TJDFT - 0702491-49.2023.8.07.0005
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 11:14
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 04:36
Processo Desarquivado
-
08/04/2025 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2024 18:51
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2024 18:50
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 15:30
Juntada de comunicações
-
09/05/2024 15:30
Juntada de Certidão
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07/05/2024 13:34
Transitado em Julgado em 06/05/2024
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07/05/2024 04:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/05/2024 23:59.
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30/04/2024 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2024 02:30
Publicado Sentença em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 11:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/04/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 19:11
Recebidos os autos
-
18/04/2024 19:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/04/2024 21:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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04/04/2024 20:28
Juntada de Certidão
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14/03/2024 17:33
Recebidos os autos
-
14/03/2024 17:33
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
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13/03/2024 20:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/03/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 11:44
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 11:43
Juntada de comunicações
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06/03/2024 11:29
Transitado em Julgado em 07/02/2024
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20/02/2024 20:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2024 20:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2024 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2024 16:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2024 15:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/02/2024 15:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2024 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/01/2024 05:25
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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17/01/2024 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 16:54
Juntada de Certidão
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16/01/2024 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPLA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina Número do processo: 0702491-49.2023.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LUCAS GONCALVES DE OLIVEIRA SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação penal pública incondicionada, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS em desfavor de LUCAS GONÇALVES DE OLIVEIRA, imputando-lhe a prática dos crimes dos artigos 147 do Código Penal e 24- A da Lei n. 11.340/2006, por duas vezes, ambos combinados com o art. 61, II, “f” do Código Penal Brasileiro, todos c/c o artigo 5º, inciso II, da Lei 11.340/2006 Segundo consta da peça acusatória (denúncia de ID. 172271813).: “No dia 26 de janeiro de 2023, por volta das 18h, no Condomínio Santa Mônica, Lote 19, Planaltina/DF, o DENUNCIADO, de forma consciente e voluntária, prevalecendo-se de relações pretéritas de afeto, ameaçou sua ex companheira Ericka Pereira Roldão Gonçalves de causar a ela mal injusto e grave.
Nas condições de tempo e local acima descritas, uma semana após rompimento do relacionamento, o denunciado, enciumado, pois a vítima estava on line na rede social, ofendeu e ameaçou Ericka por mensagens de celular, via aplicativo WhatsApp, dizendo: “Ou desgraça não me irrita não (...) enquanto estiver casada tu não conversa com homem nem um não vou permitir isso (...) Ontem tu ficou quase até meia noite no watsap da tua mãe to te avisando não vou tolerar (...) Pode ir Ericka já falei eu te boto dentro de um carro e vou te matar depois eu mato o outro maldito tu ta falando demais quer que eu vou ai agora”. (ID. 150752633 – páginas: 17, 21 e 28) Quando a vítima respondeu que levaria as ameaças a Delegacia, o denunciado ainda respondeu: ‘É tá então vamos ver se tu for lá eu não te mato” (ID: 150752633, página 28).
O denunciado e a vítima viviam maritalmente, de modo que os delitos foram cometidos com violência contra a mulher na forma da lei específica” A exordial acusatória foi recebida (id 158082300).
O réu foi pessoalmente citado (Id 161945798).
O réu aceitou proposta de suspensão condicional do processo em audiência designada especialmente para esse fim, conforme ata de Id 164656429.
Sobreveio pedido de revogação da suspensão e decretação da prisão preventiva do acusado formulado pelo Ministério Público (Id 166079096), o qual foi acolhido na decisão de Id 166149363 e o réu preso em 24/07/2023 (Id 166326286).
A seguir, o Ministério Público aditou a denúncia nos seguintes termos (Id 167602922): “FATO 1 No dia 26 de janeiro de 2023, por volta das 18h, no Condomínio Santa Mônica, Lote 19, Planaltina/DF, o DENUNCIADO, de forma consciente e voluntária, prevalecendo-se de relações pretéritas de afeto, ameaçou sua ex-companheira Ericka Pereira Roldão Gonçalves, de causar a ela mal injusto e grave, por razões de gênero.
Nas condições de tempo e local acima descritas, uma semana após rompimento do relacionamento, o denunciado, enciumado, pois a vítima estava on-line na rede social, ofendeu e ameaçou Ericka por mensagens de celular, via aplicativo WhatsApp, dizendo: “Ou desgraça não me irrita não (...) enquanto estiver casada tu não conversa com homem nem um não vou permitir isso (...) Ontem tu ficou quase até meia noite no watsap da tua mãe to te avisando não vou tolerar (...) Pode ir Ericka já falei eu te boto dentro de um carro e vou te matar depois eu mato o outro maldito tu ta falando demais quer que eu vou ai agora” (ID. 150752633 – páginas: 17, 21 e 28).
Quando a vítima respondeu que levaria as ameaças a Delegacia, o denunciado ainda respondeu: ‘É tá então vamos ver se tu for lá eu não te mato” (ID: 150752633, página 28).
FATOS 2 e 3 No dia 30 de junho de 2023, por volta da 00h, e no dia 15 de julho, em diversos horários, no Condomínio Santa Mônica, lote 19, Planaltina/DF, o denunciado, de forma voluntária e consciente, valendo-se das relações pretéritas de afeto, descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência em face de sua ex-companheira ERICKA PEREIRA ROLDÃO GONÇALVES.
No dia 30 de junho de 2023, por volta da 00h, no local acima descrito, o denunciado, mesmo tendo conhecimento das medidas protetivas deferidas em seu desfavor, no bojo dos autos n. 0701078-98.2023.8.07.0005, sendo ele intimado decisão no dia 28 de janeiro de 2023 (ID: 147895752), dentre elas a de proibição de aproximação e de contato com a ofendida, as descumpriu, no momento em que foi de encontro à vítima, na residência desta, dormindo no local e somente indo embora no dia seguinte.
No dia 15 de julho de 2023, o denunciado enviou mensagens para o celular da vítima, determinando-a para que ela não se relacionasse com ninguém.
O denunciado e a vítima viviam maritalmente, de modo que os delitos foram cometidos com violência contra a mulher na forma da lei específica.” O aditamento foi recebido (ID nº 167691627).
O réu foi citado do aditamento (Id 168427621).
O réu apresentou resposta à acusação (Id 170086336).
O feito foi saneado (ID. 170404277), ocasião em que, ausentes as hipóteses de absolvição sumária do réu, determinou-se a designação de audiência de instrução e julgamento.
A audiência una de instrução e julgamento ocorreu na forma atermada na ata de ID. 178882069, ocasião em que foi ouvida a(s) vítima(s) ERICKA PEREIRA ROLDÃO GONÇALVES (id 179175747).
Em seguida, o réu foi interrogado, o qual exerceu o direito de permanecer parcialmente em silêncio (Id 179175749).
Na fase do artigo 402 do CPP, as partes nada requereram.
Durante os debates orais, o Ministério Público manifestou-se em alegações finais, requerendo a condenação do acusado tão somente pelo delito de ameaça, bem como oficiando pela revogação da prisão preventiva.
A Defesa, por seu lado, postulou a absolvição do acusado, por ausência de tipicidade, nos termos do art.386, III, do Código de Processo Penal (id 179649464). É o relatório.
Decido.
O processo não ostenta vícios, restando concluído sem que tivesse sido verificada, até o momento, qualquer eiva de nulidade ou de ilegalidade que pudesse obstar o desfecho válido da questão submetida ao crivo jurisdicional.
As provas encontram-se judicializadas, tendo sido colhidas com a observância de todos os princípios norteadores do devido processo legal, e sob as luzes do princípio constitucional da ampla defesa.
Destarte, presentes as condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos, e não havendo questões prefaciais ou prejudiciais arguidas, avanço ao exame do mérito.
A acusação, após o encerramento da instrução, pugnou pela condenação do réu apenas por crime de ameaça, salientando que, quanto aos delitos de descumprimento de medida protetiva, não há indícios suficientes de dolo.
Com efeito, ouvida em Juízo, a vítima declarou que também descumpria as medidas, mantendo contato regular com o acusado na vigência delas.
A Lei nº 13.641, de 2018 introduziu o art. 24-A na Lei Maria da Penha (Lei Federal 11.340/2006, consistente no crime de “Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: (...)”.
No presente caso, tenho que não restou configurado o referido crime, por ausência de dolo, ou seja, a vontade livre e consciente de descumprir a ordem judicial, porquanto a própria beneficiada das medidas protetivas, ou seja, a vítima, matinha contato reiterado com o acusado por mensagens.
Em relação ao delito de ameaça, a materialidade está estampada nas mensagens enviadas pelo acusado à vítima por aplicativo de celular, cujas imagens impressas foram anexadas no Id n. 150752633.
Na página, 28, consta mensagem do acusado Lucas enviada à vítima com o seguinte teor: “Pode ir Ericka já falei eu te boto dentro de um carro e vou te matar depois eu mato o outro maldito tu tá falando demais quer que eu vou aí agora”. [grifei] Em seu interrogatório judicial (id 179175749), o acusado confirmou haver trocado mensagens com a vítima por intermédio de rede social Facebook.
A confissão do réu em juízo está em harmonia com as demais provas colhidas na instrução processual, as quais são sólidas e robustas e o colocam em situação de protagonismo na cena delitiva.
Do pedido de indenização formulado na denúncia Quanto ao pedido de indenização por danos morais formulado pelo Ministério Público na denúncia, com base no art. 387, IV, do CPP, tem-se que a indenização ex delicto não se restringe tão-somente aos danos patrimoniais, considerando que a norma legal supra, de forma genérica, prevê a fixação de indenização a título de “reparação de danos”.
Assim, entendo que não há óbice legal para a fixação de danos materiais e morais pelo juízo criminal, somente devendo-se restringir ao valor mínimo de reparação de danos.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores vem referendando esse entendimento.
Sendo assim, fixo a indenização nos termos do art.387, IV, do Código de Processo Penal.
DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia e CONDENO LUCAS GONÇALVES DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, como incurso no 147 “caput” do CP, na forma dos arts. 5º e 7º da Lei 11.340/2006 e do artigo 71 do Código Penal.
ABSOLVO o réu, outrossim, do cometimento do delito previsto no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006, o que faço com base no art. 386, III, do Código de Processo Penal.
Condeno-o, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais, em favor da vítima, no valor de R$500,00 (quinhentos reais), corrigidos pelos índices oficiais a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ), acrescido, ainda de juros de 1% conforme o art. 406 do Código Civil c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, a partir da citação.
Passo à individualização da pena, fazendo-a fundamentadamente em atendimento ao disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal c/c art. 59 e 68 do Código Penal.
A culpabilidade não foge à reprovabilidade do próprio tipo penal.
O réu não possui maus antecedentes.
Não há elementos nos autos que tenha personalidade voltada para a delinquência.
Com relação às circunstâncias da ação delitiva e a conduta social do réu, não revelam ser-lhes desfavoráveis.
As consequências e os motivos do crime são inerentes ao tipo penal e já foram considerados pelo legislador.
A vítima não colaborou para a prática do crime com seu comportamento.
Atento a tais diretrizes, fixo a pena base, no mínimo, em 1(um) mês de detenção.
Na segunda fase de aplicação da pena, verifico a presença da atenuante da confissão espontânea.
Presente, porém, a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "f" (violência doméstica contra a mulher), do Código Penal, motivo pelo qual compenso uma circunstância legal com a outra, mantendo a pena no patamar mínimo.
Na terceira fase de aplicação da pena, não constato causas de aumento ou diminuição de pena.
Assim, considerando o acima exposto, bem como considerando ser suficiente para a reprovação e prevenção, fixo a pena, definitivamente, em 1 (um) mês de detenção.
Regime Inicial de Cumprimento Com fundamento no art. 110 da Lei de Execuções Penais, combinado com o art. 33, § 2º, alínea “c” c/c § 3º, todos do Código Penal, considerando o quantum da pena aplicada e as referidas circunstâncias judiciais, estabeleço o cumprimento da pena em REGIME ABERTO.
Da detração Tendo em vista que o denunciado ficou preso provisoriamente desde o dia 24 de julho de 2023 até 21 de novembro de 2023, ou seja, por cerca de 3 meses e 27 dias, nos termos do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei n. 12.736/2012, opero a detração em benefício do denunciado, de forma que não resta pena a ser cumprida.
Após o trânsito em julgado, não havendo alteração desta decisão, venham os autos conclusos para sentença declaratória da extinção da punibilidade.
Direito de Recorrer em Liberdade Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade, não divisando a presença dos requisitos para a prisão preventiva.
Disposições finais Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos da legislação vigente.
Eventual causa de isenção deve ser apreciada pelo juízo competente para a execução penal.
Com o trânsito em julgado expeça-se a competente carta de guia provisória ou definitiva, conforme o caso, ao juízo da VEP, oficie-se ao e.T.R.E., bem como lance-se o nome do denunciado no rol dos culpados.
Em seguida, dê-se baixa na distribuição, fazendo-se as comunicações e anotações necessárias, inclusive ao INI, e arquivem-se os autos.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente.
CLODAIR EDENILSON BORIN Juiz de Direito Substituto -
14/01/2024 20:16
Recebidos os autos
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14/01/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2024 20:16
Julgado procedente em parte do pedido
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05/12/2023 04:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/12/2023 23:59.
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30/11/2023 14:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
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28/11/2023 11:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/11/2023 02:41
Publicado Certidão em 28/11/2023.
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27/11/2023 22:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/11/2023 08:35
Juntada de Certidão
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27/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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23/11/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 14:58
Juntada de Certidão
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23/11/2023 14:54
Juntada de Certidão
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23/11/2023 14:26
Juntada de Certidão
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21/11/2023 20:47
Expedição de Mandado.
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21/11/2023 20:34
Expedição de Alvará de Soltura .
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21/11/2023 19:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/11/2023 18:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
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21/11/2023 19:04
Revogada a Prisão
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25/10/2023 18:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/10/2023 16:47
Recebidos os autos
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25/10/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 16:47
Mantida a prisão preventida
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25/10/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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25/10/2023 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/10/2023 14:31
Recebidos os autos
-
23/10/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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02/10/2023 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2023 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/09/2023 02:28
Publicado Certidão em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Processo n.º 0702491-49.2023.8.07.0005 Número do processo: 0702491-49.2023.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LUCAS GONCALVES DE OLIVEIRA CERTIDÃO Fica a Defesa Técnica intimada quanto à audiência designada neste feito (Tipo: Instrução e Julgamento (videoconferência) Sala: 75 Data: 21/11/2023 Hora: 18:00 ).
VICTOR HUGO SOUSA DE ARAUJO LANDIM Servidor Geral -
25/09/2023 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/09/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 13:37
Juntada de Certidão
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01/09/2023 13:35
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2023 18:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
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31/08/2023 11:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/08/2023 16:52
Recebidos os autos
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30/08/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 16:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/08/2023 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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28/08/2023 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/08/2023 07:53
Publicado Certidão em 17/08/2023.
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17/08/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 11:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 09:21
Juntada de comunicações
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15/08/2023 10:54
Juntada de Certidão
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15/08/2023 08:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 08:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2023 00:16
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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08/08/2023 11:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/08/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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04/08/2023 20:22
Juntada de comunicações
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04/08/2023 20:14
Juntada de comunicações
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04/08/2023 18:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/08/2023 17:43
Recebidos os autos
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04/08/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 17:43
Recebido aditamento à denúncia contra Sob sigilo
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04/08/2023 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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04/08/2023 08:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/08/2023 00:38
Publicado Decisão em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 19:37
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 16:22
Recebidos os autos
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01/08/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 16:22
Mantida a prisão preventida
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01/08/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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31/07/2023 12:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina
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31/07/2023 12:55
Juntada de Certidão
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24/07/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 19:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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24/07/2023 19:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/07/2023 14:13
Juntada de comunicações
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21/07/2023 20:04
Juntada de comunicações
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21/07/2023 20:00
Juntada de mandado
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21/07/2023 17:31
Recebidos os autos
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21/07/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 17:31
Decretada a prisão preventiva de Sob sigilo.
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21/07/2023 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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21/07/2023 09:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/07/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 08:44
Juntada de comunicações
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12/07/2023 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/07/2023 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/07/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 14:57
Audiência Suspensão Condicional do Processo realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/07/2023 17:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
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11/07/2023 14:57
Juntada de Certidão
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11/07/2023 14:57
Juntada de Certidão
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11/07/2023 14:54
Suspensão Condicional do Processo
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06/07/2023 11:07
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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14/06/2023 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2023 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/05/2023 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/05/2023 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/05/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 16:21
Expedição de Mandado.
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16/05/2023 11:08
Juntada de Certidão
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16/05/2023 11:08
Audiência Suspensão Condicional do Processo designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/07/2023 17:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
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13/05/2023 21:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/05/2023 18:02
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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10/05/2023 18:22
Recebidos os autos
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10/05/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 18:22
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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08/05/2023 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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01/05/2023 23:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/04/2023 13:09
Recebidos os autos
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18/04/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 14:41
Juntada de comunicações
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11/04/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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03/04/2023 16:39
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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29/03/2023 17:53
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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28/03/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 18:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/03/2023 18:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/03/2023 13:06
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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07/03/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 13:05
Apensado ao processo #Oculto#
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28/02/2023 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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