TJDFT - 0008951-91.2012.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0008951-91.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS RODRIGUES DE MEDEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O feito encontra-se extinto pela sentença de ID nº 173067779, já transitada em julgado, de sorte que nada mais há a prover nestes autos (art. 505 e 507 do CPC).
Eventual insurgência da parte deve observar o tempo e modo prescritos pela Lei Processual.
Retornem os autos ao arquivo. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
01/04/2024 16:07
Arquivado Definitivamente
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01/04/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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31/03/2024 19:00
Recebidos os autos
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31/03/2024 19:00
Determinado o arquivamento
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31/03/2024 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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27/03/2024 04:03
Processo Desarquivado
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26/03/2024 18:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
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27/11/2023 18:31
Arquivado Definitivamente
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27/11/2023 18:30
Juntada de Certidão
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24/11/2023 03:49
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE VIEIRA em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 03:49
Decorrido prazo de FILADELPHIA EMPRESTIMOS CONSIGNADOS LTDA em 23/11/2023 23:59.
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16/11/2023 15:19
Juntada de Certidão
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27/10/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 14:22
Juntada de Certidão
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25/10/2023 17:40
Recebidos os autos
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25/10/2023 17:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
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23/10/2023 18:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/10/2023 18:24
Transitado em Julgado em 20/10/2023
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21/10/2023 03:48
Decorrido prazo de FILADELPHIA EMPRESTIMOS CONSIGNADOS LTDA em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 03:47
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE VIEIRA em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 03:47
Decorrido prazo de MARCOS RODRIGUES DE MEDEIROS em 20/10/2023 23:59.
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27/09/2023 10:06
Publicado Sentença em 27/09/2023.
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27/09/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0008951-91.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS RODRIGUES DE MEDEIROS EXECUTADO: CARLOS HENRIQUE VIEIRA, FILADELPHIA EMPRESTIMOS CONSIGNADOS LTDA SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por MARCOS RODRIGUES DE MEDEIROS em desfavor de CARLOS HENRIQUE VIEIRA e outro, partes qualificadas nos autos.
O feito foi arquivado, ante a ausência de bens passíveis de penhora em nome do devedor, em 14.2.2017, conforme decisão proferida sob o ID nº 80777801.
As partes foram intimadas no ID nº 168781180 para se manifestarem acerca de eventual ocorrência da prescrição intercorrente.
O Exequente requereu nova pesquisa de bens nos sistemas Sisbajud e Renajud (ID's 169487833 e 171006512).
Os executados, por sua vez, pedem a extinção do feito (ID nº 169558446).
Decido.
Deflui dos autos que desde o decurso do prazo da suspensão até a presente data não foram encontrados bens penhoráveis e a parte não demonstrou a modificação da situação econômica do devedor.
A caracterização da prescrição intercorrente depende da presença de dois requisitos essenciais, quais sejam, o transcurso do prazo prescricional do título executivo e a ausência de efetiva constrição patrimonial.
A esses dois pressupostos podem-se acrescentar a prévia suspensão do processo pelo prazo de um ano, com o subsequente arquivamento do feito, na forma do art. 921 do CPC, e ainda, a oitiva da parte interessada.
No caso dos autos estão presentes todos os requisitos citados.
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.604.412/SC, na análise do incidente de admissão da competência do referido recurso, fixou a tese de que "exaurido o ato judicial de suspensão do processo executivo, que se dá com o esgotamento do período em que o processo ficou suspenso (por no máximo um ano), o prazo prescricional da pretensão executiva volta a correr por inteiro, automaticamente", isto é, independente de intimação para dar andamento ao processo.
O entendimento também foi objeto da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal ("Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação").
Decorrido o prazo de suspensão processual previsto no art. 921, § 1º, do CPC/2015, e não tendo o exequente promovido as diligências para obter a satisfação de seu crédito, passou a fluir o prazo de prescrição intercorrente.
Considerando tratar-se de cumprimento de sentença de título executivo judicial, cujo prazo da prescrição intercorrente é de 5 anos, impõe-se o reconhecimento da prescrição no curso do processo, porquanto transcorrido o referido lapso temporal.
No caso dos autos, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, III do CPC, a partir de 14.2.2017 (ID nº 80777801).
Considerando que a prescrição intercorrente começou a fluir com o término da suspensão processual, em 14.2.2018, o seu implemento estava previsto para 14.2.2023.
Veja-se que ainda que se considere o período de suspensão excepcional determinado pela Lei nº 14.010/2020, o termo final para a ocorrência da prescrição no curso do processo prorrogar-se-ia para o dia 4.7.2023, também já transcorrido, de sorte que os argumentos da parte credora não se sustentam.
Logo, a declaração da prescrição é impositiva.
Diante do exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão executiva e julgo extinta a execução pela prescrição intercorrente, com amparo no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil.
Custas finais, se houver, pela executada.
Não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais na extinção do feito executivo pela prescrição intercorrente (REsp 1835174/MS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 11/11/2019).
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
25/09/2023 15:52
Recebidos os autos
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25/09/2023 15:52
Declarada decadência ou prescrição
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05/09/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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05/09/2023 17:38
Juntada de Certidão
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05/09/2023 12:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/08/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 07:25
Publicado Certidão em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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09/08/2023 17:51
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 17:31
Processo Desarquivado
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19/03/2021 14:57
Arquivado Provisoramente
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19/03/2021 04:24
Processo Desarquivado
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19/03/2021 02:25
Publicado Certidão em 19/03/2021.
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19/03/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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17/03/2021 08:47
Arquivado Provisoramente
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17/03/2021 08:47
Expedição de Certidão.
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16/03/2021 17:04
Juntada de Certidão
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16/03/2021 13:32
Juntada de Certidão
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12/02/2021 02:30
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE VIEIRA em 11/02/2021 23:59:59.
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09/02/2021 14:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
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21/01/2021 02:55
Publicado Certidão em 21/01/2021.
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18/01/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
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18/01/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
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15/01/2021 14:10
Expedição de Certidão.
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08/01/2021 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2021
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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