TJDFT - 0706348-07.2022.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 16:09
Recebidos os autos
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12/03/2025 16:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/10/2024 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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24/09/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 10:50
Recebidos os autos
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30/08/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 14:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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12/01/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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03/01/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 15:51
Juntada de Certidão
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30/11/2023 15:51
Juntada de Alvará de levantamento
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21/11/2023 07:02
Juntada de Certidão
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20/11/2023 03:38
Decorrido prazo de RENATA S. DE PAULO CLINICA ODONTOLOGICA - ME em 17/11/2023 23:59.
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06/10/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 02:35
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0706348-07.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: RENATA S.
DE PAULO CLINICA ODONTOLOGICA - ME DECISÃO Trata-se de pedido de desbloqueio formulado pela parte executada ao argumento de que os valores bloqueados teriam natureza alimentar, uma vez que foram efetivados em conta de pessoa jurídica para pagar salário de funcionários, protéticos e aluguel do consultório, bem como que a mesma teria aderido ao programa de parcelamento administrativo.
Juntou documentos para instruir o seu pedido.
Foi dado vista à parte exequente sobre o referido pedido. É o breve relatório.
DECIDO.
Da análise das informações nos autos, conclui-se que se foi bloqueado o valor de R$ 15.728,56 (quinze mil, setecentos e vinte e oito reais e cinquenta e seis centavos) desde 30/09/2022.
Foram solicitados à parte executada os extratos bancários que contivessem informações claras que comprovassem a titularidade da conta bancária em que houve a constrição, bem como o resumo da folha de pagamento do período e demais documentos que a parte executada entendesse pertinentes.
Apesar da chance concedida à parte executada para demonstrar a veracidade de suas alegações, não houve ação diligente nesse sentido, sendo que a análise dos documentos até então anexados aos autos não evidencia que os valores constritos seriam destinados ao pagamento de salários de seus funcionários, protético ou aluguel, sendo que incumbia à parte devedora demonstrar que a quantia bloqueada é impenhorável nos termos do art. 854, § 3º, inc.
I, do CPC.
Em atendimento ao despacho de ID 160090573, a parte executada a limitou-se a juntar apenas o extrato detalhado do valor bloqueado.
Os documentos juntados pela impugnante não provam a alegação de impenhorabilidade.
Por outro lado, a proteção do art. 833 do Código de Processo Civil é destinada quando o executado é o trabalhador.
Não à empresa que tem o dever de pagar seu colaborador.
Acrescente-se que a própria parte executada informa ter realizado o parcelamento do débito exequendo em 18/10/2022, em 60 (sessenta) parcelas, sendo paga uma entrada em 19/10/2022.
Conclui-se que, na data em que a penhora foi efetivada, o crédito tributário objeto da presente execução fiscal não se encontrava parcelado, o que torna o ato de constrição legítimo.
Nesse sentido, importante colacionar entendimento do TJDFT. 'Verbis': AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA DE VALORES.
BACENJUD.
PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO.
MOMENTO POSTERIOR À CONSTRIÇÃO.
LIBERAÇÃO DA PENHORA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O parcelamento do débito tributário que é objeto de execução fiscal, condiciona-se à manutenção da garantia efetivada nos respectivos autos (art. 4º, § 4º, II, da Lei distrital nº 5.668/16).
Precedentes. 1.1.
O parcelamento posterior à penhora de valores através do BACENJUD suspende a exigibilidade do crédito tributário, mas não é suficiente para desconstituir a penhora realizada. 2.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1193493, 07091121920198070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/8/2019, publicado no DJE: 21/8/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Outrossim, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 1.756.406 - PA (Relatoria do Exmo.
Ministro Mauro Campbell Marques, julgados pela Primeira Seção no dia 08/06/2022), no bojo dos quais, apreciado o Tema n. 1012, firmou a seguinte tese: O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.
Apesar da parte executada ter informado o parcelamento do débito exequendo, verifica-se que o crédito se encontra em aberto.
Tais são as razões pelas quais INDEFIRO o levantamento do valor bloqueado.
Declaro válida a penhora.
Fica a parte executada intimada acerca da penhora para fins de eventual oposição de embargos à execução, nos termos do art. 16 da Lei n. 6.830/80.
Não apresentados embargos, expeça-se alvará em favor do DF, após a preclusão desta decisão.
Ressalto que a executada pode pedir a conversão em renda para abatimento do valor.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
26/09/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 23:24
Recebidos os autos
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25/09/2023 23:24
Indeferido o pedido de RENATA S. DE PAULO CLINICA ODONTOLOGICA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-30 (EXECUTADO)
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30/05/2023 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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29/05/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 17:04
Recebidos os autos
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26/05/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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13/12/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 09:48
Juntada de Petição de petição
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14/11/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 17:02
Recebidos os autos
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03/11/2022 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 23:01
Juntada de Certidão
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04/10/2022 09:35
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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03/10/2022 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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03/10/2022 15:09
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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03/10/2022 09:38
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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30/09/2022 13:27
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 13:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/09/2022 19:14
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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27/09/2022 19:56
Recebidos os autos
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27/09/2022 19:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/07/2022 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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02/05/2022 10:32
Recebidos os autos do CEJUSC
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02/05/2022 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
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02/05/2022 10:31
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/04/2022 15:30, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/03/2022 14:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/02/2022 07:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2022 12:05
Recebidos os autos
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07/02/2022 12:05
Decisão interlocutória - recebido
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03/02/2022 18:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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03/02/2022 16:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2022 15:30, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/02/2022 16:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/02/2022 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2022
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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