TJDFT - 0726066-98.2023.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 07:59
Arquivado Provisoramente
-
22/08/2025 03:16
Decorrido prazo de DF COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME em 21/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 03:24
Decorrido prazo de 3. OFICIAL DO REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 05/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 17:41
Expedição de Termo.
-
27/07/2025 18:28
Recebidos os autos
-
27/07/2025 18:28
Outras decisões
-
22/07/2025 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
22/07/2025 15:08
Processo Desarquivado
-
22/07/2025 12:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/07/2025 11:19
Arquivado Provisoramente
-
22/07/2025 11:19
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 10:42
Recebidos os autos
-
22/07/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
18/07/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 13:30
Cancelada a movimentação processual
-
18/07/2025 13:30
Desentranhado o documento
-
18/07/2025 03:20
Decorrido prazo de PRADO GUIMARAES ADVOGADOS - ME em 17/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
10/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 15:36
Recebidos os autos
-
08/07/2025 15:36
Indeferido o pedido de PRADO GUIMARAES ADVOGADOS - ME - CNPJ: 21.***.***/0001-34 (EXEQUENTE)
-
08/07/2025 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
08/07/2025 15:15
Processo Desarquivado
-
08/07/2025 14:18
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
16/06/2025 17:30
Arquivado Provisoramente
-
16/06/2025 17:30
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 18:50
Recebidos os autos
-
12/06/2025 18:50
Indeferido o pedido de PRADO GUIMARAES ADVOGADOS - ME - CNPJ: 21.***.***/0001-34 (EXEQUENTE)
-
12/06/2025 18:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/06/2025 03:13
Decorrido prazo de DF COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 03:13
Decorrido prazo de MARCOS PEREIRA ANGELINI JUNIOR em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 03:13
Decorrido prazo de PRADO GUIMARAES ADVOGADOS - ME em 11/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
05/06/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 18:14
Recebidos os autos
-
19/05/2025 18:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/05/2025 18:14
Indeferido o pedido de PRADO GUIMARAES ADVOGADOS - ME - CNPJ: 21.***.***/0001-34 (EXEQUENTE)
-
19/05/2025 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de CMPA FABRICACAO DE MASSAS ALIMENTICIAS LTDA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 07:48
Expedição de Certidão.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de CMPA FABRICACAO DE MASSAS ALIMENTICIAS LTDA em 15/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 08:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/04/2025 14:22
Juntada de Petição de certidão
-
10/04/2025 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2025 06:29
Recebidos os autos
-
10/04/2025 06:29
Deferido o pedido de PRADO GUIMARAES ADVOGADOS - ME - CNPJ: 21.***.***/0001-34 (EXEQUENTE).
-
09/04/2025 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
09/04/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:37
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 18:04
Recebidos os autos
-
02/04/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
02/04/2025 11:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/04/2025 11:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/04/2025 10:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de PRADO GUIMARAES ADVOGADOS - ME em 07/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 17:26
Recebidos os autos
-
30/09/2024 17:26
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
30/09/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
30/09/2024 11:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/09/2024 02:23
Publicado Despacho em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 19:24
Recebidos os autos
-
25/09/2024 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
25/09/2024 17:46
Processo Desarquivado
-
25/09/2024 17:33
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
09/09/2024 07:53
Arquivado Provisoramente
-
09/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
07/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
07/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726066-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PRADO GUIMARAES ADVOGADOS - ME REPRESENTANTE LEGAL: MATOS E XAVIER ADVOCACIA EXECUTADO: MARCOS PEREIRA ANGELINI JUNIOR, DF COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo a tratar das petições de ID 208978447 e de ID 206503716, e, ao final, cuido da suspensão do feito.
Do pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica No ID 208978447, o exequente requer a desconsideração inversa da personalidade jurídica, para atingir empresa vinculada ao 1º executado, em razão do insucesso das buscas SISBAJUD e RENAJUD para a satisfação da dívida.
Este juízo não desconhece que está em julgamento o Tema n.º 1210, do Superior Tribunal de Justiça, cuja tese a ser julgada é “Cabimento ou não da desconsideração da personalidade jurídica no caso de mera inexistência de bens penhoráveis e/ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa.” Porém, não há determinação de suspensão de processos pendentes com matéria afeita ao referido Tema, e cabe ressaltar que a jurisprudência majoritária do STJ é no sentido de que a mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica.
Veja-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL.
REVISÃO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. "A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil, pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindos do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial.
A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica" (AgInt no AREsp n. 924.641/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 12/11/2019). 2.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3.
No caso concreto, o Tribunal de origem, analisando a prova dos autos, concluiu não estar comprovada a confusão patrimonial nem o desvio de finalidade.
Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.254.704/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENCERRAMENTO IRREGULAR DA SOCIEDADE E AUSÊNCIA DE BENS.
CIRCUNSTÂNCIAS INSUFICIENTES PARA AUTORIZAR A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
MULTA.
INAPLICABILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não se pode desconsiderar a personalidade jurídica de sociedade empresária devedora para alcançar o patrimônio dos seus sócios com base apenas no seu encerramento irregular e na ausência de bens penhoráveis. 2.
Não incide a multa descrita no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 quando não comprovada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do pedido. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.778.746/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 11/5/2022.) Assim, não basta a mera juntada, pelo exequente, da certidão de situação cadastral da empresa junto à Receita Federal, com a situação “inapta” por omissão de declarações.
Não havendo a exequente colacionado aos autos indícios mínimos de que tenha havido abuso de personalidade ou confusão patrimonial entre os bens do executado e os da referida empresa, torna-se inviável a instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, com fulcro no artigo 50 do Código Civil/2002.
Veja-se entendimento deste TJDFT a que este juízo se perfila: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE ABUSO DA PERSONALIDADE.
ALTERAÇÃO CONTRATUAL ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Revela-se necessário o preenchimento dos requisitos para caracterização do abuso da personalidade jurídica - o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e seus sócios - para que seja autorizada a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil. 2.
Não se mostra razoável que o magistrado seja impelido a instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos artigos 133 e seguintes do CPC, ainda que não vislumbre qualquer indício de abuso da personalidade, pois, nesse caso, a citação dos devedores seria completamente inócua, uma vez que o indeferimento do pedido de desconsideração não traz qualquer prejuízo aos devedores. 3.
A alteração do contrato social da empresa anos antes da oferta da garantia que originou a dívida não demonstra indício mínimo de abuso da personalidade e de ocultação patrimonial. 4.
Recurso desprovido.
Decisão mantida. 07134934120178070000 - (0713493-41.2017.8.07.0000 - Res. 65 CNJ) Acórdão 1086437 5ª Turma Cível Relator(a): JOSAPHA RANCISCO DOS SANTOS Publicado no DJE : 11/04/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Pelo exposto, indefiro o pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica de ID 208978447.
Do pedido de constrição de bens em nome da cônjuge do executado No ID 206503716, argumenta o exequente que as pesquisas via sistemas SISBAJUD e RENAJUD, feitas em nome dos executados, foram infrutíferas.
Alega que o executado é casado no regime da comunhão parcial de bens.
Aduz ser possível que a constrição de bens recaia sobre a meação que cabe ao executado, relativa ao patrimônio adquirido na constância de seu casamento e que estejam em nome da esposa.
Junta julgados que entende apararem suas alegações.
Requer a constrição de bens registrados, a penhora de ativos financeiros, via SISBAJUD, e a consulta de veículos, via Renajud, que estejam em nome da cônjuge do executado, observada a meação deste último.
De fato, foram esgotados os meios para localização de outros bens do devedor.
As pesquisas via sistemas SISBAJUD (ID 193062110 , ID 193199484 , ID 193414519 e ID 196539755), RENAJUD (ID 196539757 e ID 196539756) feitas em nome dos executados, foram infrutíferas, e as pesquisas INFOJUD (ID 208212315 ) e SNIPER (ID 208212309 ) não trouxeram resultado capaz de propiciar o alcance de bens em nome dos executados.
Mas esses fatos não permitem que se promova a busca de bens em nome da cônjuge do primeiro executado.
De início, cabe ressaltar que o caso dos autos é distinto daquele decido no REsp n. 1.830.735/RS, que o exequente utiliza para fundamentar o seu pedido.
Naquele julgado, entendeu o STJ ser possível a penhora de ativos financeiros em nome da esposa do executado, mas o regime era o da comunhão universal de bens.
Veja-se a ementa: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VALORES NA CONTA BANCÁRIA DA ESPOSA DO EXECUTADO, QUE NÃO INTEGRA A RELAÇÃO PROCESSUAL.
POSSIBILIDADE.
REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS.
FORMAÇÃO DE PATRIMÔNIO ÚNICO DOS CONSORTES.
PROTEÇÃO DA MEAÇÃO E BENS EXCLUSIVOS DO CÔNJUGE QUE SE DÁ PELA VIA DOS EMBARGOS DE TERCEIRO (ART. 674, § 2º, INCISO I, DO CPC/2015).
REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
RECURSO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL Nº 1830735 - RS (2019/0232428-1) RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE Brasília, 20 de junho de 2023.
Nos caso dos presentes autos, observa-se da certidão de casamento acostada ao ID 206503726 que o executado é casado sob o regime da comunhão parcial de bens.
Tal regime de bens adotado pelo casal não torna o cônjuge solidariamente responsável de forma automática por todas as obrigações contraídas pelo parceiro (art. 1.658, do CC/2002).
O artigo 1.664 estabelece que os bens da comunhão SOMENTE respondem pelas obrigações contraídas por qualquer dos cônjuges quando a dívida ocorrer em benefício da entidade familiar.
A comunicação patrimonial do acervo adquirido na constância do casamento sob o regime de comunhão parcial de bens não autoriza a livre constrição à revelia da parte interessada.
A solidariedade entre os cônjuges nas dívidas contraídas para a aquisição de bens necessários à economia doméstica não dispensa a observância às garantias inerentes ao devido processo legal.
O art. 73, inc.
III, do Código de Processo Civil determina que ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família.
A execução deve ser promovida APENAS contra o devedor reconhecido no título executivo.
O cônjuge do executado não integrou o processo de conhecimento. É terceira estranha à lide e não responde pela obrigação a princípio, conforme inteligência do art. 513, § 5º, do Código de Processo Civil.
Esse é o entendimento do STJ para o caso em apreço, conforme julgados transcritos abaixo: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
ATIVOS FINANCEIROS.
CONTA-CORRENTE.
TERCEIRO.
CÔNJUGE.
INADMISSIBILIDADE.
CASAMENTO.
REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.
SOLIDARIEDADE.
EXCEÇÃO.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
CONTRADITÓRIO.
AMPLA DEFESA.
OBSERVÂNCIA.
NECESSIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não se admite a penhora de ativos financeiros da conta bancária pessoal de terceiro, não integrante da relação processual em que se formou o título executivo, pelo simples fato de ser cônjuge da parte executada com quem é casado sob o regime da comunhão parcial de bens. 3.
O regime de bens adotado pelo casal não torna o cônjuge solidariamente responsável de forma automática por todas as obrigações contraídas pelo parceiro (por força das inúmeras exceções legais contidas nos arts. 1.659 a 1.666 do Código Civil) nem autoriza que seja desconsiderado o cumprimento das garantias processuais que ornamentam o devido processo legal, tais como o contraditório e a ampla defesa. 4.
Revela-se medida extremamente gravosa impor a terceiro, que nem sequer participou do processo de conhecimento, o ônus de, ao ser surpreendido pela constrição de ativos financeiros bloqueados em sua conta corrente pessoal, atravessar verdadeira saga processual por meio de embargos de terceiro na busca de realizar prova negativa de que o cônjuge devedor não utiliza sua conta-corrente para realizar movimentações financeiras ou ocultar patrimônio. 5.
Recurso especial não provido RECURSO ESPECIAL Nº 1.869.720 - DF (2019/0370639-7).
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI R.P/ACÓRDÃO : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, inaugurando a divergência, decide a Terceira Turma, por maioria, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que lavrará o acórdão.
Vencida a Sra.
Ministra Nancy Andrighi.
Votaram com o Sr.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva os Srs.
Ministros Paulo de Tarso Sanseverino (Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.
Brasília (DF), 27 de abril de 2021(Data do Julgamento).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 211 DO STJ.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS.
SÚMULA N. 284/STF.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
CONSTRIÇÃO DE BENS DE TITULARIDADE EXCLUSIVA DA ESPOSA MEEIRA.
DÍVIDA CONTRAÍDA PELO MARIDO.
INADMISSIBILIDADE DA PENHORA.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ). 2.
A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).3.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. "1.
Os ativos financeiros existentes em conta-corrente de titularidade exclusiva do cônjuge meeiro que não participou da formação do título judicial não respondem, automaticamente, pelo pagamento da dívida. 2.
A busca pela efetividade da jurisdição não pode dar-se sem a rigorosa observância das garantias que asseguram o devido processo legal, com foco no contraditório e na ampla defesa, sob pena de transformação do instituto em panaceia generalizada, à custa dos mais caros e legítimos interesses da parte eventualmente atingida" (REsp n. 1.969.814/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 9/3/2023). 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.667.593/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.) CIVIL E Sobre o tema, confira-se a jurisprudência deste E.
TJDFT: "AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LOCALIZAÇÃO.
BENS DO DEVEDOR.
SISTEMAS CONVENIADOS.
PESQUISA.
INFRUTÍFERA.
PENHORA NÃO REALIZADA.
NOVA PESQUISA.
PATRIMÔNIO.
BENS DO CÔNJUGE.
IMPOSSIBILIDADE.
CASAMENTO.
REGIME.
COMUNHÃO PARCIAL.
SOLIDARIEDADE.
NÃO AUTOMÁTICA.
CONTRADITÓRIO.
AMPLA DEFESA.
AUSENTES. 1.
Em atendimento ao princípio da menor onerosidade, tanto a execução quanto o cumprimento de sentença devem observar a forma menos gravosa para o devedor.
Todavia, a finalidade precípua dessas demandas é a satisfação do crédito do credor. 2.
A execução pauta-se no interesse do credor, cujo processo, orientado por princípios específicos, notadamente o da celeridade, economia e efetividade, baseia-se na prática de atos expropriatórios de bens do devedor. 3.
Os sistemas conveniados ao Tribunal têm a finalidade de integrar informações e proporcionar economia e maior celeridade às demandas judiciais. 4.
Não se pode exigir do cônjuge meeiro, que não integrou a relação processual da lide originária, que responda com o seu patrimônio por dívida que não deu causa, uma vez que não há provas de que os valores foram revertidos em favor da entidade familiar.
Precedentes. 5.
O regime da comunhão parcial de bens não torna um dos cônjuges solidariamente responsável, de forma automática, pelas dívidas contraídas pelo outro, tampouco autoriza a desconsideração das garantias processuais inerentes ao devido processo legal (contraditório e ampla defesa).
Precedentes. 6.
Agravo interno conhecido e não provido."( Acórdão 1892441, 07020123720248070000, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 23/7/2024, publicado no DJE: 29/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL E CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BENS.
CONSTRIÇÃO.
SISTEMA INFORMATIZADO.
PESQUISA.
EXECUTADO.
CÔNJUGE.
LIDE.
TERCEIRO ESTRANHO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A comunicação patrimonial do acervo adquirido na constância do casamento sob o regime de comunhão parcial de bens não autoriza a livre constrição à revelia da parte interessada. 2.
A pretensão de pesquisa e de penhora de bens de propriedade do cônjuge dos quais o agravado seja meeiro exige a sua integração à relação processual para evitar a invasão indevida de patrimônio de terceiro estranho à lide. 3.
A pesquisa nos sistemas informatizados à disposição do Juízo e a eventual penhora de bens do cônjuge do agravado revelam-se indevidas quando aquele sequer constar do título executivo objeto do cumprimento de sentença, além da falta de demonstração inequívoca de que a medida constritiva atingiria bens comuns do casal. 4.
Agravo de instrumento desprovido." (Acórdão 1887456, 07009364120248079000, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 3/7/2024, publicado no DJE: 16/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)Isso posto, INDEFIRO o pedido porque não indicado bens penhoráveis.
Assim, ante a impossibilidade de se determinar a terceiro, que não compõe a lide, que faça prova negativa de que o cônjuge devedor não utiliza sua conta corrente para realizar movimentações financeiras ou ocultar patrimônio, e ante a presunção de que os valores em conta bancária em nome do cônjuge são bens particulares (inúmeras exceções legais contidas nos arts. 1.659 a 1.666 do Código Civil), o indeferimento de busca de ativos financeiros em nome do cônjuge pelo sistema SISBAJUD é a medida que se impõe.
Friso que a dívida em debate é originária de contrato de serviços advocatícios que foram prestados aos executados nos processos de nº 0000068-94.2018.8.07.0018, 0703485-47.2018.8.07.0007 e 0719157-95.2018.8.07.0007, os quais, em síntese, trataram de questões relativas ao imóvel “Galpão, edificado nos Lotes 07 e 08, da CSB-08 Taguatinga-DF”, de alegada co-propiedade do 1º executado desde 26/08/1981 (Note-se que o imóvel, de fato, é objeto de condomínio, devidamente registrado em sua escritura pública ID 162871374 fl. 18).
Isto é, as mencionadas ações trataram de propriedade do executado que o era antes da realização de seu casamento em regime de comunhão parcial de bens, que ocorreu em 29/07/1998 (ID 206503726 ).
Em resumo, a dívida em execução nestes autos tem origem na administração de bem que o executado já possuía ao casar, e que, portanto, está excluído da comunhão, sendo verdadeiro bem particular daquele.
Essa circunstância, afasta, desde já, qualquer deferimento de busca de bens passíveis de penhora que estejam em nome da cônjuge do executado, pois qualquer dívida contraída na administração de bens particulares e em benefício destes não pode afetar o patrimônio comum do casal, nos termos do artigo 1.666 do CC/2002.
Art. 1.666.
As dívidas, contraídas por qualquer dos cônjuges na administração de seus bens particulares e em benefício destes, não obrigam os bens comuns.
Esse é o entendimento deste Tribunal para casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE BEM DE CÔNJUGE DO EXECUTADO.
NÃO CABIMENTO.
DÍVIDA NÃO CONTRAÍDA EM BENEFÍCIO DO CASAL.
VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE.
MITIGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
No regime da comunhão parcial, os bens adquiridos na constância do casamento respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou mulher para atender aos encargos da família, às despesas de administração e as decorrentes de imposição legal (art. 1.664 do Código Civil). 1.1.
Considerando que o cônjuge do agravado é pessoa estranha à relação processual e não havendo comprovação do referido proveito do casal, escorreita a decisão de indeferimento do pedido de penhora de bens do cônjuge do executado. 2.
Sobressai a possibilidade de relativizar a impenhorabilidade desde que analisadas as circunstâncias de cada caso, ainda que não seja hipótese de exceção à regra prevista no art. 833, IV, do CPC, na esteira do que sinaliza atualmente a Corte Superior.
Apesar disso, o exame das circunstâncias do caso indica a inviabilidade de penhora, à míngua de prova da renda percebida pelo devedor. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. 07034457620248070000 - (0703445-76.2024.8.07.0000 - Res. 65 CNJ) Acórdão 1904311 5ª Turma Cível Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES Publicado no DJE : 26/08/2024 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VEÍCULO.
BEM PERTENCENTE AO CÔNJUGE DO DEVEDOR.
DÍVIDA REFERENTE AO DESEMPENHO DE ATIVIDADE COMERCIAL.
DÉBITO NÃO RELACIONADO AO ATENDIMENTO DE NECESSIDADES FAMILIARES.
PENHORA INDEVIDA.
DESCONSTITUIÇÃO.
RECURSO PROVIDO. 1.
A presente hipótese consiste em avaliar se o Juízo de origem decidiu corretamente ao rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença e manter a penhora de veículo pertencente ao cônjuge do devedor, ora recorrente. 2.
No caso concreto observa-se a particularidade de que o credor requereu a penhora de bem móvel pertencente ao cônjuge do devedor. 2.1.
Essa circunstância exige o exame cauteloso do requerimento aludido, pois se trata de medida gravosa pleiteada em prejuízo de terceira pessoa. 3.
O fato de ser o devedor casado com a adoção do regime de comunhão parcial de bens não confere necessariamente ao cônjuge a responsabilidade solidária pela dívida, notadamente nos casos em que não há comprovação de que a obrigação assumida pelo devedor se reverteu em favor da unidade familiar. 3.1.
Os fatos narrados na origem indicam que o débito em questão não se relaciona ao atendimento de necessidades familiares do devedor, nos termos do art. 1644 do Código Civil, pois refere-se ao desempenho de atividade empresarial. 4.
A adoção de medidas gravosas em prejuízo de terceira pessoa, embora seja eventualmente possível, deve ocorrer apenas em hipóteses excepcionais, caso seja demonstrada a impossibilidade de localização, por meio diverso, de bens passíveis de penhora. 4.1.
Penhora desconstituída. 5.
Recurso conhecido e provido. 07236113220248070000 - (0723611-32.2024.8.07.0000 - Res. 65 CNJ) Acórdão 2ª Turma Cível 1908976 Relator(a): ALVARO CIARLINI Publicado no DJE : 03/09/2024 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Pelo exposto, indefiro o pedido de ID 206503716, de constrição da meação que cabe ao executado quanto aos bens comuns do casal que estiverem registrados em nome de sua cônjuge.
Da suspensão do processo nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC Considerando que, conforme longamente exposto, foram esgotadas as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este juízo e que a parte credora não logrou êxito em promover a constrição de bens para a satisfação de seu crédito, o caso é de suspensão do curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC.
Findo o prazo de 01(um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, determina o artigo 921, § 2º, do CPC que se promova o arquivamento dos autos.
Ocorre que, consoante disposto no § 3º do referido artigo, poderá haver o desarquivamento para prosseguimento da execução a qualquer tempo se forem encontrados bens penhoráveis.
Dessa forma, como não há pasta específica no PJe para alocar processos inativos, determino, desde logo, o arquivamento provisório do feito.
Conforme disposto no artigo 921, §§ 4º e 4º-A, com a redação dada pela Lei nº 14/195/2021, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis.
No caso dos autos, houve busca patrimonial com êxito parcial, em valor ínfimo, conforme pesquisa realizada via SISBAJUD em 13/05/2024 (ID 196539755), da qual a parte exequente teve ciência inequívoca em 23/07/2024.
Para fins de lançamento no sistema da rotina interna de arquivamento disponibilizada por este Tribunal, anote-se o final do prazo suspensivo em um ano exato após a data desta decisão, e o decurso do prazo prescricional QUINQUENAL em 23/07/2030.
Advirto que não serão mais analisados pedidos do(a) exequente, até o transcurso integral do prazo de suspensão de 01 (um) ano, salvo se o ato a praticar se coadune com a disposição expressa do artigo 923 do CPC.
Após o prazo de ciência desta decisão, aguarde-se no arquivo provisório.
Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
05/09/2024 14:53
Recebidos os autos
-
05/09/2024 14:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/09/2024 14:53
Indeferido o pedido de PRADO GUIMARAES ADVOGADOS - ME - CNPJ: 21.***.***/0001-34 (EXEQUENTE)
-
28/08/2024 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
27/08/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0726066-98.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PRADO GUIMARAES ADVOGADOS - ME REPRESENTANTE LEGAL: MATOS E XAVIER ADVOCACIA EXECUTADO: MARCOS PEREIRA ANGELINI JUNIOR, DF COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexei aos autos resultado da(s) pesquisa(s) realizada(s) no(s) sistema(s) INFOJUD e SNIPER.
Em cumprimento ao(à) decisão/despacho retro, foi atribuído sigilo às declarações de rendimentos, tendo sido liberado seu acesso apenas às partes, advogados/Defensoria Pública e ao Ministério Público. É vedada sua reprodução por quaisquer meios (fotos, fotocópias, escaneamento e outros).
Nos termos da Portaria deste Juízo, intime-se a parte EXEQUENTE para se manifestar acerca das pesquisas ora anexadas.
Prazo: 05 (cinco) dias. -
20/08/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 02:35
Publicado Despacho em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726066-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PRADO GUIMARAES ADVOGADOS - ME REPRESENTANTE LEGAL: MATOS E XAVIER ADVOCACIA EXECUTADO: MARCOS PEREIRA ANGELINI JUNIOR, DF COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME DESPACHO Antes de apreciar o pedido de ID 206503716, é necessário esgotar os meios de pesquisa disponíveis.
Promova a Secretaria consulta ao sistema SNIPER e à última declaração de Imposto de Renda (IRPF) do executado (INFOJUD).
Considerando que as pessoas jurídicas não prestam declaração de ajuste anual de imposto de renda, como fazem as pessoas físicas, a pesquisa INFOJUD em casos tais não é eficaz (a última declaração de IRPJ que consta da base de dados do sistema remota a 2017).
Realizada a consulta e encontrada declaração de Imposto de Renda do requerido, certifique a Secretaria, juntando o resultado da consulta aos autos como documento sigiloso, habilitando o acesso somente ao exequente.
Junte-se, também, o resultado da consulta ao SNIPER.
Formalizado o resultado das consultas nos termos ora expostos, dê-se vista ao exequente para requerer o que entender oportuno.
Quanto à pesquisa de bens imóveis, as informações sobre escrituras imobiliárias devem ser obtidas diretamente pela parte que não goza dos benefícios da gratuidade de justiça, na própria pesquisa de imóveis, via SREI.
Ou seja, havendo sistemas disponíveis à parte para consulta, não há razoabilidade em deferir a pesquisa pelo juízo, sob pena de se violar a obrigação de recolhimento de emolumentos.
Com a juntada das pesquisas SNIPER e INFOJUD, abra-se vista ao exequente quanto ao teor deste despacho e para requerer o que entender de direito e apresentar bens imóveis à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
16/08/2024 06:44
Recebidos os autos
-
16/08/2024 06:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
05/08/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:21
Publicado Certidão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0726066-98.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PRADO GUIMARAES ADVOGADOS - ME REPRESENTANTE LEGAL: MATOS E XAVIER ADVOCACIA EXECUTADO: MARCOS PEREIRA ANGELINI JUNIOR, DF COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, intime-se a exequente para juntar aos autos planilha atualizada do débito.
Após, mediante cálculo aritmético simples, deverá subtrair o valor do débito do montante já quitado e, após, indicar o valor total devido.
Por fim, deverá indicar outros bens à penhora. -
26/07/2024 02:24
Decorrido prazo de PRADO GUIMARAES ADVOGADOS - ME em 25/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 16:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/07/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 10:50
Publicado Certidão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0726066-98.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PRADO GUIMARAES ADVOGADOS - ME EXECUTADO: MARCOS PEREIRA ANGELINI JUNIOR, DF COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, intime-se a parte EXEQUENTE para informar sua conta bancária/pix ou de seu(ua)(s) advogado(a)(s), caso este(a)(s) tenha(m) poderes especiais para receber e dar quitação, para transferência do valor depositado judicialmente.
Prazo: 05 (cinco) dias. -
18/07/2024 18:59
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 03:14
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0726066-98.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PRADO GUIMARAES ADVOGADOS - ME EXECUTADO: MARCOS PEREIRA ANGELINI JUNIOR, DF COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo para a parte EXECUTADA apresentar impugnação ao(à) bloqueio/penhora efetivado(a) nos autos.
Proceda a Secretaria a transferência do valor bloqueado (ID 196539755 - R$1.432,57) para uma conta vinculada a este Juízo na agência 0155 do Banco de Brasília - BRB.
Intime-se a parte credora para informar a conta bancária/PIX para fins de levantamento do valor, bem como juntar aos autos planilha atualizada do débito, assim como uma planilha com o valor quitado, também devidamente atualizado.
Mediante cálculo aritmético simples, a exequente deverá subtrair o valor do débito do montante já quitado e, após, indicar o valor total devido.
Vindo a informação, expeça-se alvará eletrônico para transferência da quantia penhorada via SISBAJUD para a conta bancária indicada.
Não sendo possível a expedição de alvará de transferência, expeça-se alvará para levantamento da quantia diretamente na agência bancária. -
16/07/2024 11:12
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 16:47
Recebidos os autos
-
17/06/2024 16:47
Outras decisões
-
17/06/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
14/06/2024 23:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2024 02:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/05/2024 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 10:06
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
13/04/2024 09:48
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
12/04/2024 10:44
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
11/04/2024 10:15
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
08/04/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 14:05
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
25/03/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:31
Publicado Certidão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Processo: 0726066-98.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PRADO GUIMARAES ADVOGADOS - ME EXECUTADO: MARCOS PEREIRA ANGELINI JUNIOR, DF COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz, abro vistas à parte autora para que junte aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, cálculo de atualização do débito.
Caso o débito não seja atualizado, as pesquisas se darão nos valores constantes da última planilha apresentada. -
15/03/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 18:18
Recebidos os autos
-
05/03/2024 18:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/02/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
29/02/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 03:32
Decorrido prazo de MARCOS PEREIRA ANGELINI JUNIOR em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:32
Decorrido prazo de DF COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME em 28/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:54
Publicado Despacho em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Tendo em vista que a intimação da decisão de ID nº 177088806 foi encaminhada para o endereço onde o Executado foi citado, e que a certidão de ID nº 185115563 afirma que ele não reside no local, dou o Executado por intimado da decisão, nos termos do art. 513, §3º do CPC.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que o Executado efetue o pagamento da condenação que lhe foi imposta, sob pena de ser acrescido ao débito multa de dez por cento e, também, honorários de advogado de dez por cento, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me conclusos para início da fase de expropriação.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
ANDRE GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto -
30/01/2024 18:23
Recebidos os autos
-
30/01/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
30/01/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
27/01/2024 21:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2023 04:04
Decorrido prazo de MARCOS PEREIRA ANGELINI JUNIOR em 11/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 03:35
Decorrido prazo de MARCOS PEREIRA ANGELINI JUNIOR em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 03:35
Decorrido prazo de DF COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME em 06/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 07:46
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 16:25
Juntada de Petição de certidão
-
17/11/2023 13:20
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 08:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/11/2023 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2023 15:17
Expedição de Mandado.
-
06/11/2023 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2023 15:08
Expedição de Mandado.
-
03/11/2023 18:02
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/11/2023 15:06
Recebidos os autos
-
03/11/2023 15:06
Outras decisões
-
31/10/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
31/10/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:33
Publicado Edital em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 16:54
Expedição de Edital.
-
24/10/2023 16:18
Recebidos os autos
-
24/10/2023 16:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
24/10/2023 12:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/10/2023 12:40
Transitado em Julgado em 20/10/2023
-
21/10/2023 03:49
Decorrido prazo de PRADO GUIMARAES ADVOGADOS - ME em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 03:49
Decorrido prazo de DF COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 03:45
Decorrido prazo de MARCOS PEREIRA ANGELINI JUNIOR em 20/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:00
Publicado Sentença em 27/09/2023.
-
27/09/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
þPosto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, com base no art. 701, § 2º do CPC, declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, no valor de R$ R$ 120.154,64 (cento e vinte mil, cento e cinquenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), conforme planilha de ID nº 162871382, o que deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da propositura da ação, bem como de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Condeno a parte Ré ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC).
O feito se sujeitará ao procedimento de cumprimento de sentença e o requerimento deve vir instruído com a planilha demonstrativa da dívida, consoante o art. 524 do Código de Processo Civil, e com a guia de recolhimento das custas processuais.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
25/09/2023 12:29
Recebidos os autos
-
25/09/2023 12:29
Julgado procedente o pedido
-
12/09/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
08/09/2023 12:25
Expedição de Certidão.
-
07/09/2023 01:40
Decorrido prazo de DF COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 01:40
Decorrido prazo de MARCOS PEREIRA ANGELINI JUNIOR em 06/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 01:50
Decorrido prazo de DF COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME em 01/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 03:07
Decorrido prazo de MARCOS PEREIRA ANGELINI JUNIOR em 29/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:15
Publicado Certidão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:15
Publicado Certidão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
10/08/2023 17:00
Juntada de Petição de certidão
-
07/08/2023 02:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/07/2023 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2023 14:07
Expedição de Mandado.
-
26/07/2023 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2023 13:44
Expedição de Mandado.
-
25/07/2023 16:59
Recebidos os autos
-
25/07/2023 16:59
Deferido o pedido de PRADO GUIMARAES ADVOGADOS - ME - CNPJ: 21.***.***/0001-34 (AUTOR).
-
11/07/2023 19:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
11/07/2023 17:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/06/2023 00:31
Publicado Despacho em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 16:03
Recebidos os autos
-
26/06/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 14:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
22/06/2023 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0740761-60.2023.8.07.0000
Jose Vieira Barreto
Df Noticias Editora LTDA - ME
Advogado: Deusdedita Souto Camargo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/09/2023 12:12
Processo nº 0734938-08.2023.8.07.0000
Naira Alves dos Santos Pereira
Juizo da Vara de Execucoes Penais do Dis...
Advogado: Naira Alves dos Santos Pereira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2023 18:10
Processo nº 0711077-20.2019.8.07.0004
Lobbao Gestao e Construcao de Imoveis Lt...
Pedro Valdir Gomes de Lima
Advogado: Danilo Rinaldi dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/12/2019 14:33
Processo nº 0711814-93.2023.8.07.0000
Fernando Augusto de Oliveira
Amelia Amorim de Vasconcelos
Advogado: Fabio Augusto de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/03/2023 18:49
Processo nº 0707862-09.2023.8.07.0000
Maria Candida Figueiredo Moura da Silva
Universidade do Distrito Federal Profess...
Advogado: Helton Eric Mendes de Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/03/2023 23:41