TJDFT - 0705632-25.2022.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 02:40
Publicado Despacho em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 12:12
Recebidos os autos
-
09/07/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
07/07/2025 23:27
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:34
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
16/06/2025 17:55
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 15:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/02/2025 18:38
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 14:00
Recebidos os autos
-
13/02/2025 14:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
12/02/2025 07:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
11/02/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 02:40
Publicado Despacho em 04/02/2025.
-
03/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
30/01/2025 20:51
Recebidos os autos
-
30/01/2025 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
28/01/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2025 23:50
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
15/01/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 15:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/08/2024 18:43
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
20/08/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 16:22
Recebidos os autos
-
19/08/2024 16:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
19/08/2024 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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15/08/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:33
Publicado Despacho em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 14:51
Recebidos os autos
-
06/08/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
26/07/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 03:03
Publicado Despacho em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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02/07/2024 17:10
Recebidos os autos
-
02/07/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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17/06/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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22/05/2024 15:46
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 17:13
Recebidos os autos
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20/05/2024 17:13
Deferido o pedido de FELIPE FERNANDES MENDES - CPF: *12.***.*66-03 (AUTOR).
-
20/05/2024 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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17/05/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 03:32
Decorrido prazo de FELIPE FERNANDES MENDES em 16/05/2024 23:59.
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09/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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08/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 17:12
Recebidos os autos
-
06/05/2024 17:12
Indeferido o pedido de FELIPE FERNANDES MENDES - CPF: *12.***.*66-03 (AUTOR)
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18/04/2024 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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17/04/2024 18:26
Cancelada a movimentação processual
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17/04/2024 18:26
Desentranhado o documento
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17/04/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 03:34
Decorrido prazo de M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI em 16/04/2024 23:59.
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12/04/2024 03:49
Decorrido prazo de GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS em 11/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:47
Publicado Certidão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 04:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/03/2024 01:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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21/03/2024 04:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/03/2024 02:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/03/2024 10:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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16/03/2024 10:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/03/2024 13:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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12/03/2024 23:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 02:32
Publicado Certidão em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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28/02/2024 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2024 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2024 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2024 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2024 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2024 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705632-25.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE FERNANDES MENDES REU: "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA, M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda à inicial de ID 187341607.
De acordo com o art. 334 do CPC, porque a petição inicial preenche os requisitos e não é o caso de improcedência liminar, deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°).
Ainda levando em conta a duração razoável, é possível que o réu se utilize dessa audiência preliminar como forma de atrasar a marcha processual, permanecendo silente na oportunidade prevista no artigo 334, § 5°, conquanto já esteja determinado a não realizar qualquer tipo de acordo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Da experiência em relação a esse tipo de demanda, verifica-se a recalcitrância na totalidade dos processos de uma das partes em realizar a autocomposição, de modo que é contraproducente a dilação do processo somente com vistas a atender ao formalismo processual.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se o(s) requerido(s) para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser(em) considerado(s) revel e presumirem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Advirta-se a parte requerida de que sua contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil ou por defensor público.
Retifique-se o valor da causa cadastrado nos autos.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
25/02/2024 08:53
Recebidos os autos
-
25/02/2024 08:53
Recebida a emenda à inicial
-
21/02/2024 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
21/02/2024 17:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705632-25.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE FERNANDES MENDES REU: "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA, M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para que a parte autora indique os endereços para a citação dos réus: a) GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS b) MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA c) M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI Ressalto que os réus não podem ser citados no endereço do Administrador Judicial da falência da requerida G.A.S CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA.
Prazo de quinze dias, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
02/02/2024 16:06
Recebidos os autos
-
02/02/2024 16:06
Determinada a emenda à inicial
-
31/01/2024 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
31/01/2024 16:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/12/2023 02:37
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 07:26
Recebidos os autos
-
05/12/2023 07:26
Determinada a emenda à inicial
-
24/11/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
24/11/2023 17:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/10/2023 02:49
Publicado Despacho em 31/10/2023.
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30/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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26/10/2023 18:03
Recebidos os autos
-
26/10/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
24/10/2023 22:51
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:27
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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29/09/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705632-25.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE FERNANDES MENDES REU: "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA, M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de rescisão contratual c/c pedido de restituição de valores c/c pedido de indenização por danos morais ajuizada FELIPE FERNANDES MENDES em face de G.A.S CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA e M Y ZERPA TECNOLOGIA EIRELI.
Antes da citação dos réus, o autor comunica que houve a habilitação do crédito perseguido na presente ação, no valor de R$ 97.000,00 (noventa e sete mil reais), junto ao Administrador da recuperação judicial da parte requerida A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA (ID 168835526).
Intimado para esclarecer quanto ao seu interesse processual na presente demanda, o autor requereu o prosseguimento do feito (ID 171551478).
Contudo, diante da notícia da habilitação do crédito da parte autora perante o Administrador da recuperação judicial, no montante correspondente ao pedido de ressarcimento do valor investido pelo autor no negócio jurídico celebrado entre as partes, observo que ocorreu a novação da dívida e a perda superveniente do interesse da parte autora no prosseguimento da lide quanto a esse pedido.
Nesse sentido, é necessário salientar que o art. 59 da Lei nº 11.101/2005 dispõe que o plano de recuperação judicial implica a novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos.
Além disso, o parágrafo primeiro do mesmo dispositivo estabelece que a decisão judicial que concede a recuperação judicial constitui título judicial em favor do credor.
Desse modo, a parte autora, ao realizar a habilitação do crédito no plano de recuperação judicial, optou por receber seu crédito, junto ao processo de recuperação judicial nos autos da nº 0128941-91.2022.8.19.0001, em trâmite no Juízo universal da 5ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro.
Outrossim, depreende-se dos autos de outras ações envolvendo o grupo econômico da empresa ré G.A.S.
CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA, em trâmite neste Juízo, que, nos autos do processo nº 0011072-77.2022.8.19.0011, também em curso na 5ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, houve o deferimento liminar do pedido de falência contra a empresa G.A.S CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA., por meio de decisão proferida em 16/02/2023.
Além disso, a decisão que decretou a falência esclareceu que os credores que realizaram a habilitação do crédito perante o Administrador Judicial, em virtude do pedido de recuperação judicial, seja através do site (https://wwww.zveiter.com.br/) ou de qualquer outro meio disponibilizado pelo Administrador Judicial, serão considerados para habilitação do crédito na falência, como é o caso do autor.
Desse modo, a satisfação do crédito do autor observará a ordem de preferência dos credores da massa falida.
Por conseguinte, vê-se que houve a perda do interesse processual no pedido de restituição de valores nessa demanda.
Em relação aos pedidos de rescisão contratual e de indenização por danos morais formulados na inicial, é necessário tecer algumas considerações.
Diante da decretação da falência da empresa requerida, deve ser aplicável a norma contida no art. 77 da Lei nº 11.101/2005, que assim dispõe: “a decretação da falência determina o vencimento antecipado das dívidas do devedor e dos sócios ilimitada e solidariamente responsáveis, com o abatimento proporcional dos juros, e converte todos os créditos em moeda estrangeira para a moeda do País, pelo câmbio do dia da decisão judicial, para todos os efeitos desta Lei.” Por conseguinte, ocorreu o vencimento antecipado das dívidas da empresa falida e das obrigações assumidas em contratos com os consumidores, como no negócio jurídico em exame.
Nessa direção, não vislumbro o interesse do autor no pedido de rescisão da relação jurídica contratual, porquanto o provimento jurisdicional não lhe trará utilidade alguma, diante da vantagem da condição de credor que o demandante ostenta perante a massa falida, em virtude do contrato firmado.
Desse modo, subsiste apenas a possibilidade de análise do pedido de indenização por alegados danos morais causados em razão do descumprimento das obrigações contratuais pelos réus.
Ressalto, ainda, que a citação da massa falida da empresa requerida A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA deve ser realizada na pessoa do seu Administrador Judicial, nos termos art. 76, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005, sob pena de nulidade processual.
Assim, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de quinze dias, e, caso remanesça o interesse no prosseguimento da marcha processual, para que realize a emenda à petição inicial, adequando a pretensão, a fim de possibilitar o seu exame por esse Juízo, por meio da juntada de nova petição inicial e seus pedidos, na íntegra, para evitar tumulto processual, sob pena de indeferimento.
No mesmo prazo, deve a parte autora indicar o endereço para citação do Administrador Judicial e para citação do réu GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, tendo em vista a notícia de que não se encontra mais preso na unidade prisional de Bangu I, e, em se tratando de endereço em outro Estado da Federação, manifestar o eventual interesse na expedição de Carta Precatória de citação, para distribuição pelo autor no Juízo Deprecado, onde deverá recolher as custas correspondentes à realização da diligência.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
27/09/2023 16:33
Recebidos os autos
-
27/09/2023 16:33
Outras decisões
-
11/09/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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11/09/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:44
Publicado Despacho em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 19:39
Recebidos os autos
-
29/08/2023 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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16/08/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 01:04
Publicado Despacho em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
28/06/2023 15:52
Recebidos os autos
-
28/06/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
22/06/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:29
Publicado Despacho em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
04/06/2023 10:14
Recebidos os autos
-
04/06/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
19/05/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2023 02:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/04/2023 00:43
Publicado Decisão em 27/04/2023.
-
26/04/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
24/04/2023 19:39
Recebidos os autos
-
24/04/2023 19:39
Deferido o pedido de FELIPE FERNANDES MENDES - CPF: *12.***.*66-03 (AUTOR).
-
19/04/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
17/04/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 22:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2023 01:29
Decorrido prazo de FELIPE FERNANDES MENDES - CPF: *12.***.*66-03 (AUTOR) em 12/04/2023.
-
13/04/2023 02:44
Decorrido prazo de FELIPE FERNANDES MENDES em 12/04/2023 23:59.
-
05/12/2022 01:39
Publicado Despacho em 05/12/2022.
-
02/12/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
30/11/2022 13:29
Recebidos os autos
-
30/11/2022 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
17/11/2022 22:50
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 02:22
Publicado Despacho em 09/11/2022.
-
08/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
04/11/2022 06:48
Recebidos os autos
-
04/11/2022 06:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
27/10/2022 14:15
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 18:11
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:10
Publicado Certidão em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
21/06/2022 19:57
Expedição de Certidão.
-
20/06/2022 22:21
Expedição de Carta.
-
17/06/2022 08:55
Publicado Decisão em 17/06/2022.
-
15/06/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
13/06/2022 23:42
Recebidos os autos
-
13/06/2022 23:42
Deferido o pedido de
-
10/06/2022 23:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
09/06/2022 22:21
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 00:27
Publicado Despacho em 19/05/2022.
-
18/05/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
16/05/2022 20:16
Recebidos os autos
-
16/05/2022 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
13/05/2022 18:15
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 00:12
Publicado Ficha de inspeção judicial em 06/05/2022.
-
06/05/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
21/04/2022 01:41
Expedição de Certidão.
-
19/04/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 18:08
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 00:22
Publicado Certidão em 07/04/2022.
-
06/04/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
04/04/2022 16:42
Expedição de Certidão.
-
02/04/2022 19:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
31/03/2022 19:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/03/2022 20:37
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
25/03/2022 19:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/03/2022 21:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2022 21:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2022 21:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2022 21:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2022 12:12
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 21:00
Expedição de Ofício.
-
24/02/2022 00:22
Publicado Decisão em 24/02/2022.
-
24/02/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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24/02/2022 00:21
Publicado Decisão em 24/02/2022.
-
24/02/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
22/02/2022 13:23
Recebidos os autos
-
22/02/2022 13:23
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
22/02/2022 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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21/02/2022 19:04
Juntada de Petição de petição
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21/02/2022 17:51
Recebidos os autos
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21/02/2022 17:51
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
21/02/2022 08:42
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2022
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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