TJDFT - 0707068-49.2023.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 13:48
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:30
Publicado Certidão em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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14/08/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 17:16
Juntada de Certidão
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12/08/2024 17:16
Juntada de Alvará de levantamento
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08/08/2024 12:58
Transitado em Julgado em 02/08/2024
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03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CRIXA - CONDOMINIO III em 02/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:20
Publicado Sentença em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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28/07/2024 18:41
Juntada de Petição de manifestação
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26/07/2024 02:26
Publicado Certidão em 26/07/2024.
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25/07/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 14:54
Recebidos os autos
-
25/07/2024 14:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/07/2024 12:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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25/07/2024 12:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/07/2024 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 03:02
Juntada de Certidão
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23/07/2024 19:52
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 03:07
Publicado Despacho em 22/07/2024.
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19/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 03:05
Publicado Certidão em 19/07/2024.
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18/07/2024 17:17
Recebidos os autos
-
18/07/2024 17:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/07/2024 16:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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18/07/2024 16:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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17/07/2024 14:06
Recebidos os autos
-
17/07/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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17/07/2024 13:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
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16/07/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 16:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/07/2024 14:46
Juntada de Certidão
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27/05/2024 02:44
Publicado Despacho em 27/05/2024.
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24/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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22/05/2024 08:18
Recebidos os autos
-
22/05/2024 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 08:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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22/05/2024 07:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
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02/04/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 16:47
Recebidos os autos
-
02/04/2024 16:47
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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02/04/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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01/04/2024 18:51
Juntada de Petição de manifestação
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16/02/2024 04:07
Decorrido prazo de JEANE CLEIZE DE SOUZA em 15/02/2024 23:59.
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30/01/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 05:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CRIXA - CONDOMINIO III em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/01/2024 05:12
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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16/01/2024 15:04
Juntada de Certidão
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16/01/2024 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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11/01/2024 23:13
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 18:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/11/2023 02:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/11/2023 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/11/2023 16:14
Expedição de Mandado.
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30/10/2023 19:35
Recebidos os autos
-
30/10/2023 19:35
Recebida a emenda à inicial
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30/10/2023 14:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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30/10/2023 14:46
Juntada de Petição de decisão de juízo de retratação do recurso em sentido estrito
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30/10/2023 14:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 30/10/2023.
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27/10/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 02:37
Publicado Decisão em 26/10/2023.
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25/10/2023 17:52
Recebidos os autos
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25/10/2023 17:52
Determinada a emenda à inicial
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25/10/2023 16:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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25/10/2023 16:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 19:49
Recebidos os autos
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23/10/2023 19:49
Determinada a emenda à inicial
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23/10/2023 18:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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23/10/2023 18:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/09/2023 02:40
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0707068-49.2023.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: CONDOMINIO DO CRIXA - CONDOMINIO III REQUERIDO: JEANE CLEIZE DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
De início, diante da natureza da causa (em verdade, mera ação de execução de dívida) e uma vez que inexiste complexidade, além da tramitação mais rápida e menos onerosa (sem o recolhimento de custas e despesas processuais - art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95), entendo que o manejo desta ação no Juizado Especial Cível atenderia melhor aos interesses do exequente (celeridade, oralidade, informalidade e economia de atos próprios do rito sumaríssimo preconizado pela Lei 9.099/95), e porque as varas de competência cumulativa - Família, Cíveis, Sucessões e Órfãos deveriam servir preponderantemente ao processamento e julgamento de ações de família e aquelas de maior complexidade (no tocante aos feitos cíveis), sob pena de inviabilizar o processamento de outros feitos aqui já existentes.
Nesse sentido, temos, aguardando prestação jurisdicional, casos verdadeiramente complexos.
Crianças aguardam solução para suas guardas, discutidas entre os genitores; outras aguardam o recebimento de pensão alimentícia.
Pessoas perdem seus entes queridos em verdadeiros desastres, e vêm pleitear indenização, muitas vezes necessários à própria sobrevivência. É certo que a Constituição Federal assegurou o direito de acesso ao Poder Judiciário, contudo, diante da simplicidade da matéria, a hipótese se adequa melhor ao procedimento dos Juizados Especiais Cíveis.
No tocante à legitimidade ativa da parte credora (condomínio edilício) para ingressar no JEC, notadamente para ajuizamento de ação de execução de título extrajudicial, como se trata do presente, cito que a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais, na 1ª Sessão Ordinária – 2018, acolheu, por maioria, Consulta proposta e admitida por seus membros, sobre a legitimidade dos condomínios atuarem no polo ativo de demandas no Juizado Especial.
Assim, foi firmada a seguinte tese: “O condomínio exclusivamente residencial, devidamente representado pelo síndico e excluída a representação por preposto, poderá propor ação no Juizado Especial para recebimento de taxas condominiais, limitada ao valor de alçada, sendo necessária a realização de audiência de conciliação". 2.
Todavia, persistindo interesse no prosseguimento do feito no Juízo Comum (Vara Cível) desta Circunscrição Judiciária, mediante devida fundamentação, intime-se o patrono da parte credora para promover a readequação do processo (de conhecimento para execução), uma vez que já dispõe de título executivo extrajudicial (art. 784, inciso X, do CPC).
Nesse sentido, de rigor consignar, que, a eventual recusa para readequar a peça exordial ao processo executivo, implicará na extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, em razão da falta de adequação da petição inicial, com fundamento no art. 485, inciso I, combinado com o art. 330, inciso III, ambos do Código de Processo Civil.
Isto porque o condomínio possui título executivo judicial, a teor do previsto no art. 784, inciso X, do Código de Processo Civil, tornando inadequada a ação de conhecimento.
Por oportuno, anote-se que a peça inicial não evidencia algum tipo de dúvida quanto à liquidez a justificar a incidência do art. 785 do Código de Processo Civil.
A respeito, entende Cássio Scarpinella Bueno que "a regra não tem razão de ser.
Se há título executivo, não há justificativa para pleitear, do Estado-Juiz, tutela jurisdicional outra que não a executiva.
Não há por que reconhecer 'duas vezes' o direito aplicável ao caso, criando a partir de um título executivo (extrajudicial) um outro título executivo (judicial)" (BUENO, Cássio Scarpinella.
Novo Código de Processo Civil Anotado.
São Paulo: Saraiva, p.484). (grifos meus) Assim, de rigor será o reconhecimento da falta de interesse processual, na modalidade adequação, em caso de eventual omissão da parte credora em cumprir a determinação de emenda acima sinalizada.
Acerca do interesse processual, leciona Marcus Vinícius Rios Gonçalves: “De acordo com o art. 17 do CPC, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
O interesse de agir exige o preenchimento do binômio: necessidade e adequação. É preciso que a pretensão só possa ser alcançada por meio do aforamento da demanda e que esta seja adequada para a postulação formulada.
Há os que ainda incluem a utilidade como elemento do interesse de agir, mas parece-nos que ele é absorvido pela necessidade, pois aquilo que nos é necessário certamente nos será útil.
Não haverá interesse de agir para a cobrança de uma dívida, antes que tenha havido o seu vencimento, porque pode ser que até a data prevista haja o pagamento espontâneo, o que tornaria desnecessária a ação.
Mas, desde o vencimento, se a dívida não for paga, haverá interesse de agir.
Também é necessário que haja adequação entre a pretensão do autor e a demanda por ele ajuizada.
Ao escolher a ação inadequada, o autor está se valendo de uma medida desnecessária ou inútil, o que afasta o interesse de agir”. (GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios, Direito Processual Civil Esquematizado, 9ª ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2018, pág. 171). (grifos meus) Dessa forma, possuindo o autor título executivo extrajudicial, mister a readequação da petição inicial para o processo executivo, eis que se mostra inadequada a propositura de ação de conhecimento, o que caracterizaria a falta de interesse de agir, e, por conseguinte, levará à extinção do processo sem resolução do mérito, caso porventura insista o patrono do condomínio na sua pretensão de se valer da ação de conhecimento, o que fica, desde já, devidamente advertido em sede de emenda. 3.
Ademais, emende-se a petição inicial, no sentido de declinar no preâmbulo inaugural o correto nome do condomínio, ora credor, conforme inclusive constou no cadastro junto ao Sistema PJE.
Além disso, informe (se existente) o endereço eletrônico da parte credora, conforme exigido pelo art. 319, inciso II c/c art. 771, parágrafo único, todos do CPC/2015. 4.
Indique na causa de pedir o valor da cota condominial (ordinária) mensal, acompanhada da respectiva da ata de assembleia do condomínio, nos termos do art. 798, I, “a”, do CPC.
Nesse sentido, explicite na causa de pedir quais foram os meses eventualmente inadimplidos pela condômina (executada) e o respectivo valor mensal. 5.
Da mesma forma, incumbe à parte credora indicar o valor (e os meses devidos) da alegada ”taxa extra”, bem como comprová-lo, a fim de demonstrar a sua regularidade. 6.
Desta feita, em razão das peculiaridades decorrentes do título executivo formado pelo crédito das contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício (nos termos do art. 784, inciso X, do CPC/2015), é necessário que seja colacionada aos autos planilha demonstrativa do débito que esteja correlacionada à documentação trazida aos autos.
Assim, incumbe à parte exequente discriminar na planilha acostada aos autos qual a natureza dos valores efetivamente executados, indicando a respectiva ata da assembleia/convenção que contemple tal débito, a fim de se certificar a certeza e a liquidez do título exequendo, prestigiando, ainda, a segurança jurídica.
Nesse sentido, é imprescindível, para o célere andamento do feito e para a facilitação do juízo e do exercício do contraditório pela parte executada, evitando-se, ainda, balbúrdia processual, que as atas, constando a fixação dos valores cobrados, sejam correlacionadas ao respectivo gasto declinado na planilha de ID 173288715 (pág. 1), em evidente exercício de organização da petição protocolizada.
Repito que é necessário que a petição inicial contenha todos os documentos necessários à propositura da ação, notadamente as atas das assembleias acompanhadas da discriminação dos valores e demonstração (citação das folhas dos autos correspondentes) do débito condominial, com base no valor apontado na peça exordial.
Desta feita, deve a parte exequente emendar a petição inicial de forma a correlacionar (sem a utilização de petição padronizada e genérica) o tipo de gasto/débito presente na planilha de cálculo de ID 173288715 à documentação presente nos autos, consoante acima asseverado. 7.
Cumpre à parte credora apresentar nova planilha de débito, de acordo com tabela obtida no programa de atualização e disponibilizado no sítio eletrônico do TJDFT, que contemple o débito perseguido nos autos, a fim de facilitar o contraditório e a exata compreensão da sua regularidade pelo Juízo. 8.
Exclua-se da cobrança a denominada "Custas Cartorárias" (R$178,45), eis que não tem previsão legal específica para sua exigibilidade.
Com efeito, a título de "custas de execução", nada mais é do que a "despesa" com a obtenção de certidão de ônus reais da unidade imobiliária do executado, não se confundindo com a figura jurídica de "custas processuais", sendo certo que era ônus do exequente manter em seus cadastros internos os dados pessoais do titular do imóvel. 9.
Por derradeiro, advirto o patrono que o débito exequendo apontado no rol dos pedidos se mostra divergente daquele atribuído como valor da causa e, inclusive, cadastrado junto ao sistema PJE, portanto, retifique a parte exequente o valor dado à causa, nos termos do art. 292, I, do CPC, por se tratar de ação de execução de título extrajudicial, o que torna inaplicável o disposto no art. 292, § 2º, CPC.
A propósito, a presente demanda visa a execução de cotas condominiais vencidas, que se deram nos meses de março/2022 a setembro de 2023.
Assim, o valor correto a ser atribuído é o da execução em si, nos termos do art. 292, I, do CPC, devendo, portanto, ser corrigida, não se cogitando da inclusão no valor da causa de parcelas vincendas, porque sequer há certeza da inadimplência (futura) pela parte executada, embora possa ser exigido o seu pagamento no decorrer da tramitação do feito (ou seja: uma coisa é o valor a ser atribuído à causa outra coisa é a possibilidade da sua cobrança no decorrer da lide, se houver a inadimplência – fato futuro e incerto).
Aliás, a guia de custas processuais (ID 173288711 – a qual inclusive faz menção à Ação de Execução de Título Extrajudicial) aponta valor da causa igualmente divergente, sem o menor fundamento legal.
Assim, necessário retificar o valor dado à causa, atentando-se aos termos dos artigos 292, I, e 771, parágrafo único, ambos do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento (inclusive por meio de nova exordial) dessas determinações (ou desistência para ajuizamento da ação no Juizado Especial Cível), sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
São Sebastião/DF, 26 de setembro de 2023.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
26/09/2023 19:11
Recebidos os autos
-
26/09/2023 19:11
Determinada a emenda à inicial
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26/09/2023 17:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
26/09/2023 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão de juízo de retratação do Recurso em Sentido Estrito • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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