TJDFT - 0713195-76.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 16:18
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 16:17
Transitado em Julgado em 11/03/2024
-
12/03/2024 02:55
Publicado Sentença em 12/03/2024.
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11/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713195-76.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAMILO PABLO DE LANNOY, ENZO DE LANNOY REU: KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIAÇÃO 2023 SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, na fase de cumprimento de sentença em que são partes as pessoas acima especificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Verifica-se que houve o integral cumprimento da obrigação, uma vez que a parte exequente outorgou quitação ao débito, conforme manifestação de ID nº 189085515.
Posto isto, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada.
Sem custas processuais, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Cumpridas as diligências, dê-se baixa e arquive-se independente de intimação, com fulcro nos artigos 2º. e 51, § 1º., ambos da Lei nº. 9.099/95. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
07/03/2024 18:24
Recebidos os autos
-
07/03/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 18:24
Homologada a Transação
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07/03/2024 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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07/03/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 02:45
Publicado Certidão em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713195-76.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAMILO PABLO DE LANNOY, ENZO DE LANNOY REU: KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIAÇÃO CERTIDÃO Conforme determinado, intime-se a parte exequente a esclarecer, no prazo de 05 (cinco) dias, se todas as obrigações estabelecidas na sentença de ID nº. 181988471 foram cumpridas.
Em caso negativo, deve a parte exequente juntar aos autos, nesse mesmo prazo de 05 (cinco) dias, planilha atualizada do débito remanescente e/ou documentos que comprovem o não cumprimento da obrigação de fazer.
Registre-se, desde logo, que o silêncio da parte exequente será interpretado como anuência à quitação do débito. Águas Claras, Terça-feira, 27 de Fevereiro de 2024 -
27/02/2024 14:52
Juntada de Certidão
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21/02/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 16:30
Juntada de Alvará de levantamento
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21/02/2024 03:34
Decorrido prazo de ENZO DE LANNOY em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 03:34
Decorrido prazo de CAMILO PABLO DE LANNOY em 20/02/2024 23:59.
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08/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713195-76.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAMILO PABLO DE LANNOY, ENZO DE LANNOY REU: KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIAÇÃO DECISÃO Verifico que a parte executada efetuou um pagamento nos autos (ID nº. 185190742), impondo-se, desse modo, a liberação da aludida quantia em favor da parte exequente.
Dessa forma, caso não haja penhora no rosto dos presentes autos, expeça-se o respectivo alvará judicial de pagamento eletrônico, a ser cumprido mediante transferência eletrônica, utilizando, para tanto, a chave PIX ou os dados bancários informados pela parte exequente (ID nº. 185225502).
Após a transferência, intime-se a parte exequente a esclarecer, no prazo de 05 (cinco) dias, se todas as obrigações estabelecidas na sentença de ID nº. 181988471 foram cumpridas.
Em caso negativo, deve a parte exequente juntar aos autos, nesse mesmo prazo de 05 (cinco) dias, planilha atualizada do débito remanescente e/ou documentos que comprovem o não cumprimento da obrigação de fazer.
Registre-se, desde logo, que o silêncio da parte exequente será interpretado como anuência à quitação do débito.
Findo o prazo, não havendo outros requerimentos, tornem os autos conclusos.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
06/02/2024 04:08
Decorrido prazo de KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIAÇÃO em 05/02/2024 23:59.
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05/02/2024 10:42
Recebidos os autos
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05/02/2024 10:42
Outras decisões
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31/01/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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31/01/2024 14:15
Transitado em Julgado em 31/01/2024
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31/01/2024 09:36
Recebidos os autos
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31/01/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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31/01/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:29
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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11/01/2024 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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09/01/2024 08:06
Recebidos os autos
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09/01/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 08:06
Julgado procedente em parte do pedido
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20/09/2023 13:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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20/09/2023 13:04
Juntada de Certidão
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19/09/2023 15:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/09/2023 13:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/09/2023 13:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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15/09/2023 13:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/09/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/09/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 02:26
Recebidos os autos
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14/09/2023 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/09/2023 17:40
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2023 01:30
Decorrido prazo de ENZO DE LANNOY em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 01:30
Decorrido prazo de CAMILO PABLO DE LANNOY em 21/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:45
Publicado Decisão em 14/07/2023.
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14/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713195-76.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAMILO PABLO DE LANNOY, ENZO DE LANNOY REU: KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIAÇÃO DECISÃO Trata-se de “alerta” da funcionalidade “Processo sob Análise de Prevenção” do sistema eletrônico PJe, para verificação de eventual ocorrência das hipóteses relacionadas no art. 286 do CPC, que determinam a distribuição por dependência ao Juízo prevento.
No caso, a referida ferramenta eletrônica selecionou o presente processo, que tramita perante este Juízo, e a ação nº. 0713246-29.2023.8.07.0007, que tramitou perante o 1º Juizado Especial Cível da Circunscrição Judiciária de Taguatinga/DF.
Todavia em que pese as ações selecionadas possuírem entre si identidade de partes, causa de pedir e de pedido, a ação foi extinta sem análise do mérito, por incompetência territorial, nada a justificar distribuição por dependência, na medida em que não há juízo prevento.
Noutro giro, indefiro o pedido autoral no que pertine à não realização de audiência de conciliação, uma vez que o rito previsto na Lei 9.099/95 impõe a realização de audiência de conciliação, não podendo a vontade da parte autora afastar rito processual legalmente estabelecido.
Ressalte-se que o processo nos Juizados Especiais orienta-se, dentre outros, pelo critério da oralidade, visando assegurar a solução das demandas de uma forma mais ágil e mais eqüitativa, estabelecendo-se o debate oral sobre as questões controvertidas, para fins de se chegar a um consenso.
A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a obtenção de produção das provas na forma desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Promova-se a citação/intimação.
Caso a citação e intimação da parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis, inclusive o PJe.
Em caso de resposta negativa, intime-se a parte requerente para informar novo endereço, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento.
Em todas as hipóteses, se for necessário para efetiva citação/intimação em tempo hábil, redesigne-se a audiência de Secretaria para providências.
Ainda, insta destacar que não são fixadas custas processuais, nem honorários advocatícios em 1º.
Grau de Jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, por força do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Retifique-se a autuação. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
12/07/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 13:24
Recebidos os autos
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12/07/2023 13:24
Deferido em parte o pedido de CAMILO PABLO DE LANNOY - CPF: *73.***.*46-87 (AUTOR)
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12/07/2023 11:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/09/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/07/2023 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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