TJDFT - 0724648-96.2021.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
22/04/2025 02:27
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
11/04/2025 17:27
Recebidos os autos
-
11/04/2025 17:27
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/04/2025 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
12/03/2025 04:50
Processo Desarquivado
-
11/03/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 16:49
Arquivado Provisoramente
-
26/04/2024 13:14
Recebidos os autos
-
26/04/2024 13:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/04/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
25/04/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
24/04/2024 15:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/02/2024 14:07
Arquivado Provisoramente
-
06/02/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 05:49
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/01/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0724648-96.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: MARIA CELIA SOARES DECISÃO O exequente requer seja realizada nova diligência, via sistema SNIPER, sem, contudo, indicar motivo relevante a justificar a utilização da ferramenta, quando as outras diligências realizadas nos autos via SISBAJUD, RENAJUD e ERIDF já se mostraram infrutíferas.
Ademais, o Sniper traz a consulta aos seguintes órgãos abaixo relacionados, que não trazem, efetivamente, patrimônio rastreável do devedor. · Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ)- já pesquisado pelo Infojud. · Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados. · Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência. · Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro. · Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro. · CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos.
Os sistemas do INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD já foram consultados e não foram encontrados bens na declaração de imposto de renda do devedor, valores em instituições financeiras, nem veículos automotores.
Assim, é improvável que o devedor tenha bens declarados do TSE, empresas cadastradas na CGU, aviões, embarcações ou bens em processos da base de dados no CNJ, que são os órgãos que compõem o Sniper.
Ante o exposto, INDEFIRO a diligência requerida.
Retornem os autos ao arquivo provisório.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
16/01/2024 17:37
Recebidos os autos
-
16/01/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 17:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/01/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
29/11/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 02:48
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 09:32
Recebidos os autos
-
08/11/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 09:32
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
08/11/2023 09:32
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/10/2023 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
05/10/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2023 04:04
Decorrido prazo de MARIA CELIA SOARES em 29/09/2023 23:59.
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26/09/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 02:29
Publicado Certidão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0724648-96.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: MARIA CELIA SOARES CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei resposta ao ofício de ID 170816418.
De ordem, intimo as partes da resposta no prazo de 5 dias.
Planaltina-DF, 19 de setembro de 2023 10:56:13.
MARCUS VENICIUS CAVALCANTE DE VASCONCELOS Servidor Geral -
19/09/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 10:57
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 08:19
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 07:28
Expedição de Ofício.
-
11/09/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 14:33
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 16/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:45
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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18/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0724648-96.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: MARIA CELIA SOARES DECISÃO Trata-se de execução proposta por BANCO DE BRASÍLIA SA em face de MARIA CELIA SOARES.
No ID n. 132826917 a parte exequente requereu a penhora de rendimentos da parte devedora.
A decisão de ID n. 134498949, proferida por este Juízo, indeferiu o pedido por considerar que a renda da executada (R$ 37.579,13 anuais) não seria alta suficiente para o deferimento da constrição.
A parte credora apresentou agravo de instrumento (n. 0732203-36.2022.8.07.0000), tendo o Eg.
TJDFT reformado a decisão para determinar a penhora no percentual de 20% (vinte por cento) sobre os proventos mensais percebidos pela Agravada, conforme acórdão de ID n. 147587566.
Transito em julgado do AGI no ID n. 147587566.
Foram adotadas as providências determinadas pelo Eg.
TJDFT para a implementação da penhora.
Os descontos foram implementados pelo órgão empregador no ID n. 161143928.
Em ID n.162285229 a parte devedora pede a revogação da ordem de bloqueio de salários, apresentando fatos novos. É o relatório.
Decido.
Analisando os fatos novos e a argumentação apresentada no ID n. 162285229, comprovada pela documentação correlata, entendo pela revisão da decisão que deferiu a penhora de percentual de remuneração.
Não se trata de descumprimento da decisão constante no acórdão de ID n. 147587566, haja vista que foram apresentados fatos novos que exigem a reanálise da matéria.
Os documentos apresentados em anexo à petição de ID n. 162285229 demonstram, em primeiro lugar, que a devedora recebe mensalmente a quantia de R$ 3.670,13 (ID n. 162285232 - Pág. 8), que é inferior a 3 (três) salários mínimos.
Em segundo lugar, a documentação (ID n. 162285231 - Pág. 24) comprova que a devedora atravessa tratamento de câncer e que é acometida por outras doenças (renais, diabetes, hipertensão e por problemas na visão).
Nesse sentido, considerando a baixa remuneração mensal, merece acolhida a alegação da devedora de que a manutenção da penhora do percentual de salário comprometerá o custeio de seus tratamentos de saúde bem como sua subsistência e de sua família.
Ademais, a documentação de ID n. 162285231 - Pág. 1 a 9 comprova o estado precário da condição financeira da devedora.
O Eg.
TJDFT tem jurisprudência que entende que tais elementos impedem a penhora salarial, senão vejamos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MONITÓRIA.
PENHORA.
SALÁRIO.
FONTE PAGADORA.
I - O art. 833, inc.
IV, do CPC dispõe sobre a impenhorabilidade do salário, no entanto, é admitida a constrição de percentual dessa verba, assegurada a subsistência do devedor e de sua família, com preservação do mínimo existencial e da dignidade.
EREsp 1.582.475/MG julgado pela Corte Especial do e.
STJ em 03/10/18.
II - Considerada a remuneração da agravada-devedora, idosa, aposentada e que está em tratamento de câncer, inviável a constrição de percentual do salário, pois inviabilizará sua subsistência e de sua família.
III - Agravo de instrumento desprovido." (Acórdão 1259262, 07048266120208070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 24/6/2020, publicado no DJE: 13/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
No caso dos autos, está evidenciado que, em caso de manutenção da penhora, não estará assegurada a subsistência do devedor e de sua família, com preservação do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, diante da existência de fatos novos, que não eram conhecidos quando ocorreu o julgamento do AGI n.0732203-36.2022.8.07.0000, acolho a impugnação e determino o levantamento da penhora de 20% da remuneração da devedora, deferida no ID n.147587566.
Preclusa esta decisão, oficie-se o INSS determinando o cancelamento imediato dos descontos implementados por força do ofício de ID n. 151168852.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
13/07/2023 15:25
Recebidos os autos
-
13/07/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 15:25
Deferido o pedido de MARIA CELIA SOARES - CPF: *39.***.*88-20 (EXECUTADO).
-
05/07/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
24/06/2023 01:37
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 23/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 15:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/06/2023 00:25
Publicado Certidão em 09/06/2023.
-
08/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 09:30
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 08:10
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 08:56
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 13:50
Expedição de Ofício.
-
17/02/2023 03:12
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 16/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 02:32
Publicado Certidão em 02/02/2023.
-
01/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
31/01/2023 15:42
Juntada de Petição de manifestação
-
30/01/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 14:40
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 15:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/01/2023 08:29
Decorrido prazo de MARIA CELIA SOARES em 24/01/2023 23:59.
-
30/11/2022 03:13
Publicado Decisão em 30/11/2022.
-
30/11/2022 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
26/11/2022 16:28
Recebidos os autos
-
26/11/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2022 16:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/11/2022 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
17/11/2022 21:59
Expedição de Certidão.
-
27/09/2022 01:10
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 26/09/2022 23:59:59.
-
26/08/2022 00:10
Publicado Decisão em 26/08/2022.
-
25/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
23/08/2022 16:12
Recebidos os autos
-
23/08/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 16:12
Outras decisões
-
18/08/2022 01:16
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 17/08/2022 23:59:59.
-
15/08/2022 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
29/07/2022 17:03
Juntada de Petição de manifestação
-
21/07/2022 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 18:40
Expedição de Certidão.
-
08/07/2022 12:21
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 13:59
Publicado Certidão em 30/06/2022.
-
29/06/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
27/06/2022 22:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 22:45
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 01:25
Publicado Certidão em 14/06/2022.
-
13/06/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
10/06/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 11:34
Expedição de Certidão.
-
10/06/2022 09:32
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
03/06/2022 17:28
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 00:58
Publicado Decisão em 30/05/2022.
-
27/05/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
25/05/2022 00:41
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 24/05/2022 23:59:59.
-
23/05/2022 15:01
Recebidos os autos
-
23/05/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 15:00
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
17/05/2022 01:05
Decorrido prazo de MARIA CELIA SOARES em 16/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
01/05/2022 23:41
Juntada de Petição de manifestação
-
27/04/2022 00:43
Publicado Decisão em 27/04/2022.
-
26/04/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
23/04/2022 13:41
Recebidos os autos
-
23/04/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2022 13:41
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
12/04/2022 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
26/03/2022 00:20
Decorrido prazo de MARIA CELIA SOARES em 25/03/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 17:20
Juntada de Petição de impugnação
-
11/03/2022 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 18:53
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 08:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2022 15:26
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 08/02/2022 23:59:59.
-
10/11/2021 17:56
Recebidos os autos
-
10/11/2021 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 17:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/11/2021 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
22/10/2021 16:57
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 13:09
Juntada de Certidão
-
10/10/2021 17:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2021 16:23
Expedição de Certidão.
-
10/09/2021 16:16
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/08/2021 13:18
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 17/08/2021 23:59:59.
-
23/07/2021 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2021 16:36
Recebidos os autos
-
21/07/2021 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 16:36
Decisão interlocutória - recebido
-
20/07/2021 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
20/07/2021 13:52
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
16/07/2021 14:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/07/2021 14:54
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
15/07/2021 21:50
Recebidos os autos
-
15/07/2021 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 21:50
Decisão interlocutória - indeferimento
-
15/07/2021 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/07/2021 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2021
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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