TJDFT - 0723285-09.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 17:31
Arquivado Definitivamente
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26/10/2023 17:31
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 22:24
Transitado em Julgado em 23/10/2023
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24/10/2023 02:16
Decorrido prazo de JEFERSON BATISTA REUTER em 23/10/2023 23:59.
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28/09/2023 02:17
Publicado Ementa em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA SOBRE DIREITOS DE CONCESSÃO DE DIREITO DE USO DE BEM PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE. 1 – Penhora.
Desconstituição.
Decisão.
Preclusão temporal.
A preclusão temporal da decisão que deferiu a penhora de bens para satisfação da dívida não afasta o direito de o devedor impugnar penhora realizada, assim como não impede que terceiro atingido pelo ato de constrição patrimonial apresente impugnação.
O acolhimento da impugnação importa na desconstituição da penhora. 2 – Concessão de direito de uso de bem público.
Penhora de direitos de uso.
Impossibilidade.
A concessão de direito de uso se destina à utilização privativa de área pública, mediante condições especificadas pelo Concedente.
Aperfeiçoa-se mediante contrato administrativo por prazo certo ou indeterminado, de natureza intuitu personae, o que restringe a possibilidade de transmissão a terceiros.
A concessão de direito de uso de área pública não ostenta natureza de direito real, mas de direito pessoal, pois a relação jurídica que une as partes é de direito obrigacional.
A Lei Distrital 5.803/2017, no seu artigo 10, expressamente veda a penhora e o arresto de bem objeto de Concessão de Direito de Uso e de Direito Real de Uso.
Decisão que desconstituiu a penhora que se mantém. 3 – Agravo de instrumento conhecido, mas não provido.
E -
25/09/2023 12:52
Conhecido o recurso de JEFERSON BATISTA REUTER - CPF: *44.***.*32-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/09/2023 21:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/08/2023 13:28
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 16:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/08/2023 16:54
Recebidos os autos
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19/07/2023 14:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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18/07/2023 00:05
Decorrido prazo de JEFERSON BATISTA REUTER em 17/07/2023 23:59.
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11/07/2023 15:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/06/2023 00:05
Publicado Decisão em 26/06/2023.
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23/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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21/06/2023 15:14
Não Concedida a Medida Liminar
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21/06/2023 15:14
Efeito Suspensivo
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14/06/2023 15:46
Recebidos os autos
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14/06/2023 15:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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14/06/2023 10:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/06/2023 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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