TJDFT - 0720300-46.2023.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 12:51
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 04:34
Processo Desarquivado
-
02/06/2025 15:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/05/2025 12:22
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 12:21
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 12:21
Transitado em Julgado em 05/05/2025
-
07/05/2025 13:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/05/2025 02:35
Publicado Sentença em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 09:22
Recebidos os autos
-
05/05/2025 09:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/04/2025 17:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
29/04/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:54
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0720300-46.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEREIRA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA EXECUTADO: REDECARD S/A, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei comprovante de transferência de valores de id 233557662, referente ao valor da multa estipulada nos autos.
De ordem, intime-se a parte autora para, se manifesta requerendo o que entender de direito, no prazo de 02 dias, em caso de ausência de manifestação faça os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 25 de Abril de 2025 12:36:22. -
25/04/2025 12:54
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 14:59
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 14:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/04/2025 02:31
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 16:37
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0720300-46.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEREIRA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA EXECUTADO: REDECARD S/A, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
DECISÃO Ciente do agravo de instrumento n. 0701142-21.2025.8.07.9000 0701142-21.2025.8.07.9000 interposto pela parte exequente.
Considerando que a Instância Superior deferiu o pedido de antecipação de tutela recursal e determinou a expedição de alvará dos valores bloqueados em favor da parte exequente (ID 231051311), à Secretaria Judicial para cumprir a ordem exarada.
No mais, preclusa a decisão de ID 230455307, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, sob pena de prosseguimento da execução.
Taguatinga/DF.
CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
22/04/2025 12:26
Juntada de Certidão
-
17/04/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 03:08
Juntada de Certidão
-
12/04/2025 02:54
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:54
Decorrido prazo de REDECARD S/A em 11/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 14:35
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 13:16
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 13:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/04/2025 13:10
Recebidos os autos
-
01/04/2025 13:10
Outras decisões
-
01/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 15:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
31/03/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
31/03/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 14:54
Recebidos os autos
-
27/03/2025 14:54
Não conhecidos os embargos de declaração
-
27/03/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
26/03/2025 12:19
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 10:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/03/2025 02:57
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0720300-46.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEREIRA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA EXECUTADO: REDECARD S/A, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
DECISÃO A parte executada, em sua manifestação de ID 229601025 intitulada de exceção de pré-excutividade, traz aos autos os mesmos argumentos/fundamentos outrora apresentados nos autos, sustentando já ter cumprido a obrigação de pagar que lhe foi imposta, apenas fazendo referência a documentos que consistem em prints de tela (ID 199756863) e ao fato de que a parte exequente não trouxe aos autos seu extrato bancário a fim de comprovar o não recebimento dos valores que compõem o objeto do presente cumprimento de sentença, conforme lhe havia sido determinado na decisão de ID 201196860, que culminou no indeferimento do pedido de cumprimento de sentença e determinação de arquivamento dos autos, conforme decisão de ID 203348380.
Acontece que esta última decisão mencionada (de ID 203348380) foi objeto de agravo de instrumento interposto pelo exequente (ID 212448895), que foi conhecido e provido, conforme acórdão de ID 218019013, onde se concluiu que a parte executada não comprovou o cumprimento da obrigação, pois se limitou a juntar prints de tela de seu sistema interno, produzidos unilateralmente e, assim, foi determinado o prosseguimento do cumprimento de sentença, até que as devedoras comprovassem, de forma indene de dúvidas, o cumprimento da obrigação.
O acórdão transitou em julgado (ID 221081797) e, em cumprimento à tal decisão, o processo prosseguiu e o valor devido foi bloqueado, sem impugnação pelas executadas (ID 228758576).
A parte executada não comprovou o pagamento espontâneo da dívida, sendo certo que as capturas de tela juntadas não constituem prova idônea, conforme já decidido pelo acórdão.
Portanto, rejeito de plano a exceção de pré-executividade apresentada.
Atente-se a parte executada quanto ao teor dos arts. 77, IV e 80, IV e VI, ambos do CPC.
Preclusa a presente decisão, prossiga-se nos termos das decisões anteriores (IDs 218958859 e 227108782), com a expedição do alvará em favor da parte exequente.
Publique-se.
Taguatinga/DF, 19 de março de 2025.
CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
19/03/2025 15:46
Recebidos os autos
-
19/03/2025 15:46
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
19/03/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
19/03/2025 13:40
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
12/03/2025 21:57
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 16:06
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:44
Decorrido prazo de REDECARD S/A em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:44
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 10/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:27
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
28/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
27/02/2025 12:36
Publicado Despacho em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 16:07
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 15:40
Recebidos os autos
-
25/02/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
24/02/2025 15:13
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 12:55
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 17:08
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 16:42
Recebidos os autos
-
13/02/2025 16:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
13/02/2025 02:24
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 12:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
10/02/2025 09:48
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 16:04
Recebidos os autos
-
07/02/2025 16:04
Outras decisões
-
30/01/2025 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
30/01/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 03:14
Decorrido prazo de REDECARD S/A em 29/01/2025 23:59.
-
17/01/2025 07:22
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 17:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de PEREIRA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA em 13/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:32
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0720300-46.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEREIRA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA EXECUTADO: REDECARD S/A, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, RECEBI os presentes autos oriundos da Contadoria, acompanhados de planilha de cálculos.
Em continuidade ao cumprimento de determinação judicial anterior, INTIME-SE a parte executada, para que pague o débito, no valor de R$ 29.133,67 (vinte e nove mil e cento e trinta e três reais e sessenta e sete centavos), no prazo de até 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523 do CPC/2015, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, conforme disposto no art. 523, § 1º do CPC/2015.
Fica a parte executada advertida de que, na atual fase do processo, não cabe o parcelamento previsto em Lei (artigo 916 do NCPC).
Nesta data retifiquei o valor da causa.
Sem prejuízo da determinação acima INTIME-SE a parte exequente para , no prazo de 02 (dois) dias fornecer dados bancários, inclusive PIX, para realização de transferência eletrônica, via Bankjus, em caso de eventual pagamento do débito, seja parcial ou integral.
Advirta-se a parte credora que caso não forneça os dados bancários, será expedido alvará na modalidade saque na agência, ficando sob sua responsabilidade consultar a disponibilidade do documento nos autos, bem como sua retirada ( por impressão), independente de outras intimações.
Fica advertida a parte devedora que, não havendo pagamento, serão procedidas medidas expropriatórias, como bloqueio de contas bancárias, pelo prazo mínimo de 15 dias, via Sistema Sisbajud, entre outras.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 05 de Dezembro de 2024 19:18:47. -
06/12/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
05/12/2024 19:19
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 14:44
Recebidos os autos
-
05/12/2024 14:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
05/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 13:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
02/12/2024 17:06
Recebidos os autos
-
02/12/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 17:06
Deferido o pedido de PEREIRA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-39 (EXEQUENTE).
-
27/11/2024 14:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/11/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
19/11/2024 13:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/11/2024 19:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/11/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0720300-46.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PEREIRA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA REQUERIDO: REDECARD S/A, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Aguarde-se o julgamento do agravo interposto - 0702341-15.2024.8.07.9000.
Taguatinga/DF.
CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
01/10/2024 13:47
Recebidos os autos
-
01/10/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 13:47
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
26/09/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
26/09/2024 12:41
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de PEREIRA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA em 25/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0720300-46.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEREIRA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA DECISÃO Procedi à reativação da parte requerida.
Assiste razão à parte autora.
Tendo em vista que o processo foi arquivado antes da preclusão da decisão que indeferiu o processamento do cumprimento de sentença, defiro o pedido de ID 208855310 e restituo ao autor o prazo de 10 (dez) dias para interposição de agravo em face da decisão de ID 203348380.
Noticiada a interposição do recurso, venham os autos conclusos para decisão.
Decorrido o prazo in albis, retornem-se os autos ao arquivo.
Taguatinga/DF.
CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
06/09/2024 11:22
Recebidos os autos
-
06/09/2024 11:22
Outras decisões
-
27/08/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
27/08/2024 06:22
Processo Desarquivado
-
26/08/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 12:01
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2024 12:00
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 07:35
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0720300-46.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEREIRA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA REQUERIDO: REDECARD S/A, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
DECISÃO Diante da inércia da parte autora em juntar aos autos os extratos de recebíveis, conforme determinado na decisão de ID 201196860, indefiro o pedido de cumprimento de sentença formulado (ID 193473959) e procedo à retificação da autuação.
Arquivem-se os autos.
Taguatinga/DF.
CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
09/07/2024 17:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
09/07/2024 17:46
Recebidos os autos
-
09/07/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 17:46
Determinado o arquivamento
-
09/07/2024 17:46
Indeferido o pedido de PEREIRA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-39 (AUTOR)
-
08/07/2024 16:20
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
04/07/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
02/07/2024 05:32
Decorrido prazo de PEREIRA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA em 01/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 02:46
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 18:02
Recebidos os autos
-
24/06/2024 18:02
Outras decisões
-
24/06/2024 18:02
em cooperação judiciária
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20/06/2024 17:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/06/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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11/06/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 03:24
Decorrido prazo de REDECARD S/A em 05/06/2024 23:59.
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27/05/2024 02:56
Publicado Despacho em 27/05/2024.
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25/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 13:02
Recebidos os autos
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23/05/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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06/05/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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04/05/2024 03:34
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 03:34
Decorrido prazo de REDECARD S/A em 03/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:31
Publicado Despacho em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0720300-46.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEREIRA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA REU: REDECARD S/A, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
DESPACHO Antes de dar início à fase de cumprimento de sentença, fica a parte requerida (REDECARD S/A e ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.) intimada a informar se o pagamento da venda antecipada já foi iniciado de maneira parcelada, com provando os eventuais pagamentos.
Prazo: 3 (três) dias.
Taguatinga/DF.
Carlos Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
26/04/2024 14:47
Recebidos os autos
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26/04/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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18/04/2024 17:05
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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16/04/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 03:51
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 03:51
Decorrido prazo de REDECARD S/A em 15/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:38
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos inaugurais para CONDENAR os réus, solidariamente, a promoverem o pagamento antecipado da venda de R$ 23.711,20, realizada em 06/09/2023, com o respectivo deságio, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 400,00, até o limite de R$ 4.000,00, sem prejuízo da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
Caso no transcorrer do processo o pagamento tenha começado a ser efetivado, de maneira parcelada, compete à parte requerida, comprovar os pagamentos que já foram realizados ao autor, atrelados especificamente à tal venda, e promover a antecipação do pagamento do saldo remanescente, com o respectivo deságio, levando-se em consideração como base de cálculo, neste caso, o saldo remanescente.
Por conseguinte, RESOLVO A LIDE, com exame do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Havendo o pagamento voluntário, expeça-se o alvará de levantamento.
Fica a parte vencedora advertida de que, ainda que a parte condenada não realize o pagamento do débito até o trânsito em julgado da presente sentença, o processo será imediatamente arquivado (com baixa), competindo a ela peticionar pugnando pelo início da fase de cumprimento de sentença (execução).
Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput, da lei n. 9.099/1995.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
DESDE JÁ, em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, certificada sua tempestividade, abra-se vista à parte contrária par contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal com nossas homenagens de estilo.
Publique-se.
Intimem-se, devendo a parte ré ser intimada pessoalmente para cumprir a obrigação de fazer, nos termos da Súmula nº 410 da STJ.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se o processo. -
26/03/2024 18:37
Recebidos os autos
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26/03/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 18:37
Julgado procedente em parte do pedido
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18/12/2023 22:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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18/12/2023 22:29
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 04:02
Decorrido prazo de PEREIRA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA em 04/12/2023 23:59.
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01/12/2023 03:45
Decorrido prazo de REDECARD S/A em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 03:45
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 30/11/2023 23:59.
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23/11/2023 21:20
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 21:10
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 17:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/11/2023 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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21/11/2023 17:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/11/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/11/2023 17:07
Juntada de Petição de contestação
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20/11/2023 03:01
Recebidos os autos
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20/11/2023 03:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/10/2023 02:40
Publicado Decisão em 11/10/2023.
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11/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 11:56
Decorrido prazo de PEREIRA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA em 09/10/2023 23:59.
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09/10/2023 14:00
Recebidos os autos
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09/10/2023 14:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/10/2023 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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04/10/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 02:40
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0720300-46.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEREIRA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA REU: REDECARD S/A, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
DECISÃO Dispõe o Enunciado 141 do FONAJE que: “A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente.” Preconiza a lei n. 9.099/1995 que: “Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória. (...) § 4º O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício.” (...).". (sem destaques no original) Desse modo, tratando-se a parte autora de pessoa jurídica, esclareço a ela, desde já, a necessidade de se fazer representar em audiência de conciliação pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, não sendo admitida a representação por preposto, sob pena de extinção (desídia).
Prossigo na análise da inicial.
Nos termos do artigo 8º, § 1º, inciso II, somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Já o CPC, no artigo 320 do CPC, preconiza que: “Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.” Arremata o artigo 321, parágrafo único, do CPC, que: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Diante desse contexto, intime-se a parte autora/exequente para ciência da presente, bem como para, no prazo de 02 (dois) dias, comprovar sua condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, por meio da certidão simplificada atualizada (mês/ano correntes) da Junta Comercial que conste expressamente sua qualidade, sob pena de indeferimento da inicial.
Havendo manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.
Transcorrido “in albis” o prazo, anote-se a conclusão para sentença.
Publique-se.
Taguatinga/DF.
Carlos Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
28/09/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 12:58
Recebidos os autos
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28/09/2023 12:58
Determinada a emenda à inicial
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28/09/2023 11:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/09/2023 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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