TJDFT - 0740955-60.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 15:44
Arquivado Definitivamente
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12/03/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 12:19
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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12/03/2024 02:18
Decorrido prazo de LS&M ASSESSORIA LTDA em 11/03/2024 23:59.
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13/02/2024 13:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/02/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 15:24
Conhecido o recurso de LS&M ASSESSORIA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/02/2024 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/12/2023 10:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/12/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 13:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/11/2023 19:49
Recebidos os autos
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23/11/2023 15:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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23/11/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 17:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/09/2023 02:17
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0740955-60.2023.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LS&M ASSESSORIA LTDA AGRAVADO: THIAGO LEITE FLORENCO MAIA D E C I S Ã O 1.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto por LS&M Assessoria Ltda. contra decisão proferida pelo Juízo da 19ª Vara Cível de Brasília (ID 171165734 do processo n. 0039031-72.2011.8.07.0001) que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada pela agravante contra Thiago Leite Florenço Maia, indeferiu o pedido de penhora de percentual da remuneração do executado para pagamento da parcela referente aos honorários advocatícios.
Nas razões recursais (ID 51729727), a agravante esclarece que a ação de execução foi ajuizada em 2011 para a satisfação de crédito previsto em cheque.
Afirma ter buscado a satisfação do crédito por pesquisas de bens penhoráveis nos sistemas Sisbajud, Renajud e eRidf, mas registra que todas as diligências foram infrutíferas.
Diante disso, sustenta ser necessária a penhora de percentual da remuneração do agravado/executado.
No ponto, afirma que o executado é servidor público e recebe remuneração mensal no valor de R$4.437,56 (quatro mil quatrocentos e trinta e sete reais e cinquenta e seis centavos).
Fundamenta sua pretensão no art. 5º, LXXVIII da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), nos arts. 4º e 833 do Código de Processo Civil (CPC) e em julgados do c.
Superior Tribunal de Justiça e de tribunais de justiça estaduais sobre o tema.
Destaca a natureza alimentar da verba exequenda.
Aponta o enriquecimento ilícito do agravado/executado.
Com fundamento nos arts. 300 e 311 do CPC pleiteia a concessão da antecipação da tutela recursal para que seja determinada a penhora de percentual da remuneração do agravado/executado.
No mérito, pugna pelo conhecimento e pelo provimento do recurso para que seja confirmada a tutela liminar pleiteada.
Preparo recolhido (IDs 51729730 e 51729734).
Registre-se que os autos vieram conclusos a esta Relatoria em razão da prevenção desta Relatoria para julgamento do recurso, consoante certidão constante no ID 51742657. É o relato do necessário.
Decido. 2.
O inciso I do art. 1.019 do CPC autoriza ao relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, no todo ou em parte a pretensão recursal, logo após o recebimento do recurso.
Especificamente em relação à tutela de evidência, fica autorizada sua concessão quando demonstrada a presença de alguma das hipóteses elencadas no art. 311 do CPC, independentemente de comprovação de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
Confira-se, in verbis: Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
Consoante exegese do parágrafo único do citado dispositivo, a tutela de evidência somente poderá ser concedida em caráter liminar nos casos previstos nos incisos II e III do art. 311 do CPC.
No particular, nenhuma das hipóteses afigura-se presente.
Assim, ausentes os pressupostos para concessão da tutela de evidência em caráter liminar, não assiste razão a agravante.
A agravante também fundamenta o pedido de antecipação da tutela recursal na urgência, sob a alegação de que “(...) aguardar o julgamento do agravo pode trazer a Agravante prejuízo irreparável a ou de difícil reparação”.
O art. 300 do CPC não autoriza sua concessão sem que se façam minimamente presentes os pressupostos que elenca: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese, em um juízo de cognição sumária, não se constata a presença cumulada dos aludidos requisitos.
Na espécie, a despeito dos argumentos e da documentação produzida pela agravante, não se verifica, ao menos nessa análise inicial, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que viabilizem tecnicamente a antecipação da tutela recursal.
Com efeito, eventual remessa dos autos ao arquivo provisório não coloca em risco o crédito da exequente, pois é plenamente possível o desarquivamento posterior se, a qualquer tempo, forem encontrados bens penhoráveis do executado, consoante prescreve o art. 921, § 3º, do CPC.
Diante do exposto, como há necessidade da presença conjunta dos requisitos cumulativos da probabilidade de provimento do recurso e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo para o deferimento da antecipação da tutela recursal, a ausência de qualquer deles obsta o acolhimento da pretensão.
Por fim, anote-se que, ressalvada qualquer consideração acerca do mérito do presente recurso, o debate ora incitado será analisado com a profundidade necessária quando do julgamento pelo colegiado desta douta 7ª Turma Cível. 3.
Com essas razões, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Publique-se.
Comunique-se o Juízo de origem, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
Intime-se o agravado para responder ao recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Após, retornem conclusos.
Brasília, 26 de setembro de 2023.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora -
27/09/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 19:13
Recebidos os autos
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26/09/2023 19:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/09/2023 12:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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26/09/2023 12:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/09/2023 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/09/2023 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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