TJDFT - 0725920-57.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/05/2024 15:05
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2024 18:59
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 03:56
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 15/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 09:55
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725920-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (50) REQUERENTE: CRISTIANE FERREIRA BARROSO, ELIENE FERREIRA BARROSO, PAULINO DE ALCANTARA BARROSO REVEL: LIBERTY SEGUROS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária proposto por CRISTIANE FERREIRA BARROSO e OUTROS em face de LIBERTY SEGUROS S/A.
O procedimento foi instaurado com foco na expedição de alvará judicial para que a parte requerente pudesse superar obstáculos burocráticos junto ao requerido, com vistas a receber valores de seguros.
Ao ID 183616287, este juízo proferiu sentença de procedência e determinou a expedição do alvará solicitado.
Contudo, a parte requerente comparece aos autos e requer o início do cumprimento de sentença.
Aduz que, inobstante estar em posse do alvará, o requerido opõe obstáculos ao pagamento do seguro.
Entendo que o pedido de cumprimento de sentença é descabido.
Conforme ventilado na sentença, o alvará judicial se trata de um procedimento de jurisdição voluntária, de caráter administrativo, em que o Estado/juiz atua como administrador de interesses privados.
Ora, sequer há partes, mas sim interessados.
Denota-se, dessa forma, a ausência de litigiosidade, não se debruçando este juízo sobre as questões jurídicas de fundo.
Veja-se que a natureza do procedimento e o pedido cingem-se simplesmente à expedição do alvará.
Assim, o título que se pretende efetivar, embora proferido pelo Poder Judiciário, carece de força executiva, nos moldes postulados pelo requerente.
Não se desconhece o inconformismo causado pela resistência do requerido, o qual, infelizmente, mesmo diante da apresentação do alvará, continua a criar embaraços para a consecução do direito.
Entretanto, o ordenamento jurídico deve ser cumprido, sob pena de desvirtuamento das regras.
Caso contrário, estar-se-ia ampliando indevidamente os limites objetivos da coisa julgada, a qual, no caso em apreço, possui um curto alcance, pois resume-se ao alvará pretendido.
Assim, a cobrança de eventuais valores deve ser debatida com observância do devido processo legal: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
PARTILHA EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, INCISO VI, CPC.
LEVANTAMENTO DE SALDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DISCUSSÃO CONTRA QUEM OPÕE RESISTÊNCIA À PRETENSÃO.
JURISDIÇÃO CONTENCIOSA.
RECURSO IMPROVIDO. [...] 4.2.
Assim, conforme já decido anteriormente por este juízo, "lavrada a escritura pública, materializando inventário extrajudicial, eventual resistência em lhe dar cumprimento deve discutida em sede de Jurisdição contenciosa, contra quem opõe resistência à pretensão dos apelantes." 4.3.
Portanto, a sentença deve ser mantida. 5.
Apelação improvida. (Acórdão 1355400, 07009720420218070007, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 21/7/2021, publicado no DJE: 28/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, INDEFIRO liminarmente a instauração do cumprimento de sentença (ID 190333442).
Retornem os autos ao arquivo.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
20/03/2024 10:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/03/2024 19:46
Recebidos os autos
-
19/03/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 19:46
Outras decisões
-
19/03/2024 06:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/03/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
18/03/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 21:46
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2024 21:46
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725920-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (50) REQUERENTE: CRISTIANE FERREIRA BARROSO, ELIENE FERREIRA BARROSO, PAULINO DE ALCANTARA BARROSO REVEL: LIBERTY SEGUROS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a ausência de custas a recolher (ID 189604366), bem como a expedição do alvará (ID 188574686), remetam-se os autos ao arquivo.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
12/03/2024 20:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/03/2024 17:36
Recebidos os autos
-
12/03/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 17:36
Outras decisões
-
12/03/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/03/2024 08:20
Recebidos os autos
-
12/03/2024 08:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
-
08/03/2024 16:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/03/2024 15:58
Expedição de Alvará.
-
04/03/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:52
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725920-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (50) REQUERENTE: CRISTIANE FERREIRA BARROSO, ELIENE FERREIRA BARROSO, PAULINO DE ALCANTARA BARROSO REVEL: LIBERTY SEGUROS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando as manifestações de IDs 187449128 e 187267964, bem como o trânsito em julgado certificado ao ID 187048717, cumpra-se a sentença de ID 183616287 e EXPEÇA-SE alvará referente ao seguro do veículo FIAT STRADA TREK 1.4 FIRE FLEX CE, Marca FIAT, ano 2018, placa PBI 8086, apólice n. 3109772256.
A expedição deverá se dar em nome da requerente ELIENE FERREIRA BARROSO.
Após, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de estilo.
Cumpra-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
26/02/2024 16:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
-
26/02/2024 14:34
Recebidos os autos
-
26/02/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 14:34
Outras decisões
-
24/02/2024 03:48
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 23/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/02/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 18:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/02/2024 18:52
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 04:39
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 12:57
Recebidos os autos
-
15/02/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 12:57
Outras decisões
-
10/02/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/02/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:00
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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19/01/2024 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725920-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (50) REQUERENTE: CRISTIANE FERREIRA BARROSO, ELIENE FERREIRA BARROSO, PAULINO DE ALCANTARA BARROSO REVEL: LIBERTY SEGUROS S/A SENTENÇA Trata-se de pedido de alvará judicial proposto por CRISTIANE FERREIRA BARROSO, ELIENE FERREIRA BARROSO e PAULINO DE ALCÂNTARA BARROSO em desfavor de LIBERTY SEGUROS S/A.
Pretende a parte autora a expedição de alvará judicial para liberação de seguro referente ao veículo FIAT STRADA TREK 1.4 FIRE FLEX CE, da Marca FIAT, ano 2018.
Afirma que o requerimento administrativo já foi realizado, mas para o levantamento do valor em questão, é necessário o ALVARÁ que ora se pleiteia, Requer, ao final, a expedição de alvará judicial para o recebimento do seguro.
O Ministério Público manifestou pelo desinteresse no feito (ID 166615889).
Devidamente citada, LIBERTY SEGUROS S/A, em sua manifestação de ID 166318852, informou que diante do óbito do segurado, necessário de faz alvará para que seja autorizado a assinatura do DUT para transferência do salvado, bem como para que seja liberado os valores de indenização aos herdeiros.
O feito passou a se desenvolver em torno da necessidade de entrega do DUT pelos herdeiros (ID’s 169008118 e 174170669), providência que foi adotada no ID 178095633.
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Os autores optaram pelo ajuizamento de uma ação de alvará judicial, a fim de tutelar o direito postulado, devendo ser observado o procedimento de jurisdição voluntária prevista no Código de Processo Civil.
Como regra a jurisdição voluntária se desenvolve com o intuito do Estado/Juiz exercer a função de administrador de interesses privados, em face da relevância do direito.
Neste sentido o professor Nelson Nery Júnior assevera que: Sem discutir a natureza jurídica da denominada jurisdição voluntária, tem-se entendido, conforme a doutrina dominante, ser ela atividade judiciária de administração pública de interesses privados.
Há, portanto, interesses privados que, em virtude da opção legislativa, comportam fiscalização pelo poder público, tendo em vista a relevância que representam para a sociedade. (C.P.C.
Comentado e legislação extravagante.
São Paulo: RT, 9ª ed, 2006, pág. 1059) O pedido de expedição de alvará judicial, previsto no art. 725, inciso VII, do Código de Processo Civil, representa uma das espécies de procedimento de jurisdição voluntária e, por isso, pressupõe a inexistência de litígio ou questões mais complexas a serem resolvidas, que exijam dilação probatória.
Assim, a legalidade do que se postula deve estar inarredavelmente demonstrada (AC nº 1336431).
In casu, não há controvérsia nos autos acerca do direito dos autores, representado pelos herdeiros do de cujus, para o levantamento da quantia inerente ao seguro do veículo FIAT STRADA TREK 1.4 FIRE FLEX CE, da Marca FIAT, ano 2018 placa PBI 8086 (ID 162761538).
Assim, a expedição do alvará é medida que se impõe.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado e DETERMINO a expedição do alvará referente ao seguro do veículo FIAT STRADA TREK 1.4 FIRE FLEX CE, da Marca FIAT, ano 2018 placa PBI 8086, apólice nº 3109772256, cujo montante deverá ser depositado na conta bancária indicada no ID 180016597.
Em consequência, resolvo o mérito na forma do artigo 487 inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas, se houverem, serão arcadas pelos requerentes.
Ante a ausência de litígio em razão do procedimento de jurisdição voluntária, não há condenação em honorários advocatícios.
Por fim, e após o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
17/01/2024 17:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/01/2024 15:45
Recebidos os autos
-
17/01/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 15:45
Julgado procedente o pedido
-
12/12/2023 14:54
Classe Processual alterada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (50)
-
11/12/2023 02:35
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 07:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 18:59
Recebidos os autos
-
05/12/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 18:59
Outras decisões
-
03/12/2023 04:04
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 01/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 20:43
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/11/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:46
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 12:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/11/2023 09:54
Recebidos os autos
-
16/11/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 09:54
Outras decisões
-
14/11/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/11/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 10:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/11/2023 19:16
Recebidos os autos
-
06/11/2023 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 19:16
Outras decisões
-
04/11/2023 05:00
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 03/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
01/11/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 10:58
Recebidos os autos
-
31/10/2023 10:58
Outras decisões
-
30/10/2023 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/10/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 10:48
Recebidos os autos
-
23/10/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 10:48
Outras decisões
-
20/10/2023 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
20/10/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 16:19
Recebidos os autos
-
09/10/2023 16:19
Outras decisões
-
04/10/2023 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/10/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 02:56
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
03/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725920-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) RECONVINTE: CRISTIANE FERREIRA BARROSO, ELIENE FERREIRA BARROSO, PAULINO DE ALCANTARA BARROSO REVEL: LIBERTY SEGUROS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se o requerente sobre o ID 173532632.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
29/09/2023 10:07
Recebidos os autos
-
29/09/2023 10:07
Outras decisões
-
28/09/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/09/2023 16:31
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 13:16
Recebidos os autos
-
20/09/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 13:16
Outras decisões
-
19/09/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/09/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 02:54
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
18/08/2023 12:36
Recebidos os autos
-
18/08/2023 12:36
Outras decisões
-
31/07/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:37
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 22:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
27/07/2023 12:55
Recebidos os autos
-
27/07/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 12:55
Outras decisões
-
26/07/2023 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/07/2023 17:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/07/2023 15:44
Recebidos os autos
-
26/07/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 15:44
Outras decisões
-
26/07/2023 01:26
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 25/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
24/07/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 16:26
Recebidos os autos
-
21/06/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 16:26
Outras decisões
-
21/06/2023 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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