TJDFT - 0727422-34.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2023 16:16
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2023 13:46
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 13:27
Transitado em Julgado em 02/10/2023
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03/10/2023 02:19
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROMITENTES COMPRADORES DO EMPREENDIMENTO VERDES BRASIL em 02/10/2023 23:59.
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29/09/2023 02:18
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 17:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/09/2023 16:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do processo: 0727422-34.2023.8.07.0000 Classe judicial: RECLAMAÇÃO (12375) RECLAMANTE: ASSOCIACAO DOS PROMITENTES COMPRADORES DO EMPREENDIMENTO VERDES BRASIL RECLAMADO: LUIS GUSTAVO UMENO, TAMY CRISTINA UMENO D E C I S Ã O Cuida-se de reclamação, com pedido liminar, proposta pela ASSOCIAÇÃO DOS PROMITENTES COMPRADORES DO EMPREENDIMENTO VERDES BRASIL contra a decisão que, nos autos do cumprimento de sentença movido por LUÍS GUSTAVO UMENO E OUTRA, deu prosseguimento ao cumprimento provisório de sentença sem exigência de caução, de modo a afrontar acórdão proferido por esta Turma Cível.
Em suas razões (ID 48802373), o reclamante alega, em síntese, que a matéria já foi decidida por este Tribunal no acórdão n. 1616899, que determinou a necessidade de prestação de caução idônea.
Afirma estar demonstrada a probabilidade do direito e aponta risco de grave dano de difícil ou incerta reparação diante do altíssimo valor da execução.
Pugna pela concessão de medida liminar para determinar o sobrestamento do cumprimento provisório de sentença.
No mérito, requer seja revogada a decisão reclamada para impedir o prosseguimento da execução, sem a devida caução idônea.
Preparo recolhido (ID 48802389).
A medida liminar foi indeferida (ID 48856820).
Contestação dos beneficiários da decisão impugnada (ID 49668259), pugnando pela improcedência da reclamação.
Após incluído o processo em pauta para julgamento, as partes protocolaram a petição de ID 51782862, na qual apresentam desistência da reclamação e requerem a extinção do feito. É a síntese do que interessa.
DECIDO.
O Código de Processo Civil estabelece que, após ofertada a contestação, a desistência apresentada pelo autor, ora reclamante, depende da anuência da parte ré, ora beneficiados pela decisão reclamada, o que se amolda à hipótese dos autos, a saber: Art. 485. [...] § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
Com efeito, os advogados de ambas as partes que subscrevem o pedido de desistência da reclamação (ID 51782862) possuem poderes para a prática do ato, conforme procurações de IDs 48802377 e 48802378.
Nesse caso, impõe-se a homologação da desistência.
Do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da reclamação, com apoio no art. 485, §§ 4º e 5º, do CPC, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Sem condenação em honorários.
Custas “ex legis”.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.
I.
Brasília/DF, 25 de setembro de 2023.
Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator -
27/09/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 14:29
Recebidos os autos
-
27/09/2023 14:29
Homologada a Desistência do Recurso
-
26/09/2023 16:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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26/09/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 15:17
Juntada de Certidão
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05/08/2023 00:13
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROMITENTES COMPRADORES DO EMPREENDIMENTO VERDES BRASIL em 04/08/2023 23:59.
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03/08/2023 14:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2023 11:10
Recebidos os autos
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17/07/2023 11:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/07/2023 00:10
Publicado Decisão em 14/07/2023.
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14/07/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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12/07/2023 12:09
Recebidos os autos
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12/07/2023 12:09
Não Concedida a Medida Liminar
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11/07/2023 23:51
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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11/07/2023 15:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
-
11/07/2023 15:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/07/2023 18:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/07/2023 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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