TJDFT - 0008321-81.2016.8.07.0005
1ª instância - 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 13:39
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2024 04:43
Processo Desarquivado
-
06/11/2024 11:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/11/2024 16:53
Arquivado Definitivamente
-
05/11/2024 15:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 17:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/10/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 17:08
Juntada de comunicação
-
25/10/2024 17:05
Cancelada a movimentação processual
-
25/10/2024 17:05
Desentranhado o documento
-
23/10/2024 17:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/10/2024 16:45, 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
-
23/10/2024 17:45
Julgado improcedente o pedido
-
23/10/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 12:08
Juntada de comunicação
-
03/10/2024 15:27
Juntada de Ofício
-
03/10/2024 11:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCR1JCPLA 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina ÁREA ESPECIAL N. 10, VIA WL-02, -, -, Setor Administrativo (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73310-900 Telefone: 61 3103-2422 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0008321-81.2016.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JORGE JACINTO BRUNO VISTA À DEFESA Tendo em vista o teor da diligência de ID nº 212672359, a qual informa a não localização da testemunha Em segredo de justiça, de ordem da MMa.
Juíza de Direito desta Vara, Dra.
Júnia de Souza Antunes, encaminho estes autos à Defesa do réu JORGE JACINTO BRUNO para manifestação.
Planaltina/DF, 27 de setembro de 2024.
FRANCISCO ISIDORIO DA SILVA Servidor Geral -
27/09/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 17:19
Juntada de comunicação
-
19/09/2024 17:36
Juntada de comunicação
-
29/08/2024 14:51
Juntada de comunicação
-
29/08/2024 14:51
Juntada de comunicações
-
29/08/2024 14:31
Cancelada a movimentação processual
-
29/08/2024 14:31
Desentranhado o documento
-
23/08/2024 17:25
Juntada de comunicações
-
23/08/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 16:52
Expedição de Carta.
-
22/08/2024 15:12
Juntada de Certidão
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22/08/2024 15:09
Juntada de Ofício
-
22/08/2024 14:53
Expedição de Carta.
-
15/08/2024 11:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2024 02:23
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCR1JCPLA 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina Número do processo: 0008321-81.2016.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JORGE JACINTO BRUNO DECISÃO I – Relatório: Trata-se de ação penal em desfavor de REU: JORGE JACINTO BRUNO, dando-o(s) como incurso nas penas do(s) art(s). rt(s). 14, caput, da Lei nº 10.826/2003.
Recebimento da denúncia em 24/11/2016 (ID 48623999-Pág 1).
O réu apresentou resposta à acusação.
O advogado signatário da resposta apresentou procuração no ID 203576783.
Em relação ao réu ROGÉRIO PEREIRA DOS SANTOS, a sentença ID 199141619 julgou improcedente a pretensão punitiva e absolveu o acusado. É o relatório.
DECIDO.
II – Do pedido de absolvição sumária De início, registro que o art. 397 do estatuto processual aduz que “o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato evidentemente não constitui crime e IV - extinta a punibilidade do agente”, o que, no caso em tela, devido às peculiaridades do fato narrado na exordial acusatória, demandará instrução probatória.
Nesse viés, nota-se que os pretextos esgrimidos pela Defesa não são passíveis de acolhimento nesta fase do procedimento, por invadirem a seara de mérito.
Dessa forma, necessário se faz o prosseguimento da ação penal para poder o juiz, ao final da instrução, confrontar analiticamente as teses aventadas pelas partes com o conjunto probatório colhido, permitindo-lhe, então, prolatar uma decisão judicial justa acerca da questão debatida.
Em casos semelhantes, a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que somente nos casos de manifesta atipicidade do fato, licitude da conduta, ausência de culpabilidade ou de presença evidente de causa extintiva da punibilidade do agente, é que poderia haver o julgamento antecipado da lide penal, sob pena de subverter-se a marcha procedimental, levando o julgador a adentrar, indevidamente, ao mérito da persecução criminal: “Dentre as teses apresentadas em defesa preliminar, apenas a alegação de atipicidade poderia eventualmente ensejar a absolvição sumária, nos termos do que disciplina o art. 397 do Código de Processo Penal.
No entanto, considerou-se que referida análise demandaria exame aprofundado de questões de mérito, as quais dependem de instrução processual e, portanto, do prosseguimento da ação penal.
A ausência de motivação exaustiva quanto à mencionada tese não representa cerceamento de defesa, pois o recorrente terá todo o processo para demonstrar e fazer prova acerca da atipicidade da conduta, matéria que será efetivamente analisada por ocasião da sentença de mérito.
De fato, não se pode ampliar demasiadamente o espectro de análise da defesa preliminar, sob pena de se invadir a seara relativa ao próprio mérito da demanda, quando a decisão depender de prévia instrução processual para que o julgador possa formar seu convencimento.
Portanto, mostrar-se-ia temerário analisar certas teses de forma exaustiva, quer para acolhê-las quer para rejeitá-las, antes da colheita de provas (RHC 37.164/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, DJe 27.8.13).
Destaca-se, por oportuno, lição do Professor Renato Brasileiro de Lima, segundo o qual "a absolvição sumária, por importar verdadeiro julgamento antecipado da lide, deve ser reservada para as situações em que não houver qualquer dúvida acerca da atipicidade do fato delituoso ou da presença das excludentes da ilicitude (justificantes), excludentes da culpabilidade, salvo inimputabilidade, e causas extintivas da punibilidade.
Há necessidade, portanto, de um juízo de certeza.
Vigora, então, no momento da absolvição sumária, o princípio do in dúbio pro societate, ou seja, havendo dúvida acerca da presença de uma das hipóteses do art. 397 do CPP, incumbe ao juiz rejeitar o pedido de absolvição sumária". (Manual de Processo Penal.
Volume Único.
Ed.
Juspodivm, 2015, p. 1.298).
Não há grifos no original.
Não vislumbro, em razão disso, razões para que o réu seja absolvido sumariamente.
Ratifico, por oportuno, o recebimento da denúncia.
Registre-se, que quanto a alegação de nulidade da busca pessoal e veicular, a prova produzia antecipadamente, especificamente a oitiva dos policiais envolvidos na ocorrência, demonstra que a arma estava visível, razão pela qual se procedeu a abordagem dos tripulantes do veículo.
Desse modo, a atuação da polícia não foi aleatória, tampouco se fundamentou em impressões pessoais, mas em justificada desconfiança que culminou na averiguação e posterior confirmação da suspeita.
Portanto, não há falar em ilegalidade na busca realizada pelos policiais, pois amparada em elementos concretos que indicavam fundadas razões de que o réu estava na posse de objetos ilícitos, não se configurando a alegada nulidade das provas obtidas.
Por fim, verifico que a marcha procedimental encontra-se regular, não havendo qualquer causa de nulidade.
III – Das disposições finais e demais determinações cartorárias: Designe-se audiência de instrução de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA.
As testemunhas/vítimas que não tenham acesso à internet poderão comparecer pessoalmente ao Fórum para prestarem depoimentos na sala passiva.
Já o réu deverá comparecer à audiência na sala passiva.
O réu poderá optar por participar da audiência via online, todavia, ficará sob sua responsabilidade estar em local com internet e equipamentos adequados.
A ausência desses itens não será justificativa para impedir sua revelia.
Intimem-se as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela Defesa para a realização da audiência.
Acaso alguma testemunha resida em Comarca não contígua ou na qual haja necessidade de expedição de carta precatória, proceda-se na forma do art. 222, caput, do CPP, atentando-se para o teor da Súmula 273 do Superior Tribunal de Justiça.
Advirto que, nos termos do art. 402 do CPP, somente poderão ser requeridas diligências após audiência caso a necessidade da prova se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.
Desse modo, compete à parte, em especial à acusação, providenciar a requisição de laudos ou outros documentos produzidos na fase inquisitorial, que entender necessários, antes do encerramento da instrução.
Intimem-se o Ministério Público e a Defesa.
Documento assinado eletronicamente pela Magistrada identificada na certificação digital. -
13/08/2024 22:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 16:14
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2024 16:45, 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
-
12/08/2024 17:54
Recebidos os autos
-
12/08/2024 17:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/08/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
09/08/2024 18:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2024 15:55
Recebidos os autos
-
25/07/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
24/07/2024 23:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2024 03:51
Publicado Certidão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCR1JCPLA 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina ÁREA ESPECIAL N. 10, VIA WL-02, -, -, Setor Administrativo (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73310-900 Telefone: 61 3103-2421 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0008321-81.2016.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JORGE JACINTO BRUNO CERTIDÃO De ordem da MMa.
Juíza de Direito, Dra.
JÚNIA DE SOUZA ANTUNES, fica a defesa do(a) acusado(a) REU: JORGE JACINTO BRUNO, intimada a apresentar resposta à acusação no prazo legal..
Planaltina/DF, 10 de julho de 2024.
ANTONIO DIEGO VIGILATO DA SILVA Servidor Geral -
02/07/2024 15:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 16:13
Transitado em Julgado em 24/06/2024
-
25/06/2024 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2024 16:11
Transitado em Julgado em 18/06/2024
-
20/06/2024 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2024 03:06
Publicado Certidão em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 19:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2024 18:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 18:01
Recebidos os autos
-
05/06/2024 18:01
Julgado improcedente o pedido
-
04/06/2024 17:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
04/06/2024 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 04:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 13:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/05/2024 02:56
Publicado Ata em 28/05/2024.
-
27/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 03:04
Publicado Ata em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 09:00
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/05/2024 14:00, 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
-
23/05/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 18:53
Juntada de Ofício
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13/05/2024 12:41
Cancelada a movimentação processual
-
13/05/2024 12:41
Desentranhado o documento
-
07/05/2024 04:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/05/2024 23:59.
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30/04/2024 04:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 03:19
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCR1JCPLA 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina Número do processo: 0008321-81.2016.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JORGE JACINTO BRUNO, ROGERIO PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO É dever da parte a correta indicação do endereço da testemunha com a qual pretende comprovar as respectivas alegações.
Neste sentido: Ementa: HABEAS CORPUS.
EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA.
TESTEMUNHA NÃO ENCONTRADA NOS ENDEREÇOS INDICADOS PELA DEFESA. ÔNUS DA PARTE.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. É dever da parte a correta indicação do endereço da testemunha com a qual pretende comprovar as respectivas alegações.
Não há nulidade se a testemunha não foi localizada nos locais indicados pela defesa técnica do acusado. Único motivo pelo qual essa testemunha não foi ouvida pelo órgão judicante competente.
Precedentes: AP 470- QO, da relatoria do ministro Joaquim Barbosa (Plenário); HC 85.627, da relatoria do ministro Cezar Peluso (Segunda Turma). 2.
Habeas corpus denegado. (STF - HC: 96764 RS, Relator: Min.
AYRES BRITTO, Data de Julgamento: 08/11/2011, Segunda Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 30-04-2012 PUBLIC 02-05-2012) Não há nulidade se a testemunha não foi localizada nos locais indicados pela defesa técnica do acusado.
Ademais, não há que se falar em cerceamento de defesa, pois este Juízo expediu Carta Precatória de Intimação de testemunha, conforme requerido peda Defesa.
Quanto qo requerimento de que o Juízo proceda à pesquisas do endereço de testemunha arrolada pela Defesa, sem razão, contudo.
Não compete ao Juízo prodecer à pesquisas e diligenciar endereços de testemunhas arroladas pelas partes.
Ressalto que a audiência está designada para o dia 22 de maio de 2024.
Assim, defiro o prazo de 05 dias para que a Defesa de ROGÉRIO indique o endereço da testemunha arrolada.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pela Magistrada identificada na certificação digital. -
19/04/2024 14:32
Recebidos os autos
-
19/04/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 14:32
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
19/04/2024 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
19/04/2024 10:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2024 02:57
Publicado Certidão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 12:46
Juntada de carta
-
09/04/2024 15:03
Juntada de carta
-
20/03/2024 15:30
Juntada de comunicações
-
20/03/2024 15:29
Juntada de comunicações
-
20/03/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 18:41
Expedição de Carta.
-
19/03/2024 18:41
Expedição de Carta.
-
19/03/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 15:03
Expedição de Ofício.
-
13/03/2024 18:45
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
30/01/2024 04:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
12/12/2023 03:13
Publicado Certidão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
11/12/2023 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2023 21:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 14:42
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 14:40
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2024 14:00, 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
-
05/12/2023 16:22
Recebidos os autos
-
05/12/2023 16:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/12/2023 04:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
04/12/2023 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 10:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2023 02:25
Publicado Despacho em 22/11/2023.
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21/11/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 14:21
Recebidos os autos
-
17/11/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
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17/11/2023 09:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2023 03:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 12:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/10/2023 03:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/10/2023 23:59.
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23/10/2023 14:56
Recebidos os autos
-
23/10/2023 14:55
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital Sob sigilo
-
23/10/2023 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
20/10/2023 19:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2023 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 19:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2023 19:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 17:47
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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03/10/2023 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/09/2023 10:08
Publicado Edital em 27/09/2023.
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27/09/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCR1JCPLA 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina ÁREA ESPECIAL N. 10, VIA WL-02, -, -, Setor Administrativo (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73310-900 Telefone: 61 3103-2424 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Processo n.º 0008321-81.2016.8.07.0005 Autor: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu: JORGE JACINTO BRUNO Incidência Penal: Art. 14, caput, da Lei 10.826/2003 Inquérito nº 826/2016 da 31ªDP EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 15 (quinze) dias A Dra.
JÚNIA DE SOUZA ANTUNES, Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina, na forma da lei, faz saber a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório se processa a Ação Penal nº 0008321-81.2016.8.07.0005, em que é réu JORGE JACINTO BRUNO, nascido aos 20/04/1967, natural de Mara Rosa/GO, filho de João Jacinto Bruno e de Leonilda Pereira Bruno, CIRG nº 1.063.527 - SSP/DF, CPF nº *49.***.*99-87, denunciado como incurso no Art. 14, caput, da Lei 10.826/2003.
E como não tenha sido possível citá-lo pessoalmente, pelo presente, CITA-O para tomar conhecimento da presente ação penal e OFERECER RESPOSTA ESCRITA à acusação que lhe é imputada, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do término do prazo de 15 (quinze) dias fixado neste edital.
Fica o citando ciente de que deverá constituir advogado ou defensor público, com antecedência, para defendê-lo, e caso não o faça no prazo assinalado, a Juíza de Direito nomeará defensor para oferecer a resposta escrita, concedendo-lhe a vista dos autos pelo prazo de 10 (dez) dias, ciente ainda de que o não comparecimento implicará na suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do artigo 396-A do Código de Processo Penal (introduzido pela Lei nº 11.719/2008).
E para que chegue ao conhecimento de todos e do referido acusado, mandou passar o presente edital, que será afixado no local de costume e publicado no Diário de Justiça Eletrônico.
Outrossim, faz saber que este Juízo funciona no Fórum de Planaltina/DF, situado na Av.
WL/2 Setor Administrativo, Lote 420, Fórum Lúcio Batista Arantes, Sala 85, Planaltina/DF.
Telefones: 3103-2422 e 3103-2421.
Horário de atendimento: das 12h às 19h.
Eu, VÍLANI SOARES DA COSTA, Diretora de Secretaria, assino digitalmente por determinação da MMa.
Juíza de Direito desta Vara Criminal.
Planaltina/DF, 22 de setembro de 2023 18:59:03 -
25/09/2023 13:42
Expedição de Edital.
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22/09/2023 19:03
Juntada de Certidão
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22/09/2023 18:46
Recebidos os autos
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22/09/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 18:46
em cooperação judiciária
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22/09/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
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22/09/2023 15:31
Juntada de Certidão
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21/09/2023 18:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 16:35
Juntada de carta
-
07/08/2023 17:20
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 18:38
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
14/03/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 11:44
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 16:36
Expedição de Carta.
-
20/02/2023 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2023 10:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 18:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2022 13:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2022 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 17:14
Recebidos os autos
-
04/10/2022 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2022 18:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/10/2022 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
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16/09/2022 23:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/09/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 16:26
Juntada de Certidão
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17/03/2022 17:06
Juntada de Certidão
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17/03/2022 15:47
Juntada de Certidão
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17/03/2022 12:25
Expedição de Carta.
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16/03/2022 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/02/2022 13:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/01/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 13:43
Juntada de Certidão
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18/01/2022 13:17
Juntada de Certidão
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18/01/2022 13:13
Expedição de Ofício.
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13/09/2021 16:49
Juntada de Certidão
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13/09/2021 14:36
Juntada de Certidão
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13/09/2021 13:47
Juntada de Certidão
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24/08/2021 15:33
Juntada de Certidão
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24/08/2021 15:16
Expedição de Ofício.
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10/08/2021 11:31
Juntada de Certidão
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29/05/2020 19:20
Juntada de ficha de inspeção judicial
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15/12/2019 05:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/12/2019 23:59:59.
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28/11/2019 19:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/11/2019 11:54
Publicado Certidão em 27/11/2019.
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27/11/2019 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/11/2019 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2019 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2019
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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