TJDFT - 0741096-79.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 13:23
Arquivado Definitivamente
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14/06/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 12:48
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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14/06/2024 12:46
Transitado em Julgado em 13/06/2024
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14/06/2024 02:20
Decorrido prazo de DILCELIA RODRIGUES DA SILVA em 13/06/2024 23:59.
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12/06/2024 02:16
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 11/06/2024 23:59.
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20/05/2024 02:16
Publicado Ementa em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 13:34
Conhecido o recurso de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA - CNPJ: 08.***.***/0001-20 (EMBARGANTE) e não-provido
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10/05/2024 13:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 17:40
Expedição de Intimação de Pauta.
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11/04/2024 12:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/04/2024 13:51
Recebidos os autos
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01/04/2024 08:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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01/04/2024 08:43
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 18:15
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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22/03/2024 18:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/03/2024 02:18
Publicado Ementa em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA.
CONDENAÇÃO DA CONSTRUTORA EM LUCROS CESSANTES.
LIQUIDAÇÃO.
ARBITRAMENTO DO VALOR LOCATIVO.
FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL E FINAL DO PERÍODO DE MORA.
QUESTÃO JÁ DECIDIDA.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
PREVISÃO DE PRAZO DE TOLERÂNCIA.
CONTAGEM EQUIVOCADA.
NÃO COMPROVADA.
ERRO MATERIAL.
CORREÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ré contra decisão que, nos autos da liquidação de sentença por arbitramento promovida pela autora, homologou a quantia aferida no laudo pericial, arbitrando o valor do locativo em R$1.300,00 (um mil e trezentos reais), relativo ao período de março de 2011 a janeiro de 2012. 2.
No caso, trata-se de liquidação de sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 2012.01.1.199437-9, em que se reconheceu o dever da ré de indenizar os lucros cessantes decorrentes do atraso na entrega do imóvel adquirido pela autora.
Sustenta a agravante, em suma, ter o juízo a quo fixado o período de atraso de modo equivocado, porquanto não considerou, no termo inicial da mora, o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias para entrega do imóvel. 3.
Extrai-se dos autos que o período de mora, consistente no atraso na entrega do imóvel pela construtora ré, foi fixado em momento anterior da presente liquidação de sentença, e não, no bojo da r. decisão agravada.
Assim, se o réu não interpôs o recurso cabível (art. 1.015, parágrafo único, do CPC) contra a r. decisão que estabeleceu o termo inicial e final da mora, não merece guarida sua pretensão recursal nesse momento, pois tal pronunciamento foi alcançado pela preclusão consumativa, não podendo a matéria ser rediscutida nessa instância recursal (art. 507 do CPC). 4.
Ainda que não houvesse falar em preclusão consumativa, observa-se que inexiste, nos autos, elementos probatórios suficientes a ensejar a fixação do termo inicial em junho de 2011.
Em que pese a tese do recorrente de que a entrega do imóvel estava inicialmente prevista para dezembro de 2010, e que, em razão da contagem do prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, a mora de fato teria se iniciado somente em junho de 2011, não se verifica da cláusula quinta do contrato de compra e venda qualquer informação capaz de corroborar sua alegação. 5.
Ademais, vislumbra-se dos comunicados enviados pela ré à autora que a entrega do imóvel estava inicialmente prevista para o fim do mês de outubro de 2011; contudo, em razão do atraso na conclusão da obra, foi necessária a readequação do prazo de entrega para abril de 2011, após o cômputo do prazo de tolerância.
Logo, considerando que a parte ré/agravante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia (art. 373, II, do CPC), não merece acolhida sua pretensão recursal de fixação do termo inicial do período de mora em junho de 2011. 6.
A despeito disso, constata-se que r. decisão agravada padece de erro material, pois estabeleceu o período inicial da mora em março de 2011, ao passo que a decisão anterior (já alcançada pela eficácia preclusiva) havia fixado o termo inicial em abril de 2011, em razão do cômputo do prazo de tolerância a partir de 30/10/2011.
Assim, a fim de corrigir o citado erro material, merece parcial reforma a r. decisão agravada, somente para alterar o termo inicial do período de mora de março de 2011 para abril de 2011. 7.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
Agravo interno prejudicado. -
14/03/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 16:02
Conhecido o recurso de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA - CNPJ: 08.***.***/0001-20 (AGRAVANTE) e provido em parte
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13/03/2024 15:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/02/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 13:53
Expedição de Intimação de Pauta.
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08/02/2024 13:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/01/2024 15:41
Juntada de Certidão
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26/01/2024 15:39
Deliberado em Sessão - Retirado
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26/01/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 13:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/11/2023 14:15
Recebidos os autos
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21/11/2023 12:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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21/11/2023 07:36
Decorrido prazo de DILCELIA RODRIGUES DA SILVA em 20/11/2023 23:59.
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25/10/2023 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2023.
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24/10/2023 17:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/10/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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20/10/2023 18:28
Juntada de ato ordinatório
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20/10/2023 18:14
Juntada de Petição de agravo interno
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29/09/2023 02:17
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0741096-79.2023.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA AGRAVADO: DILCELIA RODRIGUES DA SILVA D E C I S Ã O 1.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por MRV Engenharia e Participações S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 25ª Vara Cível de Brasília (ID 169843688 do processo n. 0739612-60.2022.8.07.0001) que, nos autos de liquidação de sentença por arbitramento promovida por Dicélia Rodrigues da Silva (agravada) contra a ora agravante, homologou a quantia aferida no laudo pericial de ID 140190677, arbitrando o valor do locativo no período entre março de 2011 e janeiro de 2012 em R$1.300,00 (mil e trezentos reais).
Opostos embargos de declaração pela parte ré (ID 170438746), estes foram rejeitados (decisão ao ID origem 170891520).
Em suas razões recursais (ID 51758438), a agravante narra tratar-se de liquidação de sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 2012.01.1.199437-9, em que se reconheceu seu dever de indenizar os lucros cessantes decorrentes do atraso na entrega do imóvel adquirido pela agravada.
Sustenta que, “na ACP que originou a presente liquidação, restou consignado que os valores devidos a título de lucros cessantes deveriam corresponder ao valor médio mensal de aluguel de imóvel de mesmo padrão, a ser definido individualmente, a partir de cada contrato das unidades habitacionais do empreendimento erigido pela manifestante”.
Alega que o juízo de origem fixou o período de atraso de modo equivocado, porquanto não considerou o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias para entrega do imóvel no termo inicial da mora.
Aduz que o imóvel adquirido pela autora contava com entrega inicialmente prevista para dezembro de 2010, de modo que, iniciada a contagem do prazo de 180 (cento e oitenta) dias de tolerância a partir do mês de janeiro de 2011, a mora de fato para entrega do imóvel iniciou-se em junho de 2011, e não, em março de 2011, conforme decidido pelo magistrado a quo.
Acrescenta que “o precedente firmado pelo Tema 996 consigna a necessidade de cômputo do prazo de tolerância de 180 dias, ao passo que tão somente permite o reconhecimento de lucros cessantes em período posterior ao de tolerância”.
Pontua, ainda, que “a decisão objurgada ofende a coisa julgada material que ampara a sentença coletiva, eis que despreza os seus termos ao fixar termo inicial de mora ao arrepio da relação contratual havida entre as partes”.
Sublinha, ao final, a necessidade de se atribuir efeito suspensivo ao recurso.
Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo, para suspender o prosseguimento do feito da origem.
No mérito, pugna que a r. decisão recorrida seja reformada, a fim de considerar como termo inicial da mora o mês de junho de 2011, e não, março de 2011, conferindo cumprimento integral à sentença coletiva alvo de liquidação.
Preparo recolhido (ID 51758440). É o relato do necessário.
Decido. 2.
O inciso I do art. 1.019 do CPC autoriza ao relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, no todo ou em parte a pretensão recursal, logo após o recebimento do agravo.
Em complementação, o parágrafo único do art. 995 do CPC preceitua que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa se, da imediata produção de seus efeitos, houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Na hipótese, reputam-se ausentes tais requisitos.
Em decisão ao ID origem 169843688, o d.
Juízo a quo deu por liquidada a obrigação da ré de pagar os lucros cessantes fixados na sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 2012.01.1.199437-9, em razão de atraso na entrega da obra, nos seguintes termos, in verbis: Trata-se de ação em fase de liquidação da sentença proferida na ACP nº 2012.01.1.199437-9, apresentado por DILCÉLIA RODRIGUES DA SILVA em desfavor de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES SA, partes qualificadas nos autos.
As partes anuíram com o aproveitamento da prova técnica já produzida nos autos de nº 0742758-80.2020.8.07.0001, em trâmite perante a ilustre 9ª Vara Cível de Brasília, conforme manifestações de ID's 165722786 e 166094862.
Observa-se do laudo de ID nº 140190677 que o diligente perito estimou, fundamentadamente, o valor médio de locação do imóvel em R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais).
Veja-se que o reajuste do valor deve observar a anualidade, como é a práxis do mercado imobiliário, de modo que não se faz necessário aferir o valor residual do locativo em 1/2012.
Em observância à concordância de ambas as partes, com base no disposto no art. 510 c/c art. 479, ambos do CPC, HOMOLOGO o valor aferido no laudo pericial de ID nº 140190677 e ARBITRO o valor do locativo no período entre março de 2011 e janeiro de 2012 em R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais).
Por conseguinte, EXTINGO a fase de liquidação de sentença por arbitramento.
Deixo de fixar honorários pois a discussão nos autos limitou-se aos aspectos procedimentais da diligência, elementos documentais considerados e questões de ordem pública, sequer formalmente contestado o direito autônomo do autor de liquidação do título[1].
Caso a parte credora tenha interesse no início da fase de cumprimento de sentença, deverá recolher as custas processuais, bem como instruir o seu pedido conforme o disposto no art. 524 do CPC, observando-se o valor arbitrado de R$ 1.300,00 mensais pro rata die, com correção monetária e juros de mora na forma determinada na sentença, sob pena de indeferimento.
Advirta-se à parte devedora que, nos termos do art. 523 do CPC, caso realize o pagamento do débito no prazo para cumprimento voluntário, ficará dispensada do pagamento da multa e dos honorários previstos no §1º do referido artigo.
Ainda, caso efetue o pagamento antes do requerimento da parte credora para início da fase de cumprimento de sentença, não terá que ressarci-la pelas custas referentes a esta fase.
Aguarde-se manifestação das partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Após, sem novos requerimentos, proceda-se nos termos do artigo 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte.
Intimem-se.
De início, observa-se que, em que pese a relevante argumentação formulada pela agravante, não se revela possível examinar a probabilidade de provimento do recurso nesse momento processual, porquanto a matéria nele versada é demasiadamente complexa, exigindo análise detalhada dos elementos coligidos aos autos, o que não se coaduna com o juízo sumário inerente ao agravo de instrumento.
No que diz respeito ao requisito de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, também não se vislumbra sua caracterização na espécie.
Isso porque, conforme relatado, a decisão agravada limitou-se a encerrar a fase de liquidação, arbitrando o montante dos lucros cessantes devidos pela ré, a partir da fixação do período de mora e do valor médio mensal de aluguel pelo tempo de atraso na entrega do imóvel.
Ao contrário do que alega a agravante, a r. decisão não determinou o imediato pagamento da quantia devida, mas, apenas, liquidou o valor da condenação, ressalvando a necessidade de a parte autora/agravada dar início ao respectivo cumprimento de sentença na forma do art. 523 do CPC, para obter a satisfação integral do seu crédito.
Assim, como há necessidade da presença conjunta dos requisitos cumulativos da probabilidade de provimento do recurso e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo para o deferimento do efeito suspensivo, a ausência de qualquer deles obsta o acolhimento da pretensão.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente desse e.
Tribunal: Agravo de instrumento.
Tutela de urgência.
Requisitos.
CUMULATIVOS.
PLAUSIBILIDADE DO DIREITO.
RISCO DE DANO GRAVE.
Ausência.
HERANÇA.
EXCLUSÃO DE COLATERAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O pedido de tutela de urgência está atrelado a presença cumulativa de dois requisitos essenciais, quais sejam: a plausibilidade do direito e o fundado receio de dano grave ou ameaça ao efeito prático do processo principal. 2.
O perigo da demora não possui a necessária envergadura para sustentar, por si só, a concessão do efeito suspensivo ao recurso, nem poderia ser, porque deve estar aliado à plausibilidade do direito. (...). (Acórdão 1398972, 07093220220218070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 9/2/2022, publicado no DJE: 23/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, tais fatos não indicam a presença, nesse momento inicial, dos requisitos autorizadores para o deferimento do efeito suspensivo pleiteado.
Anote-se, por fim, que, ressalvada qualquer consideração acerca do mérito do presente recurso, a matéria será analisada com a profundidade necessária quando do julgamento pelo colegiado desta d. 7ª Turma Cível. 3.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo formulado.
Comunique-se o Juízo de origem, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
Publique-se.
Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Após, retornem conclusos.
Brasília, 26 de setembro de 2023.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora -
27/09/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 19:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/09/2023 13:20
Recebidos os autos
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26/09/2023 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
26/09/2023 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/09/2023 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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