TJDFT - 0040310-88.2014.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0040310-88.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HILDA ANDRADE LIMA - ME EXECUTADO: CAPITAO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP, URSO BRANCO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, HELDER ASSIS FRANCELINO ARAGAO, HENRIQUE ASSIS FRANCELINO ARAGAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de revogação da decisão de ID 247552012, eis que, ao contrário do afirmado pela exequente, ela fora prolatada após o transcurso do prazo assinalado na decisão de ID 244372223, que a intimou a indicar bens penhoráveis.
Saliento que a decisão de ID 245770445 não lhe concedeu novo prazo, mas apenas determinou que se aguardasse o prazo outrora concedido.
Indefiro, de igual modo, o pedido de "penhora de quotas da empresa SNA Serviços pertencentes ao executado", uma vez que o exequente sequer indica a qual dos executados pertence as quotas que deseja penhorar.
Noutro giro, manifesto ciência do indeferimento do efeito suspensivo pleiteado no bojo do AGI 0737696-86.2025.8.07.0000, interposto pela exequente em face da decisão de ID 244372223, que indeferiu o pedido de expedição de ofício à Receita Federal.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Por outro lado, intimo a exequente para que se manifeste acerca dos embargos de declaração de ID 248567197, no prazo de 05 dias.
Após, venham os autos conclusos para análise do recurso interposto.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/09/2025 11:07
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 10:51
Recebidos os autos
-
15/09/2025 10:51
Indeferido o pedido de HILDA ANDRADE LIMA - ME - CNPJ: 37.***.***/0002-72 (EXEQUENTE)
-
08/09/2025 16:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/09/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
03/09/2025 12:12
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 04:37
Processo Desarquivado
-
02/09/2025 19:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2025 17:19
Arquivado Provisoramente
-
28/08/2025 17:19
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 02:34
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0040310-88.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HILDA ANDRADE LIMA - ME EXECUTADO: CAPITAO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP, URSO BRANCO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, HELDER ASSIS FRANCELINO ARAGAO, HENRIQUE ASSIS FRANCELINO ARAGAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Da análise da sentença, que fundamenta o presente cumprimento de sentença (ID 81326564), trata-se de prescrição decenal, com fundamento no artigo 205 do CC, tendo em vista que o prazo de prescrição da execução é o mesmo prazo estabelecido em lei para a prescrição do direito pretendido na fase de conhecimento.
Como no presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo, por uma única vez, a contar da publicação da presente decisão, a execução, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (art. 921, § 4º do CPC).
Desse modo, aguarde-se por 11 anos (01 ano de suspensão + 10 anos de prescrição), a partir da publicação da presente decisão, para verificação da prescrição intercorrente.
Ficam, desde já, intimadas as partes da possibilidade de extinção da ação, diante da prescrição, observando o que determinada o art. 921, § 5º do CPC.
Registro que a simples petição com pedido de diligência para a localização de bens não tem o condão de interromper a contagem do prazo da prescrição intercorrente.
Saliento que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, e-RIDF e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado (Resp. 1.284.587 – SP.
Min.
Massami Uyeda, Dje 29/02/12).
Assim, dentro dessa sistemática, determino o arquivamento imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §1º, do CPC.
Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição como indicação de bem passível de penhora e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do art. 921, §3º, do CPC.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/08/2025 16:11
Recebidos os autos
-
26/08/2025 16:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/08/2025 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
26/08/2025 12:27
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 02:37
Publicado Decisão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 10:35
Recebidos os autos
-
12/08/2025 10:35
Embargos de declaração não acolhidos
-
08/08/2025 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
08/08/2025 16:49
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 16:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 11:04
Recebidos os autos
-
30/07/2025 11:04
Indeferido o pedido de HILDA ANDRADE LIMA - ME - CNPJ: 37.***.***/0002-72 (EXEQUENTE)
-
29/07/2025 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
28/07/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 02:46
Publicado Despacho em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 11:17
Recebidos os autos
-
18/07/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
17/07/2025 14:49
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 02:33
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 11:32
Recebidos os autos
-
03/07/2025 11:32
Deferido em parte o pedido de HILDA ANDRADE LIMA - ME - CNPJ: 37.***.***/0002-72 (EXEQUENTE)
-
23/06/2025 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
23/06/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 02:30
Publicado Despacho em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 12:55
Recebidos os autos
-
10/06/2025 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
02/06/2025 16:04
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de HENRIQUE ASSIS FRANCELINO ARAGAO em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 17:56
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 16:23
Expedição de Ofício.
-
14/05/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 13:14
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 14:31
Expedição de Ofício.
-
11/04/2025 10:56
Recebidos os autos
-
11/04/2025 10:56
Deferido em parte o pedido de HILDA ANDRADE LIMA - ME - CNPJ: 37.***.***/0002-72 (EXEQUENTE)
-
11/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
09/04/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 11:03
Recebidos os autos
-
09/04/2025 11:03
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/04/2025 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
03/04/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:26
Publicado Despacho em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0040310-88.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HILDA ANDRADE LIMA - ME EXECUTADO: CAPITAO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP, URSO BRANCO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, HELDER ASSIS FRANCELINO ARAGAO, HENRIQUE ASSIS FRANCELINO ARAGAO DESPACHO Tendo em vista os efeitos infringentes pretendidos pela exequente, fica o executado HENRIQUE a se manifestar quanto aos embargos de declaração opostos ao ID 229820061.
Prazo: 05 dias.
Decorrido o prazo acima, venham os autos conclusos para análise do recurso interposto.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/03/2025 17:53
Recebidos os autos
-
27/03/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
20/03/2025 17:33
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 17:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 12:12
Recebidos os autos
-
11/03/2025 12:12
Indeferido o pedido de HILDA ANDRADE LIMA - ME - CNPJ: 37.***.***/0002-72 (EXEQUENTE)
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07/03/2025 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
07/03/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:23
Publicado Despacho em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0040310-88.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HILDA ANDRADE LIMA - ME EXECUTADO: CAPITAO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP, URSO BRANCO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, HELDER ASSIS FRANCELINO ARAGAO, HENRIQUE ASSIS FRANCELINO ARAGAO DESPACHO Em atenção à petição de ID 225276546, esclareço à exequente que não é possível a determinação genérica de penhora de "créditos de qualquer natureza", sendo necessário especificá-los, até para que o terceiro, devedor, tenha ciência da extensão da constrição realizada, uma vez que ele terá a obrigação de não pagar ao seu credor, sob o risco de ser obrigado a pagá-lo novamente, conforme art. 312 do CC.
Nesse sentido, colha-se o seguinte julgado: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA DE CRÉDITO.
INTIMAÇÃO DO TERCEIRO DEVEDOR PARA NÃO PAGAR AO EXECUTADO.
PAGAMENTO POSTERIORMENTE REALIZADO DE CRÉDITO INEXISTENTE À DATA DO DEFERIMENTO DA PENHORA.
ART. 855, I, DO CPC.
ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 789 E 855 DO CPC E DO ART. 312 DO CC.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
CRÉDITO OBJETO DA PENHORA QUE DEVE SER DEVIDAMENTE INDIVIDUALIZADO NA DECISÃO QUE DEFERE A CONSTRIÇÃO, BEM COMO NA INTIMAÇÃO QUE IMPÕE AO TERCEIRO DEVEDOR A OBRIGAÇÃO DE NÃO PAGAR A SEU CREDOR, SOB PENA DE TER DE PAGAR NOVAMENTE.
POSSIBILIDADE DE A PENHORA RECAIR SOBRE CRÉDITO FUTURO, DESDE QUE ESPECIFICADO.
CASO CONCRETO EM QUE A DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA NÃO INCLUIU EXPRESSAMENTE OS CRÉDITOS FUTUROS EM SUA ABRANGÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATO E DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Controvérsia em torno da possibilidade de a penhora de créditos, mesmo sem especificação, abranger créditos futuros para efeito de se compelir a Petrobrás, no presente caso, a proceder ao depósito do mesmo valor pago diretamente à executada. 2.
Inocorrência de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC quando o acórdão recorrido soluciona integralmente a lide, julgando-a de forma clara e suficiente e explicitando suas razões, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 3.
Penhora que, enquanto ato específico de intromissão do Estado na esfera jurídica do particular, deve recair sobre parcela do patrimônio do executado devidamente especificada, não sendo admitida a penhora genérica. 4.
Penhora de crédito sem apreensão do título que deve indicar especificamente o crédito a que se refere, uma vez que impõe a terceiro - o devedor do crédito - a obrigação de não pagar ao seu credor, sob o risco de ser obrigado a adimpli-lo novamente, nos termos do art. 312 do CC. 5.
Penhora de crédito que pode recair sobre crédito futuro, desde que devidamente especificado na decisão que defere a penhora e na intimação a que se refere o art. 855, I, do CPC, com a indicação, ao menos, da relação contratual no bojo da qual surgirão os créditos penhorados. 6.
Caso concreto em que o Tribunal de origem consignou que a decisão que deferiu a penhora não incluiu os créditos futuros, bem como que os créditos que foram posteriormente pagos não existiam à época em que deferida a penhora. 7.
Impossibilidade de reexame de fatos e de prova.
Súmula 7/STJ. 8.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (STJ - REsp: 1964457 RJ 2018/0179650-3, Data de Julgamento: 03/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2022) Assim, fica a exequente intimada a individualizar os créditos que pretende penhorar, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da medida pleiteada.
Alternativamente, no mesmo prazo, indique o exequente outros bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução, na forma do art. 921, III, do CPC.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
17/02/2025 18:32
Recebidos os autos
-
17/02/2025 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
10/02/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:21
Publicado Despacho em 07/02/2025.
-
06/02/2025 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
04/02/2025 17:04
Recebidos os autos
-
04/02/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
04/02/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 02:36
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 16:26
Recebidos os autos
-
30/01/2025 16:26
Indeferido o pedido de HILDA ANDRADE LIMA - ME - CNPJ: 37.***.***/0002-72 (EXEQUENTE)
-
29/01/2025 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
29/01/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 03:16
Decorrido prazo de HILDA ANDRADE LIMA - ME em 28/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:29
Publicado Certidão em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 18:40
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
22/01/2025 14:33
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
21/01/2025 16:46
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 17:55
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 10:59
Recebidos os autos
-
13/01/2025 10:59
Deferido em parte o pedido de HILDA ANDRADE LIMA - ME - CNPJ: 37.***.***/0002-72 (EXEQUENTE)
-
10/01/2025 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
10/01/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa e Palácio da Justiça Décima Oitava Vara Cível de Brasília Fórum de Brasília - Anexo B, 6º andar, sala 612 B, Praça Municipal, Telefone: 3103-7372 CEP: 70094900, BRASILIA-DF Funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0040310-88.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HILDA ANDRADE LIMA - ME EXECUTADO: CAPITAO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP, URSO BRANCO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, HELDER ASSIS FRANCELINO ARAGAO, HENRIQUE ASSIS FRANCELINO ARAGAO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, até o presente momento, não houve resposta da empresa Agência Mithi acerca das informações requisitadas conforme ID 218950673.
Nesta data, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a diligência no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, 9 de janeiro de 2025 15:46:25.
PEDRO IVO AZEVEDO ARAUJO -
09/01/2025 16:05
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:45
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 10:44
Recebidos os autos
-
29/11/2024 10:44
Deferido o pedido de HILDA ANDRADE LIMA - ME - CNPJ: 37.***.***/0002-72 (EXEQUENTE).
-
27/11/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
26/11/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:20
Publicado Despacho em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 11:44
Recebidos os autos
-
13/11/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
04/11/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:17
Publicado Certidão em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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21/10/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 18:09
Recebidos os autos
-
09/10/2024 18:09
Deferido o pedido de HILDA ANDRADE LIMA - ME - CNPJ: 37.***.***/0002-72 (EXEQUENTE).
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01/10/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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01/10/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0040310-88.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HILDA ANDRADE LIMA - ME EXECUTADO: CAPITAO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP, URSO BRANCO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, HELDER ASSIS FRANCELINO ARAGAO, HENRIQUE ASSIS FRANCELINO ARAGAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada a parte executada a indicar bens à penhora (ID 208573807) apresentou resposta na petição de ID 210746990 informando que todo seu patrimônio já foi executado.
Uma vez que a parte executada cumpriu com sua obrigação de informação, não havendo, portanto, que se falar em aplicação de qualquer multa, intimo a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão do processo, a teor do artigo 921, III do CPC.
Prazo: 5 dias.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
23/09/2024 11:06
Recebidos os autos
-
23/09/2024 11:06
Outras decisões
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19/09/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
19/09/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 12:52
Juntada de Certidão
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CAPITAO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 18/09/2024 23:59.
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11/09/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 16:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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28/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0040310-88.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HILDA ANDRADE LIMA - ME EXECUTADO: CAPITAO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP, URSO BRANCO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, HELDER ASSIS FRANCELINO ARAGAO, HENRIQUE ASSIS FRANCELINO ARAGAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID. 208371319), opostos pela exequente em face da decisão de ID. 208371319, que cancelou a penhora de veículo e indeferiu pedidos.
Em síntese, a embargante alega omissão no julgado, sob o fundamento de que solicitou na petição de ID. 206935954 a intimação dos executados para indicar outros bens à penhora, conforme art. 774, V, do CPC. É o breve relatório.
DECIDO.
Entendo que assiste razão à embargante.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas nos art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Da análise deste dispositivo, percebe-se claramente que o instrumento processual escolhido não se presta para impugnar sentença ou acórdão, limitando-se apenas a um mero esclarecimento ou complementação.
Configura-se, portanto, num meio formal de integração do ato decisório, haja vista que este pode carecer de coerência, clareza e precisão.
Analisando detidamente a decisão recorrida, vislumbro a existência de vício.
Destaco expressamente o teor da petição de ID. 206935954: “HILDA ANDRADE LIMA, por seu advogado apresenta o presente PEDIDO DE DILIGÊNCIA.
Preliminarmente, tendo em vista que a ultima penhora via SisbaJud realizada no ID 159929968 Pág 7 obteve êxito, esta parte postula a reiteração da medida de penhora via SisbaJud, na modalidade "teimosinha" de repetição programada pelo prazo de 30 dias.
Sem prejuízo, informa que não foi possível localizar os veículos, de forma que, por derradeiro, necessária a intimação dos EXECUTADOS para indicarem a localização dos veículos sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
Assim sendo, REQUER a realização de penhora via SisbaJud, na modalidade de repetição programada por 30 dias e, após, a intimação dos EXECUTADOS para indicarem a localização dos veículos e bens que possua sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
T. em que p. deferimento”. (Grifei).
Apesar de breve, houve pedido expresso para intimação dos executados a indicarem os seus outros bens, sob pena de multa por ato atentatório.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração.
Passo a apreciar o pedido de intimação, na forma do art. 774, V, do CPC.
Conforme pesquisas judiciais, há indicação de que as partes executadas possuem patrimônio.
Intimo as executadas, na pessoa dos seus advogados, para que indiquem quais são e onde estão seus bens sujeitos a penhora, ou justificar a impossibilidade de apresentar, sob pena do seu silêncio intencional configurar ato atentatório à dignidade da justiça, com a imposição de multa prevista no artigo 774, parágrafo único, do CPC.
Caso haja indicação de bens para penhora, exiba prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.
Prazo: 15 (quinze) dias.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/08/2024 10:56
Recebidos os autos
-
26/08/2024 10:56
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/08/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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22/08/2024 12:12
Juntada de Certidão
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21/08/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 18:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0040310-88.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HILDA ANDRADE LIMA - ME EXECUTADO: CAPITAO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP, URSO BRANCO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, HELDER ASSIS FRANCELINO ARAGAO, HENRIQUE ASSIS FRANCELINO ARAGAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente apresentou petição de ID 206935954, requerendo sejam os executados intimados a informarem a localização dos veículos penhorados, bem como seja realizada penhora via SISBAJUD.
DO PEDIDO DE INTIMAÇÃO DOS EXECUTADOS PARA INFORMAREM A LOCALIZAÇÃO DOS VEÍCULOS Indefiro este pedido, vez que, conforme já declinado na decisão de ID 201556465, é ônus da parte exequente a indicação do endereço a ser localizado o veículo objeto da constrição.
Desta maneira, diante da ausência da indicação do mencionado endereço, imprescindível para o prosseguimento da expropriação do bem, determino a desconstituição da penhora sobre os veículos Placas JFP3765 e JGP1751, de titularidade do terceiro executado.
Neste ato, realizei a desconstituição da penhora no sistema RENAJUD, conforme documento anexo.
DO PEDIDO DE PENHORA VIA SISBAJUD Para análise deste pedido, intimo a exequente para apresentar a planilha atualizada do crédito, já com o abatimento do valor decorrente da adjudicação dos bens móveis, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão do feito, a teor do artigo 921, III do CPC.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
12/08/2024 11:30
Recebidos os autos
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12/08/2024 11:30
Outras decisões
-
08/08/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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08/08/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 02:56
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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26/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/06/2024 18:19
Recebidos os autos
-
24/06/2024 18:19
Outras decisões
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21/06/2024 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
21/06/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 04:51
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 12:55
Juntada de Certidão
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12/06/2024 01:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/05/2024 03:13
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 16:28
Expedição de Mandado.
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27/05/2024 11:07
Recebidos os autos
-
27/05/2024 11:06
Outras decisões
-
24/05/2024 03:46
Decorrido prazo de HILDA ANDRADE LIMA - ME em 23/05/2024 23:59.
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22/05/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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22/05/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 02:38
Publicado Despacho em 16/05/2024.
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15/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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13/05/2024 17:51
Recebidos os autos
-
13/05/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
10/05/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 03:09
Publicado Despacho em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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02/05/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0040310-88.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HILDA ANDRADE LIMA - ME EXECUTADO: CAPITAO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP, URSO BRANCO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, HELDER ASSIS FRANCELINO ARAGAO, HENRIQUE ASSIS FRANCELINO ARAGAO DESPACHO A exequente foi intimada a dar prosseguimento à execução, tendo apresentado a petição de ID 194466576 que não indica o endereço do veículo ou qualquer outra medida constritiva.
Indique endereço atualizado do automóvel, sob pena de desconstituição da penhora de ID n. 162755033.
No mesmo prazo, deverá o exequente indicar o endereço para o cumprimento do mandado de ID n. 188816986, observando o teor da decisão de ID n. 188651554.
No caso de silêncio ou não cumprimento dos estritos termos deste despacho, voltem os autos conclusos para suspensão, nos termos do art. 921, III, do CPC e fixação do prazo da prescrição intercorrente.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/04/2024 16:05
Recebidos os autos
-
30/04/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
24/04/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 11:36
Recebidos os autos
-
15/04/2024 11:36
Embargos de declaração não acolhidos
-
10/04/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
10/04/2024 17:53
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 17:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/04/2024 03:56
Decorrido prazo de HILDA ANDRADE LIMA - ME em 08/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:55
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0040310-88.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HILDA ANDRADE LIMA - ME EXECUTADO: CAPITAO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP, URSO BRANCO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, HELDER ASSIS FRANCELINO ARAGAO, HENRIQUE ASSIS FRANCELINO ARAGAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de ID 191171700.
Não sendo demonstrado qualquer erro no endereço diligenciado e tendo o oficial de justiça fé pública, não vislumbro hipótese de nulidade da diligência realizada.
Fica a parte exequente intimada a dar prosseguimento à execução, no prazo de 05 dias.
No silêncio, retornem os autos conclusos para aplicação do art. 921, III, do CPC.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
01/04/2024 14:40
Recebidos os autos
-
01/04/2024 14:40
Outras decisões
-
01/04/2024 02:52
Publicado Certidão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0040310-88.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HILDA ANDRADE LIMA - ME EXECUTADO: CAPITAO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP, URSO BRANCO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, HELDER ASSIS FRANCELINO ARAGAO, HENRIQUE ASSIS FRANCELINO ARAGAO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO NÃO FOI CUMPRIDO (ID 191156549).
Nos termos da Portaria 01/2021 deste Juízo, fica a parte autora intimada para que se manifeste acerca da certidão do Sr.
Oficial de Justiça.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024 15:26:20.
MARILIA DA COSTA ARRUDA GONCALVES Servidor Geral -
25/03/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
25/03/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 15:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
05/03/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 11:37
Recebidos os autos
-
05/03/2024 11:37
Outras decisões
-
05/03/2024 05:30
Decorrido prazo de URSO BRANCO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:30
Decorrido prazo de CAPITAO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 04/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
04/03/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 04:03
Decorrido prazo de HILDA ANDRADE LIMA - ME em 29/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0040310-88.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HILDA ANDRADE LIMA - ME EXECUTADO: CAPITAO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP, URSO BRANCO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, HELDER ASSIS FRANCELINO ARAGAO, HENRIQUE ASSIS FRANCELINO ARAGAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte executada, intimada nos termos do art. 876, § 1º do CPC, manteve-se inerte.
Assim, defiro o pedido de adjudicação dos bens móveis descritos no laudo de penhora de ID 183924148, pela parte exequente, que se dará no valor da avaliação (R$ 22.679,84), conforme laudo de ID 183924147.
Decorrido o prazo de impugnação, expeça-se o auto de adjudicação, nos moldes do artigo 877 do CPC.
Conforme consta na certidão de ID 183924145, os bens já se encontram com a parte exequente, cujo patrono figurou como fiel depositário dos bens.
Fica a exequente cientificada de que quaisquer despesas de eventual deslocamento dos bens deverão correr às suas expensas.
Tendo em vista que o valor dos bens móveis adjudicados é inferior ao valor exequendo, a execução seguirá pelo valor remanescente.
Assim, intimo a parte exequente para que apresente planilha atualizada do débito e indique outros bens à penhora.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/02/2024 10:39
Recebidos os autos
-
22/02/2024 10:39
Outras decisões
-
21/02/2024 03:37
Decorrido prazo de CAPITAO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 20/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
19/02/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:35
Publicado Despacho em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0040310-88.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HILDA ANDRADE LIMA - ME EXECUTADO: CAPITAO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP, URSO BRANCO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, HELDER ASSIS FRANCELINO ARAGAO, HENRIQUE ASSIS FRANCELINO ARAGAO DESPACHO Diante dos termos da petição de ID 185578551, fica intimada a parte executada a se manifestar sobre o pedido de adjudicação, nos termos do art. 876, § 1º, do CPC, no prazo de 05 dias.
Após, retornem os autos conclusos.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/02/2024 18:16
Recebidos os autos
-
05/02/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
02/02/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0040310-88.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HILDA ANDRADE LIMA - ME EXECUTADO: CAPITAO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP, URSO BRANCO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, HELDER ASSIS FRANCELINO ARAGAO, HENRIQUE ASSIS FRANCELINO ARAGAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a concordância expressa das partes quanto ao laudo de avaliação de ID n. 183924147, nos termos das petições de ID 183925276 e 185075924, e considerando que a sua elaboração atendeu ao grau de zelo necessário à consecução de uma avaliação coerente com os parâmetros mercadológicos atuais, homologo o laudo de avaliação dos bens móveis indicados no mencionado laudo, no valor de R$ 22.679,84 (ID 183924147).
Diga a exequente sobre o interesse na adjudicação dos bens, especialmente em razão de figurar como depositária dos bens, na venda por iniciativa particular ou em leilão judicial, no prazo de 15 dias.
Intimem-se.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
31/01/2024 17:54
Recebidos os autos
-
31/01/2024 17:54
Outras decisões
-
30/01/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
30/01/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 04:49
Decorrido prazo de URSO BRANCO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:51
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
17/01/2024 19:17
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 18:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2024 11:54
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
10/01/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 12:58
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 18:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2023 04:09
Decorrido prazo de CAPITAO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 24/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 02:46
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 14:18
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 11:07
Recebidos os autos
-
20/11/2023 11:06
Outras decisões
-
16/11/2023 10:00
Decorrido prazo de HILDA ANDRADE LIMA - ME em 14/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
13/11/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:41
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 10:48
Recebidos os autos
-
07/11/2023 10:48
Indeferido o pedido de HILDA ANDRADE LIMA - ME - CNPJ: 37.***.***/0002-72 (EXEQUENTE)
-
07/11/2023 03:00
Publicado Certidão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
03/11/2023 14:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/11/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 20:30
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 18:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2023 17:15
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 02:42
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0040310-88.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HILDA ANDRADE LIMA - ME EXECUTADO: CAPITAO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP, URSO BRANCO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, HELDER ASSIS FRANCELINO ARAGAO, HENRIQUE ASSIS FRANCELINO ARAGAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 172505733, para que se expeça mandado de penhora e avaliação dos bens listados no ID 169066785, conforme pleiteado na petição de ID 172505733, devendo a diligência ser realizada no endereço: SMPW, Quadra 26, conjunto 07, Lote 11, Casa I, Condomínio Villar do Cedro, Brasília/DF, CEP: 71.745- 607, nos termos ali declinados.
Tendo em vista a informação de que a empresa não está mais em atividade, deverá o exequente entrar em contato com o oficial de justiça, quando da distribuição do mandado, para acompanhar a diligência, ficando desde já determinada a remoção dos bens, nomeando-se o exequente ou represente por ele indicado como depositário, o qual deverá disponibilizar os meios para a remoção.
Após a avaliação e remoção dos bens, deverá a parte exequente esclarecer se presente a adjudicação dos objetos.
Intime-se.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/09/2023 18:24
Expedição de Mandado.
-
26/09/2023 11:09
Recebidos os autos
-
26/09/2023 11:09
Outras decisões
-
25/09/2023 15:32
Cancelada a movimentação processual
-
25/09/2023 15:32
Desentranhado o documento
-
25/09/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
25/09/2023 14:24
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 11:11
Recebidos os autos
-
20/09/2023 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
19/09/2023 20:10
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:48
Publicado Despacho em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 09:36
Recebidos os autos
-
25/08/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
22/08/2023 13:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/08/2023 09:44
Expedição de Certidão.
-
20/08/2023 03:39
Decorrido prazo de CAPITAO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 18/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 19:53
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 11:10
Recebidos os autos
-
25/07/2023 11:10
Outras decisões
-
19/07/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
19/07/2023 16:53
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 01:28
Decorrido prazo de HILDA ANDRADE LIMA - ME em 17/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:32
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 12:38
Recebidos os autos
-
10/07/2023 12:38
Outras decisões
-
07/07/2023 10:09
Decorrido prazo de HILDA ANDRADE LIMA - ME em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:09
Decorrido prazo de HILDA ANDRADE LIMA - ME em 06/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 22:21
Juntada de Petição de impugnação
-
05/07/2023 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
05/07/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 19:14
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 18:15
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2023 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2023 00:27
Publicado Despacho em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 09:33
Recebidos os autos
-
27/06/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
26/06/2023 13:29
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
23/06/2023 21:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 16:02
Expedição de Mandado.
-
22/06/2023 01:00
Decorrido prazo de HENRIQUE ASSIS FRANCELINO ARAGAO em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 01:00
Decorrido prazo de HELDER ASSIS FRANCELINO ARAGAO em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 01:00
Decorrido prazo de URSO BRANCO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 01:00
Decorrido prazo de CAPITAO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:59
Decorrido prazo de HILDA ANDRADE LIMA - ME em 21/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 18:46
Recebidos os autos
-
21/06/2023 18:46
Outras decisões
-
19/06/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
19/06/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 14:18
Expedição de Certidão.
-
17/06/2023 02:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/06/2023 01:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/05/2023 00:35
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 18:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2023 18:47
Expedição de Mandado.
-
26/05/2023 18:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2023 18:45
Expedição de Mandado.
-
26/05/2023 10:11
Recebidos os autos
-
26/05/2023 10:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/05/2023 01:09
Decorrido prazo de HILDA ANDRADE LIMA - ME em 16/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:41
Publicado Despacho em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
08/05/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
05/05/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 09:52
Recebidos os autos
-
05/05/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
02/05/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 01:14
Publicado Decisão em 25/04/2023.
-
25/04/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
20/04/2023 11:43
Recebidos os autos
-
20/04/2023 11:43
Outras decisões
-
17/04/2023 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
17/04/2023 18:18
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 18:16
Processo Desarquivado
-
17/04/2023 18:08
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 10:52
Arquivado Provisoramente
-
06/07/2022 10:52
Processo Desarquivado
-
05/07/2022 20:28
Arquivado Provisoramente
-
05/07/2022 20:26
Processo Desarquivado
-
25/01/2022 11:31
Arquivado Provisoramente
-
25/01/2022 04:06
Processo Desarquivado
-
24/01/2022 20:03
Apensado ao processo #Oculto#
-
03/03/2021 13:15
Arquivado Provisoramente
-
03/03/2021 04:28
Processo Desarquivado
-
03/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
-
03/03/2021 02:29
Publicado Certidão em 03/03/2021.
-
03/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
-
01/03/2021 14:13
Arquivado Provisoramente
-
01/03/2021 14:13
Expedição de Certidão.
-
01/03/2021 14:12
Expedição de Certidão.
-
27/02/2021 02:36
Decorrido prazo de CAPITAO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 25/02/2021 23:59:59.
-
27/02/2021 02:36
Decorrido prazo de HILDA ANDRADE LIMA - ME em 25/02/2021 23:59:59.
-
01/02/2021 02:31
Publicado Certidão em 01/02/2021.
-
30/01/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2021
-
30/01/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2021
-
28/01/2021 14:52
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
28/01/2021 14:52
Juntada de Certidão
-
28/01/2021 14:49
Expedição de Certidão.
-
18/01/2021 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2021
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Ata de audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Ata de audiência • Arquivo
Ata de audiência • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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