TJDFT - 0726863-77.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 16:43
Arquivado Definitivamente
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25/10/2023 16:22
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 07:20
Transitado em Julgado em 23/10/2023
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24/10/2023 02:16
Decorrido prazo de COLEGIO COC SUDOESTE LTDA em 23/10/2023 23:59.
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28/09/2023 02:17
Publicado Ementa em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE FATURAMENTO DE EMPRESA.
EXCEÇÃO.
POSSIBILIDADE.
MEIO MENOS GRAVOSO NÃO INFORMADO AO JUÍZO DE ORIGEM.
SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA.
IMPOSSIBILIDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
INSUFICIÊNCIA. 1 – Agravo interno.
Impugnação de decisão liminar em agravo de instrumento.
O agravo interno em que se pede o reexame de decisão liminar no agravo de instrumento, quando julgado na mesma ocasião do julgamento deste, resta prejudicado por perda do objeto.
Precedente: (Acórdão 1064486, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA).
Recurso prejudicado. 2 – Penhora.
Percentual de faturamento.
Exceção.
Possibilidade.
A penhora de percentual do faturamento de empresa devedora é possibilidade expressa no art. 835, inciso X do Código de Processo Civil.
A penhora sobre o faturamento das sociedades comerciais é medida excepcional e deverá incidir quando todos os meios para a localização de bens livres, desembaraçados e aptos à satisfação da dívida já houverem se esgotado, o que se amolda a presente hipótese. 3 – Meio menos gravoso não informado ao juízo de origem.
Substituição da penhora.
Impossibilidade.
Supressão de instância.
O Código de Processo Civil possibilita que o executado que alegar que a medida executiva é gravosa indique bens à penhora, mediante a demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa, mais eficaz e não trará prejuízos ao exequente, sob pena de manutenção dos atos executivos determinados (art. 805, parágrafo único c.c 829, §2º, CPC).
O executado não informou a existência do bem imóvel indicado em sede recursal ao Juízo de origem, tornando impossível a substituição da penhora ante a supressão de instância, uma vez que a decisão acerca da substituição cabe, em primeiro lugar, àquele Juízo. 4 – Alegações genéricas.
Insuficiência.
As alegações de inviabilidade das atividades econômicas da empresa são destituídas de demonstrações contábeis ou outras, vale dizer, são genéricas, de modo que não são suficientes para alterar a conclusão da decisão impugnada. 5 – Agravo de instrumento conhecido, mas não provido.
Agravo interno prejudicado. f -
25/09/2023 16:05
Conhecido o recurso de COLEGIO COC SUDOESTE LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-63 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/09/2023 21:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/08/2023 13:44
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 17:39
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 16:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/08/2023 16:54
Recebidos os autos
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04/08/2023 18:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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03/08/2023 22:30
Juntada de Petição de agravo interno
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02/08/2023 18:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/07/2023 00:08
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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21/07/2023 18:43
Recebidos os autos
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21/07/2023 18:43
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/07/2023 17:46
Conclusos para decisão - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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21/07/2023 17:46
Recebidos os autos
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21/07/2023 15:37
Conclusos para despacho - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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21/07/2023 14:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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21/07/2023 14:30
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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20/07/2023 17:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/07/2023 00:07
Publicado Decisão em 13/07/2023.
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13/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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11/07/2023 15:02
Expedição de Ofício.
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07/07/2023 20:12
Recebidos os autos
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07/07/2023 20:12
Efeito Suspensivo
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07/07/2023 20:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/07/2023 18:44
Conclusos para decisão - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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06/07/2023 18:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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06/07/2023 18:48
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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06/07/2023 10:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/07/2023 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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