TJDFT - 0703762-15.2022.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:39
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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29/08/2025 18:38
Recebidos os autos
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29/08/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 18:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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28/08/2025 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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28/08/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 02:39
Publicado Certidão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 16:30
Juntada de Certidão
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08/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 08:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/08/2025 20:19
Recebidos os autos
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05/08/2025 20:19
Deferido em parte o pedido de RH COMERCIO EIRELI - ME - CNPJ: 22.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
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18/07/2025 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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15/07/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 23:15
Recebidos os autos
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26/06/2025 23:15
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 23:15
Outras decisões
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13/06/2025 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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12/06/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:34
Publicado Certidão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:11
Juntada de Certidão
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07/05/2025 11:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/03/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2025 02:33
Decorrido prazo de LOPEX QUIMICA DO BRASIL LTDA em 14/03/2025 23:59.
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22/01/2025 14:49
Publicado Edital em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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19/12/2024 17:54
Expedição de Edital.
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10/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 17:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/12/2024 19:33
Recebidos os autos
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06/12/2024 19:33
Outras decisões
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18/11/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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18/11/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 17:23
Recebidos os autos
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18/10/2024 17:22
Determinada a emenda à inicial
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04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de LOPEX QUIMICA DO BRASIL LTDA em 03/10/2024 23:59.
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01/10/2024 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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30/09/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 15:11
Juntada de Petição de certidão
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29/08/2024 02:29
Publicado Edital em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUSTAS FINAIS (PRAZO: 20 DIAS) Número do processo: 0703762-15.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RH COMERCIO EIRELI - ME REU: LOPEX QUIMICA DO BRASIL LTDA O Doutor MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível, Família, Órfãos e Sucessões de Santa Maria/DF, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente virem ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMAR LOPEX QUIMICA DO BRASIL LTDA (31.***.***/0001-35), situada em lugar incerto e não sabido, para PAGAR, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, as custas finais do processo, no valor de R$ 178,27 (cento e setenta e oito reais e vinte e sete centavos), conforme guia de custas acostada pela Contadoria Judicial, referente ao processo PJe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), n. 0703762-15.2022.8.07.0010, em trâmite neste Juízo, nos termos do art. 100, §2º, do Provimento Geral da Corregedoria.
O presente edital será publicado na forma da lei.
Fica a parte intimada ciente de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados, de acordo com a tabela de temporalidade do TJDFT (art. 100, §4º, Provimento Geral da Corregedoria).
Santa Maria/DF, 9 de agosto de 2024.
Eu, LAYDIANE DE CASTRO PEREIRA, Diretora de Secretaria, o subscrevo e assino eletronicamente, por determinação do MM.
Juiz de Direito.
LAYDIANE DE CASTRO PEREIRA Diretora de Secretaria -
27/08/2024 13:00
Expedição de Edital.
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09/08/2024 11:48
Recebidos os autos
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09/08/2024 11:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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07/08/2024 17:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/08/2024 17:57
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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01/08/2024 19:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/07/2024 04:05
Decorrido prazo de RH COMERCIO EIRELI - ME em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 03:22
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) DECRETAR a rescisão do contrato de compra e venda 50 (cinquenta) caixas de álcool em gel, celebrado entre as partes em 18/03/2020 (ID 123443772), por culpa da requerida; b) CONDENAR a requerida ao pagamento do valor de R$ 4.890,00 (quatro mil oitocentos e noventa reais), em favor da autora, a título de danos materiais, atualizada monetariamente pelo INPC, a partir da data do desembolso (ID 123443773), e acrescido de juros de 1% ao mês da data da citação.
Por conseguinte, resolvo o processo, com resolução de mérito, com suporte no art. 487, inciso I do CPC. -
20/06/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 12:49
Recebidos os autos
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12/06/2024 12:49
Julgado procedente o pedido
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02/05/2024 20:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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02/05/2024 02:32
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703762-15.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RH COMERCIO EIRELI - ME REU: LOPEX QUIMICA DO BRASIL LTDA DECISÃO Consigno que o feito encontra-se apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada que é eminentemente jurídica.
Portanto, determino o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Anote-se a conclusão para a sentença.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
26/04/2024 15:15
Recebidos os autos
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26/04/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 15:15
Outras decisões
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12/04/2024 22:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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12/04/2024 13:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/04/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 02:41
Publicado Certidão em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703762-15.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RH COMERCIO EIRELI - ME REU: LOPEX QUIMICA DO BRASIL LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL, no ID 188045248 , protocolizada ( x ) TEMPESTIVAMENTE / ( ) INTEMPESTIVAMENTE.
Com espeque na Portaria nº 02/2022, deste Juízo, de ordem, ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o respectivo rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indiquem assistente técnico.
BRASÍLIA-DF, 1 de abril de 2024 22:22:59.
LAYDIANE DE CASTRO PEREIRA Diretor de Secretaria -
01/04/2024 22:24
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 22:23
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 22:23
Juntada de Certidão
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27/03/2024 08:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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31/01/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 16:06
Juntada de Certidão
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30/01/2024 04:01
Decorrido prazo de LOPEX QUIMICA DO BRASIL LTDA em 29/01/2024 23:59.
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31/10/2023 02:57
Publicado Edital em 31/10/2023.
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31/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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31/10/2023 02:48
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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30/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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27/10/2023 07:58
Expedição de Edital.
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26/10/2023 17:28
Recebidos os autos
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26/10/2023 17:28
Deferido o pedido de RH COMERCIO EIRELI - ME - CNPJ: 22.***.***/0001-01 (AUTOR).
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06/10/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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06/10/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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29/09/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703762-15.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RH COMERCIO EIRELI - ME REU: LOPEX QUIMICA DO BRASIL LTDA DECISÃO A fim de viabilizar a apreciação do pedido formulado na petição retro, mas, sobretudo para evitar ulterior alegação de nulidade, intime-se a parte requerente para que indique, precisamente, todos os endereços em que realizadas as tentativas de citação, correlacionando-os aos dados disponíveis no processo, informando, para tanto, os ID das respectivas diligências.
Transcorrido o prazo estabelecido para manifestação do autor, volte o processo imediatamente concluso para o exame de deferimento da citação pela via ficta.
Nesse sentido, entendimento deste Eg.
Tribunal: (...) a citação por edital é uma medida excepcional, que somente pode ser adotada quando restar cabalmente demonstrada a impossibilidade de localização da parte ré, quando este for desconhecido ou nos demais casos previstos em lei. (...) No presente caso, embora afirme a agravada que foram realizadas várias pesquisas nos sistemas informatizados do Tribunal, como BACENJUD, ERIDF, INFOSEG e RENAJUD, não se comprovou nos autos a realização de diligências em busca do endereço da parte ré/agravante nos órgãos públicos ou nas concessionárias de serviços públicos de telefonia, água e energia, por exemplo.
Destarte, não se pode considerar que o réu esteja em local incerto, ignorado ou inacessível, tendo em vista que não foram esgotados todos os meios existentes para sua localização. (Acórdão 1031196, unânime, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 12/7/2017) Prazo: 05 dias.
Transcorrido o prazo estabelecido para manifestação do autor, volte o processo imediatamente concluso para o exame de deferimento da citação pela via ficta.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
27/09/2023 23:37
Recebidos os autos
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27/09/2023 23:37
Outras decisões
-
15/09/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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14/09/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 01:14
Publicado Certidão em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 13:41
Juntada de Certidão
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30/08/2023 13:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/07/2023 00:14
Publicado Decisão em 17/07/2023.
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14/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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12/07/2023 18:23
Recebidos os autos
-
12/07/2023 18:23
Outras decisões
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27/06/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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27/06/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 01:47
Decorrido prazo de RH COMERCIO EIRELI - ME em 26/06/2023 23:59.
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19/06/2023 00:24
Publicado Certidão em 19/06/2023.
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17/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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15/06/2023 13:49
Juntada de Certidão
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15/06/2023 08:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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30/05/2023 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 00:20
Publicado Certidão em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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18/05/2023 00:36
Juntada de Certidão
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16/05/2023 16:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2023 04:27
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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29/03/2023 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/03/2023 13:52
Expedição de Mandado.
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15/03/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 00:20
Publicado Certidão em 10/03/2023.
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09/03/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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07/03/2023 17:16
Expedição de Certidão.
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05/03/2023 16:15
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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17/02/2023 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2023 03:09
Decorrido prazo de RH COMERCIO EIRELI - ME em 16/02/2023 23:59.
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14/02/2023 22:15
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 02:34
Publicado Certidão em 09/02/2023.
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09/02/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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07/02/2023 14:20
Juntada de Certidão
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27/09/2022 01:12
Decorrido prazo de RH COMERCIO EIRELI - ME em 26/09/2022 23:59:59.
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26/09/2022 18:08
Recebidos os autos
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26/09/2022 18:08
Indeferido o pedido de RH COMERCIO EIRELI - ME - CNPJ: 22.***.***/0001-01 (AUTOR)
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22/09/2022 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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22/09/2022 15:16
Expedição de Certidão.
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21/09/2022 18:26
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 00:40
Publicado Certidão em 19/09/2022.
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17/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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15/09/2022 13:44
Juntada de Certidão
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15/09/2022 08:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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15/09/2022 08:09
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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30/08/2022 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2022 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2022 00:16
Decorrido prazo de RH COMERCIO EIRELI - ME em 26/08/2022 23:59:59.
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26/08/2022 18:53
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 02:19
Publicado Intimação em 19/08/2022.
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18/08/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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16/08/2022 17:00
Juntada de Certidão
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15/08/2022 22:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/07/2022 13:22
Recebidos os autos
-
07/07/2022 13:22
Decisão interlocutória - recebido
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05/07/2022 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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28/06/2022 02:38
Decorrido prazo de RH COMERCIO EIRELI - ME em 27/06/2022 23:59:59.
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24/06/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 01:27
Publicado Intimação em 20/06/2022.
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17/06/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
14/06/2022 20:55
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 22:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/06/2022 07:21
Decorrido prazo de RH COMERCIO EIRELI - ME em 07/06/2022 23:59:59.
-
04/06/2022 00:18
Decorrido prazo de RH COMERCIO EIRELI - ME em 03/06/2022 23:59:59.
-
30/05/2022 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 27/05/2022.
-
26/05/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
24/05/2022 10:18
Recebidos os autos
-
24/05/2022 10:18
Decisão interlocutória - recebido
-
23/05/2022 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
18/05/2022 19:32
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 00:59
Publicado Decisão em 17/05/2022.
-
16/05/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
11/05/2022 22:26
Recebidos os autos
-
11/05/2022 22:26
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/05/2022 18:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
03/05/2022 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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