TJDFT - 0705071-60.2020.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 18:28
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 18:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/08/2025 15:58
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 04:26
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 17:01
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 17:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/07/2025 15:48
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 16:24
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 16:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/06/2025 17:22
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 03:08
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 14:39
Juntada de Certidão
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06/05/2025 03:08
Juntada de Certidão
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23/04/2025 07:58
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 17:24
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 03:28
Juntada de Certidão
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20/02/2025 18:23
Juntada de Certidão
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07/02/2025 21:43
Juntada de Certidão
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06/02/2025 18:05
Juntada de Certidão
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06/02/2025 18:03
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 03:15
Decorrido prazo de ALESSANDRA APARECIDA PEREIRA DOS SANTOS em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 14:28
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
21/01/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 16:44
Expedição de Ofício.
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13/11/2024 15:32
Recebidos os autos
-
13/11/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
12/11/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 18:54
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 14:06
Expedição de Ofício.
-
07/11/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 15:00
Recebidos os autos
-
24/10/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
24/10/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 21:25
Expedição de Ofício.
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ALESSANDRA APARECIDA PEREIRA DOS SANTOS em 06/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0705071-60.2020.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INEB - INSTITUTO EDUCACIONAL DE BRASILIA LTDA - EPP EXECUTADO: ALESSANDRA APARECIDA PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de ação, em fase de cumprimento de sentença, em que foi determinado o bloqueio de valores diretamente da conta bancária da devedora, mantida no Banco do Brasil (ID 197570013).
A instituição bancária afirmou que a conta indicada não tem saldo e que não possui meios de realizar os bloqueios mensalmente por ausência de mecanismos automatizados.
Registre-se que, em sua resposta, a instituição bancária sugere a utilização do sistema SISBAJUD, o que, todavia, foi feito pelo Juízo com êxito parcial, de sorte que a sua renovação é inócua, notadamente no caso em apreço, em que houve acolhimento parcial da impugnação à penhora, com liberação de 70% das verbas constritas em prol do devedor ante a natureza salarial, como se vê da decisão de ID 156045732.
Registre-se que o referido sistema efetiva o bloqueio dos saldos bancários por inteiro, necessitando do seu manuseio para sua liberação/transferência parcial, o que acaba por contrariar a necessidade de preservação do mínimo existencial do devedor, uma vez que, para cada bloqueio realizado há de se transcorrer prazos processuais, realizar intimação das partes e prolatar decisões, tornando a sua adoção inviável para rápida solução da lide executiva, já que, na reiteração de 30 dias, são feitos entre 10 e 12 intervenções nas contas da parte, tratadas individualmente.
A renitência do Banco do Brasil não é exclusividade deste processo, pois há outros em curso neste Juízo em que a ordem de bloqueios parciais mensais também não é cumprida, sob os mesmos argumentos.
Em outras ocasiões, esta Magistrada, visando a conferir efetividade às decisões judiciais, utilizou meios coercitivos indiretos para compelir a instituição bancária ao cumprimento das ordens, inclusive com imposição de multas pecuniárias.
Entretanto, a experiência demonstrou que tais medidas apenas agregaram mais complexidade ao processo, oneraram o serviço público com custos para realização das diligências e retardaram a satisfação do crédito do credor.
Nesse contexto de esgotamento dos meios tradicionais executivos e dos entraves para satisfação do crédito e da impossibilidade de contar com a cooperação do banco detentor da conta bancária do devedor, determino, excepcionalmente, que o bloqueio mensal de 15% (quinze por cento) da remuneração líquida da parte executada seja feito diretamente pelo órgão pagador.
Assim, oficie-se ao Subdiretor do Hospital Militar de Área de Brasília (Id 202014208) para que proceda ao bloqueio e depósito judicial da quantia mensal de 15% da remuneração da executada, até que se atinja o valor total do débito já atualizado de R$13.618,56 (treze mil, seiscentos e dezoito reais e cinquenta e seis centavos) - id 198394670.
Advirta-se que as respostas devem ser encaminhadas ao Juízo mensalmente.
DEFIRO, desde já, o levantamento dos depósitos realizados nos autos em favor do credor, observando-se os dados bancários indicados ao Id 208583802, sem necessidade de conclusão do feito e de lavratura de termo de penhora (enunciado nº 140 do FONAJE), observando-se, contudo, o limite do débito já atualizado, cuja nova atualização não é mais cabível, uma vez que os depósitos têm finalidade de pagamento, sendo, pois, desconstituída a mora do devedor.
Nesse sentido, considerando não se tratar de depósito para garantia do juízo ou para discussão sobre o débito já incontroverso, em caso similar de constrição mensal de percentual sobre renda, assim decidiu o Eg.
TJDFT, cuja ementa do julgado ora transcrevo: PROCESSO CIVIL.
TEMA REPETITIVO 677.
PENHORA DE PERCENTUAL DOS RENDIMENTOS.
PRETENSÃO DE PAGAMENTO MANIFESTADO NOS AUTOS PELO DEVEDOR.
DEMORA JUDICIÁRIA PARA LIBERAÇÃO DA QUANTIA.
INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O SALDO REMANESCENTE.
EXATIDÃO DO CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
De acordo com o Tema Repetitivo 677, "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial". 2.Extrai-se do referido tema que em caso de garantia do juízo ou penhora não definitiva, sujeita ao contraditório, persistirá a mora do devedor e, conseguinte, incidirão seus consectários.
A contrário sensu, se o depósito tiver a finalidade de pagamento, fica desconstituída a mora do devedor. 3.
Esses contornos foram bem definidos no voto da relatora Ministra Nancy Andrighi: "Assim, tem-se que somente o depósito judicial efetuado voluntariamente pelo devedor, com vistas à imediata satisfação do credor, sem qualquer sujeição do levantamento à discussão do débito, tem a aptidão de fazer cessar a mora do devedor e extinguir a obrigação, nos limites da quantia depositada". 4.
Na hipótese, em 28/4/2016 foi deferida a penhora de 20% dos rendimentos do devedor (ID 44235082).
Rejeitada a impugnação do executado em 2016 (ID 44235085), o Banco promoveu mensalmente a transferência da quantia penhorada para conta judicial.
O devedor não se opôs ao pagamento e inclusive manifestou-se no sentido de que a quantia mensalmente descontada fosse destinada à quitação da dívida (ID 44235113). 5.
Assim, se o devedor, além de se conformar com a penhora mensal dos rendimentos, concordou com o pagamento ao credor, não se aplica o Tema 677.
O entendimento do Juízo de que o alvará deveria ser expedido ao final dos repasses não pode ser imputado ao devedor que, convém repetir, manifestou a intenção de liberar os depósitos para que a dívida fosse quitada (integral ou parcialmente). 6.
Nessas circunstâncias, estão corretos os cálculos da Contadoria Judicial (ID50741277) que incluiu mês a mês juros e correção monetária sobre o saldo remanescente. 7.
Recurso conhecido e desprovido. 8.
Recorrente condenado a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$500,00. (Acórdão 1761767, 00057323220108070004, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 25/9/2023, publicado no DJE: 6/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Intime-se a devedora quanto à presente penhora.
Suspendo a tramitação do feito até a integralização do valor penhorado.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
28/08/2024 10:56
Recebidos os autos
-
28/08/2024 10:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
28/08/2024 10:56
Deferido o pedido de INEB - INSTITUTO EDUCACIONAL DE BRASILIA LTDA - EPP - CNPJ: 37.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
26/08/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
23/08/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0705071-60.2020.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INEB - INSTITUTO EDUCACIONAL DE BRASILIA LTDA - EPP EXECUTADO: ALESSANDRA APARECIDA PEREIRA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que junto aos autos ofício encaminhado por BANCO DO BRASIL SA em resposta ao expediente deste Juízo.
Certifico, ainda, nos termos da Portaria n. 2/2018 deste Juízo, que fica(m) a(s) parte(s) EXEQUENTE intimada(s) para manifestação sobre o documento, no prazo de 5 (cinco) dias.
GAMA/DF, Quarta-feira, 21 de Agosto de 2024 16:37:33. assinado eletronicamente - Lei. 11.419/06 -
21/08/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 15:41
Expedição de Ofício.
-
26/06/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 18:37
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 03:49
Decorrido prazo de ALESSANDRA APARECIDA PEREIRA DOS SANTOS em 05/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 14:43
Expedição de Ofício.
-
28/05/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 11:45
Recebidos os autos
-
22/05/2024 11:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
22/05/2024 11:45
Deferido o pedido de INEB - INSTITUTO EDUCACIONAL DE BRASILIA LTDA - EPP - CNPJ: 37.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
21/05/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
21/05/2024 11:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/05/2024 15:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/04/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 18:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/04/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
29/12/2023 13:38
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 16:45
Recebidos os autos
-
15/12/2023 16:45
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
14/12/2023 18:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/12/2023 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
07/12/2023 22:47
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:23
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
25/11/2023 21:39
Recebidos os autos
-
25/11/2023 21:39
Indeferido o pedido de INEB - INSTITUTO EDUCACIONAL DE BRASILIA LTDA - EPP - CNPJ: 37.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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13/11/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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09/11/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 02:45
Publicado Certidão em 31/10/2023.
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30/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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26/10/2023 09:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2023 14:58
Expedição de Mandado.
-
28/09/2023 18:14
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 15:30
Juntada de Certidão
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18/07/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 00:46
Publicado Certidão em 14/07/2023.
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14/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0705071-60.2020.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INEB - INSTITUTO EDUCACIONAL DE BRASILIA LTDA - EPP EXECUTADO: ALESSANDRA APARECIDA PEREIRA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico, nos termos da Portaria n. 2/2018 deste Juízo, que fica a parte CREDORA intimada a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, com os abatimentos relacionados à importância penhorada e levantada por si.
GAMA/DF, 12 de julho de 2023 14:44:50. assinado eletronicamente (Lei n. 11.419/2006) -
22/06/2023 17:12
Juntada de Certidão
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22/06/2023 17:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/06/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 10:59
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 10:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/05/2023 14:48
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 01:27
Decorrido prazo de ALESSANDRA APARECIDA PEREIRA DOS SANTOS em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 01:27
Decorrido prazo de INEB - INSTITUTO EDUCACIONAL DE BRASILIA LTDA - EPP em 15/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:17
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
20/04/2023 15:48
Recebidos os autos
-
20/04/2023 15:48
Deferido em parte o pedido de ALESSANDRA APARECIDA PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *45.***.*36-04 (EXECUTADO)
-
19/04/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
08/04/2023 21:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
28/03/2023 23:56
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 00:22
Publicado Certidão em 27/03/2023.
-
26/03/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
16/03/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 18:06
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 02:29
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
16/01/2023 15:44
Recebidos os autos
-
16/01/2023 15:44
Deferido em parte o pedido de INEB - INSTITUTO EDUCACIONAL DE BRASILIA LTDA - EPP - CNPJ: 37.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
02/01/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
17/12/2022 04:20
Processo Desarquivado
-
16/12/2022 19:52
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 19:55
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2022 19:54
Expedição de Certidão.
-
06/05/2022 16:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/04/2022 02:31
Publicado Sentença em 19/04/2022.
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18/04/2022 22:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2022 22:14
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
08/04/2022 13:23
Desentranhado o documento
-
07/04/2022 13:23
Transitado em Julgado em 01/04/2022
-
01/04/2022 15:55
Recebidos os autos
-
01/04/2022 15:55
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
01/04/2022 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
31/03/2022 13:24
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 00:23
Publicado Despacho em 31/03/2022.
-
30/03/2022 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
25/03/2022 19:47
Recebidos os autos
-
25/03/2022 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
21/03/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 14:07
Recebidos os autos
-
21/03/2022 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
18/03/2022 17:02
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 16:41
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 01:07
Publicado Despacho em 15/02/2022.
-
15/02/2022 01:07
Publicado Despacho em 15/02/2022.
-
14/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
14/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
09/02/2022 19:50
Recebidos os autos
-
09/02/2022 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
03/02/2022 10:50
Expedição de Certidão.
-
22/01/2022 01:57
Decorrido prazo de ALESSANDRA APARECIDA PEREIRA DOS SANTOS em 21/01/2022 23:59:59.
-
13/12/2021 00:25
Publicado Certidão em 13/12/2021.
-
11/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
09/12/2021 14:10
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 13:12
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 13:23
Publicado Certidão em 06/12/2021.
-
03/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
01/12/2021 18:47
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 18:06
Expedição de Ofício.
-
01/12/2021 16:00
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 14:35
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 14:25
Expedição de Certidão.
-
01/12/2021 10:50
Decorrido prazo de ALESSANDRA APARECIDA PEREIRA DOS SANTOS em 30/11/2021 23:59:59.
-
01/12/2021 09:41
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 00:30
Publicado Decisão em 16/11/2021.
-
12/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
10/11/2021 18:34
Recebidos os autos
-
10/11/2021 18:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/10/2021 17:39
Conclusos para decisão
-
21/10/2021 20:15
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 02:31
Publicado Despacho em 14/10/2021.
-
13/10/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
-
11/10/2021 16:22
Recebidos os autos
-
11/10/2021 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
06/10/2021 12:44
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 12:01
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 16:43
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 14:21
Publicado Despacho em 26/08/2021.
-
25/08/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
24/08/2021 11:40
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 18:38
Recebidos os autos
-
23/08/2021 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
16/08/2021 12:55
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 02:50
Decorrido prazo de ALESSANDRA APARECIDA PEREIRA DOS SANTOS em 26/07/2021 23:59:59.
-
21/07/2021 15:03
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
25/06/2021 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2021 15:36
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 02:42
Publicado Decisão em 23/06/2021.
-
24/06/2021 17:26
Expedição de Certidão.
-
24/06/2021 17:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/06/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
18/06/2021 09:09
Recebidos os autos
-
18/06/2021 09:09
Deferido o pedido de INEB - INSTITUTO EDUCACIONAL DE BRASILIA LTDA - EPP - CNPJ: 37.***.***/0001-00 (AUTOR)
-
16/06/2021 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
14/06/2021 15:14
Transitado em Julgado em 10/06/2021
-
11/06/2021 18:09
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2021 17:14
Decorrido prazo de ALESSANDRA APARECIDA PEREIRA DOS SANTOS em 10/06/2021 23:59:59.
-
11/06/2021 17:14
Decorrido prazo de INEB - INSTITUTO EDUCACIONAL DE BRASILIA LTDA - EPP em 10/06/2021 23:59:59.
-
26/05/2021 02:31
Publicado Sentença em 26/05/2021.
-
25/05/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
-
25/05/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
-
20/05/2021 16:45
Recebidos os autos
-
20/05/2021 16:44
Julgado procedente o pedido
-
19/05/2021 12:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
17/05/2021 18:58
Remetidos os Autos da(o) 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama - (em diligência)
-
17/05/2021 18:58
Audiência Conciliação não-realizada em/para 17/05/2021 15:00 CEJUSC-CEI.
-
17/05/2021 08:46
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-CEI para 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (em diligência)
-
17/05/2021 02:20
Remetidos os Autos da(o) 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama para CEJUSC-CEI - (outros motivos)
-
18/03/2021 18:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2021 19:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2021 08:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2021 02:36
Publicado Certidão em 09/03/2021.
-
08/03/2021 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
-
08/03/2021 02:33
Publicado Despacho em 08/03/2021.
-
05/03/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
02/03/2021 14:53
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 11:47
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-CEI para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama - (outros motivos)
-
02/03/2021 11:46
Expedição de Certidão.
-
02/03/2021 11:45
Audiência Conciliação designada para 17/05/2021 15:00 CEJUSC-CEI.
-
01/03/2021 22:16
Remetidos os Autos da(o) 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama para CEJUSC-CEI - (outros motivos)
-
24/02/2021 11:16
Recebidos os autos
-
24/02/2021 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2021 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
04/02/2021 11:11
Juntada de Certidão
-
25/01/2021 16:33
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 02:26
Publicado Certidão em 21/01/2021.
-
20/01/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
-
18/01/2021 09:52
Juntada de Certidão
-
09/12/2020 23:36
Juntada de Certidão
-
09/12/2020 03:44
Publicado Decisão em 09/12/2020.
-
07/12/2020 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2020
-
03/12/2020 16:28
Recebidos os autos
-
03/12/2020 16:28
Deferido o pedido de INEB - INSTITUTO EDUCACIONAL DE BRASILIA LTDA - EPP - CNPJ: 37.***.***/0001-00 (AUTOR)
-
30/11/2020 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
17/11/2020 17:09
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-GAM para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama - (outros motivos)
-
17/11/2020 17:09
Audiência Conciliação não-realizada para 17/11/2020 16:40 #Não preenchido#.
-
17/11/2020 13:25
Remetidos os Autos da(o) 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama para CEJUSC-GAM - (outros motivos)
-
17/11/2020 13:24
Juntada de Certidão
-
17/11/2020 13:21
Juntada de Certidão
-
20/10/2020 21:26
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2020 03:27
Publicado Certidão em 20/10/2020.
-
19/10/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2020
-
16/10/2020 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2020 16:06
Juntada de Certidão
-
15/10/2020 02:35
Publicado Certidão em 15/10/2020.
-
14/10/2020 17:08
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-GAM para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama - (outros motivos)
-
14/10/2020 17:08
Audiência Conciliação designada - 17/11/2020 16:40
-
14/10/2020 17:07
Audiência Conciliação não-realizada - 14/10/2020 15:00
-
14/10/2020 16:08
Remetidos os Autos da(o) 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama para CEJUSC-GAM - (outros motivos)
-
14/10/2020 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2020 15:58
Juntada de Certidão
-
19/08/2020 02:30
Publicado Certidão em 19/08/2020.
-
18/08/2020 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/08/2020 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2020 16:22
Juntada de Certidão
-
22/07/2020 16:08
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-GAM para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama - (outros motivos)
-
22/07/2020 16:07
Expedição de Certidão.
-
21/07/2020 17:07
Remetidos os Autos da(o) 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama para CEJUSC-GAM - (outros motivos)
-
21/07/2020 17:06
Juntada de Certidão
-
03/07/2020 14:41
Audiência Conciliação designada - 14/10/2020 15:00
-
03/07/2020 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2020
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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