TJDFT - 0707035-59.2023.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Isso posto, homologo por sentença o reconhecimento do pedido e julgo extinto o feito com fulcro no art. 487, inciso III, “a”, do Código de Processo Civil, já tendo sido cumprida a obrigação de pagar.
Como houve transação antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, nos termos do art. 90, § 3º, CPC.
Considerando-se que o pedido foi expressamente vazado pela parte autora, importa o pleito em esvaziamento do interesse recursal (preclusão lógica), razão pela qual determino que seja certificado, desde já, o trânsito em julgado.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Sebastião/DF, 8 de março de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
11/03/2024 18:17
Arquivado Definitivamente
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11/03/2024 18:14
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 19:36
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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08/03/2024 17:07
Recebidos os autos
-
08/03/2024 17:07
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
08/03/2024 16:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
08/03/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2024 13:25
Juntada de aditamento
-
29/02/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 02:26
Publicado Certidão em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0707035-59.2023.8.07.0012 Classe judicial: MONITÓRIA (40) CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo e, em face do que preceitua o art. 82 do CPC, fica a parte autora/exequente intimada a promover o recolhimento das custas intermediárias com vistas ao cumprimento da diligência indicada na petição retro.
Esclareço que a respectiva guia está disponível no site deste Tribunal de Justiça, na aba Serviços - Custas Judiciais - Guia de Diligência - Oficial de Justiça e/ou Guia de Diligência - Correios.
Prazo: 5 dias.
São Sebastião-DF, 21/02/2024 JUDITH DE ANDRADE ZOEHLER SANTA HELENA Servidor Geral -
21/02/2024 17:27
Juntada de Certidão
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21/02/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:32
Publicado Despacho em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0707035-59.2023.8.07.0012 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: IMPORT CAR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA REU: CLEITON AGNALDO FERREIRA GONCALVES DESPACHO Nada a prover (ID 186847807) e para tanto me reporto aos mesmos fundamentos da decisão de ID 186401987.
Desta forma, aguarde-se ou certifique-se in albis (se o caso) para a requerente cumprir a determinação retro e seus desdobramentos em caso de omissão.
Int.
Cumpra-se.
São Sebastião/DF, 16 de fevereiro de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
16/02/2024 20:51
Recebidos os autos
-
16/02/2024 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 20:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
16/02/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0707035-59.2023.8.07.0012 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: IMPORT CAR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA REU: CLEITON AGNALDO FERREIRA GONCALVES DESPACHO
Vistos.
Indefiro (ID 186397481), eis que incabível a expedição de ofícios às empresas de telefonia, ou mesmo às concessionárias de serviços públicos (CAESB e CEB), tendo em vista que, via de regra, estas empresas não possuem dados atualizados de pessoas, além do que, a medida sobrecarrega desnecessariamente o cartório da vara.
Ressalto ao(à) ilustre patrono(a) da parte autora que a pesquisa judicial de endereços da parte adversa é medida excepcional, sendo ônus da parte requerente comprovar que tenha previamente esgotados os meios que dispõem para localizar a parte demandada.
No caso em tela, houve mera tentativa de citação em um único endereço fornecido pela parte autora (vide certidão acostada em ID 185291581), não tendo o autor juntado prova das pesquisas de endereço que, porventura, tenha realizado por contra própria, não obstante as alegações exaradas no petitório de ID 186397481.
Assim, sequer há prova de que realizou pesquisa nos órgãos de praxe.
Repiso que compete à parte interessada realizar diligências no sentido de localizar o endereço da parte demandada, sendo requisito objetivo intrínseco da petição inicial, nos termos do art. 319, inciso II, do CPC/2015.
De fato, ao dizer a lei que "incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação (...)" (art. 240, § 2º, do CPC), nada mais deve ser entendido como sendo do seu dever fornecer o endereço do réu e antecipar as custas do ato quando exigidas por norma legal.
Isso porque a citação é ato privativo do mecanismo judicial, desde que atendido os requisitos legais expressamente pre
vistos.
Nesse sentido, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que a requisição judicial para a localização de parte somente ocorrerá quando esgotadas todas as vias, mediante plena demonstração.
Todavia, a análise dos autos revela que a parte requerente não exauriu todos os meios disponíveis ("na rede mundial de computadores", "na pesquisa processual dos sites dos Tribunais de Justiça", "Cartórios de Imóveis", "órgãos de trânsito", "redes sociais" etc) para a localização da parte requerida.
Com efeito, a pesquisa de endereços pelos sistemas do Poder Judiciário e/ou expedições de ofícios às empresas ou órgãos públicos se acha restrita aos casos em que há negativa dos órgãos ou empresas privadas e que exista comprovação de esgotamento dos meios possíveis de localização, o que inocorreu no caso em apreço, conforme acima já destacado.
Por conseguinte, intime-se o autor para declinar endereço válido para cumprimento do mandado de citação, impulsionando regularmente o feito no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Intime-se.
São Sebastião/DF, 9 de fevereiro de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
09/02/2024 18:08
Recebidos os autos
-
09/02/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 17:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
09/02/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 02:46
Publicado Certidão em 05/02/2024.
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03/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 00:08
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/01/2024 15:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/12/2023 02:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/11/2023 06:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2023 06:35
Expedição de Mandado.
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14/11/2023 18:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/11/2023 02:38
Publicado Despacho em 09/11/2023.
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08/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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06/11/2023 18:13
Recebidos os autos
-
06/11/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 18:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
06/11/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 19:36
Recebidos os autos
-
01/11/2023 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 19:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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01/11/2023 18:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/10/2023 02:44
Publicado Decisão em 30/10/2023.
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28/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 15:14
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
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26/10/2023 11:17
Recebidos os autos
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26/10/2023 11:17
Outras decisões
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25/10/2023 15:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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25/10/2023 15:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/10/2023 03:40
Decorrido prazo de IMPORT CAR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 24/10/2023 23:59.
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29/09/2023 02:40
Publicado Despacho em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0707035-59.2023.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IMPORT CAR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA EXECUTADO: CLEITON AGNALDO FERREIRA GONCALVES DESPACHO 1.
Acolho, em parte, a emenda de ID 173244125. 2.
Conforme disposto na pretérita decisão prolatada em ID 173159020, a duplicata é título de crédito extraído da respectiva nota fiscal representativa do negócio jurídico subjacente e do crédito equivalente ao seu valor.
Assim, a validade da duplicata mercantil depende de sua regularidade formal em relação à nota fiscal que deu origem ao negócio jurídico havido entre as partes.
Analisando a prova documental existente nos autos verifica-se que os aludidos títulos protestados (sob apontamentos 667498 e 663082) não encontram respaldo na nota fiscal que traga em seu conteúdo os valores devidos compatíveis com os que constam dos títulos sacados (vide ID 173153926 e ID 173244130).
Vale dizer, as duplicatas mercantis (nº 2090002 e 2090003) não se acham discriminadas na nota fiscal (faturas) que instrui o feito (ID 173244130, pág. 1), o que sugere a nulidade dos títulos emitidos.
Não obstante, cumpre ressaltar que a nulidade dos referidos títulos não representa a inexistência do débito, que poderá ainda ser perseguido pelas vias ordinárias (leia-se: ação monitória).
Desta feita, dada a aparente inadequação da via eleita, nos termos supramencionados, intime-se a parte autora para, no prazo derradeiro de 15 (quinze) dias, readequar para a pretensão inaugural para o procedimento monitório, mediante a apresentação de nova petição inicial, nos devidos termos (atentando-se ao disposto no art. 700 e seguintes do CPC/2015), sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se.
São Sebastião/DF, 26 de setembro de 2023.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
26/09/2023 19:16
Recebidos os autos
-
26/09/2023 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 14:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
26/09/2023 14:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/09/2023 21:16
Recebidos os autos
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25/09/2023 21:16
Determinada a emenda à inicial
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25/09/2023 19:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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25/09/2023 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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