TJDFT - 0719195-92.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2024 16:53
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2024 16:52
Transitado em Julgado em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA VIEIRA em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA VIEIRA *09.***.*03-39 em 29/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de ISABELLA DE OLIVEIRA BATISTA em 26/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:20
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:20
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
12/08/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 18:14
Recebidos os autos
-
08/08/2024 18:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
08/08/2024 16:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/08/2024 15:52
Recebidos os autos
-
08/08/2024 15:52
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
07/08/2024 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
07/08/2024 11:44
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 02:23
Decorrido prazo de ISABELLA DE OLIVEIRA BATISTA em 06/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:28
Publicado Certidão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
26/07/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 06:42
Decorrido prazo de ISABELLA DE OLIVEIRA BATISTA em 24/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
20/07/2024 10:28
Recebidos os autos
-
20/07/2024 10:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
19/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
18/07/2024 15:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/07/2024 17:48
Recebidos os autos
-
17/07/2024 17:48
Outras decisões
-
17/07/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
16/07/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 16:55
Recebidos os autos
-
16/07/2024 16:55
Outras decisões
-
12/07/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
12/07/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 15:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/07/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:48
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
25/06/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 06:24
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA VIEIRA *09.***.*03-39 em 13/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:55
Publicado Certidão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 04:33
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA VIEIRA *09.***.*03-39 em 28/05/2024 23:59.
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20/05/2024 02:57
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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18/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 15:06
Juntada de Certidão
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13/05/2024 13:11
Recebidos os autos
-
13/05/2024 13:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
13/05/2024 11:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/05/2024 11:13
Juntada de Certidão
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10/05/2024 03:25
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA VIEIRA *09.***.*03-39 em 09/05/2024 23:59.
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17/04/2024 02:58
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
09/04/2024 16:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/04/2024 16:26
Recebidos os autos
-
09/04/2024 16:26
Outras decisões
-
04/04/2024 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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03/04/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 03:05
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 14:28
Recebidos os autos
-
22/03/2024 14:28
Outras decisões
-
14/03/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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14/03/2024 17:11
Transitado em Julgado em 13/03/2024
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14/03/2024 03:46
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA VIEIRA *09.***.*03-39 em 13/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:20
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 13:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/02/2024 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2024 03:37
Decorrido prazo de ISABELLA DE OLIVEIRA BATISTA em 08/02/2024 23:59.
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30/01/2024 04:30
Decorrido prazo de ISABELLA DE OLIVEIRA BATISTA em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 02:55
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719195-92.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ISABELLA DE OLIVEIRA BATISTA REQUERIDO: MARIA EDUARDA VIEIRA *09.***.*03-39 SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por Isabella de Oliveira Batista em face de Maria Eduarda Vieira, partes qualificadas nos autos, requerendo a parte autora a reparação de danos materiais e morais face ao suposto ato ilícito promovido pela parte ré.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
Devidamente citada e intimada (id 180039206), a parte ré não compareceu à audiência designada, conforme evento de 180439267, tampouco justificou sua ausência.
O reconhecimento dos efeitos da revelia é medida a ser adotada, quando da ausência dos réus a quaisquer das audiências designadas, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz, nos termos do art. 20, da Lei n.° 9.099/95.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Alega a autora que adquiriu da empresa ré em 06/01/2023, móveis planejados pelo valor de R$ 6.450,00.
Relata que os móveis não foram entregues, em que pese seus diversos contatos com a parte ré.
Requer devolução do valor pago, multa prevista no contrato e indenização pelos danos morais sofridos.
No presente caso, face a ausência de contestação da parte ré, restou incontroverso que o houve o pagamento em favor da ré no valor de R$ 6.450,00 e que os móveis não foram entregues.
Desta feita, a rescisão do contrato é medida que se impõe, na forma do art. 389 e 475 do Código Civil, com a devolução da quantia paga, devidamente atualizada.
Deverá ainda a ré arcar com o pagamento da multa contratual no valor de R$ 1935,00, conforme previsto na cláusula décima do contrato de id 173326596.
A autora afirma que a ausência da entrega dos móveis gerou- lhe desgastes que ultrapassaram o mero aborrecimento da vida cotidiana.
Como é cediço, o dano moral resulta da violação a um direito extrapatrimonial juridicamente tutelado - a exemplo dos direitos da personalidade - e tem sede constitucional no art. 5º, incisos V e X, da CRFB.
Na espécie, não é possível afirmar que o inadimplemento contratual da parte ré tenha exorbitado os danos meramente patrimoniais, vindo a atingir a honra da autora.
Como reiteradamente decidido pelos tribunais pátrios, somente deve ser reputado dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, de forma anormal, improcedente a indenização requerida.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
CONTRATO.
PROJETO.
ENTREGA.
MÓVEIS.
MODULADOS.
AUSÊNCIA.
ENTREGA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CADEIA DE FORNECEDORES.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
RESCISÃO CONTRATUAL.
CLÁUSULA PENAL.
INVERSÃO.
POSSIBILIDADE.
DANOS MORAIS INCABÍVEIS. 1.
A teoria do risco do negócio preconizada no aludido art. 14 do Código de Defesa do Consumidor preconiza que os fornecedores respondem objetivamente pelos infortúnios empresariais que envolvem a prestação de serviços inerentes à atividade lucrativa que desempenham, razão pela qual o fornecedor não pode se furtar aos riscos da sua atividade econômica, tampouco transferi-los ao consumidor. 2.
Conforme se depreende dos art. 7º e 14 do CDC, todos os agentes que compõem a cadeia de fornecimento respondem solidariamente pela falha na prestação do serviço. 3.
Comprovada a inadimplência de um dos contratantes, é inegável o direito do contratante prejudicado de rescindir o contrato, nos termos do art. 475 do Código Civil, com o devido retorno das partes ao status quo ante, mediante a devolução integral e imediata das parcelas pagas. 4.
A cláusula penal inserida em contratos bilaterais, onerosos e comutativos deve referir-se aos contratantes indistintamente, ainda que redigida apenas em favor de uma das partes. 5.
O dano moral consiste na lesão que atinge um dos direitos da personalidade da vítima, como o direito à integridade psíquica, moral e física e não qualquer desconforto ou aborrecimento que pode gerar dano moral.
A Jurisprudência admite, somente de forma excepcional, a ocorrência de condenação, a título de danos morais, em casos de inadimplemento contratual. 6.
Negou-se provimento a ambos os recursos de apelação. (Acórdão 1627957, 07130156520208070020, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 19/10/2022, publicado no DJE: 11/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Incabível, pois, o dano moral.
Em face de todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para decretar a rescisão do contrato firmado entre as partes e, por consequência condenar a parte ré: A) a restituir à autora a quantia de R$ 6.450,00 (seis mil quatrocentos e cinquenta reais), que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a contar do desembolso com a inclusão de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação; B) pagar à autora a quantia de R$ 1.935,00 (um mil novecentos e trinta e cinco reais), relativos a multa por descumprimento do contrato.
A quantia deverá ser atualizada pelo INPC e acrescida de juros de 1% ao mês a contar da presente sentença.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III do Regimento Interno da Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
24/01/2024 18:53
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 04:24
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
11/01/2024 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719195-92.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ISABELLA DE OLIVEIRA BATISTA REQUERIDO: MARIA EDUARDA VIEIRA *09.***.*03-39 SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por Isabella de Oliveira Batista em face de Maria Eduarda Vieira, partes qualificadas nos autos, requerendo a parte autora a reparação de danos materiais e morais face ao suposto ato ilícito promovido pela parte ré.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
Devidamente citada e intimada (id 180039206), a parte ré não compareceu à audiência designada, conforme evento de 180439267, tampouco justificou sua ausência.
O reconhecimento dos efeitos da revelia é medida a ser adotada, quando da ausência dos réus a quaisquer das audiências designadas, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz, nos termos do art. 20, da Lei n.° 9.099/95.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Alega a autora que adquiriu da empresa ré em 06/01/2023, móveis planejados pelo valor de R$ 6.450,00.
Relata que os móveis não foram entregues, em que pese seus diversos contatos com a parte ré.
Requer devolução do valor pago, multa prevista no contrato e indenização pelos danos morais sofridos.
No presente caso, face a ausência de contestação da parte ré, restou incontroverso que o houve o pagamento em favor da ré no valor de R$ 6.450,00 e que os móveis não foram entregues.
Desta feita, a rescisão do contrato é medida que se impõe, na forma do art. 389 e 475 do Código Civil, com a devolução da quantia paga, devidamente atualizada.
Deverá ainda a ré arcar com o pagamento da multa contratual no valor de R$ 1935,00, conforme previsto na cláusula décima do contrato de id 173326596.
A autora afirma que a ausência da entrega dos móveis gerou- lhe desgastes que ultrapassaram o mero aborrecimento da vida cotidiana.
Como é cediço, o dano moral resulta da violação a um direito extrapatrimonial juridicamente tutelado - a exemplo dos direitos da personalidade - e tem sede constitucional no art. 5º, incisos V e X, da CRFB.
Na espécie, não é possível afirmar que o inadimplemento contratual da parte ré tenha exorbitado os danos meramente patrimoniais, vindo a atingir a honra da autora.
Como reiteradamente decidido pelos tribunais pátrios, somente deve ser reputado dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, de forma anormal, improcedente a indenização requerida.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
CONTRATO.
PROJETO.
ENTREGA.
MÓVEIS.
MODULADOS.
AUSÊNCIA.
ENTREGA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CADEIA DE FORNECEDORES.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
RESCISÃO CONTRATUAL.
CLÁUSULA PENAL.
INVERSÃO.
POSSIBILIDADE.
DANOS MORAIS INCABÍVEIS. 1.
A teoria do risco do negócio preconizada no aludido art. 14 do Código de Defesa do Consumidor preconiza que os fornecedores respondem objetivamente pelos infortúnios empresariais que envolvem a prestação de serviços inerentes à atividade lucrativa que desempenham, razão pela qual o fornecedor não pode se furtar aos riscos da sua atividade econômica, tampouco transferi-los ao consumidor. 2.
Conforme se depreende dos art. 7º e 14 do CDC, todos os agentes que compõem a cadeia de fornecimento respondem solidariamente pela falha na prestação do serviço. 3.
Comprovada a inadimplência de um dos contratantes, é inegável o direito do contratante prejudicado de rescindir o contrato, nos termos do art. 475 do Código Civil, com o devido retorno das partes ao status quo ante, mediante a devolução integral e imediata das parcelas pagas. 4.
A cláusula penal inserida em contratos bilaterais, onerosos e comutativos deve referir-se aos contratantes indistintamente, ainda que redigida apenas em favor de uma das partes. 5.
O dano moral consiste na lesão que atinge um dos direitos da personalidade da vítima, como o direito à integridade psíquica, moral e física e não qualquer desconforto ou aborrecimento que pode gerar dano moral.
A Jurisprudência admite, somente de forma excepcional, a ocorrência de condenação, a título de danos morais, em casos de inadimplemento contratual. 6.
Negou-se provimento a ambos os recursos de apelação. (Acórdão 1627957, 07130156520208070020, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 19/10/2022, publicado no DJE: 11/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Incabível, pois, o dano moral.
Em face de todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para decretar a rescisão do contrato firmado entre as partes e, por consequência condenar a parte ré: A) a restituir à autora a quantia de R$ 6.450,00 (seis mil quatrocentos e cinquenta reais), que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a contar do desembolso com a inclusão de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação; B) pagar à autora a quantia de R$ 1.935,00 (um mil novecentos e trinta e cinco reais), relativos a multa por descumprimento do contrato.
A quantia deverá ser atualizada pelo INPC e acrescida de juros de 1% ao mês a contar da presente sentença.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III do Regimento Interno da Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
08/01/2024 11:12
Recebidos os autos
-
08/01/2024 11:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/12/2023 11:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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07/12/2023 11:40
Juntada de Certidão
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07/12/2023 03:50
Decorrido prazo de ISABELLA DE OLIVEIRA BATISTA em 06/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 17:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/12/2023 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
04/12/2023 17:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/12/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/12/2023 02:31
Recebidos os autos
-
03/12/2023 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/11/2023 05:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/11/2023 22:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:49
Publicado Certidão em 03/11/2023.
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01/11/2023 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
29/10/2023 02:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/10/2023 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 01:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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06/10/2023 03:57
Decorrido prazo de ISABELLA DE OLIVEIRA BATISTA em 05/10/2023 23:59.
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02/10/2023 02:45
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719195-92.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ISABELLA DE OLIVEIRA BATISTA REQUERIDO: MARIA EDUARDA VIEIRA *09.***.*03-39 DECISÃO Acolho a emenda retro.
Retifique-se a autuação, retirando a prioridade de tramitação, considerando a desistência autnao ao pedido de tutela.
Cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Promova-se a citação/intimação.
Caso a citação e intimação da parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis, inclusive o PJe.
Em caso de resposta negativa, intime-se a parte requerente para informar novo endereço, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento.
Em todas as hipóteses, se for necessário para efetiva citação/intimação em tempo hábil, redesigne-se a audiência de conciliação. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
28/09/2023 17:58
Juntada de Petição de laudo
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28/09/2023 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2023 15:08
Recebidos os autos
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28/09/2023 15:08
Recebida a emenda à inicial
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28/09/2023 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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28/09/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719195-92.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ISABELLA DE OLIVEIRA BATISTA REQUERIDO: MARIA EDUARDA VIEIRA *09.***.*03-39 DECISÃO Inicialmente, advirto que não há previsão de antecipação de tutela na forma requerida na Lei 9.099/95.
Trata-se de medida típica do CPC, cuja aplicação no sistema dos Juizados Cível é restrita aos casos expressamente previstos na legislação.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a concessão da antecipação de tutela, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Não menos importante, insta esclarecer que o pedido de constrição de valores em contas correntes e ativos financeiros para assegurar o pagamento de suposta dívida, é medida na qual se necessita quebrar sigilo bancário ou ordenar bloqueio de contas-correntes de devedores em processo de execução e são típicos do cumprimento de sentença, fase bem posterior à da presente ação.
Por outro lado, vê-se que a parte autora busca por meio da tutela antecipatória a providência pleiteada na petição inicial antes da sentença definitiva.
Assim, a medida cautelar reveste-se de nítido caráter satisfativo e incabível no caso em comento.
Caso pretenda a tramitação do feito neste Juízo, deverá a parte emendar a petição inicial com a finalidade de adequar seus pedidos ao rito da Lei 9.099/95.
Deixo de conhecer o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Retifique-se a autuação.
Ainda, insta destacar que não são fixadas custas processuais, nem honorários advocatícios em 1º.
Grau de Jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, por força do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Deverá, ainda, juntar aos autos comprovante do pagamento que alega ter efetuado.
Por fim, advirto à parte autora que a emenda na forma determinada deverá ser apresentada na forma de nova petição inicial, na integra, se o caso, a fim de prestigiar os princípios da simplicidade, da informalidade e ampla defesa.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/09/2023 14:47
Recebidos os autos
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27/09/2023 14:47
Determinada a emenda à inicial
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27/09/2023 11:15
Juntada de Certidão
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26/09/2023 20:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/09/2023 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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