:29
Publicado Decisão em 19/11/2024.
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19/11/2024 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728102-16.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOLANGE CABRAL DE PINA VIANA REVEL: BP COMERCIO E SERVICOS DE EDICAO DE LIVROS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pela certidão de ID 210359987, a diligente Secretaria certificou que a consulta ao sistema RENAJUD restou infrutífera, tendo em vista que o único veículo registrado no CNPJ da devedora possui anotação de restrição administrativa.
Em seguida, a credora informou que a referida anotação, por si só, não impede a penhora do veículo.
Diante disso, requereu o envio de ofício ao Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas – DETRAN/AM, Departamento de Estradas e Rodagem do Amazonas – DER/AM e à Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas – SEFAZ/AM.
Decido.
Não há necessidade de envio de ofícios na forma requerida pela credora, porquanto a informação acerca do gravame administrativo pode ser consultada pelo sítio eletrônico do DETRAN/AM (https://digital.detran.am.gov.br/veiculo), bastando informar o chassi ou renavam do automóvel.
Após consulta realizada pelo Juízo, constatou-se que o veículo possui indicação de dano de média monta anotado pela Superintendência da Polícia.
Rodoviária Federal no Amazonas (SPRF-AM).
Confira-se: Portanto, cuida-se de automóvel sinistrado, sendo necessário, para o desbloqueio do veículo junto ao DETRAN/AM, a adoção das providências previstas no artigo 7º da Resolução nº 810/2020 do Conselho Nacional de Trânsito: Art. 7º O desbloqueio do veículo que tenha sofrido dano de média monta, com a emissão de novos Certificado de Registro de Veículos (CRV) e Certificado de Licenciamento Anual (CLA), só pode ser realizado pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal no qual o veículo esteja registrado. [...] § 2º Deve ser exigido para desbloqueio de veículo com dano de média monta: I - CRV e CLA originais do veículo, RG, CPF ou CNPJ e comprovante de residência ou domicílio do proprietário, sendo aceitos os documentos emitidos em meio digital; II - comprovação do serviço executado e das peças utilizadas, mediante apresentação da nota fiscal de serviço da oficina reparadora ou declaração do proprietário, acompanhada da(s) nota(s) fiscal (is)das peças utilizadas; III - Certificado de Segurança Veicular (CSV) expedido por Instituição Técnica Licenciada (ITL), devidamente licenciada pelo órgão máximo executivo de trânsito da União e acreditada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO); e IV - comprovação da autenticidade da identificação do veículo mediante vistoria do órgão executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal ou entidade por ele autorizada. (grifos acrescidos) Diante das referidas exigências, resta inviabilizada a penhora, sendo certo que a executada não possui interesse em regularizar o veículo, já que o sinistro ocorreu no ano de 2023 e até o momento não houve o desbloqueio do automóvel.
E mesmo que haja eventual regularização, a mesma Resolução CONTRAN nº 810/2020 determina que o órgão de trânsito "deve fazer constar no campo 'observações' do CRV/CLA o número do CSV e a palavra 'Sinistrado' ou a sigla 'DMM', que deverá permanecer no documento e no cadastro do veículo na BIN mesmo após eventuais transferências de propriedade, município ou Unidade da Federação (UF), até a baixa definitiva do veículo".
Como é sabido, veículos sinistrados possuem baixo valor de venda e baixa aceitação no mercado automotivo, o que poderia inviabilizar eventual tentativa de alienação judicial.
Ante estes elementos, INDEFIRO o pedido de ID 215710912.
No mais, aguarde-se a resposta ao expediente de ID 211858234 e intime-se a exequente para requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão do processo.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
16/11/2024 10:52
Juntada de Certidão
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16/11/2024 09:51
Expedição de Ofício.
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14/11/2024 17:43
Juntada de Certidão
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14/11/2024 17:40
Recebidos os autos
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14/11/2024 17:40
Indeferido o pedido de SOLANGE CABRAL DE PINA VIANA - CPF: *74.***.*66-49 (EXEQUENTE)
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29/10/2024 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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25/10/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BP COMERCIO E SERVICOS DE EDICAO DE LIVROS LTDA em 16/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728102-16.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOLANGE CABRAL DE PINA VIANA REVEL: BP COMERCIO E SERVICOS DE EDICAO DE LIVROS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de penhora no rosto dos autos (ID 211136736) a ser realizado no processo nº 0602334-06.2019.8.04.0001 em trâmite perante a 19ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus, Amazonas/AM, de eventuais créditos pertencentes ao executado BP COMERCIO E SERVICOS DE EDICAO DE LIVROS LTDA, CNPJ nº 17.***.***/0001-23, até o montante atualizado de R$ 59.462,83, conforme planilha de ID 206078941.
Confiro à presente decisão força de ofício.
Da penhora, fica intimado o executado para, querendo, se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, em consonância com o artigo 525, § 11 do Código de Processo Civil.
Em caso de não apresentação de manifestação pelo executado, intime-se o exequente para promover o andamento do feito e indicar concretamente bens penhoráveis pertencentes a parte executada, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão.
Anote-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
20/09/2024 17:53
Juntada de Certidão
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20/09/2024 17:34
Recebidos os autos
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20/09/2024 17:34
Deferido o pedido de SOLANGE CABRAL DE PINA VIANA - CPF: *74.***.*66-49 (EXEQUENTE).
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18/09/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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15/09/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728102-16.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOLANGE CABRAL DE PINA VIANA REVEL: BP COMERCIO E SERVICOS DE EDICAO DE LIVROS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento ao determinado na decisão de ID 200318032, efetuei pesquisa de veículos em nome da parte executada no sistema RENAJUD, conforme relatório anexo.
A consulta ao RENAJUD não restou frutífera, tendo sido encontrado apenas veículo com restrição.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 01/2023 deste Juízo, c/c o § 4º do art. 203 do CPC, fica o exequente intimado a promover o andamento do feito e indicar concretamente bens penhoráveis pertencentes a parte executada, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão.
Do que para constar, lavrei este termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUIZ CLAUDIO BRAGA BEZERRA Assessor -
09/09/2024 10:54
Juntada de Certidão
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06/09/2024 14:05
Juntada de Certidão
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02/08/2024 13:50
Juntada de Certidão
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31/07/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:27
Publicado Certidão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728102-16.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOLANGE CABRAL DE PINA VIANA REVEL: BP COMERCIO E SERVICOS DE EDICAO DE LIVROS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte BP COMERCIO E SERVICOS DE EDICAO DE LIVROS LTDA, ora devedora, não comprovou nos autos o cumprimento voluntário do julgado no prazo de 15 (quinze) dias, cujo o prazo findou em 25/07/2024.
DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste juízo, c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, intimo o Exequente para no prazo de 05 (cinco) dias pormenorizar e atualizar todas as rubricas componentes da execução (condenação principal, juros, correção monetária, multa e honorários da fase de cumprimento), observando-se os comandos da decisão inicial quanto à incidência da multa e dos honorários.
Após, cumpra-se a decisão de ID 200318032.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ANNANDA AZEVEDO E SOUZA LEITE Diretor de Secretaria -
26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de BP COMERCIO E SERVICOS DE EDICAO DE LIVROS LTDA em 25/07/2024 23:59.
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04/07/2024 03:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/06/2024 21:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2024 12:57
Recebidos os autos
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18/06/2024 12:57
Outras decisões
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17/06/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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17/06/2024 13:58
Juntada de Certidão
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17/06/2024 11:49
Recebidos os autos
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17/06/2024 11:49
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/06/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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10/06/2024 12:05
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/06/2024 04:37
Processo Desarquivado
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09/06/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 16:48
Arquivado Definitivamente
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20/05/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 02:36
Publicado Certidão em 20/05/2024.
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17/05/2024 14:00
Recebidos os autos
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17/05/2024 14:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
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17/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728102-16.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: SOLANGE CABRAL DE PINA VIANA REVEL: BP COMERCIO E SERVICOS DE EDICAO DE LIVROS LTDA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico e dou fé que a r. sentença de ID 193480522 transitou em julgado em 14/05/2024.
Ressalto que eventual pedido de Cumprimento de Sentença deverá ocorrer nos próprios autos, acompanhado das custas correspondentes à nova fase processual, bem como planilha de débito.
Sem prejuízo, DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do artigo 203 do CPC, faço remessa dos autos à CONTADORIA JUDICIAL para cálculo das custas finais, se houver.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ROBERTA CINQUINI CESQUIM Servidor Geral -
15/05/2024 20:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/05/2024 20:04
Transitado em Julgado em 14/05/2024
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15/05/2024 03:32
Decorrido prazo de BP COMERCIO E SERVICOS DE EDICAO DE LIVROS LTDA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 03:32
Decorrido prazo de SOLANGE CABRAL DE PINA VIANA em 14/05/2024 23:59.
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01/05/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 03:17
Publicado Certidão em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 02:50
Publicado Sentença em 22/04/2024.
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728102-16.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: SOLANGE CABRAL DE PINA VIANA REVEL: BP COMERCIO E SERVICOS DE EDICAO DE LIVROS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que procedemos à remessa da ORDEM BANCÁRIA (comprovante de ID 193878411), conforme determinação de ID 189631454.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, fica intimada a parte autora acerca da expedição do alvará de levantamento eletrônico e respectivo cumprimento, conforme comprovante acostado aos autos.
Do que para constar, lavrei a presente.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
20/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 10:31
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 20:30
Juntada de Certidão
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18/04/2024 20:30
Juntada de Alvará de levantamento
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17/04/2024 19:36
Recebidos os autos
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17/04/2024 19:36
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/04/2024 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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09/04/2024 09:29
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 03:59
Decorrido prazo de BP COMERCIO E SERVICOS DE EDICAO DE LIVROS LTDA em 08/04/2024 23:59.
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04/04/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:39
Publicado Certidão em 01/04/2024.
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27/03/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728102-16.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: SOLANGE CABRAL DE PINA VIANA REVEL: BP COMERCIO E SERVICOS DE EDICAO DE LIVROS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram juntados pelo ID 190571163 os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos tempestivamente pela parte AUTORA.
Considerando eventual efeito modificativo na sentença , DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste juízo, c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, intimo RÉ para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam os autos conclusos.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ANNANDA AZEVEDO E SOUZA LEITE Diretor de Secretaria -
25/03/2024 08:35
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 11:43
Juntada de Certidão
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20/03/2024 00:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/03/2024 02:55
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728102-16.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: SOLANGE CABRAL DE PINA VIANA REVEL: BP COMERCIO E SERVICOS DE EDICAO DE LIVROS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA proposta por SOLANGE CABRAL DE PINA VIANA em face de BP COMERCIO E SERVICOS DE EDICAO DE LIVROS LTDA.
Narra a parte autora, em síntese, que é proprietária do imóvel SIG - Setor de Indústria Gráfica, Lote 75, Quadra 04, Edifício Capital Financial Center, Sala 228, Bloco B, Brasília/DF, CEP 70610-410, com garagem vinculada nº 284 (terceiro subsolo), tendo-o dado em locação para a requerida.
Alega que o locatário está inadimplente com os alugueis desde junho/2022.
Requer a rescisão do contrato, bem como o despejo e desocupação do imóvel, além do pagamento das parcelas em atraso.
Liminar de despejo deferida ao ID 165267489.
Posteriormente, restou demonstrado o abandono do imóvel pela locatária, sendo deferida a imissão na posse em favor da requerente (ID 174663125).
Imissão de posse realizada, conforme diligência ID 177667084.
Embora citada por meio de oficial de justiça, através da expedição de Carta Precatória (ID 182124793), a parte ré não ofereceu contestação dentro do prazo legal, razão pela qual foi decretada a sua revelia (ID 186376260).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Considerando que o processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I e II, do CPC, passo ao exame do mérito.
A relação jurídica entre as partes é cristalina, porquanto há contrato de locação entabulado entre as partes (ID 164364713).
As obrigações quanto ao pagamento das verbas previstas em contrato estão devidamente informadas nos autos, sobretudo diante das planilhas anexas na petição inicial e dos documentos ID 164364714 a 164365667.
No caso em apreço, nada há a demonstrar que exista qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, porquanto este trouxe aos autos os documentos que comprovam os fatos constitutivos de seu direito e não houve oposição do réu.
Ademais, não há prescrição a ser pronunciada, porquanto desde a data de vencimento da primeira parcela locatícia em aberto até a data da propositura da ação não transcorreu o triênio necessário ao reconhecimento da prescrição (art. 206, § 3º, inciso I, do CC).
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: a) DECRETAR a rescisão contratual a partir desta data; b) DETERMINAR ao réu a desocupação voluntária do imóvel objeto dos presentes autos, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, a contar da intimação, sob pena de despejo compulsório (art. 63, § 1º, c/c art. 65 da Lei 8.245/1991); c) CONDENAR o réu ao pagamento dos aluguéis vencidos, incluindo-se os que vencerem no curso desta demanda, até a efetiva desocupação, sobre os quais deverão incidir correção monetária pelo INPC e juros de 1% (um por cento) ao mês desde o vencimento.
Sobre o valor dos aluguéis deverá ainda incidir multa contratual de 10% (dez por cento).
Em razão da sucumbência, as custas e honorários que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, serão suportados pelo réu, ante à sucumbência mínima da autora, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Desnecessária a expedição de mandado de despejo, considerando que já houve desocupação do imóvel.
No mais, defiro, desde já, o levantamento da caução prestada pela parte autora, conforme ID 167793221 e 167793223.
Transitada em julgado e ausentes novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
12/03/2024 19:33
Recebidos os autos
-
12/03/2024 19:33
Julgado procedente o pedido
-
28/02/2024 12:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
28/02/2024 11:04
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 04:07
Decorrido prazo de BP COMERCIO E SERVICOS DE EDICAO DE LIVROS LTDA em 26/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:42
Decorrido prazo de SOLANGE CABRAL DE PINA VIANA em 22/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728102-16.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: SOLANGE CABRAL DE PINA VIANA REU: BP COMERCIO E SERVICOS DE EDICAO DE LIVROS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de despejo c/c cobrança ajuizada por SOLANGE CABRAL DE PINA VIANA em face de BP COMERCIO E SERVICOS DE EDICAO DE LIVROS LTDA.
Verifico que, embora citada por meio de oficial de justiça, através da expedição de Carta Precatória (ID 182124793), a parte ré não ofereceu contestação dentro do prazo legal.
Logo, decreto os efeitos materiais e processuais da revelia parte ré BP COMERCIO E SERVICOS DE EDICAO DE LIVROS LTDA., nos termos do art. 344 e 346, amos do Código de Processo Civil.
Ademais, presentes os pressupostos para a válida constituição e o regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
Vale dizer que a revelia não induz necessariamente a procedência do pedido, se o contrário resultar das provas dos autos, nos termos do artigo 345, incisos III e IV, do Código de Processo Civil.
Além disso, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC.
Antes, porém, aguarde-se pelo prazo de 5 (cinco) dias, em atenção ao disposto no artigo 357, § 1º, do CPC, aplicável por analogia.
No referido prazo, a ré poderá produzir as provas que entender cabíveis, nos termos do artigo 349 do Diploma Processual Civil.
Após, não havendo requerimentos, os autos deverão ser conclusos para sentença, observada a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
09/02/2024 16:27
Recebidos os autos
-
09/02/2024 16:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/02/2024 16:27
Decretada a revelia
-
09/02/2024 02:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
09/02/2024 02:00
Decorrido prazo de BP COMERCIO E SERVICOS DE EDICAO DE LIVROS LTDA - CNPJ: 17.***.***/0001-23 (REU) em 07/02/2024.
-
08/02/2024 03:46
Decorrido prazo de BP COMERCIO E SERVICOS DE EDICAO DE LIVROS LTDA em 07/02/2024 23:59.
-
19/12/2023 03:02
Publicado Certidão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 08:03
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
25/11/2023 06:50
Recebidos os autos
-
25/11/2023 06:50
Deferido o pedido de SOLANGE CABRAL DE PINA VIANA - CPF: *74.***.*66-49 (AUTOR).
-
25/11/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
22/11/2023 19:38
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 02:46
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 18:51
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 18:29
Expedição de Mandado.
-
09/10/2023 18:29
Expedição de Carta.
-
09/10/2023 14:44
Recebidos os autos
-
09/10/2023 14:44
Deferido o pedido de SOLANGE CABRAL DE PINA VIANA - CPF: *74.***.*66-49 (AUTOR).
-
03/10/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
03/10/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 02:51
Publicado Certidão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728102-16.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: SOLANGE CABRAL DE PINA VIANA REU: BP COMERCIO E SERVICOS DE EDICAO DE LIVROS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que recebemos o Aviso de Recebimento emitido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - Correios, SEM A FINALIDADE ATINGIDA em relação à parte BP COMERCIO E SERVICOS DE EDICAO DE LIVROS LTDA , mandado(s) de ID 165267489, com a informação de "mudou-se".
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 01/2023 deste Juízo, c/c o § 4º do art. 203, do CPC, ao(à)(s) Autor(a)(s) para se manifestar(em) sobre a presente certidão, indicar endereços ainda não diligenciados ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
A parte deverá recolher as custas correspondentes a cada nova diligência a ser expedida / aditada, salvo se for beneficiária da gratuidade de justiça.
Caso a parte autora receba as intimações via sistema PJ-e (art. 5º, § 6º, da Lei 11419/06), após o decurso do prazo supra sem manifestação, independentemente de nova intimação, aguarde-se até completar o prazo de 30 (trinta) dias.
Caso a parte autora não receba intimação via sistema, proceda-se a sua intimação pessoal, por meio de CARTA-AR, para que promova o andamento do feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono.
Nos cumprimentos de sentença não haverá intimação por carta-AR, uma vez que, verificada a inércia por mais de 30 dias, o feito será suspenso (art. 921 do CPC), não ocorrendo a extinção por abandono.
Do que para constar, lavrei este termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ROBERTA CINQUINI CESQUIM Servidor Geral -
28/09/2023 19:43
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 15:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2023 19:11
Juntada de comunicações
-
07/08/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:23
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
02/08/2023 21:32
Recebidos os autos
-
02/08/2023 21:32
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/07/2023 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
24/07/2023 18:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/07/2023 00:16
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
13/07/2023 21:18
Recebidos os autos
-
13/07/2023 21:18
Concedida a Medida Liminar
-
13/07/2023 21:18
Recebida a emenda à inicial
-
13/07/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
13/07/2023 10:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/07/2023 00:38
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
06/07/2023 15:10
Recebidos os autos
-
06/07/2023 15:10
Determinada a emenda à inicial
-
05/07/2023 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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