TJDFT - 0701678-68.2022.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 14:07
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 02:22
Publicado Sentença em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 02:21
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 17:52
Transitado em Julgado em 13/03/2025
-
13/03/2025 17:46
Recebidos os autos
-
13/03/2025 17:46
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
13/03/2025 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
13/03/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 14:54
Recebidos os autos
-
12/03/2025 14:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
11/03/2025 21:02
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
10/03/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:19
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 10:46
Recebidos os autos
-
24/02/2025 10:46
Outras decisões
-
21/02/2025 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
21/02/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 11:46
Recebidos os autos
-
18/02/2025 11:46
Outras decisões
-
17/02/2025 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
17/02/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 10:53
Recebidos os autos
-
30/01/2025 10:53
Deferido o pedido de KAMILLA FARIA BARBOSA RODRIGUES - CPF: *52.***.*60-25 (EXECUTADO).
-
29/01/2025 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
29/01/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 03:20
Decorrido prazo de KAMILLA FARIA BARBOSA RODRIGUES em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 14:45
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
08/01/2025 10:31
Recebidos os autos
-
08/01/2025 10:31
Outras decisões
-
19/12/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
19/12/2024 18:22
Recebidos os autos
-
19/12/2024 18:22
Outras decisões
-
16/12/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
16/12/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 12:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/09/2024 11:41
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 12:59
Recebidos os autos
-
29/08/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 12:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
26/08/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
26/08/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 17:00
Recebidos os autos
-
20/08/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
16/08/2024 15:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/08/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 10:13
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de KAMILLA FARIA BARBOSA RODRIGUES em 12/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701678-68.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE EXECUTADO: KAMILLA FARIA BARBOSA RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes informam a realização de acordo e pedem a suspensão do processo até o seu integral cumprimento (ID. 206478225).
Nos termos do arts. 922 do CPC, determino a suspensão do processo pelo prazo deferido pelo credor para que o devedor cumpra a avença, ou seja, até 10/12/2024.
Findo esse prazo, fica o exequente desde já intimado a dar prosseguimento ao processo em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, pelo pagamento.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/08/2024 11:16
Recebidos os autos
-
13/08/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 11:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
05/08/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
05/08/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 03:19
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701678-68.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE EXECUTADO: KAMILLA FARIA BARBOSA RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de ID 203982910, pois apesar de informar a negociação entre as partes, inexiste até o presente momento a juntada do instrumento.
Dessa forma, para análise sobre a suspensão do processo e dos prazos, devem as partes trazer aos autos o acordo.
Concedo o prazo de 15 dias para a apresentação do acordo para homologação ou promova o exequente o prosseguimento da tramitação processual, apresentando planilha atualizada de débito e indique bens passíveis de execução, sob pena de arquivamento dos autos, com fundamento no artigo 921, III do CPC.
Intime-se.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/07/2024 13:09
Recebidos os autos
-
18/07/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 13:09
Outras decisões
-
12/07/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
12/07/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 05:15
Decorrido prazo de KAMILLA FARIA BARBOSA RODRIGUES em 08/07/2024 23:59.
-
17/06/2024 02:44
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
14/06/2024 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 17:32
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 12:30
Recebidos os autos
-
07/06/2024 19:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/06/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
07/06/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 18:59
Recebidos os autos
-
22/05/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 18:59
Determinada a emenda à inicial
-
22/05/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
22/05/2024 15:04
Processo Desarquivado
-
22/05/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 12:41
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2024 12:41
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 03:28
Decorrido prazo de KAMILLA FARIA BARBOSA RODRIGUES em 15/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:39
Publicado Certidão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 17:26
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 16:59
Recebidos os autos
-
03/05/2024 16:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
-
30/04/2024 12:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/04/2024 12:57
Transitado em Julgado em 29/04/2024
-
30/04/2024 04:34
Decorrido prazo de KAMILLA FARIA BARBOSA RODRIGUES em 29/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:09
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 25/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:47
Publicado Sentença em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
04/04/2024 14:12
Recebidos os autos
-
04/04/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 14:12
Julgado improcedente o pedido
-
25/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 15:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
21/03/2024 15:30
Recebidos os autos
-
21/03/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 15:30
Outras decisões
-
21/03/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
21/03/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 03:40
Decorrido prazo de KAMILLA FARIA BARBOSA RODRIGUES em 20/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:31
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 05/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:57
Publicado Despacho em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
26/02/2024 16:32
Recebidos os autos
-
26/02/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
26/02/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701678-68.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KAMILLA FARIA BARBOSA RODRIGUES REU: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que o laudo pericial obedeceu à melhor técnica, tendo fundamentado adequadamente a conclusão proposta.
Conforme art. 473, incs.
I a IV do CPC, o laudo pericial deverá conter a exposição do objeto da perícia, a análise técnica ou científica realizada pelo perito, a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz e pelas partes, o que foi verificado.
No caso em apreço, o laudo apresentado no ID. 181112076 apresentou resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelas partes, motivo pelo qual o HOMOLOGO sem ressalvas.
Tendo em vista a inexistência de outros pedidos de prova, dou por encerrada a instrução probatória.
Preclusa a presente decisão, voltem conclusos para sentença.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
08/02/2024 10:37
Recebidos os autos
-
08/02/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 10:37
Outras decisões
-
07/02/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
07/02/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 03:30
Decorrido prazo de KAMILLA FARIA BARBOSA RODRIGUES em 06/02/2024 23:59.
-
21/12/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:55
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 17:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/12/2023 15:49
Recebidos os autos
-
12/12/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 15:49
Deferido o pedido de RODRIGO VIEIRA SILVA - CPF: *16.***.*12-72 (PERITO).
-
11/12/2023 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
08/12/2023 21:38
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 21:37
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2023 02:51
Publicado Certidão em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 14:23
Expedição de Mandado.
-
16/11/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 12:56
Expedição de Certidão.
-
15/11/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 12:53
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 12:52
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 03:54
Decorrido prazo de KAMILLA FARIA BARBOSA RODRIGUES em 13/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 03:10
Publicado Certidão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
06/11/2023 02:33
Publicado Despacho em 06/11/2023.
-
03/11/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 10:52
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
01/11/2023 00:36
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 23:54
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 19:20
Recebidos os autos
-
30/10/2023 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
30/10/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
28/10/2023 03:43
Decorrido prazo de KAMILLA FARIA BARBOSA RODRIGUES em 27/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 10:07
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701678-68.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KAMILLA FARIA BARBOSA RODRIGUES REU: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum.
Passo a organização e saneamento do processo.
Promovo a análise das preliminares apresentadas.
A requerida alega, em preliminar, ausência de interesse de agir sob o fundamento de que não houve solicitação para realização do procedimento cirúrgico, de forma que inexistiu negativa para os procedimentos vindicados.
Contudo, a parte Autora informou ter entrado em contado com a ré para obter informação sobre os procedimentos, e a parte ré respondeu que somente um dos procedimentos constavam no rol da ANS e os demais não possuíam cobertura.
Ademais, a ré apresentou contestação, opondo resistência à pretensão da parte autora.
Desse modo, verifico que o interesse de agir continua presente, porquanto existe pretensão resistida, consistente em não custear os procedimentos cirúrgicos prescritos pelo médico, havendo necessidade de intervenção do Judiciário.
Nesses termos, rejeito a preliminar de falta de interesse processual superveniente.
Segundo o posicionamento atual da jurisprudência, o CDC não é aplicável aos contratos de entidades de autogestão, pois além de não visarem o lucro, constituem sistemas fechados, já que os planos que administram não estão disponíveis no mercado consumidor em geral, mas, ao contrário, a apenas um grupo restrito de beneficiários.
Após vasta discussão, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que os planos de saúde de autogestão não se submetem ao Código de Defesa do Consumidor, porque não haveria relação de consumo, mas sim entre associados: RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA PRIVADA À SAÚDE.
PLANOS DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO.
FORMA PECULIAR DE CONSTITUIÇÃO E ADMINISTRAÇÃO.
PRODUTO NÃO OFERECIDO AO MERCADO DE CONSUMO.
INEXISTÊNCIA DE FINALIDADE LUCRATIVA.
RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA.
NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. 1.
A operadora de planos privados de assistência à saúde, na modalidade de autogestão, é pessoa jurídica de direito privado sem finalidades lucrativas que, vinculada ou não à entidade pública ou privada, opera plano de assistência à saúde com exclusividade para um público determinado de beneficiários. 2.
A constituição dos planos sob a modalidade de autogestão diferencia, sensivelmente, essas pessoas jurídicas quanto à administração, forma de associação, obtenção e repartição de receitas, diverso dos contratos firmados com empresas que exploram essa atividade no mercado e visam ao lucro. 3.
Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, por inexistência de relação de consumo.4.
Recurso especial não provido.(REsp 1285483/PB, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 16/08/2016).
Aliás, esse entendimento foi sumulado recentemente pelo STJ, vejamos: "Súmula 608 - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. (Súmula 608, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 17/04/2018)" Desse modo, o plano de saúde oferecido pela ré aos seus associados não é regido pelas regras consumeristas.
Pretende a autora seja a ré condenada a autorizar e custear a realização cirurgias reparadoras de lipoescultura (c/enxertia glútea) x 2 (código TUSS: 30101310); correção de lipodistrofia crural (código TUSS: 30101190); dermolipectomia abdominal (código TUSS: 30101271) e mastopexia com próteses x 2 (código TUSS: 30602262), conforme prescrição médica e indenização por danos morais, no valor de R$ 30.000,00.
O ponto controvertido é se os procedimentos prescritos pelo médico possuem finalidade para correção pós bariátrica ou se possuem caráter eminentemente estéticos.
Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
Em especificação de provas, a parte autora requer o julgamento antecipado da lide, e a ré pleiteou a realização de prova pericial.
Cabe ao julgador, na condição de destinatário final, analisar a necessidade, ou não, da dilação probatória, apreciando se os fatos que se pretende demonstrar são capazes de influir na decisão da causa, uma vez o processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional ou livre convencimento motivado.
O juiz, que é o destinatário da prova, deverá apreciar o pedido da respectiva produção.
Ao analisar os autos, observo que existem alegações de fato controvertidas, não dirimidas pela prova documental já acostada, razão por que imprescindível a dilação probatória requerida pela parte ré.
A prova pericial é necessária, pois existe controvérsia quanto à finalidade dos procedimentos médicos prescritos., Assim, DEFIRO a produção da prova pericial postulada, a qual será custeada pela requerida, nos termos do art. 95 do NCPC.
Nomeio como perito o Dr.
RODRIGO VIEIRA SILVA, cirurgião geral, regularmente cadastrado neste Tribunal.
Intimem-se as partes para apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, caso queiram, no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme o art. 465, § 1º, do CPC.
Após, intime-se o perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente proposta fundamentada de honorários.
Em seguida, caso não haja impugnações à proposta, intime-se a parte ré para adiantar o valor dos honorários, realizando o depósito no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista a regra do art. 95 do CPC, sob pena de preclusão.
Com o depósito judicial dos honorários, intime-se o Perito para que dê início aos trabalhos.
Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo.
Concluída a prova técnica, dê-se vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º do CPC.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
02/10/2023 11:14
Recebidos os autos
-
02/10/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 11:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/09/2023 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
29/09/2023 11:15
Juntada de Petição de especificação de provas
-
28/09/2023 12:38
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1069
-
28/09/2023 00:25
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701678-68.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KAMILLA FARIA BARBOSA RODRIGUES REU: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora comunica o julgamento do TEMA 1.069 pelo STJ e pugna pelo prosseguimento do processo e a concessão de tutela de evidência, para que a empresa requerida autorize a realização da cirurgia reparadora de lipoescultura (c/enxertia glútea) x2 (código TUSS: 30101310); correção de lipodistrofia crural x2 (código TUSS: 30101190); dermolipectomia abdominal (código TUSS: 30101271) e mastopexia com próteses x2 (código TUSS: 30602262), conforme prescrição.
Com efeito, em consulta aos precedentes qualificados do STJ, observo que o TEMA 1.069 foi julgado em 13/09/2023 e teve acórdão de mérito publicado em 19/09/2023, tendo sido firmada a seguinte tese: “(i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador”.
Ainda não há notícia do trânsito em julgado.
Entretanto, nos termos do art. 1.040, III, do CPC, basta a publicação do acórdão paradigma para a retomada do curso dos processos suspensos em primeiro grau de jurisdição.
Em sede de especificação de provas, as partes Autora informou não ter outras provas a produzir.
Já a parte ré solicitou a expedição de ofício à ANS, remessa dos autos ao NatJus e perícia médica (ID. nº 117453791 e ID. nº 118086904).
Contudo, diante dos termos da tese firmada, com escopo de evitar alegação de nulidade por cerceamento de defesa, intimo as partes a esclarecerem se pretendem a produção de outras provas.
Indefiro o pedido de tutela de evidência, eis que conforme o relatório de ID nº 113285699 a parte autora realizou a cirurgia bariátrica há aproximadamente 10 anos, realizou cirurgia reparadora há 7 (sete) anos, de forma que há dúvida razoável quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada.
Prazo: 5 dias.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/09/2023 10:55
Recebidos os autos
-
27/09/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 10:55
Deferido em parte o pedido de KAMILLA FARIA BARBOSA RODRIGUES - CPF: *52.***.*60-25 (AUTOR)
-
22/09/2023 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
22/09/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 18:40
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 17:09
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 14:07
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 16:41
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 00:34
Publicado Decisão em 16/03/2022.
-
16/03/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
15/03/2022 18:22
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 09:52
Recebidos os autos
-
14/03/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 09:52
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1069
-
11/03/2022 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
11/03/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 13:23
Recebidos os autos
-
07/03/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 13:23
Decisão interlocutória - recebido
-
04/03/2022 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
04/03/2022 18:29
Juntada de Petição de réplica
-
04/03/2022 00:44
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 03/03/2022 23:59:59.
-
01/03/2022 15:35
Publicado Certidão em 25/02/2022.
-
01/03/2022 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
23/02/2022 16:00
Expedição de Certidão.
-
23/02/2022 15:55
Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2022 12:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/02/2022 15:04
Publicado Decisão em 09/02/2022.
-
09/02/2022 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
07/02/2022 09:13
Recebidos os autos
-
07/02/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 09:13
Decisão interlocutória - recebido
-
04/02/2022 17:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
04/02/2022 17:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/01/2022 15:02
Publicado Decisão em 26/01/2022.
-
25/01/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
21/01/2022 17:50
Recebidos os autos
-
21/01/2022 17:50
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
20/01/2022 20:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2022
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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