TJDFT - 0702247-23.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 21:28
Arquivado Provisoramente
-
29/06/2025 21:28
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
24/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
16/06/2025 17:42
Recebidos os autos
-
16/06/2025 17:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/06/2025 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
14/06/2025 08:40
Expedição de Certidão.
-
31/05/2025 03:15
Decorrido prazo de ANTONIA NEUZINHA NASCIMENTO DA SILVA em 30/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 11:55
Recebidos os autos
-
07/05/2025 11:55
Outras decisões
-
29/04/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
25/03/2025 10:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/03/2025 02:45
Decorrido prazo de SUEDILON SOARES DE PAIVA em 19/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
01/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
27/02/2025 13:11
Recebidos os autos
-
27/02/2025 13:11
Indeferido o pedido de ANTONIA NEUZINHA NASCIMENTO DA SILVA - CPF: *92.***.*14-20 (EXEQUENTE)
-
25/02/2025 18:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/02/2025 02:31
Publicado Certidão em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
18/02/2025 16:25
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 09:46
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
14/02/2025 09:37
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
12/02/2025 09:40
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
11/02/2025 10:49
Recebidos os autos
-
11/02/2025 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
17/01/2025 13:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 16:31
Recebidos os autos
-
05/12/2024 16:31
Deferido em parte o pedido de ANTONIA NEUZINHA NASCIMENTO DA SILVA - CPF: *92.***.*14-20 (EXEQUENTE)
-
27/11/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
16/11/2024 14:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/11/2024 02:30
Decorrido prazo de SUEDILON SOARES DE PAIVA em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:30
Decorrido prazo de ANTONIA NEUZINHA NASCIMENTO DA SILVA em 12/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:26
Publicado Certidão em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
31/10/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de SUEDILON SOARES DE PAIVA em 22/10/2024 23:59.
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21/10/2024 11:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 13:30
Recebidos os autos
-
16/10/2024 13:30
Deferido o pedido de ANTONIA NEUZINHA NASCIMENTO DA SILVA - CPF: *92.***.*14-20 (EXEQUENTE).
-
14/10/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
14/10/2024 17:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
27/09/2024 11:13
Recebidos os autos
-
27/09/2024 11:13
Deferido o pedido de ANTONIA NEUZINHA NASCIMENTO DA SILVA - CPF: *92.***.*14-20 (EXEQUENTE).
-
05/09/2024 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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05/09/2024 10:16
Expedição de Mandado.
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26/08/2024 22:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/08/2024 22:12
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
22/08/2024 14:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/08/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 19:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 13:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/07/2024 03:24
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
18/07/2024 14:47
Recebidos os autos
-
18/07/2024 14:46
Deferido o pedido de ANTONIA NEUZINHA NASCIMENTO DA SILVA - CPF: *92.***.*14-20 (EXEQUENTE).
-
01/07/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
14/06/2024 14:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/06/2024 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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12/06/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 14:09
Juntada de Certidão
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06/06/2024 14:09
Juntada de Alvará de levantamento
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06/06/2024 02:37
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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05/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 17:55
Recebidos os autos
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03/06/2024 17:55
Outras decisões
-
03/06/2024 15:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/05/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
15/05/2024 18:17
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 03:25
Decorrido prazo de SUEDILON SOARES DE PAIVA em 08/05/2024 23:59.
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01/05/2024 03:46
Decorrido prazo de ANTONIA NEUZINHA NASCIMENTO DA SILVA em 30/04/2024 23:59.
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26/04/2024 13:59
Expedição de Mandado.
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23/04/2024 02:56
Publicado Certidão em 23/04/2024.
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22/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0702247-23.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no SessionErro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no Session CERTIDÃO De ordem, foram consultados os sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Certifico e dou fé que no sistema RENAJUD foi(foram) encontrado(s) o(s) veículo(s): - LXB8600.
O veículo possui restrição administrativa. - JDS0278.
De ordem, foi lançado o registro da constrição no sistema Renajud sobre o veículo JDS0278, conforme documento em anexo.
Considerando que o documento em anexo, juntamente com esta decisão, contém todos os requisitos previstos no artigo 838 do novo Código de Processo Civil, de ordem, fica dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo.
Expeça-se mandado de avaliação e intimação da penhora.
Caso o(s) veículo(s) seja(m) localizado(s), fica o exequente como depositário fiel do(s) bem/bens ora penhorado(s), nos termos do art. 840, § 1º, do CPC, hipótese em que o Oficial de Justiça deverá promover a remoção do(s) bem/bens às expensas do credor.
Caso o(s) veículo(s) não seja(m) localizado(s) ou não seja(m) suficiente(s) para saldar o débito, o oficial de justiça deverá penhorar outros bens pertencentes ao devedor, conforme o entendimento deste Juízo.
Retornando o mandado sem cumprimento, de acordo com a Portaria n. 3/2022 deste Juízo, intime-se o exequente para promover o andamento do processo, em 05 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Retornando o mandado integralmente cumprido, intimem-se ambas as partes, para se manifestarem sobre a avaliação, em 15 dias, sob pena de preclusão (art. 525, 11/ art. 917,1º, do CPC).
Certifico, ainda, que no sistema INFOJUD não consta declaração de bens e rendimentos do(a)(s) devedor(a)(es).
De acordo com a Portaria n. 3/2022 deste Juízo, fica a parte autora intimada para que indique bens penhoráveis pertencentes ao patrimônio da parte executada, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Sem prejuízo, agaurde-se o prazo de id. 192923230.
Planaltina-DF, 18 de abril de 2024 13:32:28.
DEMOCRITO MOREIRA DA PAZ Servidor Geral -
18/04/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 02:54
Publicado Certidão em 16/04/2024.
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15/04/2024 13:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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11/04/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 11:05
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
08/04/2024 10:26
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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04/04/2024 11:36
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
21/03/2024 11:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/03/2024 03:36
Decorrido prazo de SUEDILON SOARES DE PAIVA em 20/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 23:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Assim, defiro o processamento do cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça).
A intimação da parte devedora deve ser realizada na pessoa de seu advogado ou por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído (art. 513, § 2º, incisos I e II, do CPC).
A intimação também será pessoal se o pedido de cumprimento de sentença for apresentado 1 ano após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 513, §4º, do CPC.
O prazo para pagamento é de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta à parte credora deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá à parte credora trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. -
23/02/2024 17:24
Recebidos os autos
-
23/02/2024 17:24
Deferido o pedido de ANTONIA NEUZINHA NASCIMENTO DA SILVA - CPF: *92.***.*14-20 (REQUERENTE).
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0702247-23.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIA NEUZINHA NASCIMENTO DA SILVA REQUERIDO: SUEDILON SOARES DE PAIVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o pedido de cumprimento de sentença quanto à cobrança de honorários de sucumbência não está instruído com o recolhimento das custas.
De ordem, fica o advogado credor intimado a recolher as custas da execução dos honorários de sucumbência. fica o exequente cientificado que o recolhimento das custas poderá ser realizado no site deste Tribunal (https://www.tjdft.jus.br/): Custas judiciais.
Acaso tenha dúvida quando ao procedimento de emissão de guia, poderá, ainda, entrar em contato com o setor responsável através do e-mail [email protected].
Esclarecemos que as guias são geradas pela própria parte, a exemplo do que ocorre com as custas iniciais.
Com a juntada da guia de recolhimento, anote-se conclusão.
Planaltina-DF, 6 de fevereiro de 2024 08:05:13.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
06/02/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
06/02/2024 13:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/02/2024 08:06
Expedição de Certidão.
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20/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0702247-23.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIA NEUZINHA NASCIMENTO DA SILVA REQUERIDO: SUEDILON SOARES DE PAIVA CERTIDÃO Certifico e dou fé, ainda, que a sentença transitou em julgado em 19/12/2023.
Nos termos da Portaria 03/2022, fica o Requerente intimado(a) do trânsito em julgado, devendo requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Planaltina-DF, 17 de janeiro de 2024 12:16:31.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
18/01/2024 19:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/01/2024 12:17
Transitado em Julgado em 19/12/2023
-
20/12/2023 04:13
Decorrido prazo de SUEDILON SOARES DE PAIVA em 19/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:20
Publicado Sentença em 27/11/2023.
-
24/11/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
18/11/2023 17:46
Recebidos os autos
-
18/11/2023 17:46
Julgado procedente o pedido
-
24/10/2023 16:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
03/10/2023 14:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/10/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:40
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0702247-23.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIA NEUZINHA NASCIMENTO DA SILVA REQUERIDO: SUEDILON SOARES DE PAIVA DECISÃO Em relação à comprovação da hipossuficiência financeira alegada pelo requerido, em ID n.165074171 ele foi intimado a apresentar os comprovantes comprovante de rendimentos, declaração de rendimentos prestada à Receita Federal e extratos bancários dos últimos três meses.
No Id n. 166095225 e anexos o requerido apresentou extratos bancários de apenas 3 (três) contas bancárias (CAIXA, BCO INTER, PAGSEGURO).
Contudo, obteve-se a informação de que o requerido possui relacionamento com outras 4 (quatro) instituições financeiras (BANCOSEGURO, MERCADO PAGO, NEON PAGAMENTOS e PICPAY).
Assim, concedo a derradeira oportunidade para que o requerido comprove a hipossuficiência financeira, com a juntada da declaração de rendimentos prestada à Receita Federal e extratos bancários dos últimos três meses, em relação as contas restantes, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício.
Em relação à decisão saneadora de ID n. 165074171, verifico que a documentação juntada pela parte autora no ID n. 166494695 é suficiente para o esclarecimento da questão indicada no item "a" da decisão de ID n. 165074171, o que dispensa a necessidade da produção de prova pericial.
No mesmo prazo acima assinalado, o requerido deverá se manifestar sobre a documentação apresentada em anexo às petições de 166490644 e 171469692.
Após a manifestação da parte requerida, dê-se vista à autora, pelo prazo de 15 dias.
Feito, anote-se conclusão para sentença, observada a ordem cronológica.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
22/09/2023 14:38
Recebidos os autos
-
22/09/2023 14:38
Outras decisões
-
11/09/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
11/09/2023 10:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/09/2023 01:39
Decorrido prazo de SUEDILON SOARES DE PAIVA em 06/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 10:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/08/2023 00:12
Publicado Certidão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0702247-23.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIA NEUZINHA NASCIMENTO DA SILVA REQUERIDO: SUEDILON SOARES DE PAIVA CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte ré para que se manifeste acerca da petição de iD 166490644.
De ordem, intime-se a parte autora para que se manifeste acerca da petição de iD 166095225.
Prazo: 15 dias.
Planaltina-DF, 10 de agosto de 2023 08:21:36.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
10/08/2023 08:22
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 21:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
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21/07/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:45
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0702247-23.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7a) REQUERENTE: ANTONIA NEUZINHA NASCIMENTO DA SILVA REQUERIDO: SUEDILON SOARES DE PAIVA DECISÃO Para análise do pedido de gratuidade, o réu deverá trazer aos autos comprovantes comprovante de rendimentos, declaração de rendimentos prestada à Receita Federal e extratos bancários dos últimos três meses, além de planilha demonstrativa dos gastos ordinários, acompanhada dos documentos correspondentes.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A lide apresentada pelas partes aponta como questões de fato relevantes que ainda depende de provas: (a) se o acidente causou à autora alterações físicas permanentes e/ou duradouras capazes de ensejar a qualificação do dano estético; (b) se houve a necessidade de contratação de cuidadora e o montante pago por tal serviço; (c) o montante gasto com as sessões de fisioterapia, com o custeio do deslocamento para realização de tais sessões e com a aquisição de medicamentos.
Tais questão de fato podem ser elucidadas pela juntada de documentos e, no tocante ao item “a”, por prova pericial, acaso se revele imprescindível.
Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
Caberá, assim, à autora a comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado e aos réus, eventualmente, a comprovação dos fatos modificativos, impeditivos e/ou extintivos.
Dito isso, oportunizo à autora juntar aos documentos que comprovem os fatos relevantes acima descritos.
No tocante ao item “a”, a autora poderá trazer aos autos relatórios médicos específicos, além de fotografias.
Prazo de 15 dias.
Após, vista ao réu pelo prazo de 15 dias.
Na oportunidade, o réu poderá se manifestar acerca dos documentos que acompanharam a réplica da autora e juntar os documentos comprobatórios da gratuidade.
Feito, retornem os autos conclusos para análise quanto à necessidade de produção de outras provas ou para sentença, conforme o caso.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
13/07/2023 14:46
Recebidos os autos
-
13/07/2023 14:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/06/2023 17:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
17/06/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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15/06/2023 15:57
Juntada de Petição de réplica
-
13/06/2023 15:42
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 01:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/05/2023 19:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2023 21:58
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 12:54
Recebidos os autos
-
28/04/2023 12:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/04/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
27/03/2023 14:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/03/2023 00:11
Publicado Decisão em 06/03/2023.
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03/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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01/03/2023 14:00
Recebidos os autos
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01/03/2023 14:00
Determinada a emenda à inicial
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01/03/2023 14:00
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIA NEUZINHA NASCIMENTO DA SILVA - CPF: *92.***.*14-20 (REQUERENTE).
-
28/02/2023 22:19
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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23/02/2023 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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