TJDFT - 0726605-67.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 14:46
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 14:46
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 14:17
Recebidos os autos
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26/10/2023 14:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
-
26/10/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 14:33
Desentranhado o documento
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26/10/2023 14:25
Transitado em Julgado em 23/10/2023
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24/10/2023 02:16
Decorrido prazo de TEREZINHA PACHECO DOS SANTOS em 23/10/2023 23:59.
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28/09/2023 02:17
Publicado Ementa em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCLUSÃO DE LITISCONSORCIO.
TRANSAÇÃO COM UMA DAS PARTES.
ERRO MÉDICO.
SOLIDARIEDADE ENTRE O HOSPITAL E O MÉDICO CIRURGIÃO.
QUESTÃO DE MÉRITO. 1 – Agravo de instrumento.
Na forma do art. 1015, VII, do CPC, é cabível agravo de instrumento contra decisão que exclui litisconsórcio passivo do processo em razão de transação firmada com uma das partes. 2 – Exclusão de litisconsorte.
Transação entre paciente e médico.
Solidariedade entre o hospital e o médico cirurgião.
Erro médico. É da natureza da solidariedade que “na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda” (art. 264 do Código Civil).
O pagamento da dívida por um dos devedores solidários a extingue por completo em relação aos demais.
Todavia, no caso em exame a existência de solidariedade é controvertida, pois a natureza da responsabilidade das instituições hospitalares por erros médicos deve ser examinada à luz da natureza do vínculo existente entre as referidas instituições e os profissionais a quem se imputa o ato danoso (REsp 908.359/SC, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA). É, pois, necessário o exame do mérito para se concluir pela extensão ou não da transação ao hospital. 3 – Agravo de instrumento conhecido e desprovido. -
25/09/2023 12:52
Conhecido o recurso de HOSPITAL ANCHIETA LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-07 (EMBARGANTE) e não-provido
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22/09/2023 21:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/08/2023 13:32
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 17:31
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 16:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/08/2023 17:13
Recebidos os autos
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01/08/2023 16:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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01/08/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:05
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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20/07/2023 18:09
Recebidos os autos
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20/07/2023 17:26
Conclusos para decisão - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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18/07/2023 12:38
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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18/07/2023 11:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/07/2023 15:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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14/07/2023 23:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/07/2023 13:03
Recebidos os autos
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13/07/2023 13:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/07/2023 00:07
Publicado Decisão em 12/07/2023.
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12/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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10/07/2023 13:54
Expedição de Ofício.
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07/07/2023 19:09
Concedida a Medida Liminar
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05/07/2023 16:06
Recebidos os autos
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05/07/2023 16:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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04/07/2023 18:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/07/2023 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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