TJDFT - 0710210-77.2022.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:51
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710210-77.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MARIA ALVES DE ARAUJO, MARIA ALVES DE FARIAS, MARIA ALVES DE LIMA, MARIA ALVES DOS REIS, MARIA ALVES DOS SANTOS, MARIA ALVES FEITOSA RIBEIRO, MARIA ALZIRA ALVES PEREIRA DO NASCIMENTO, MARIA AMELIA DA SILVA PEIXOTO, MARIA AMELIA DE SOUZA MENDES, SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a possibilidade de acordo, aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo, intimem-se as partes a dizerem se foi celebrada o acordo administrativo, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2025 12:56:12.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
04/09/2025 14:22
Recebidos os autos
-
04/09/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 14:21
Outras decisões
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04/09/2025 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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04/09/2025 08:19
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 03:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/09/2025 23:59.
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29/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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26/08/2025 18:01
Recebidos os autos
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26/08/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 18:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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26/08/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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25/08/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 03:20
Decorrido prazo de MARIA ALVES DE ARAUJO em 15/08/2025 23:59.
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13/08/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:36
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710210-77.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MARIA ALVES DE ARAUJO, MARIA ALVES DE FARIAS, MARIA ALVES DE LIMA, MARIA ALVES DOS REIS, MARIA ALVES DOS SANTOS, MARIA ALVES FEITOSA RIBEIRO, MARIA ALZIRA ALVES PEREIRA DO NASCIMENTO, MARIA AMELIA DA SILVA PEIXOTO, MARIA AMELIA DE SOUZA MENDES, SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Embargos de declaração próprios e tempestivos.
Deles conheço.
Sustenta o embargante que a decisão proferida no Id 243426601 se encontra eivada de vício que merece reparo, na medida em que teria determinado o sobrestamento do feito em relação a todos os executados, quando, apenas, a executada MARIA ALVES DE ARAUJO teria agendado atendimento para tentativa de pagamento da dívida na via administrativa.
Destaque-se que o pleito de concessão de prazo foi concedido à parte executada para que informasse sobre o desfecho da tentativa do acordo, diante da informação por ela prestada de que os executados encontravam-se a postular a resolução da lide na via administrativa.
Portanto, diante de tal circunstância, a decisão hostilizada não se encontra eivada por qualquer vício.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Outrossim, considerando-se que a informação prestada pelo exequente dá conta de que, até o momento apenas uma das executadas promoveu o agendamento para tentativa de pagamento do débito na via administrativa, aguarde-se o decurso do prazo (já em curso) oportunizado aos executados para informarem qual o desfecho atribuído à tentativa de acordo, com a subsequente intimação do Distrito Federal para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Restando frustrada a possibilidade de pagamento integral do débito na via administrativa, no prazo acima assinalado, deverá a parte exequente pronunciar-se sobre o resultado da consulta SISBAJUD, encartada no Id 243324489, bem como acerca da deflagração das medidas executivas a serem eventualmente perpetradas.
BRASÍLIA, DF, 7 de agosto de 2025 17:04:10.
Assinado digitalmente, nesta data.
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07/08/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 17:54
Recebidos os autos
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07/08/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 17:53
Embargos de declaração não acolhidos
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07/08/2025 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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07/08/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 15:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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21/07/2025 14:24
Recebidos os autos
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21/07/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 14:24
Deferido em parte o pedido de MARIA ALVES DE ARAUJO - CPF: *09.***.*40-15 (EXECUTADO)
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18/07/2025 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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18/07/2025 18:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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18/07/2025 18:31
Cancelada a movimentação processual
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18/07/2025 18:31
Desentranhado o documento
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18/07/2025 18:31
Cancelada a movimentação processual
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18/07/2025 18:31
Desentranhado o documento
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18/07/2025 18:31
Juntada de Certidão
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18/07/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 10:36
Juntada de Certidão
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15/07/2025 10:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
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14/07/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 11:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/07/2025 03:21
Decorrido prazo de MARIA ALVES DE ARAUJO em 09/07/2025 23:59.
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16/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710210-77.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MARIA ALVES DE ARAUJO, MARIA ALVES DE FARIAS, MARIA ALVES DE LIMA, MARIA ALVES DOS REIS, MARIA ALVES DOS SANTOS, MARIA ALVES FEITOSA RIBEIRO, MARIA ALZIRA ALVES PEREIRA DO NASCIMENTO, MARIA AMELIA DA SILVA PEIXOTO, MARIA AMELIA DE SOUZA MENDES, SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada por meio da qual sustenta ser o caso de obstar o prosseguimento da execução, ante a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
A parte credora se manifestou em ID 238838817.
DECIDO.
Em que pese a devedora sustente que lhe foi deferida a gratuidade de justiça, conforme ID 231281502, a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça concedida em sede de recurso opera com efeito ex nunc, ou seja, a partir do momento de sua concessão, sem efeito retroativo sobre a constituição do débito, não obstando o prosseguimento do cumprimento de sentença em apreço.
Perfilhando o mesmo entendimento, registre-se aresto da jurisprudência promanada deste Egrégio Tribunal, segundo o qual: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
MANTIDO.
SUSPENSÃO DA EXIBILIDADE DE HONORÁRIOS.
ARTIGO 98, §3º, DO CPC.
NÃO CABIMENTO. 1.
A declaração do executado de que não possui recursos suficientes para arcar com as despesas processuais sem prejudicar o seu sustento, embora necessária para a concessão do benefício, possui apenas presunção relativa da hipossuficiência da parte. 2.
Fazendo um cotejo das provas colacionadas aos autos, verifica-se que o executado não se desincumbiu do seu ônus de comprovar o alegado estado de miserabilidade, ante a alteração de suas condições financeiras, razão pela qual o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça deve ser mantido. 3.
Ainda que fosse concedida a gratuidade de justiça requerida, esta não teria o condão de suspender o presente cumprimento de sentença, nem a exigibilidade do débito ora cobrado, pois refere-se à obrigação preclusa, não podendo ser atingida pela concessão do benefício em sede de agravo de instrumento, tendo em vista que tal medida geraria apenas efeitos ex nunc (não retroativos). 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJDFT – Acórdão n. 1309461, Processo n. 0744952-56.2020.8.07.0000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 09/12/2020, Publicado no DJE : 21/01/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada) Ressalvam-se os grifos Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela executada.
Intime-se a parte exequente para que apresente planilha do débito atualizado, no prazo de 5 (cinco) dias e, após, prossiga-se com a implementação dos atos executórios na forma delineada na decisão de ID 235178376.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
11/06/2025 14:20
Recebidos os autos
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11/06/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 14:19
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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10/06/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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09/06/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 13:32
Recebidos os autos
-
29/05/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:32
Outras decisões
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28/05/2025 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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28/05/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710210-77.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MARIA ALVES DE ARAUJO, MARIA ALVES DE FARIAS, MARIA ALVES DE LIMA, MARIA ALVES DOS REIS, MARIA ALVES DOS SANTOS, MARIA ALVES FEITOSA RIBEIRO, MARIA ALZIRA ALVES PEREIRA DO NASCIMENTO, MARIA AMELIA DA SILVA PEIXOTO, MARIA AMELIA DE SOUZA MENDES, SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preenchidos os requisitos legais previstos no art. 524 do CPC, defiro o cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de pagar quantia certa.
Intime-se o(a) devedor(a), POR DJe, para efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem acrescidas à dívida multa e honorários advocatícios, cada um no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de adimplemento voluntário, expeça-se ofício de transferência de valores e, ao final, o arquivamento do autos.
Transcorrido o prazo sem o adimplemento da quantia exequenda, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, no termos do art. 525 do CPC.
Sobreleve-se que será considerada realizada a intimação quando o(a) devedor(a) houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 513, §3º, do CPC), sendo também válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo(a) interessado(a) (art. 274, parágrafo único, do CPC).
Sendo o caso de intimação para pagamento via edital, nos termos do art. 513, §2º, inc.
IV, do CPC, passado o prazo do edital, remetam-se os autos à Curadoria Especial para manifestação.
Não tendo havido impugnação, certifique-se o decurso do prazo e intime-se o(a) credor(a), a apresentar planilha de débito contemplando o valor da multa do art. 523, §1º, do CPC e dos honorários da fase de cumprimento de sentença no prazo de 5 (cinco) dias.
Ato contínuo, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD.
Frutífero, intime-se a parte atingida pela constrição, aguardando-se o decurso do prazo.
Apresentada insurgência contra o bloqueio realizado, autos conclusos.
Decorrido o prazo para impugnação à penhora sem qualquer manifestação, certifique-se e expeça-se alvará de levantamento em favor do(a) credor(a).
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV do CPC, promova-se a consulta, via RENAJUD, para localização de veículos sem restrições em nome da parte devedora.
Registro, de antemão, que em caso de alienação fiduciária é possível a penhora apenas dos direitos aquisitivos do bem.
Tendo sido encontrados bens móveis mediante diligencia no sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora ficando o(a) devedor(a) nomeado(a) fiel depositário(a) do bem.
Realizada a penhora, intime-se a parte devedora para os fins do art. 525, § 11 do CPC, aguardando-se o decurso do prazo.
Não sendo encontrados bens por ocasião das consultas aos sistemas que possibilitam a constrição de bens e de modo a prestigiar os princípios da celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, diligencie-se no sistema INFOJUD, devendo a consulta ser anexada aos autos com a gravação de sigilo.
Caso infrutíferas as diligências supra, expeça-se mandado de penhora e avaliação e intimação, de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito (art. 831 do CPC), a ser cumprido no endereço da parte devedora, se houver, devendo o oficial de justiça observar, além das demais precauções legais, que quando não encontrar bens penhoráveis, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do executado (art. 836, §1º, do CPC), nomeando o executado ou representante legal como fiel depositário de tais bens (§2º).
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem.
BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2025 12:42:47.
Assinado digitalmente, nesta data. -
09/05/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 15:10
Recebidos os autos
-
09/05/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 15:10
Outras decisões
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09/05/2025 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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09/05/2025 09:17
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/05/2025 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:51
Decorrido prazo de MARIA ALVES DE ARAUJO em 23/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:31
Publicado Certidão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 18:42
Recebidos os autos
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27/09/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO.
TEMA 880/STJ.
INAPLICABILIDADE.
PRAZO.
TERMO A QUO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
SUSPENSÃO.
INOCORRÊNCIA. 1.
O entendimento sufragado no Tema 880/STJ, que renovou o prazo prescricional para as execuções fundadas em títulos transitados até 17.03.2016, somente se aplica se a demanda estava dependendo da apresentação de documentos ou fichas financeiras pelo executado. 2.
Não evidenciada a necessidade de prévia apresentação de documentos em poder do executado, a execução individual da sentença coletiva deve ser intentada no prazo de cinco anos do seu trânsito em julgado. 3.
O ajuizamento da execução coletiva da obrigação de fazer não obsta o prazo prescricional da execução individual da obrigação de pagar.
Precedentes. 4.
Transcorrido mais de cinco anos da sentença coletiva, sem que houvesse causa interruptiva ou suspensiva, deve-se pronunciar a prescrição executória. 5.
Negou-se provimento ao recurso. -
12/07/2023 14:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/07/2023 14:18
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 17:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/06/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 13:17
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 01:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 15:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/06/2023 01:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/06/2023 23:59.
-
15/05/2023 13:22
Juntada de Petição de apelação
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11/05/2023 00:16
Publicado Sentença em 11/05/2023.
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10/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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08/05/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 17:15
Recebidos os autos
-
08/05/2023 17:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/05/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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08/05/2023 14:25
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 10:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/04/2023 00:42
Publicado Sentença em 27/04/2023.
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26/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
24/04/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 14:26
Recebidos os autos
-
24/04/2023 14:25
Declarada decadência ou prescrição
-
24/04/2023 10:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
20/04/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 00:26
Publicado Intimação em 14/04/2023.
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13/04/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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11/04/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 18:07
Recebidos os autos
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11/04/2023 18:07
Outras decisões
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10/04/2023 16:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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10/04/2023 16:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/11/2022 17:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/11/2022 23:59.
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20/10/2022 00:36
Decorrido prazo de MARIA ALVES DE ARAUJO em 19/10/2022 23:59:59.
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27/09/2022 01:03
Publicado Decisão em 27/09/2022.
-
26/09/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
22/09/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 13:17
Recebidos os autos
-
22/09/2022 13:17
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
21/09/2022 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
20/09/2022 15:54
Juntada de Petição de réplica
-
31/08/2022 00:40
Publicado Certidão em 31/08/2022.
-
30/08/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
26/08/2022 16:23
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 17:44
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/07/2022 00:47
Publicado Decisão em 26/07/2022.
-
25/07/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
21/07/2022 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 19:25
Expedição de Certidão.
-
21/07/2022 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 18:54
Recebidos os autos
-
21/07/2022 18:54
Decisão interlocutória - recebido
-
21/07/2022 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
20/07/2022 14:02
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 17:09
Recebidos os autos
-
29/06/2022 17:09
Decisão interlocutória - recebido
-
29/06/2022 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
29/06/2022 15:08
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
28/06/2022 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Agravo • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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