TJDFT - 0041905-69.2007.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2023 22:51
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 13:52
Transitado em Julgado em 31/10/2023
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31/10/2023 03:58
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL LTDA em 30/10/2023 23:59.
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24/10/2023 03:38
Decorrido prazo de EDSON EUCLIDES DA CONCEICAO em 23/10/2023 23:59.
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28/09/2023 02:34
Publicado Certidão em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:31
Publicado Sentença em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0041905-69.2007.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL LTDA EXECUTADO: EDSON EUCLIDES DA CONCEICAO SENTENÇA Cuida-se de Cumprimento de sentença ajuizada por CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL LTDA em face de EDSON EUCLIDES DA CONCEICAO Consoante ID 61449605, o processo foi extinto, sem resolução do mérito, ante ausência de bens penhoráveis, com a expedição de certidão de crédito em favor do credor, de acordo com o artigo 2º da Portaria Conjunta nº 73 do TJDFT, de 06/10/2010, normativo vigente à época.
Intimadas as partes para se manifestarem sobre a prescrição intercorrente, quedaram-se inertes. É o breve relatório.
DECIDO.
Na forma do artigo 487, parágrafo único, o juiz não conhecerá da prescrição sem que antes seja dada às partes a oportunidade de se manifestarem a respeito.
Todavia, no caso dos autos, as partes, mesmo intimadas, optaram por permanecerem inertes, conforme IDs 166073772 e 170072141. É certo que a prescrição é o efeito do decurso do tempo sobre a pretensão de exigir do réu o cumprimento forçado de uma obrigação.
A pretensão surge com a efetiva violação do patrimônio da parte autora, ou seja, do dano efetivo sofrido.
A sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito e com a expedição da certidão de crédito, transitou em julgado em 17/08/2016 (ID 61449619).
No caso dos autos, uma vez que o processo ficou arquivado pela ausência de bens penhoráveis, deve ser aplicado, por analogia, a previsão do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980, que prevê a suspensão do processo por 1 ano, após o qual começará a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Assim, considerando que, à época da extinção, não havia prazo fixado de suspensão, deve-se contar o prazo razoável de 1(um) ano.
Assim, a prescrição intercorrente da pretensão executório teve por termo inicial o dia 18/08/2017, um ano após a extinção sem mérito com base na Portaria nº 73 do TJDFT.
Após a fluência da suspensão, pelo período de 01 (um) ano, iniciou-se o prazo da prescrição intercorrente.
Com isso, considerando que o prazo de prescrição quinquenal (art. 206, § 5°, inciso I, do CC), aplicável ao caso, se iniciou na data de 18/08/2017, seu término deu-se em 18/08/2022.
Todavia, deve ser aplicado o art. 3º da Lei nº 14010/2020, protaindo-se o prazo prescricional em 4(quatro) meses e 18(dezoito) dias.
Por conseguinte, é certo que a pretensão executiva restou alcançada pela prescrição em 23/01/2023, não havendo outro caminho a trilhar senão o da sua decretação.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL.
CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PRAZO DE CINCO ANOS (05) ANOS.
OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO DO PROCESSO.
REQUISIÇÃO DE DILIGÊNCIAS INÓCUAS.
NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO. 1.
A prescrição intercorrente ocorre quando o credor, após ter impulsionado o Poder Judiciário com o intuito de obrigar o devedor ao cumprimento da prestação inadimplida, torna-se inerte em adotar providências necessárias ao andamento do processo. 2.
Nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do CC, prescreve em cinco (5) anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. 3.
Decorrido o prazo de suspensão processual de um (01) ano, previsto no art. 921, § 1º, do CPC, sem que o exequente tenha promovido diligência para obter a satisfação da pretensão executiva, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente. 4.
Apelo não provido. (Acórdão 1634711, 00292638820128070001, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 9/11/2022, publicado no DJE: 18/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, tenho por prescrita a pretensão da parte exequente quanto ao crédito originário, ante a ausência de qualquer causa de interrupção ou suspensão Ante o exposto, PRONUNCIO a prescrição intercorrente, extinguindo o feito nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem custas finais, na forma do artigo 921, §5º, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios.
Desconstituo eventuais penhoras existentes nos autos, determinando as devidas baixas.
Caso necessário, proceda-se a retirada do nome do executado do cadastro de inadimplentes, relativo à dívida cobrada neste feito.
Após o trânsito em julgado, promovidas as anotações de praxe, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. (datado e assinado digitalmente) 2 -
25/09/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 18:41
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 17:51
Recebidos os autos
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25/09/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 17:50
Declarada decadência ou prescrição
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28/08/2023 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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28/08/2023 15:36
Expedição de Certidão.
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26/08/2023 03:57
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL LTDA em 25/08/2023 23:59.
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18/08/2023 14:38
Decorrido prazo de EDSON EUCLIDES DA CONCEICAO em 17/08/2023 23:59.
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26/07/2023 00:42
Publicado Decisão em 26/07/2023.
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26/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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24/07/2023 13:10
Recebidos os autos
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24/07/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 13:10
Outras decisões
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06/07/2023 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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06/07/2023 04:05
Processo Desarquivado
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05/07/2023 21:38
Juntada de Petição de petição
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13/10/2021 11:50
Arquivado Provisoramente
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13/10/2021 11:50
Juntada de Certidão
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12/10/2021 02:44
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL LTDA em 11/10/2021 23:59:59.
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23/09/2021 02:36
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL LTDA em 22/09/2021 23:59:59.
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18/09/2021 02:24
Decorrido prazo de EDSON EUCLIDES DA CONCEICAO em 17/09/2021 23:59:59.
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16/09/2021 13:01
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 12:51
Recebidos os autos
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16/09/2021 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2021 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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24/08/2021 18:17
Juntada de Petição de petição
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24/08/2021 02:43
Publicado Certidão em 24/08/2021.
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23/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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19/08/2021 22:51
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2021 22:50
Juntada de Certidão
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17/04/2020 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2020
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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