TJDFT - 0728422-60.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceilandia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 15:51
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 12:17
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 04:51
Decorrido prazo de MARIA VANDA FREIRE SILVA em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:30
Decorrido prazo de ALINE DOS SANTOS DUARTE em 20/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 22:00
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 19:32
Recebidos os autos
-
22/05/2024 19:32
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
22/05/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
21/05/2024 18:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/05/2024 18:03
Recebidos os autos
-
16/05/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 18:03
Determinada Requisição de Informações
-
06/05/2024 21:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
06/05/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:39
Publicado Certidão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0728422-60.2023.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: ALINE DOS SANTOS DUARTE, ALISSON ALVES DUARTE, T.
L.
D.
S.
D.
REQUERENTE: VANESSA DOS SANTOS DUARTE, MARIA VANDA FREIRE SILVA REPRESENTANTE LEGAL: NEYDE APARECIDA DE SOUSA INVENTARIADO(A): VANDERLI RODRIGUES DUARTE CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, Maria Angélica Ribeiro Bazilli, diante do requerimento retro, aguarde-se pelo prazo de 30 dias.
Após, dê-se prosseguimento ao feito.
BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024 18:33:47.
TATIANE MARQUES DE ARAUJO Servidor Geral -
29/04/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:57
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0728422-60.2023.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: ALINE DOS SANTOS DUARTE, ALISSON ALVES DUARTE, T.
L.
D.
S.
D.
REQUERENTE: VANESSA DOS SANTOS DUARTE, MARIA VANDA FREIRE SILVA REPRESENTANTE LEGAL: NEYDE APARECIDA DE SOUSA INVENTARIADO(A): VANDERLI RODRIGUES DUARTE CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, Maria Angélica Ribeiro Bazilli, diante do requerimento retro, aguarde-se pelo prazo de 30 dias.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024 15:12:25.
TATIANE MARQUES DE ARAUJO Servidor Geral -
12/03/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 03:06
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 13:05
Recebidos os autos
-
16/02/2024 13:05
Deferido em parte o pedido de MARIA VANDA FREIRE SILVA - CPF: *14.***.*97-87 (REQUERENTE)
-
16/02/2024 13:05
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
-
16/02/2024 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
15/02/2024 09:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/02/2024 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:40
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
20/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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15/12/2023 21:49
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 17:38
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 02:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/11/2023 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2023 15:19
Expedição de Mandado.
-
16/11/2023 22:48
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
16/11/2023 21:36
Recebidos os autos
-
16/11/2023 21:36
Recebida a emenda à inicial
-
16/11/2023 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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16/11/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 02:31
Publicado Certidão em 06/11/2023.
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03/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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30/10/2023 15:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/10/2023 02:39
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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19/10/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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17/10/2023 19:47
Recebidos os autos
-
17/10/2023 19:47
Determinada a emenda à inicial
-
16/10/2023 18:10
Juntada de Certidão
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16/10/2023 17:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/10/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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16/10/2023 17:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/09/2023 02:46
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0728422-60.2023.8.07.0003 Classe: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: ALINE DOS SANTOS DUARTE, ALISSON ALVES DUARTE, T.
L.
D.
S.
D.
REQUERENTE: VANESSA DOS SANTOS DUARTE INVENTARIADO(A): VANDERLI RODRIGUES DUARTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
A inicial comporta emenda.
Antes, porém, importa advertir que os documentos anexos aos autos foram apresentados em completa desconformidade com o PROVIMENTO 12 DE 17/8/2017 deste TJDFT, que regulamenta o Processo Judicial Eletrônico no âmbito das unidades judiciais da Primeira Instância.
Frise-se a juntada de documentos de fraca legibilidade, recortados, em resolução inadequada e na ordem incorreta.
Com efeito, dispõe o citado provimento que “a correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá inserir no sistema PJe as peças essenciais e documentos na seguinte ordem: I – petição inicial ou intermediária; II – procuração; III – documentos pessoais e/ou atos constitutivos; IV – documentos necessários à instrução da causa e; V – comprovante de recolhimento das custas e despesas processuais, se for o caso.” Além disso, estabelece que “os documentos digitalizados e anexados às petições eletrônicas serão classificados e organizados de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos.” Vale realçar, ainda, que “incumbe àquele que produzir o documento digital ou digitalizado realizar a respectiva juntada aos autos, zelar pela qualidade dos arquivos enviados, especialmente quanto à legibilidade.” Acaso desatendidas as orientações acima destacadas, poderá o juiz da causa determinar nova apresentação e a exclusão dos anteriormente juntados.
II.
Defiro aos requerentes os benefícios da gratuidade de justiça.
Anote-se.
III.
Feitas as considerações acima, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, emende-se a peça de ingresso para: a) retificar a peça de ingresso, a fim de incluir, dentre os bens do acervo hereditário, eventual quinhão recebido em representação ao genitor do inventariado (Jesus Rodrigues Duarte) nos autos da ação de inventário n° 0016114-56.2002.8.07.0007, assim como individualizar e qualificar Maria Vanda Freire Silva, com quem o extinto vivia, segundo sua certidão de óbito, em união estável, regularizando sua representação processual ou, de outro modo, pleiteando a necessária citação; b) carrear cópia legível, em PDF, dos documentos pessoais (RG e CPF) dos herdeiros Vanessa e Alisson; c) anexar cópia legível e atualizada (expedida nos últimos 90 dias) da certidão de nascimento ou, se o caso, da de casamento de todos os herdeiros; d) esclarecer se o veículo de placa JJD-0252 foi alienado e se consta o registro de propriedade em nome do extinto; e) colacionar ao feito certidão negativa (ou no mínimo positiva com efeitos negativos, após parcelamento de eventuais débitos) de débitos distritais, expedida pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal (www.fazenda.df.gov.br), em nome do de cujus; f) juntar certidão negativa (ou no mínimo positiva com efeitos negativos, após parcelamento de eventuais débitos) de tributos imobiliários (IPTU/TLP) de todos os eventuais imóveis objetos de partilha, expedida pela Secretaria de Fazenda competente; g) esclarecer quem reside no imóvel indicado na inicial e a que título; h) carrear cópia legível e atualizada (2022 ou 2023) do CRLV ou do CRLV-e do veículo a inventariar; i) juntar certidão negativa (ou no mínimo positiva com efeitos negativos, após parcelamento de eventuais débitos) de débitos de IPVA do automóvel a partilhar, expedida pela Secretaria de Fazenda competente; j) esclarecer quem se encontra na posse do veículo indicado à partilha; k) apresentar cópia do requerimento, da memória de cálculos e do comprovante de pagamento do ITCM perante o respectivo Estado e/ou Distrito Federal; ou, se o caso, do requerimento de isenção e do Ato Declaratório de Isenção do ITCM.
Ressalvo que este subitem (e somente este) poderá ser cumprido no decorrer do feito.
Ressalto que a parte requerente deverá apresentar nova petição inicial, na íntegra, devidamente retificada, observando-se as ordens precedentes, na forma do art. 321 do CPC.
Os documentos que a acompanharem devem ser LEGÍVEIS e apresentados na forma vertical, evitando-se documentos atravessados (ou de "cabeça para baixo") ou repetidos, pois dificultam a análise e o bom andamento do processo eletrônico.
Intimem-se.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
27/09/2023 10:29
Recebidos os autos
-
27/09/2023 10:29
Determinada a emenda à inicial
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21/09/2023 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
21/09/2023 17:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/09/2023 16:50
Recebidos os autos
-
20/09/2023 16:50
Determinação de redistribuição por prevenção
-
18/09/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
13/09/2023 07:16
Recebidos os autos
-
12/09/2023 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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