TJDFT - 0718008-25.2022.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2024 14:36
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2024 14:36
Transitado em Julgado em 09/04/2024
-
22/04/2024 10:19
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 17:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/04/2024 20:32
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 06:42
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2024 03:26
Decorrido prazo de AUCINELHO INACIO DO NASCIMENTO em 12/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 02:37
Publicado Sentença em 12/04/2024.
-
11/04/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 09:26
Recebidos os autos
-
09/04/2024 09:26
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
02/04/2024 14:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
02/04/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:24
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Sendo assim, considerando os infrutíferos resultados das pesquisas SISBAJUD (IDs 178676957), RENAJUD (ID179001440), bem como a impossibilidade de se cumprir o mandado de penhora e avaliação de bens genéricos (ID 180299476), além das alegações do exequente, dos valores auferidos pelo executado, do valor do débito e da busca incessante do credor em ter seu crédito alcançado, DETERMINO a penhora de 30% do valor retido junto ao sistema SISBAJUD.Assim, defiro a impugnação do executado, onde ele pede a liberação de 70% do valor bloqueado (ID 187304266) e declaro válida a penhora de valores, via sistema SISBAJUD, no valor de R$ 3.198,94, devendo o excedente ser desbloqueado, bem como as contas do executado.PRECLUSA a presente decisão, no prazo de dez dias, proceda-se à transferência do valor acima determinado para conta judicial.
Em seguida expeça-se alvará eletrônico em favor do credor, utilizando-se dos seguintes dados: BANCO NU PAGAMENTOS S.A. (código 260) Agência 0001, Conta Corrente 4839183-1.
CPF: *44.***.*74-54, Titularidade: Kiunna Lima de Oliveira Roberto. -
26/03/2024 13:17
Recebidos os autos
-
26/03/2024 13:17
Deferido o pedido de AUCINELHO INACIO DO NASCIMENTO - CPF: *11.***.*16-04 (REVEL).
-
28/02/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
27/02/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:43
Publicado Intimação em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 03:53
Decorrido prazo de AUCINELHO INACIO DO NASCIMENTO em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0718008-25.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SEBASTIAO LUIZ BRANDAO NETO, DEIZE RIBEIRO BRANDAO OLIVEIRA REVEL: AUCINELHO INACIO DO NASCIMENTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte executada se manifestou tempestivamente em relação à determinação judicial de ID 187060661, conforme petição de ID 187304266.
Em razão disso, intime-se a parte exequente para que se manifeste se concorda com a proposta de parcelamento em 02 (dois) dias.
Tudo feito, anote-se a conclusão para decisão.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 22 de Fevereiro de 2024 14:33:41. -
22/02/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 23:08
Recebidos os autos
-
19/02/2024 23:08
Outras decisões
-
15/02/2024 16:06
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
15/02/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
15/02/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 18:31
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 02:44
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 17:53
Recebidos os autos
-
23/01/2024 17:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
23/01/2024 17:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/01/2024 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0718008-25.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SEBASTIAO LUIZ BRANDAO NETO, DEIZE RIBEIRO BRANDAO OLIVEIRA REVEL: AUCINELHO INACIO DO NASCIMENTO DECISÃO Inicialmente, INDEFIRO o pedido de sigilo da petição de ID nº 182268900, uma ez que o fundamento apresentado não encontra amparo em qualquer previsão do art. 189 do CPC.
Remova-se o sigilo atribuído à referida petição.
No mais, cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
Ocorre que a parte exequente peticionou postulando a realização de nova pesquisa SISBAJUD e, desta feita, que a ordem de bloqueio seja permanente.
Quanto à pesquisa SISBAJUD, considerando que não foi realizada nos autos, entendo ser o caso de deferi-la.
Outrossim, em relação ao pleito para que a ordem de bloqueio SISBAJUD seja permanente, não vejo plausibilidade para deferi-lo.
Isso porque o processo no âmbito da Lei 9.099/95 visa a obtenção de resultados práticos e de forma rápida.
Aquele que se dispõe a demandar em sede de Juizados Especiais, se beneficia da informalidade, simplicidade e celeridade do procedimento, mas deve arcar também com os ônus das limitações do rito sumaríssimo, já que as normas do CPC que são aproveitadas de forma subsidiária, são apenas aquelas que não afrontam os princípios expressamente previstos no art. 2º da Lei 9.099/95.
Ademais, o processo de execução deve seguir a sua marcha para a satisfação do crédito e não serve, pura e simplesmente, para prejudicar o devedor que não possui bens, não havendo espaço, portanto, para determinar medidas constritivas altamente invasivas por tempo indeterminado.
Frise-se ainda que o Regulamento Bacenjud 2.0 em momento algum autoriza os bloqueios por tempo indeterminado.
Vejamos o que dispõe o artigo 13: " As ordens judiciais de bloqueio de valor têm como objetivo bloquear até o limite das importâncias especificadas e são cumpridas com observância dos saldos existentes em contas de depósitos à vista (contas-correntes), de investimento e de poupança, depósitos a prazo, aplicações financeiras em renda fixa ou variável, fundos de investimento, e demais ativos sob a administração, custódia ou registro da titularidade pela instituição participante." [...] §2º Essas ordens judiciais atingem o saldo credor inicial, livre e disponível, apurado no dia útil seguinte ao que o arquivo de remessa for disponibilizado às instituições responsáveis, sem considerar cotas partes dos cooperados de cooperativas de crédito e, nos depósitos à vista, quaisquer limites de crédito (cheque especial, crédito rotativo, conta garantida etc) , e ainda, ativos comprometidos em composição de garantias, conforme a legislação de regência de cada matéria. [...] §4º Cumprida a ordem judicial na forma do §2º e não atingida a integralidade da penhora nela pretendida, sendo assim necessária a complementação (cumprimento parcial), a instituição financeira participante deverá manter pesquisa de ativos durante todo o dia, até o horário limite para emissão de uma Transferência Eletrônica Disponível - TED do dia útil seguinte à ordem judicial ou até a satisfação integral do bloqueio, o que ocorrer primeiro.
Neste período, permanecerão vedadas operações a débito (bloqueio intra day), porém permitidas amortizações de saldo devedor de quaisquer limites de crédito (cheque especial, crédito rotativo, conta garantida etc)." Pois bem, como acima dito, não consta em momento algum a funcionalidade de bloqueio por tempo indeterminado ou permanente nos dispositivos acima transcritos.
O que se observa é que o §4º estabelece que, no caso de penhora parcial, durante todo o período de vigência da ordem de bloqueio (24 horas), deverá ficar em aberto a pesquisa de ativos até o horário limite ou até a satisfação integral do bloqueio, o que ocorrer primeiro.
Ou seja, as ordens judiciais ficam em aberto até satisfação total do bloqueio ou até o horário limite para TED do dia seguinte, a depender do que acontecer primeiro.
Por tudo isso, defiro tão-somente a realização de nova pesquisa SISBAJUD TEIMOSINHA, pelo prazo de quinze dias. a.1) Caso a pesquisa seja frutífera,desde já converto o bloqueio de valores em penhora.
Intime-se a parte executada para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 854, §3º do CPC).
Havendo impugnação, abra-se vista à parte exequente, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam autos conclusos para decisão. a.2) Transcorrido o prazo sem manifestação da parte executada, proceda-se à transferência do valor bloqueado e imediata expedição do alvará, intimando-se a parte exequente para retirada, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de arquivamento, independentemente de novas intimações.
Deverá a parte exequente ser advertida de que o seu silêncio implicará na quitação da obrigação; a.3) O artigo 835 do CPC estabelece a ordem preferencial da penhora, tendo como norte a liquidez, de modo que o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira estão previstos no inciso I.
Portanto, na hipótese de o bloqueio recair sobre valores “ilíquidos”, fica determinada, desde logo, a imediata retirada da restrição.
Em sendo infrutífera a nova pesquisa, desde á fica deferido o pedido de expedição de mandado de penhora e avaliação no endereço indicado, qual seja, Rua 22 Norte, Lote 04, Aguas Claras/DF, Cep: 71916250 - indicado pelo próprio requerido na ata de audiência (ID 164716616).
Publique-se.
Taguatinga/DF..
CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
19/01/2024 16:48
Recebidos os autos
-
19/01/2024 16:48
Deferido em parte o pedido de SEBASTIAO LUIZ BRANDAO NETO - CPF: *68.***.*05-00 (EXEQUENTE) e DEIZE RIBEIRO BRANDAO OLIVEIRA - CPF: *00.***.*40-08 (EXEQUENTE)
-
15/01/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
18/12/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 03:17
Publicado Despacho em 14/12/2023.
-
13/12/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 13:40
Recebidos os autos
-
11/12/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
04/12/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
02/12/2023 10:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2023 18:49
Expedição de Mandado.
-
22/11/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 13:27
Recebidos os autos
-
08/11/2023 13:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
08/11/2023 10:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/11/2023 10:07
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 03:40
Decorrido prazo de AUCINELHO INACIO DO NASCIMENTO em 26/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 12:11
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 12:38
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 05:26
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 00:00
Intimação
1.
Defiro o pedido de cumprimento da sentença formulado pela parte AUTORA em desfavor da parte AUCINELHO INACIO DO NASCIMENTO.
Neste ato promovi as retificações cadastrais necessárias.Todavia, INDEFIRO o pedido de aplicação de multa, no sentido em que é necessária a intimação prévia da parte requerida, a fim de que se possa aplicar a multa por descumprimento voluntário, não podendo prosperar o entendimento de que a parte já estava ciente da sentença, seja por intimação anterior, ou publicação no Dje.Na mesma esteira, indefiro o pedido de cobrança de honorários advocatícios, considerando-se que, de acordo com a Lei dos Juizados Especiais, estes somente são devidos em sede recursal, o que não é o caso, conforme disposição expressa do art. 55 da Lei 9.099/95.2.
Retirando a multa e os honorários indevidamente inseridos, o débito já se encontra atualizado, no valor de R$ 9.259,55, conforme planilha id 172683827.
Nesta data retifiquei o valor da causa.11.
Desde já fica a parte autora intimada para, no prazo de 2 dias fornecer dados bancários, inclusive PIX, para realização de transferência eletrônica, via Bankjus, em caso de eventual pagamento do débito, seja parcial ou integral.
Advirta-se a parte credora que caso não forneça os dados bancários, será expedido alvará na modalidade saque na agência, ficando sob sua responsabilidade consultar a disponibilidade do documento nos autos, bem como sua retirada ( por impressão), independente de outras intimações -
27/09/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 13:35
Recebidos os autos
-
27/09/2023 13:35
Deferido em parte o pedido de DEIZE RIBEIRO BRANDAO OLIVEIRA - CPF: *00.***.*40-08 (EXEQUENTE)
-
26/09/2023 15:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/09/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
26/09/2023 13:34
Transitado em Julgado em 14/09/2023
-
21/09/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 03:40
Decorrido prazo de SEBASTIAO LUIZ BRANDAO NETO em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:39
Decorrido prazo de DEIZE RIBEIRO BRANDAO OLIVEIRA em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:39
Decorrido prazo de DEIZE RIBEIRO BRANDAO OLIVEIRA em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:39
Decorrido prazo de SEBASTIAO LUIZ BRANDAO NETO em 14/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 02:02
Decorrido prazo de AUCINELHO INACIO DO NASCIMENTO em 08/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 00:54
Publicado Intimação em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
29/08/2023 00:43
Publicado Intimação em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
24/08/2023 16:30
Recebidos os autos
-
24/08/2023 16:30
Julgado procedente o pedido
-
26/07/2023 14:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
26/07/2023 14:10
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 08:14
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 01:18
Decorrido prazo de AUCINELHO INACIO DO NASCIMENTO em 18/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 01:40
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 01:40
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 17:24
Expedição de Certidão.
-
09/07/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2023 13:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/07/2023 13:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
08/07/2023 13:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/07/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/07/2023 00:19
Recebidos os autos
-
06/07/2023 00:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/04/2023 09:38
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2023 00:14
Publicado Intimação em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
24/03/2023 00:22
Publicado Intimação em 23/03/2023.
-
24/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
22/03/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 13:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/07/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/03/2023 16:56
Recebidos os autos
-
20/03/2023 16:56
Outras decisões
-
02/03/2023 15:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
02/03/2023 15:32
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 03:20
Decorrido prazo de SEBASTIAO LUIZ BRANDAO NETO em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 03:20
Decorrido prazo de DEIZE RIBEIRO BRANDAO OLIVEIRA em 23/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 16:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/02/2023 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
16/02/2023 16:30
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 16/02/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/02/2023 08:26
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 16:50
Recebidos os autos
-
14/02/2023 16:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/10/2022 13:09
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 09:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/09/2022 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2022 13:43
Recebidos os autos
-
19/09/2022 13:43
Decisão interlocutória - recebido
-
19/09/2022 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
16/09/2022 22:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/02/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/09/2022 22:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714910-90.2022.8.07.0020
Centro de Ensino Unificado de Brasilia C...
Rafaela de Almeida Feitoza
Advogado: Erica Sabrina Linhares Simoes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2022 17:53
Processo nº 0735900-31.2023.8.07.0000
Tania Cristina Xisto Timoteo
Juiz de Direito da Vara Criminal e do Tr...
Advogado: Tania Cristina Xisto Timoteo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2023 11:48
Processo nº 0721034-18.2023.8.07.0000
Jeremias Goncalves de Lima
Espolio de Nilson Lustosa Nogueira
Advogado: Livia Costa Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/05/2023 11:54
Processo nº 0719836-40.2023.8.07.0001
Condominio Rural Pousada das Andorinhas
Jose Adelson Rocha
Advogado: Sthefani Lara dos Reis Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/05/2023 12:10
Processo nº 0730286-42.2023.8.07.0001
Joao Paulo Teixeira Abdao
Lucas Andrade da Rocha
Advogado: Douglas Rafael Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/07/2023 01:20