TJDFT - 0015982-65.2012.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2023 14:54
Arquivado Definitivamente
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20/11/2023 14:52
Transitado em Julgado em 09/11/2023
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21/10/2023 03:47
Decorrido prazo de BIP CORACAO GRUPO INTEGRADO DE ATENDIMENTO CARDIOLOGICO em 20/10/2023 23:59.
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27/09/2023 10:06
Publicado Sentença em 27/09/2023.
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27/09/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0015982-65.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BIP CORACAO GRUPO INTEGRADO DE ATENDIMENTO CARDIOLOGICO EXECUTADO: SONOSCAPE DO BRASIL IMPORTACAO EXPORTACAO LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por BIP CORAÇÃO GRUPO INTEGRADO DE ATENDIMENTO CARDIOLÓGICO em desfavor de SONOSCAPE DO BRASIL IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO LTDA - ME, partes qualificadas nos autos.
O feito foi arquivado, ante a ausência de bens passíveis de penhora em nome do devedor, em 9.3.2017, conforme decisão proferida sob o ID nº 79720725.
As partes foram intimadas no ID nº 168184397 para se manifestarem acerca de eventual ocorrência da prescrição intercorrente, mas deixaram seus prazos transcorrerem in albis, conforme certidão de ID nº 171250370.
Decido.
Deflui dos autos que desde o decurso do prazo da suspensão até a presente data não foram encontrados bens penhoráveis e a parte não demonstrou a modificação da situação econômica do devedor.
A caracterização da prescrição intercorrente depende da presença de dois requisitos essenciais, quais sejam, o transcurso do prazo prescricional do título executivo e a ausência de efetiva constrição patrimonial.
A esses dois pressupostos podem-se acrescentar a prévia suspensão do processo pelo prazo de um ano, com o subsequente arquivamento do feito, na forma do art. 921 do CPC, e ainda, a oitiva da parte interessada.
No caso dos autos estão presentes todos os requisitos citados.
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.604.412/SC, na análise do incidente de admissão da competência do referido recurso, fixou a tese de que "exaurido o ato judicial de suspensão do processo executivo, que se dá com o esgotamento do período em que o processo ficou suspenso (por no máximo um ano), o prazo prescricional da pretensão executiva volta a correr por inteiro, automaticamente", isto é, independente de intimação para dar andamento ao processo.
O entendimento também foi objeto da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal ("Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação").
Decorrido o prazo de suspensão processual previsto no art. 921, § 1º, do CPC/2015, e não tendo o exequente promovido as diligências para obter a satisfação de seu crédito, passou a fluir o prazo de prescrição intercorrente.
Considerando tratar-se de cumprimento de sentença de título executivo judicial, cujo prazo da prescrição intercorrente é de 5 anos, impõe-se o reconhecimento da prescrição no curso do processo, porquanto transcorrido o referido lapso temporal.
No caso dos autos, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, III do CPC, a partir de 09.03.2017 (ID nº 79720725).
Considerando que a prescrição intercorrente começou a fluir com o término da suspensão processual, em 9.3.2018, o seu implemento estava previsto para 9.3.2023.
Veja-se que ainda que se considere o período de suspensão excepcional determinado pela Lei nº 14.010/2020, o termo final para a ocorrência da prescrição no curso do processo prorrogar-se-ia para o dia 27.7.2023, também já transcorrido.
Logo, a declaração da prescrição é impositiva.
Diante do exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão executiva e julgo extinta a execução pela prescrição intercorrente, com amparo no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil.
Custas finais, se houver, pela executada.
Não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais na extinção do feito executivo pela prescrição intercorrente (REsp 1835174/MS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 11/11/2019).
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
25/09/2023 18:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/09/2023 15:53
Recebidos os autos
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25/09/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 15:53
Declarada decadência ou prescrição
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06/09/2023 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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06/09/2023 18:35
Juntada de Certidão
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06/09/2023 01:30
Decorrido prazo de BIP CORACAO GRUPO INTEGRADO DE ATENDIMENTO CARDIOLOGICO em 05/09/2023 23:59.
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15/08/2023 07:27
Publicado Certidão em 15/08/2023.
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14/08/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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09/08/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 18:02
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 17:32
Processo Desarquivado
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13/12/2022 13:00
Arquivado Provisoramente
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13/12/2022 13:00
Expedição de Certidão.
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12/12/2022 14:17
Recebidos os autos
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12/12/2022 14:17
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
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08/12/2022 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
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08/12/2022 14:49
Decorrido prazo de BIP CORACAO GRUPO INTEGRADO DE ATENDIMENTO CARDIOLOGICO - CNPJ: 01.***.***/0001-54 (REQUERENTE) em 06/12/2022.
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07/12/2022 03:01
Decorrido prazo de BIP CORACAO GRUPO INTEGRADO DE ATENDIMENTO CARDIOLOGICO em 06/12/2022 23:59.
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10/11/2022 00:36
Publicado Despacho em 10/11/2022.
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10/11/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 14:38
Recebidos os autos
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08/11/2022 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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07/11/2022 18:12
Processo Desarquivado
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07/11/2022 18:11
Juntada de Certidão
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07/11/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
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13/03/2021 18:01
Arquivado Provisoramente
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12/02/2021 02:30
Decorrido prazo de BIP CORACAO GRUPO INTEGRADO DE ATENDIMENTO CARDIOLOGICO em 11/02/2021 23:59:59.
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09/02/2021 14:41
Juntada de Petição de manifestação
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21/01/2021 02:54
Publicado Certidão em 21/01/2021.
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16/01/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2021
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14/01/2021 18:51
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/01/2021 13:11
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2021 13:11
Expedição de Certidão.
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14/12/2020 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2020
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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Decisão interlocutória • Arquivo
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