TJDFT - 0739740-80.2022.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:32
Juntada de Certidão
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14/03/2025 18:42
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 02:22
Publicado Certidão em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 14:08
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 14:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/03/2025 06:40
Recebidos os autos
-
12/03/2025 06:40
Deferido o pedido de ANA CERES FERNANDES GOMES - CPF: *64.***.*84-20 (EXEQUENTE).
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11/03/2025 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
10/03/2025 16:38
Juntada de Certidão
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10/03/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 19:13
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 14:58
Recebidos os autos
-
27/02/2025 14:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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27/02/2025 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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26/02/2025 15:41
Juntada de Certidão
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19/02/2025 02:37
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 14:38
Juntada de comunicação
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18/02/2025 11:10
Expedição de Ofício.
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18/02/2025 03:14
Juntada de Certidão
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17/02/2025 15:38
Recebidos os autos
-
17/02/2025 15:38
Outras decisões
-
11/02/2025 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
10/02/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 02:42
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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04/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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03/02/2025 02:41
Publicado Certidão em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 17:10
Juntada de Certidão
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29/01/2025 17:10
Juntada de Alvará de levantamento
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29/01/2025 14:57
Recebidos os autos
-
29/01/2025 14:57
Outras decisões
-
29/01/2025 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
28/01/2025 15:33
Juntada de Certidão
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28/01/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:57
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 03:06
Juntada de Certidão
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739740-80.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA CERES FERNANDES GOMES EXECUTADO: GISELE ARAUJO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, ante a não oposição da parte executada, determino o levantamento de todos os valores depositados em juízo.
Assim, intime-se a parte exequente para declinar seus dados bancários, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, expeça-se alvará de levantamento eletrônico, em favor da credora, do valor de R$ 2.182,44 (dois mil cento e oitenta e dois reais e quarenta e quatro centavos), correspondente aos seis depósitos de R$ 363,74 (trezentos e sessenta e três reais e setenta centavos) realizados pelo empregador da executada (ID 204670339, 208691270, 211470040, 214173973, 217183027 e 221301464), mais acréscimos proporcionais.
Chamo o feito à ordem.
Na decisão de ID 197414894 foi deferida a penhora de 10% (dez por cento) da remuneração líquida da executada, junto à Secretaria de Educação do Distrito Federal, até o valor de R$ 38.193,54 (trinta e oito mil cento e noventa e três reais e cinquenta e quatro centavos).
Determinou-se, ainda, que os valores descontados pelo órgão empregador fossem transferidos para uma conta judicial vinculada ao processo.
Em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual, entendo que, a partir desta data, os valores descontados na folha de pagamento do executado, deverão ser depositados em conta de titularidade da parte credora.
Assim, intime-se o exequente para informar seus dados bancários/pix para recebimento dos valores.
Deverá a parte exequente apresentar, ainda, planilha atualizada de seu crédito.
A inércia da parte autora será interpretada como desistência do pedido de penhora.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Vindo os dados bancários, oficie-se o órgão empregador do executado determinando que, a partir da ciência do expediente, os valores descontados na folha de pagamento de devedora GISELE ARAUJO DE OLIVEIRA (CPF: *24.***.*32-68), quais sejam, 10% sobre seus rendimentos líquidos, sejam depositados diretamente na conta bancária da credora.
Requisite-se, inclusive, que o empregador do devedor informe a projeção do tempo em que a dívida em atraso poderá ser quitada.
O ofício deverá ser encaminhado COM URGÊNCIA, via e-mail e via Oficial de Justiça.
Com a resposta ao ofício (e informada a data prevista para quitação do débito), a Secretaria executará um dos seguintes comandos, a depender do caso: PARA O CASO DE PAGAMENTO INFERIOR A 01 (UM) ANO: Retornem conclusos para determinação de suspenção do processo pelo prazo de 6 (seis) meses.
Findo o referido lapso temporal, intime-se a parte credora para dizer se houve a quitação integral do débito, no prazo de 05 (cinco) dias.
A inércia será interpretada como quitação.
PARA O CASO DE PAGAMENTO SUPERIOR A 01 (UM) ANO: Retornem conclusos para determinação de suspenção do processo até o integral cumprimento da obrigação pelo executado, quando a parte requerida deverá ser intimada para apresentar planilha de decréscimo da dívida.
A inércia da parte será interpretada como desistência da penhora por descontos e importará em expedição de ofício para sua interrupção e quitação proporcional aos meses decorridos entre o início dos descontos e seu final, conforme os ofícios expedidos por este juízo.
As partes poderão requerer a qualquer tempo o retorno à tramitação caso sejam interrompidos os descontos injustificadamente, na hipótese de haver integral quitação do débito ou para informar a realização de acordo.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
14/01/2025 16:24
Recebidos os autos
-
14/01/2025 16:24
Outras decisões
-
10/01/2025 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
03/01/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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03/01/2025 11:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/12/2024 03:07
Juntada de Certidão
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12/11/2024 11:49
Juntada de Certidão
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09/11/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 03:10
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 03:10
Juntada de Certidão
-
24/08/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 03:11
Juntada de Certidão
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09/07/2024 19:38
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 03:17
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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04/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739740-80.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA CERES FERNANDES GOMES EXECUTADO: GISELE ARAUJO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foi determinado o desconto de 10% da remuneração líquida da executada (ID 197414894).
O GDF (empregador da executada) informou que implementou o desconto ordenado (ID 200786475), por meio de 105 parcelas a serem decotadas dos vencimentos da parte a partir de 6/2024.
Intimada, a executada não apresentou impugnação contra a penhora (ID 201120004).
Por sua vez, a exequente concordou com a medida constritiva.
Assim, suspenda-se o processo por 6 (seis) meses, para aguardo do depósito das parcelas vincendas.
Transcorrido o prazo, certifique-se o valor existente em conta judicial, com conclusão para levantamento de valores em favor da exequente.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
01/07/2024 19:22
Recebidos os autos
-
01/07/2024 19:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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01/07/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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28/06/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 03:10
Publicado Certidão em 24/06/2024.
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22/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 04:06
Decorrido prazo de GISELE ARAUJO DE OLIVEIRA em 19/06/2024 23:59.
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18/06/2024 16:51
Juntada de Certidão
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24/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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23/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 15:36
Juntada de comunicações
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21/05/2024 15:21
Recebidos os autos
-
21/05/2024 15:21
Deferido o pedido de ANA CERES FERNANDES GOMES - CPF: *64.***.*84-20 (EXEQUENTE).
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06/05/2024 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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03/05/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 02:58
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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26/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 02:38
Publicado Certidão em 25/04/2024.
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24/04/2024 07:08
Recebidos os autos
-
24/04/2024 07:08
Indeferido o pedido de ANA CERES FERNANDES GOMES - CPF: *64.***.*84-20 (EXEQUENTE)
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24/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739740-80.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA CERES FERNANDES GOMES EXECUTADO: GISELE ARAUJO DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que procedemos à remessa da ORDEM BANCÁRIA (comprovante de ID 194209180), conforme determinação de ID 192701775.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, fica intimada a parte credora acerca da expedição do alvará de levantamento eletrônico e respectivo cumprimento, conforme comprovante acostado aos autos.
No mais, e diante da petição de ID 193813994, faço os autos conclusos à MM.
Juíza de Direito para decisão.
Do que para constar, lavrei a presente.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
23/04/2024 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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22/04/2024 18:45
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 17:43
Juntada de Certidão
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22/04/2024 17:43
Juntada de Alvará de levantamento
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18/04/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 02:59
Publicado Certidão em 12/04/2024.
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12/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 11:59
Juntada de Certidão
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10/04/2024 07:00
Recebidos os autos
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10/04/2024 07:00
Deferido em parte o pedido de ANA CERES FERNANDES GOMES - CPF: *64.***.*84-20 (EXEQUENTE)
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09/04/2024 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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08/04/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:47
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739740-80.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA CERES FERNANDES GOMES EXECUTADO: GISELE ARAUJO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de liberação de valores bloqueados via sistema SISBAJUD, bem como de consulta de bens junto ao sistema RENAJUD (ID 190024486).
O valor localizado no sistema SISBAJUD foi transferido para a conta judicial vinculada ao Banco de Brasília.
Em razão de Convênio celebrado entre este Tribunal e o Banco de Brasília - BRB, os depósitos judiciais vinculados a tal banco são liberados mediante alvará de levantamento eletrônico, tendo o credor duas opções: a) comparecer a qualquer agência do BRB para efetuar o saque; b) informar chave PIX para transferência eletrônica, a qual pode ser o CPF/CNPJ ou os dados bancários da própria parte ou do advogado (pessoa física) devidamente cadastrado nos autos e com poderes para receber e dar quitação.
No momento, não é possível expedir alvará em nome dos escritórios de advocacia ou de terceiros não cadastrados no processo.
Desse modo, considerando que a conta bancária indicada pela exequente não está em consonância com os requisitos acima mencionados, indefiro o pedido de liberação de valores.
Defiro, em contrapartida, o pedido de consulta ao sistema RENAJUD.
Realizada a pesquisa, essa restou infrutífera conforme comprovante anexo.
Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens à penhora sob pena de suspensão nos termos do artigo 921, III do Código de Processo Civil.
No mesmo prazo, deverá ser indicada nova conta bancário em conformidade com os requisitos expressos nesta decisão.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
18/03/2024 14:00
Recebidos os autos
-
18/03/2024 14:00
Deferido em parte o pedido de ANA CERES FERNANDES GOMES - CPF: *64.***.*84-20 (EXEQUENTE)
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15/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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14/03/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739740-80.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA CERES FERNANDES GOMES EXECUTADO: GISELE ARAUJO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do transcurso de prazo para manifestação da parte exequente (ID 188810318) e da existência de valores penhorados neste cumprimento de sentença pendentes de liberação, determino a expedição de alvará de levantamento eletrônico para saque em agência.
Expeça-se, portanto, alvará de levantamento em favor da exequente para a liberação da quantia de R$ R$ 105,09 (ID 184035786), mais acréscimos, se houver.
Após, por interpretação extensiva ao que estabelece o artigo 485, III do Código de Processo Civil, aguarde-se completar o prazo de 30 (trinta) dias para a manifestação da exequente a contar da ciência da certidão de ID 187348651.
Não havendo manifestação, tornem os autos conclusos para a suspensão do processo nos termos do artigo 921, III do CPC.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
13/03/2024 06:59
Recebidos os autos
-
13/03/2024 06:59
Outras decisões
-
05/03/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
05/03/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 05:29
Decorrido prazo de ANA CERES FERNANDES GOMES em 04/03/2024 23:59.
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26/02/2024 02:27
Publicado Certidão em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739740-80.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA CERES FERNANDES GOMES EXECUTADO: GISELE ARAUJO DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo para a parte EXECUTADA ofertar impugnação a penhora em 20/02/2024.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, realizo a intimação do EXEQUENTE para manifestação, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
21/02/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 03:28
Decorrido prazo de GISELE ARAUJO DE OLIVEIRA em 20/02/2024 23:59.
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25/01/2024 02:38
Publicado Certidão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739740-80.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA CERES FERNANDES GOMES EXECUTADO: GISELE ARAUJO DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em consulta ao SISBAJUD, verifiquei que a minuta de bloqueio de ID 181160307, modalidade "teimosinha" pelo prazo de 30 (trinta) dias, restou apenas PARCIALMENTE FRUTÍFERA, conforme captura do último resultado que se segue.
Assim, considerando os termos da r. decisão que deferiu o protocolo da referida minuta, procedi à transferência dos valores bloqueados para uma conta judicial vinculada a este processo e Juízo, conforme minuta anexa e, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, procedo à intimação da devedora/executada na forma do artigo 346 do CPC, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizados, para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §11 do art. 525 e §3º do art. 854 do mesmo diploma legal.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LARA AMADA BORGES Assessor -
18/01/2024 23:46
Juntada de Certidão
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11/12/2023 09:04
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 12:24
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 00:05
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:43
Publicado Certidão em 26/10/2023.
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26/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 13:54
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 04:01
Decorrido prazo de GISELE ARAUJO DE OLIVEIRA em 23/10/2023 23:59.
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17/10/2023 03:26
Publicado Decisão em 17/10/2023.
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17/10/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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11/10/2023 14:47
Recebidos os autos
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11/10/2023 14:47
Deferido o pedido de ANA CERES FERNANDES GOMES - CPF: *64.***.*84-20 (EXEQUENTE).
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10/10/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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10/10/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 02:51
Publicado Certidão em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739740-80.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA CERES FERNANDES GOMES EXECUTADO: GISELE ARAUJO DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, diante da frustração do mandado de citação/intimação de ID 168685184, relativamente à parte GISELE ARAUJO DE OLIVEIRA, conforme diligência de ID 173529857, DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 01/2023 deste Juízo, c/c o § 4º do art. 203, do CPC, ao(à)(s) Autor(a)(s) para se manifestar(em) sobre a presente certidão e requerer o que entender de direito (tendo em vista a informação de que a parte mudou de endereço), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
A parte deverá recolher as custas correspondentes a cada nova diligência a ser expedida / aditada, salvo se for beneficiária da gratuidade de justiça.
Caso a parte autora receba as intimações via sistema PJ-e (art. 5º, § 6º, da Lei 11419/06), após o decurso do prazo supra sem manifestação, independentemente de nova intimação, aguarde-se até completar o prazo de 30 (trinta) dias.
Caso a parte autora não receba intimação via sistema, proceda-se a sua intimação pessoal, por meio de CARTA-AR, para que promova o andamento do feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono.
Nos cumprimentos de sentença não haverá intimação por carta-AR, uma vez que, verificada a inércia por mais de 30 dias, o feito será suspenso (art. 921 do CPC), não ocorrendo a extinção por abandono.
Do que para constar, lavrei este termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ROBERTA CINQUINI CESQUIM Servidor Geral -
28/09/2023 19:33
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 12:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/09/2023 18:14
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 11:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/08/2023 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2023 19:49
Recebidos os autos
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14/08/2023 19:49
Deferido o pedido de ANA CERES FERNANDES GOMES - CPF: *64.***.*84-20 (EXEQUENTE).
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11/08/2023 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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11/08/2023 10:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/08/2023 04:18
Processo Desarquivado
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10/08/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 23:20
Arquivado Definitivamente
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27/06/2023 23:18
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 23:17
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 00:30
Publicado Certidão em 26/06/2023.
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24/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 12:18
Recebidos os autos
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23/06/2023 12:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
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22/06/2023 14:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/06/2023 14:17
Transitado em Julgado em 21/06/2023
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22/06/2023 00:59
Decorrido prazo de GISELE ARAUJO DE OLIVEIRA em 21/06/2023 23:59.
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22/06/2023 00:58
Decorrido prazo de ANA CERES FERNANDES GOMES em 21/06/2023 23:59.
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30/05/2023 00:31
Publicado Sentença em 30/05/2023.
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29/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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25/05/2023 18:17
Recebidos os autos
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25/05/2023 18:17
Julgado procedente o pedido
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24/05/2023 11:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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24/05/2023 11:41
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 01:05
Decorrido prazo de GISELE ARAUJO DE OLIVEIRA em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 01:05
Decorrido prazo de ANA CERES FERNANDES GOMES em 23/05/2023 23:59.
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16/05/2023 00:57
Publicado Decisão em 16/05/2023.
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16/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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12/05/2023 13:57
Recebidos os autos
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12/05/2023 13:57
Decretada a revelia
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05/05/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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05/05/2023 14:44
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 03:01
Decorrido prazo de GISELE ARAUJO DE OLIVEIRA em 04/05/2023 23:59.
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11/04/2023 01:13
Publicado Ata em 11/04/2023.
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10/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
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03/04/2023 14:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/04/2023 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 23ª Vara Cível de Brasília
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03/04/2023 14:22
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 03/04/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/04/2023 00:07
Recebidos os autos
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02/04/2023 00:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/01/2023 05:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/11/2022 00:09
Publicado Certidão em 11/11/2022.
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10/11/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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08/11/2022 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2022 16:13
Juntada de Certidão
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08/11/2022 16:12
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/11/2022 08:37
Recebidos os autos
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05/11/2022 08:37
Decisão interlocutória - recebido
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04/11/2022 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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04/11/2022 17:48
Recebidos os autos
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19/10/2022 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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