TJDFT - 0701157-48.2021.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 12:54
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 12:53
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 11:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/04/2025 11:54
Juntada de Petição de manifestação
-
03/04/2025 11:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/04/2025 02:35
Publicado Certidão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 20:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/03/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 11:09
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 11:01
Processo Desarquivado
-
31/03/2025 11:01
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 17:33
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2024 17:32
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 17:32
Transitado em Julgado em 28/06/2024
-
02/07/2024 03:58
Publicado Sentença em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 15:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/06/2024 19:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/06/2024 14:48
Recebidos os autos
-
28/06/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 14:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/06/2024 17:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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05/06/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 09:12
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 16:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/05/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 03:49
Decorrido prazo de COOP HABIT DOS SUBOF E SGT DA AERON EM BRASILIA LTDA em 02/05/2024 23:59.
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26/04/2024 15:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/04/2024 02:30
Publicado Certidão em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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21/04/2024 10:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/04/2024 17:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/04/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 10:06
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 04:21
Decorrido prazo de COOP HABIT DOS SUBOF E SGT DA AERON EM BRASILIA LTDA em 18/03/2024 23:59.
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11/03/2024 02:40
Publicado Certidão em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 19:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/03/2024 14:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/03/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 10:40
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0701157-48.2021.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: COOP HABIT DOS SUBOF E SGT DA AERON EM BRASILIA LTDA, OSWALDO SINESIO DE ALMEIDA, AMAURI BASTOS MITCHELL, JOAO FRANCISCO MARTINS DE OLIVEIRA DECISÃO A Defensoria Pública em ID 182875694 requereu a transferência das quantias penhoras na remuneração dos executados.
No entanto, a decisão de ID 165213572 e certidão de ID 166905004 determinou que o órgão pagador realizasse a transferência direta da quantia penhorada para a conta da exequente.
Assim, expeça-se ofício ao Comando da Aeronáutica para que esclareça se as quantias de descontadas na remuneração dos executados (ID 180364908 e ID 180364909), foram transferidas para a conta do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do DF, nos termos da certidão de ID 167148990.
Confiro a decisão força de ofício.
Lado outro, verifico que a certidão de ID 185224067 atesta a existência da quantia remanescente de R$ 1.250,83, referente ao bloqueio de 21/10/2022 nas contas de OSWALDO SINESIO DE ALMEIDA.
Assim, após a confirmação da transferência da quantia penhorada acima, o valor remanescente será devolvido ao executado Oswaldo, via SISBAJUD.
Aguarde-se a resposta ao ofício.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
19/02/2024 19:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/02/2024 18:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/02/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
17/02/2024 15:31
Recebidos os autos
-
17/02/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2024 15:31
Outras decisões
-
31/01/2024 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
31/01/2024 09:48
Expedição de Certidão.
-
04/01/2024 18:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/12/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2023 14:18
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 12:50
Juntada de Certidão
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25/10/2023 14:44
Transitado em Julgado em 09/06/2023
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31/08/2023 08:00
Juntada de Certidão
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10/08/2023 08:33
Decorrido prazo de AMAURI BASTOS MITCHELL em 09/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:14
Publicado Decisão em 03/08/2023.
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02/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0701157-48.2021.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: COOP HABIT DOS SUBOF E SGT DA AERON EM BRASILIA LTDA, OSWALDO SINESIO DE ALMEIDA, AMAURI BASTOS MITCHELL, JOAO FRANCISCO MARTINS DE OLIVEIRA DECISÃO Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
O AGI 0729581-47.2023.8.07.0000 indeferiu o efeito suspensivo (ID 166725471).
Encaminhe-se a decisão com força de ofício - ID 165213572.
O feito deverá aguardar a realização dos descontos na tarefa de suspensão.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
01/08/2023 07:33
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 14:46
Recebidos os autos
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31/07/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 14:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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28/07/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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27/07/2023 15:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/07/2023 12:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/07/2023 00:47
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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18/07/2023 13:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0701157-48.2021.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: COOP HABIT DOS SUBOF E SGT DA AERON EM BRASILIA LTDA, OSWALDO SINESIO DE ALMEIDA, AMAURI BASTOS MITCHELL, JOAO FRANCISCO MARTINS DE OLIVEIRA DECISÃO O credor pugna seja realizada penhora de 15% dos rendimentos dos executados OSWALDO e AMAURI, até o cumprimento integral da obrigação.
Decido.
O art. 833, IV, do CPC veda a penhora de salários.
No entanto, a referida impenhorabilidade deve ser analisada com temperamentos e à luz do princípio da efetividade da tutela executiva, sem o qual o processo não atinge o escopo de pacificação social.
Ora, ao exequente é assegurada a satisfação de seu direito, e no caminho para a sua obtenção, naturalmente criará gravames ao executado.
O que se pretende evitar com a impenhorabilidade é o exagero desnecessário de tais gravames.
Não se deve olvidar que o caso em discussão não se cuida da hipótese de execução de dívida referida nos §§ 1° e 2° do artigo 833, do Código de Processo Civil (exceções à regra da impenhorabilidade).
Mesmo assim, entendo que no presente caso a impenhorabilidade deve ser atenuada, notadamente porque não há outro meio menos gravoso para o cumprimento da obrigação.
A penhora no percentual requerido pelo credor (15%), considerando as remunerações líquidas indicadas nos IDs n. 162127172 e 162127173, superariam o valor da dívida em apenas um mês de descontos.
Entretanto, a penhora no percentual de 5% é suficiente para o pagamento da dívida e não prejudica o sustento dos devedores e sua família, porquanto AMAURI aufere mensalmente quantia líquida no valor de R$ 11.241,90 e OSWALDO o valor de R$ 10.391,11, conforme documentos de ID n. 162127172 e 162127173.
Recente entendimento jurisprudencial do C.
Superior Tribunal de Justiça admitiu a penhora de percentual do salário do devedor, nas situações excepcionais e diante de condições fáticas bem firmadas na decisão que a deferir, desde que incida em percentual razoável e que não prejudique seu sustento, tampouco acarrete sacrifício da dignidade humana para pagamento de dívidas.
Nesse sentido: "A Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial.
Precedentes: AgInt no REsp 1847503/PR e REsp 1705872/RJ. 2.
Na espécie, o credor buscou bens do devedor para saldar a dívida, inclusive mediante pesquisa via BACENJUD, RENAJUD ERIDF e INFOJUD, sem sucesso, e, além disso, o processo tramita por mais de 10 (dez) anos, sem que se obtenha êxito na direção da satisfação do crédito. 2.1.
Considerando-se que a penhora no percentual de 10% (dez por cento) do salário do devedor não tem o condão de comprometer a sobrevivência deste e de sua família, mantendo a dignidade destes, e que o atual entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação da impenhorabilidade absoluta de verba salarial, deve ser deferida a constrição em tal patamar." Acórdão 1326665, 07483276520208070000, Relator: ALFEU MACHADO, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJE: 26/3/2021.).
No presente feito, é inequívoco que a penhora de parte dos vencimentos dos executados é imprescindível ao adimplemento da dívida.
Isso porque já foram deferidas diligências nos sistemas informatizados visando encontrar valores ou bens passíveis de penhora, sendo certo que tais diligências se mostraram infrutíferas, tanto que o feito foi suspenso pela inexistência de bens passíveis de penhora.
E não é menos importante observar que o crédito exequendo já se encontra constituído há anos, e o exequente ainda não viu satisfeita a obrigação.
Com efeito, restando cabalmente demonstrado o esgotamento de todas as diligências com vistas à satisfação integral do crédito exequendo, a par do expressivo lapso do inadimplemento, e por entender que a penhora de 10% (dez por cento) do salário do devedor não é capaz de comprometer sua subsistência digna e de sua família, vislumbro caracterizada situação excepcional a ensejar flexibilização da regra do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido do credor e determino a penhora de 5% (cinco por cento) dos rendimentos líquidos dos executados OSWALDO e AMAURI.
De acordo com a última planilha apresentada, o valor atualizado da dívida alcança os R$ 1.518,48, conforme ID n. 148935707 - Pág. 2.
Assim, deverão ser descontados do salário de cada requerido o valor de R$ 759,24.
Determino ao Comando da Aeronáutica que adote as providências necessárias para a implementação do desconto de 5% (cinco por cento) dos rendimentos líquidos do executado OSWALDO SINESIO DE ALMEIDA, CPF: *65.***.*08-15, até que seja alcançado o limite de R$ 759,24, e para a implementação do desconto de 5% (cinco por cento) dos rendimentos líquidos do executado AMAURI BASTOS MITCHELL, CPF n. *06.***.*93-91, até que seja alcançado o limite de R$ 759,24.
Os valores descontados deverão ser transferidos diretamente para a conta da DEFENSORIA PÚBLICA, indicada em ID n. 148935707 - Pág. 2.
Concedo à presente decisão força de ofício.
Preclusa esta decisão, encaminhe-se ao órgão empregador dos devedores, acompanhada dos dados bancários do credor, que deverá ser certificado nos autos a fim de instruir a presente ordem.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
17/07/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 12:29
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 14:20
Recebidos os autos
-
14/07/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 14:20
Deferido o pedido de DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 12.***.***/0001-83 (EXEQUENTE).
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07/07/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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16/06/2023 14:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/06/2023 14:13
Recebidos os autos
-
12/06/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 14:13
Outras decisões
-
07/06/2023 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
02/06/2023 18:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/05/2023 00:57
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO MARTINS DE OLIVEIRA em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:57
Decorrido prazo de COOP HABIT DOS SUBOF E SGT DA AERON EM BRASILIA LTDA em 23/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 18:45
Juntada de Petição de impugnação
-
23/05/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 09:34
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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15/05/2023 15:30
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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11/05/2023 16:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/05/2023 15:40
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 15:21
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 13:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/05/2023 00:12
Publicado Sentença em 02/05/2023.
-
28/04/2023 18:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/04/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
26/04/2023 18:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/04/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 17:56
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 16:55
Recebidos os autos
-
26/04/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 16:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/04/2023 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
12/03/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 00:25
Publicado Sentença em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
03/03/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 13:05
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 22:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/03/2023 19:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/03/2023 15:41
Recebidos os autos
-
02/03/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 15:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/02/2023 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
08/02/2023 12:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/02/2023 17:57
Recebidos os autos
-
03/02/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 17:57
Outras decisões
-
24/01/2023 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
09/12/2022 14:28
Juntada de Petição de impugnação
-
28/11/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO MARTINS DE OLIVEIRA em 17/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de AMAURI BASTOS MITCHELL em 17/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 00:40
Decorrido prazo de AMAURI BASTOS MITCHELL em 09/11/2022 23:59:59.
-
10/11/2022 00:39
Decorrido prazo de COOP HABIT DOS SUBOF E SGT DA AERON EM BRASILIA LTDA em 09/11/2022 23:59:59.
-
10/11/2022 00:39
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO MARTINS DE OLIVEIRA em 09/11/2022 23:59:59.
-
24/10/2022 19:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/10/2022 00:10
Publicado Certidão em 21/10/2022.
-
21/10/2022 00:10
Publicado Certidão em 21/10/2022.
-
20/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
20/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
19/10/2022 19:08
Juntada de Petição de impugnação
-
18/10/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 15:18
Expedição de Certidão.
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17/10/2022 09:39
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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14/10/2022 09:43
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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14/10/2022 00:10
Publicado Decisão em 14/10/2022.
-
13/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
13/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
10/10/2022 18:15
Juntada de Petição de manifestação
-
10/10/2022 17:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/10/2022 15:32
Recebidos os autos
-
10/10/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 15:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/10/2022 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
22/09/2022 11:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/09/2022 19:35
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/09/2022 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 18:15
Expedição de Certidão.
-
24/06/2022 00:28
Decorrido prazo de AMAURI BASTOS MITCHELL em 23/06/2022 23:59:59.
-
01/06/2022 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2022 17:32
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 16:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2022 00:28
Decorrido prazo de OSWALDO SINESIO DE ALMEIDA em 06/04/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 17:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/03/2022 01:05
Decorrido prazo de AMAURI BASTOS MITCHELL em 07/03/2022 23:59:59.
-
08/03/2022 01:05
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO MARTINS DE OLIVEIRA em 07/03/2022 23:59:59.
-
08/03/2022 01:04
Decorrido prazo de COOP HABIT DOS SUBOF E SGT DA AERON EM BRASILIA LTDA em 07/03/2022 23:59:59.
-
01/03/2022 15:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/02/2022 20:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/02/2022 12:16
Publicado Edital em 11/02/2022.
-
10/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
09/02/2022 15:00
Publicado Decisão em 09/02/2022.
-
09/02/2022 15:00
Publicado Decisão em 09/02/2022.
-
08/02/2022 11:23
Expedição de Edital.
-
08/02/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
08/02/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
08/02/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
07/02/2022 23:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2022 23:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2022 23:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2022 19:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/02/2022 18:46
Juntada de Petição de manifestação
-
04/02/2022 19:37
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 14:18
Recebidos os autos
-
04/02/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 14:18
Decisão interlocutória - recebido
-
02/02/2022 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
01/02/2022 18:56
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 15:13
Transitado em Julgado em 26/01/2022
-
07/12/2021 02:33
Decorrido prazo de COOP HABIT DOS SUBOF E SGT DA AERON EM BRASILIA LTDA em 06/12/2021 23:59:59.
-
07/12/2021 02:33
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO MARTINS DE OLIVEIRA em 06/12/2021 23:59:59.
-
07/12/2021 02:33
Decorrido prazo de AMAURI BASTOS MITCHELL em 06/12/2021 23:59:59.
-
29/11/2021 15:36
Juntada de Petição de manifestação
-
12/11/2021 02:21
Publicado Sentença em 12/11/2021.
-
11/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
11/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
11/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
09/11/2021 21:13
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 20:48
Recebidos os autos
-
08/11/2021 20:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/10/2021 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
12/10/2021 11:57
Juntada de Petição de réplica
-
17/09/2021 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 11:52
Expedição de Certidão.
-
15/09/2021 16:47
Juntada de Petição de impugnação
-
15/09/2021 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 14:54
Juntada de Certidão
-
11/09/2021 02:28
Decorrido prazo de OSWALDO SINESIO DE ALMEIDA em 10/09/2021 23:59:59.
-
11/09/2021 02:28
Decorrido prazo de OSWALDO SINESIO DE ALMEIDA em 10/09/2021 23:59:59.
-
20/07/2021 14:24
Publicado Edital em 20/07/2021.
-
20/07/2021 14:24
Publicado Edital em 20/07/2021.
-
19/07/2021 14:45
Juntada de Petição de manifestação
-
19/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
-
19/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
-
16/07/2021 13:07
Expedição de Edital.
-
15/07/2021 02:32
Publicado Decisão em 15/07/2021.
-
15/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
-
13/07/2021 10:00
Recebidos os autos
-
13/07/2021 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 10:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/07/2021 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
08/07/2021 20:47
Juntada de Petição de manifestação
-
30/06/2021 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 19:24
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 18:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2021 10:55
Expedição de Certidão.
-
21/06/2021 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2021 10:30
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2021 10:16
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2021 15:18
Mandado devolvido dependência
-
28/05/2021 14:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2021 20:02
Expedição de Certidão.
-
22/05/2021 20:21
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/05/2021 11:40
Juntada de Petição de manifestação
-
19/05/2021 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 08:51
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 15:13
Expedição de Certidão.
-
17/05/2021 14:46
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
27/04/2021 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2021 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2021 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2021 10:55
Juntada de Petição de manifestação
-
19/04/2021 17:07
Recebidos os autos
-
19/04/2021 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 17:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/04/2021 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
09/04/2021 12:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/03/2021 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2021 11:40
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 08:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2021 13:44
Juntada de Petição de manifestação
-
10/02/2021 17:24
Recebidos os autos
-
10/02/2021 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 17:24
Decisão interlocutória - recebido
-
03/02/2021 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
03/02/2021 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2021
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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