TJDFT - 0740450-69.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 08:18
Arquivado Definitivamente
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28/10/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 16:40
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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28/10/2024 08:55
Recebidos os autos
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28/10/2024 08:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 1ª Turma Cível
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28/10/2024 08:55
Transitado em Julgado em 28/10/2024
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26/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE INOVARE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 25/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MARILENE TRENTO em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MARILENE TRENTO em 11/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0740450-69.2023.8.07.0000 RECORRENTE: MASSA FALIDA DE INOVARE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA RECORRIDA: MARILENE TRENTO DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
JULGAMENTO CONJUNTO.
PROCESSUAL CIVIL.
LEI N.º 11.101/2005.
EMPRESARIAL.
IMPUGNAÇÃO AO CRÉDITO.
FALÊNCIA.
ERRO MATERIAL CORRIGIDO DE OFÍCIO.
JULGAMENTO POR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
DESCABIDA A ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS PELA TAXA SELIC.
OBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA.
PRECLUSÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DE NÃO INCIDÊNCIA DE MULTA APLICADA PELO JUÍZO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CABIMENTO DO DESMEMBRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DO CRÉDITO QUIROGRAFÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
Corrigido erro material de ofício para julgar a impugnação ao crédito por decisão interlocutória, na forma do art. 15, II, da Lei 11.101/2005. 2.
Descabida a alteração do índice aplicável aos juros moratórios fixados expressamente em sentença transitada em julgado, pois, ainda que observada a alegação de matéria de ordem pública, tal discussão está acobertada pela coisa julgada material.
Precedentes. 3.
A análise da incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, decorrente da inércia da parte executada em realizar o pagamento do débito no prazo legal, ocorreu na fase de cumprimento de sentença, e, portanto, encontra-se alcançada pela preclusão. 4.
Os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de classificação na habilitação em falência, na forma prevista no art. 83, I, na Lei n. 11.101/2005. 5.
Cabimento do desmembramento do crédito decorrente de honorários de sucumbência do crédito quirografário em contexto. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.
Agravo Interno prejudicado.
A parte recorrente alega que o acórdão impugnado ensejou violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 128, 460, e 492, todos do Código de Processo Civil, porquanto emitiu pronunciamento sobre matéria diversa da que foi devolvida pela recorrente, qual seja, crédito devido a título de honorários de sucumbência, bem como consente com a condenação da recorrente em objeto diverso do que foi demandado; b) artigos 494, inciso I, do CPC e 406 do Código Civil, sob o argumento de que seria possível modificar os parâmetros de correção monetária para a taxa Selic, sem que isso implique em ofensa à coisa julgada, já que é matéria de ordem pública; c) artigo 523, §1º, do CPC, sustentando que se o devedor não paga o débito porque, na ocasião, passava por momentos financeiros tão complicados que ensejaram a decretação da sua falência, não há sentido algum na incidência de uma medida coercitiva ao devedor que efetivamente não possuía condições de providenciar o pagamento do débito; d) artigo 83, inciso VIII, da Lei 11.101/2005, ao manter a multa como mero acessório da condenação, uma vez que existe uma categoria específica para as multas e penalidades em pecúnia.
Requer, assim, a reclassificação da multa fixada.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado por ser a recorrente beneficiária da gratuidade de justiça.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece prosseguir quanto à apontada ofensa aos artigos 128, 460, e 492, todos do Código de Processo Civil, porque referidos dispositivos de lei não foram objeto de decisão por parte do órgão julgador, ficando caracterizado o desatendimento ao indispensável prequestionamento – enunciados 211 da Súmula do STJ e 282 da Súmula do STF.
A respeito do tema, a Corte Superior já sedimentou entendimento de que: “A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.
Incidência da Súmula 211 do STJ.
Precedentes” (AgInt no AREsp n. 2.164.176/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023).Tese: porque a tese ..... não foi objeto de decisão por parte do órgão julgador, ficando caracterizado o desatendimento ao indispensável prequestionamento – enunciados 211 da Súmula do STJ e 282 da Súmula do STF.
A respeito do tema, a Corte Superior já sedimentou entendimento de que "Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, não obstante a oposição de embargos declaratórios, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Incidência da Súmula 211 do STJ” (AgInt no AREsp n. 694.701/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de21/10/2022).
No mesmo sentido o AgInt no AREsp 2.160.868/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 13/6/2024.
Do mesmo modo não reúne condições de prosseguir o apelo no tocante à suposta transgressão ao artigo 523, §1º, do CPC , uma vez que não houve combate específico aos fundamentos do acórdão recorrido no sentido de que “Ressalta-se a preclusão de tal discursão, tendo em vista a determinação proferida no ID 33622985 do Cumprimento de Sentença da ação de rescisão contratual e indenização” (ID 61507533).
Com efeito, a jurisprudência da Corte Superior considera que "A existência de fundamentos inatacados, aptos à manutenção do arresto recorrido e as razões dissociadas do recurso em relação ao acórdão impugnado, atraem a incidência das Súmulas283 e 284 do STF, aplicáveis por analogia” (AgInt no AREsp n. 2.077.870/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de7/3/2024).
Ainda que ultrapassado tal óbice, não caberia dar curso ao apelo nesse aspecto, pois para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pela parte recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7da Súmula do STJ.
Melhor sorte não colhe o recurso no que diz respeito à indicada contrariedade aos artigos 494, inciso I, do CPC , 406 do Código Civil e 83, inciso VIII, da Lei 11.101/2005, uma vez que a decisão impugnada está em sintonia com a orientação da Corte Superior no sentido de que: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
JUROS DE MORA.
FIXAÇÃO EM PERCENTUAL DIVERSO DA LEGISLAÇÃO GERAL DE REGÊNCIA.
MATÉRIA DEDUZIDA NA FASE DE CONHECIMENTO.
SUBMISSÃO À COISA JULGADA.
INVIABILIDADE DE SUSCITAR EM LIQUIDAÇÃO OU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior entende que proceder à alteração dos índices de correção monetária estabelecidos no título judicial, na fase de cumprimento de sentença, configuraria violação à coisa julgada.
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2.
Na hipótese, haja vista o título judicial consignar expressamente índices de correção monetária e de juros de mora, a sua substituição pela taxa Selic - na fase de cumprimento de sentença - viola a coisa julgada. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.478.947/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).
RECURSO ESPECIAL.
FALÊNCIA.
PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO DECORRENTE DE MULTA CONTRATUAL.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 23, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DO DL 7.661/45.
DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. 1.
A interpretação da regra do art. 23, parágrafo único, inciso III, do Decreto-Lei n. 7.661/45, era feita restritivamente, excluindo-se do seu alcance as multas contratuais. 2.
A multa contratual é crédito apto a concorrer na falência, não se confundindo ontologicamente com as multas administrativas ou por infrações penais. 3. "Somente não integrará o valor do crédito habilitado em falência quando se refira a obrigação cujo vencimento tenha ocorrido por força da decretação da falência, ou quando, vinculada sua cobrança à necessidade de ingresso em juízo, este não se tenha verificado ate o momento de tal decretação." (REsp 64.290/SP, Rel.
Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, DJ 01/07/1996). 4.
Controvérsia superada com a edição da Lei n. 11.101/05, que passou a reconhecer a possibilidade de habilitação das multas, seja contratuais, seja por infrações penais ou administrativas (art. 83, inciso VII). 5.
Doutrina e jurisprudência acerca do tema. 6.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 1.331.391/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 25/11/2014, DJe de 4/12/2014).
No mesmo sentido a decisão proferida no Resp 2156885, relator Ministro Moura Ribero, DJe 22/08/2024.
Assim, "Estando o acórdão impugnado conforme a jurisprudência assente neste Tribunal Superior, incide a Súmula n. 83 do STJ - aplicável aos recursos especiais interpostos com fundamento tanto na alínea "c" quanto na alínea "a" do permissivo constitucional” (AgInt no REsp n. 1.969.776/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 18/3/2024).
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A023 -
30/09/2024 13:35
Recebidos os autos
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30/09/2024 13:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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30/09/2024 13:35
Recebidos os autos
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30/09/2024 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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30/09/2024 13:35
Recurso Especial não admitido
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30/09/2024 11:07
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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30/09/2024 11:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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30/09/2024 10:41
Recebidos os autos
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30/09/2024 10:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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30/09/2024 10:41
Juntada de Certidão
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28/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MARILENE TRENTO em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:16
Publicado Certidão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0740450-69.2023.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 3 de setembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
03/09/2024 19:52
Juntada de Certidão
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03/09/2024 19:52
Juntada de Certidão
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03/09/2024 19:52
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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03/09/2024 11:52
Recebidos os autos
-
03/09/2024 11:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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03/09/2024 11:52
Juntada de Certidão
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10/08/2024 12:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/08/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 16:16
Juntada de Petição de recurso especial
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01/08/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 18/07/2024.
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18/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
JULGAMENTO CONJUNTO.
PROCESSUAL CIVIL.
LEI N.º 11.101/2005.
EMPRESARIAL.
IMPUGNAÇÃO AO CRÉDITO.
FALÊNCIA.
ERRO MATERIAL CORRIGIDO DE OFÍCIO.
JULGAMENTO POR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
DESCABIDA A ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS PELA TAXA SELIC.
OBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA.
PRECLUSÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DE NÃO INCIDÊNCIA DE MULTA APLICADA PELO JUÍZO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CABIMENTO DO DESMEMBRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DO CRÉDITO QUIROGRAFÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
Corrigido erro material de ofício para julgar a impugnação ao crédito por decisão interlocutória, na forma do art. 15, II, da Lei 11.101/2005. 2.
Descabida a alteração do índice aplicável aos juros moratórios fixados expressamente em sentença transitada em julgado, pois, ainda que observada a alegação de matéria de ordem pública, tal discussão está acobertada pela coisa julgada material.
Precedentes. 3.
A análise da incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, decorrente da inércia da parte executada em realizar o pagamento do débito no prazo legal, ocorreu na fase de cumprimento de sentença, e, portanto, encontra-se alcançada pela preclusão. 4.
Os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de classificação na habilitação em falência, na forma prevista no art. 83, I, na Lei n. 11.101/2005. 5.
Cabimento do desmembramento do crédito decorrente de honorários de sucumbência do crédito quirografário em contexto. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.
Agravo Interno prejudicado. -
11/07/2024 16:32
Conhecido o recurso de MASSA FALIDA DE INOVARE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-80 (AGRAVANTE) e provido em parte
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11/07/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2024 13:38
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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20/06/2024 07:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/06/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/06/2024 17:06
Recebidos os autos
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18/04/2024 15:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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18/04/2024 15:08
Classe Processual alterada de AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MARILENE TRENTO em 17/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:39
Publicado Ato Ordinatório em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Número do Processo: 0740450-69.2023.8.07.0000 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 1º, inc.
II, da Portaria nº 02 da Presidência da Primeira Turma Cível, de 11 de abril de 2016, disponibilizada no DJ-e no dia 12 de abril de 2016, intimo a parte agravada para, querendo, apresentar manifestação ao agravo interno no prazo de 15 (quinze) dias, art. 1.021, § 2º, do novo Código de Processo Civil.
Brasília/DF, 19 de março de 2024.
Juliane Balzani Rabelo Inserti Diretora da Primeira Turma Cível -
19/03/2024 18:44
Juntada de ato ordinatório
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19/03/2024 18:44
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
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19/03/2024 18:26
Juntada de Petição de agravo interno
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07/03/2024 02:16
Decorrido prazo de MARILENE TRENTO em 06/03/2024 23:59.
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27/02/2024 02:21
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Carlos Alberto Martins Filho NÚMERO DO PROCESSO: 0740450-69.2023.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MASSA FALIDA INOVARE CONTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI - ME AGRAVADO: MARILENE TRENTO D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento por INOVARE C ONSTRUTORA E INC ORPORADORA E IRELLI em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal, nos autos da Ação de impugnação de crédito nº 0709584-67.2022.8.07.0015, que julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos: Trata-se de impugnação a 2ª Relação de Credores em que o impugnante pretende retificar o QGC para retificar o crédito quirografário no importe de R$ 449.646,07 para R$ 223.957,97.
Certidão de crédito, ID. 124369869.
A falida teve a falência decretada em 15/06/2021.
A parte impugnada manifestou-se pela improcedência do pedido, alegando que os valores estão de acordo com a sentença que condenou a impugnante ao dano material na cifra de R$ 140.827,53 (cento e quarenta mil oitocentos e vinte e sete reais e cinquenta e tres centavos), corrigido monetariamente e juros de mora 1% desde a citação, mais a condenação ao lucro cessante mensal de R$ 800,00 (oitocentos reais) desde 21/08/2014 até 21/09/2018, corrigido monetariamente e juros de mora 1% ao mês.
Aduziu, que a parte impugnante fora condenada a custas e honorários sucumbenciais conforme acórdão proferido nos autos principais.
Por fim, afirmou que os cálculos foram atualizados até a data da quebra, motivo pelo qual requereu a improcedência dos pedidos.
A Administração Judicial se manifestou conforme Id. 145175504 e requereu a retificação, no Juízo de origem, da certidão do crédito habilitada, com a atualização do valor até o dia 15/06/2021, e se for o caso, fazendo constar também eventual segregação da verba principal dos honorários advocatícios.
Manifestação do Ministério Público, ID. 145459624.
Os autos foram remetidos à Contadoria (ID. 146457149).
Cálculos realizados pela Contadoria (ID. 158055321).
A Impugnante impugnou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial conforme ID. 129458803.
O Ministério Público requereu o retorno dos autos à Contadoria para aferição/correção dos cálculos, observando-se o que foi apontado na petição da impugnante. (ID. 163663507).
Novos cálculos realizados pela Contadoria (ID. 164187280 e seguintes).
A impugnante ratificou o pedido de procedência da presente impugnação para ordenar a retificação do referido crédito, indicando-se o valor de R$ 223.957,97 (duzentos e vinte e três mil, novecentos e cinquenta e sete reais, e noventa e sete centavos), na categoria credor quirografário, nos exatos termos pleiteados na exordial, ID. 16599110.
A Administração Judicial não se opôs aos cálculos apresentados, ID. 165828621.
O Ministério Público manifestou-se pelo acolhimento parcial do pedido para determinar a RETIFICAÇÃO do crédito quirografário, no valor de R$449.646,07, inscrito em favor de MARILENE TRENTO, para que passe a constar o valor de R$384.173,47, ou seja, sem a inclusão dos honorários de sucumbência, no valor de R$ 38.417,35, cujo titular é diverso. É o relatório.
DECIDO.
As partes são legítimas e há interesse de agir.
Estão presentes as condições para o exercício do direito de ação, bem como os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo.
A questão de mérito diz respeito a direito e a fato, mas a prova é unicamente documental, razão pela qual, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide.
A certidão de crédito indica o valor da dívida como sendo R$ 414.151,19.
Assim, considerando que o valor inscrito seguiu estritamente os valores constante daquela certidão de crédito, bem como ela foi expedida nos exatos termos da sentença, não tendo a parte autora demonstrado a incorreção dos seus dados, o pedido não merece acolhimento.
Destaca-se ainda que não há que se falar em modificação dos parâmetros para a liquidação do crédito constantes da sentença, sob pena de ofensa a coisa julgada.
Por fim, os cálculos apresentados pela contadoria judicial apresentaram valor maior que o valor que constou na segunda relação de credores.
Esclareço, por oportuno, que não é possível a retificação da segunda relação de credores como requer o i. representante do Ministério Público, uma vez que o acolhimento de tal pedido importaria em julgamento ultra petita.
Dispositivo Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito da ação, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Tendo em vista a sucumbência, condenado a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa em favor da parte impugnada.
Todavia, suspendo a exigibilidade do pagamento em razão da gratuidade deferida nos autos.
Transitada em julgado, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Nas razões recursais, requer a reforma da sentença para: (I) Determinar que o crédito seja corrigido desde a sua origem com juros moratórios limitados à taxa Selic, por se tratar de ordem pública e ser a interpretação a ser dada ao artigo 406 do CC; (II) Determinar que seja excluída a multa do artigo 523, §1º, do CPC, ante a ausência de voluntariedade quando a Agravante deixou de pagar o débito; ou, na eventualidade, que seja ela reclassificada para constar como “multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, incluídas as multas tributárias”, com previsão no inciso VII do artigo 83; É o relatório.
Decido.
Ausente o preparo em razão da gratuidade de justiça deferida na origem (ID 138641235).
Da análise dos autos verifico que o recorrente interpôs recurso de agravo de instrumento de sentença terminativa em impugnação de crédito.
Se o pronunciamento do juiz põe fim à fase cognitiva do procedimento comum ou extingue a execução, com fundamento nos artigos. 485 ou 487 do CPC, trata-se de sentença (CPC, art. 203, §1º).
Na mesma linha o Código de Processo Civil em seu art. 1.009 prevê que “da sentença cabe apelação.” Desse modo, quando o pronunciamento do juiz resolve o mérito da ação, com fundamento no art. 487 do CPC, não revela decisão interlocutória, mas sentença, devendo ser impugnado por meio de apelação (art. 1.009, caput, do CPC), e não por agravo de instrumento.
Destaco, a interposição de agravo de instrumento contra sentença, ao invés de apelação, configura erro grosseiro e inescusável, porquanto há previsão normativa expressa quanto ao recurso cabível, não havendo assim que se falar em existência de dúvida razoável a esse respeito, o que impossibilita a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Nesse sentido cito precedente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO TERMINATIVA DE PROCEDIMENTO EXECUTIVO.
NÃO CABIMENTO.
ERRO GROSSEIRO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE. 1.
Quando o pronunciamento do juiz põe fim à fase cognitiva do procedimento comum ou extingue a execução, com fundamento nos arts. 485 e 487 do CPC, não revela decisão interlocutória, mas sentença, de acordo com o §1º do art. 203 do CPC, devendo ser impugnado por meio de apelação, na forma do art. 1.009, caput, do mesmo estatuto processual, e não por agravo de instrumento. 2.
A interposição de agravo de instrumento contra sentença, ao invés de apelação, configura erro grosseiro e inescusável, porquanto há previsão normativa expressa quanto ao recurso cabível, não havendo assim que se falar em existência de dúvida razoável a esse respeito, o que impossibilita a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3.
Agravo de instrumento não conhecido.
Agravo interno julgado prejudicado. (Acórdão 1353834, 07130635020218070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 7/7/2021, publicado no DJE: 19/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, em função da perda superveniente do objeto, NÃO CONHEÇO o recurso.
Publique-se na íntegra.
Intimem-se as partes.
Preclusa a via recursal, arquivem-se os autos.
Brasília/DF, 22 de fevereiro de 2024.
CARLOS MARTINS Relator -
22/02/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 19:24
Recebidos os autos
-
22/02/2024 19:24
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MASSA FALIDA INOVARE CONTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-80 (AGRAVANTE)
-
22/02/2024 08:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
-
22/02/2024 08:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI) em 21/02/2024.
-
22/02/2024 02:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 21/02/2024 23:59.
-
23/11/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 17:39
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 17:34
Recebidos os autos
-
23/11/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 11:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
-
07/11/2023 02:16
Decorrido prazo de MARILENE TRENTO em 06/11/2023 23:59.
-
10/10/2023 10:29
Publicado Despacho em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
05/10/2023 18:13
Recebidos os autos
-
05/10/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 19:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
-
04/10/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 02:18
Publicado Despacho em 27/09/2023.
-
27/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Carlos Alberto Martins Filho NÚMERO DO PROCESSO: 0740450-69.2023.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MASSA FALIDA INOVARE CONTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI - ME AGRAVADO: MARILENE TRENTO DESPACHO O agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisões interlocutórias nos casos especificados na Lei (Princípio da Taxatividade).
Diante disso, com base no art. 10 e no art. 932, parágrafo único, ambos do CPC, faculto à parte recorrente justificar o cabimento do presente recurso, observadas as hipóteses do art. 1.015 do CPC ou da legislação extravagante.
Intime-se.
Brasília/DF, 22 de setembro de 2023.
CARLOS MARTINS Relator -
24/09/2023 21:51
Recebidos os autos
-
24/09/2023 21:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 15:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
-
22/09/2023 15:12
Recebidos os autos
-
22/09/2023 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
21/09/2023 19:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/09/2023 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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