TJDFT - 0701083-58.2021.8.07.0016
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:50
Publicado Decisão em 16/09/2025.
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16/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 03:22
Decorrido prazo de RODOLFO NOGUEIRA JUNIOR - ME em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 03:22
Decorrido prazo de PEDRO COELHO DE SOUZA FIGUEIREDO em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 03:22
Decorrido prazo de PEDRO COELHO DE SOUZA FIGUEIREDO em 11/09/2025 23:59.
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11/09/2025 21:29
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 17:25
Recebidos os autos
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11/09/2025 17:25
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/09/2025 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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10/09/2025 19:10
Juntada de Certidão
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28/08/2025 02:34
Publicado Despacho em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 02:34
Publicado Certidão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701083-58.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO COELHO DE SOUZA FIGUEIREDO EXECUTADO: RODOLFO NOGUEIRA JUNIOR, RODOLFO NOGUEIRA JUNIOR - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que nesta data liberei acesso, aos advogados e partes cadastradas no processo, aos documentos gravados em segredo de justiça, ids. 242085983, 242085985 e 238975310.
De ordem do MM.
Juiz, fica o executado intimado a se manifestar.
Prazo de 10 dias.
Sem prejuízo, fica o Exequente intimado a se manifestar quanto à petição de ID 246690265, no prazo de 10 dias.
BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2025 18:09:18.
VIVIAN RAQUEL GONCALVES PEREIRA RIMOLO Diretor de Secretaria -
25/08/2025 18:12
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 17:09
Recebidos os autos
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25/08/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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18/08/2025 23:37
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 02:42
Publicado Despacho em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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29/07/2025 19:24
Recebidos os autos
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29/07/2025 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
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07/07/2025 14:33
Decorrido prazo de PEDRO COELHO DE SOUZA FIGUEIREDO - CPF: *04.***.*76-87 (EXEQUENTE) em 04/07/2025.
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05/07/2025 03:26
Decorrido prazo de PEDRO COELHO DE SOUZA FIGUEIREDO em 04/07/2025 23:59.
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25/06/2025 15:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/06/2025 02:33
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701083-58.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO COELHO DE SOUZA FIGUEIREDO EXECUTADO: RODOLFO NOGUEIRA JUNIOR, RODOLFO NOGUEIRA JUNIOR - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em análise à resposta da pesquisa, as declarações em questão foram juntadas ao processo com restrição de sigilo, podendo ser acessadas apenas pelos advogados das partes.
Advirto os causídicos que as informações obtidas via INFOJUD não podem, em nenhuma hipótese, serem divulgadas haja vista a existência de informações sigilosas, as quais devem ser resguardadas (art. 773, parágrafo único, do CPC); A documentação em questão deverá ser utilizada tão somente no presente processo, sendo vedada sua reprodução, divulgação, circulação, utilização em outro processo de qualquer natureza ou qualquer ato que constitua quebra indevida do sigilo fiscal da parte.
A não observância das orientações acima poderá acarretar na responsabilização civil e penal do responsável.
Fica a parte autora intimada a se manifestar, no prazo de 10 dias, quanto ao resultado obtido.
BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2025 15:02:29.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
13/06/2025 16:04
Recebidos os autos
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13/06/2025 16:04
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/06/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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10/06/2025 13:55
Juntada de Certidão
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09/06/2025 17:04
Recebidos os autos
-
09/06/2025 17:04
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/06/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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06/06/2025 13:17
Decorrido prazo de PEDRO COELHO DE SOUZA FIGUEIREDO - CPF: *04.***.*76-87 (EXEQUENTE) em 05/06/2025.
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06/06/2025 03:14
Decorrido prazo de PEDRO COELHO DE SOUZA FIGUEIREDO em 05/06/2025 23:59.
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29/05/2025 02:31
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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26/05/2025 17:49
Recebidos os autos
-
26/05/2025 17:49
Indeferido o pedido de PEDRO COELHO DE SOUZA FIGUEIREDO - CPF: *04.***.*76-87 (EXEQUENTE)
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22/05/2025 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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21/05/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:33
Publicado Certidão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701083-58.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO COELHO DE SOUZA FIGUEIREDO EXECUTADO: RODOLFO NOGUEIRA JUNIOR, RODOLFO NOGUEIRA JUNIOR - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado retornou sem cumprimento, conforme se depreende da certidão do oficial de justiça.
De ordem, manifeste-se a parte Exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 12 de maio de 2025 11:35:42.
FERNANDA DE OLIVEIRA BRITO BLOM Servidor Geral -
12/05/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 09:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 17:58
Recebidos os autos
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23/04/2025 17:58
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/04/2025 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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22/04/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:32
Publicado Certidão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 15:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/04/2025 17:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/04/2025 12:55
Recebidos os autos
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07/04/2025 12:55
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/04/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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04/04/2025 16:56
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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27/03/2025 02:29
Publicado Certidão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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27/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 16:12
Juntada de Certidão
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24/03/2025 18:09
Recebidos os autos
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24/03/2025 18:09
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/03/2025 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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24/03/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 18:13
Recebidos os autos
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19/03/2025 18:13
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/03/2025 22:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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18/03/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:45
Decorrido prazo de JOELMA ESTHER LEAL em 06/03/2025 23:59.
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27/02/2025 14:29
Juntada de Certidão
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27/02/2025 12:46
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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27/02/2025 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 11:50
Recebidos os autos
-
25/02/2025 11:50
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/02/2025 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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10/02/2025 21:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
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10/02/2025 18:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 11:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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05/12/2024 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2024 15:10
Expedição de Mandado.
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05/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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03/12/2024 16:34
Recebidos os autos
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03/12/2024 16:34
Deferido em parte o pedido de PEDRO COELHO DE SOUZA FIGUEIREDO - CPF: *04.***.*76-87 (EXEQUENTE)
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26/11/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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25/11/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:20
Publicado Despacho em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701083-58.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO COELHO DE SOUZA FIGUEIREDO EXECUTADO: RODOLFO NOGUEIRA JUNIOR, RODOLFO NOGUEIRA JUNIOR - ME DESPACHO Concedo a derradeira oportunidade para o Exequente cumprir integralmente a decisão de ID 211232362, informando o CEP do endereço da Sra.
JOELMA ESTHER LEAL, companheira do executado RODOLFO NOGUEIRA JUNIOR, para fins de sua intimação acerca da penhora incidente sobre o imóvel situado na Quadra 05, Conjunto 10, Lote 22, localizado no Condomínio Estância Quintas da Alvorada, sob pena de sua desconstituição.
Prazo: 10 dias.
BRASÍLIA, DF, 5 de novembro de 2024 17:21:08.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
05/11/2024 18:01
Recebidos os autos
-
05/11/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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05/11/2024 11:03
Decorrido prazo de PEDRO COELHO DE SOUZA FIGUEIREDO - CPF: *04.***.*76-87 (EXEQUENTE) em 04/11/2024.
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17/10/2024 07:32
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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14/10/2024 17:30
Recebidos os autos
-
14/10/2024 17:30
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/10/2024 20:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/10/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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03/10/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701083-58.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO COELHO DE SOUZA FIGUEIREDO EXECUTADO: RODOLFO NOGUEIRA JUNIOR, RODOLFO NOGUEIRA JUNIOR - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por PEDRO COELHO DE SOUZA FIGUEIREDO em desfavor de RODOLFO NOGUEIRA JUNIOR, ambos qualificados nos autos.
A decisão de ID 198385380 deferiu a penhora dos direitos sobre a posse do imóvel situado na Quadra 05, Conjunto 10, Lote 22, localizado no Condomínio Estância Quintas da Alvorada.
Na petição de ID 211143761, o exequente requer intimação da companheira do executado RODOLFO NOGUEIRA JUNIOR acerca da referida penhora.
Solicita a penhora de bens em nome da cônjuge do Executado. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, se verifica que na escritura pública de ID 197249745 restou informado que o executado RODOLFO NOGUEIRA JUNIOR e JOELMA ESTHER LEAL convivem em união estável.
Observa-se, ainda, que a cônjuge do executado não integrou a fase de conhecimento.
O cumprimento de sentença não pode alcançar terceiro estranho ao processo.
Neste esteio, não se mostra possível a penhora de bens que se encontrem exclusivamente em nome de terceiro que não faz parte da demanda, independentemente do regime de comunhão de bens entre o executado e este terceiro.
Possibilitar tal penhora configuraria grave violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
EXECUTADO.
CITAÇÃO.
PAGAMENTO ESPONTÂNEO.
INOCORRÊNCIA.
BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
NÃO LOCALIZAÇÃO.
PESQUISA DE ATIVOS FINANCEIROS E VEÍCULOS DE TITULARIDADE DA CÔNJUGE DO EXECUTADO.
IMPOSSIBILIDADE.
ESPOSA NÃO INSERIDA NA COMPOSIÇÃO PASSIVA DA LIDE.
ATOS CONSTRITIVOS.
INVIABILIDADE.
EXECUÇÃO.
ALCANCE E VINCULAÇÃO RESTRITOS ÀS PARTES QUE INTEGRAM A LIDE.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
GARANTIA DO ALCANCE SUBJETIVO DA AÇÃO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A execução do título extrajudicial é balizada subjetiva e objetivamente pelos limites e alcance da formulação deduzida na peça pórtico que a aparelha, não podendo afetar a esfera jurídica de terceiro alheio à lide instaurada, derivando dessa constatação a impossibilidade de, deflagrada a execução e estabilizada a lide, sejam ampliados seus limites subjetivos, não se afigurando viável que o executivo seja redirecionado a quem não participa de sua formação, seja na condição de litisconsorte ou interveniente, pois resguardados ao terceiro os meios e recursos inerentes ao devido processo legal como forma de ser prevenido que tenha sua esfera jurídica afetada por decisão advinda de processo que lhe é estranho. 2.
Aviada a ação de execução somente em face de um dos cônjuges e estabilizada a lide com esse alcance subjetivo, os atos constritivos volvidos à satisfação do crédito exequendo somente podem ser direcionados em face daquele que integra a lide, independentemente da natureza da obrigação e do regime de bens que pauta o casamento do obrigado, pois, angularizada a relação processual executiva, não se afigura viável a prática de atos constritivos em face daquele que fora mantido à margem da relação processual, porquanto não se conforma com o devido processo legal e violaria as garantias do contraditório e da ampla defesa. 3.
Agravo conhecido e desprovido.
Unânime. (Acórdão 1626827, 07255891520228070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2022, publicado no DJE: 27/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, indefiro o pedido do Exequente, uma vez que não é possível, no caso, invadir o patrimônio da cônjuge do Executado para satisfazer a dívida.
Por outro lado, defiro a intimação da companheira do executado sobre a penhora incidente sobre o imóvel situado na Quadra 05, Conjunto 10, Lote 22, localizado no Condomínio Estância Quintas da Alvorada.
Antes, porém fica o Exequente intimado a fornecer o endereço completo da Sra.
Sra.
JOELMA ESTHER LEAL, inclusive CEP, para fins de cumprimento da diligência.
Prazo: 10 dias.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024 15:46:19.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
16/09/2024 17:38
Recebidos os autos
-
16/09/2024 17:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/09/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/09/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701083-58.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO COELHO DE SOUZA FIGUEIREDO EXECUTADO: RODOLFO NOGUEIRA JUNIOR, RODOLFO NOGUEIRA JUNIOR - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por PEDRO COELHO DE SOUZA FIGUEIREDO em desfavor de RODOLFO NOGUEIRA JUNIOR e RODOLFO NOGUEIRA JUNIOR - ME , todos qualificados nos autos.
A decisão de ID 198385380 deferiu a penhora dos direitos sobre a posse do imóvel situado na Quadra 05, Conjunto 10, Lote 22, localizado no Condomínio Estância Quintas da Alvorada.
E, ainda, deferiu a penhora de cotas que o Executado RODOLFO NOGUEIRA JUNIOR, CPF nº *85.***.*40-91 possui junto à empresa RODOLFO NOGUEIRA JUNIOR, nome fantasia MOTONAUTICA MARINA BOL, CNPJ nº 21.***.***/0001-04.
O executado foi intimado das referida penhoras, contudo, manteve-se inerte conforme certificado no ID 207965996.
O exequente, na petição de ID 201448210, requereu a dilação do prazo para providenciar o registro da penhora de direitos possessórios nos seus cadastros condominiais.
Defiro o pedido.
Concedo o prazo suplementar de 15 dias para o Exequente providenciar o registro da penhora de direitos possessórios nos seus cadastros condominiais e apresentar cópia de documento que comprove o cumprimento desta determinação, juntar certidão negativa/positiva de débitos do imóvel com o IPTU/TLP.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2024 11:27:37.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
21/08/2024 17:30
Recebidos os autos
-
21/08/2024 17:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/08/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/08/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 04:35
Decorrido prazo de RODOLFO NOGUEIRA JUNIOR - ME em 15/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:35
Decorrido prazo de RODOLFO NOGUEIRA JUNIOR em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de RODOLFO NOGUEIRA JUNIOR em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de RODOLFO NOGUEIRA JUNIOR - ME em 15/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2024 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2024 17:36
Expedição de Mandado.
-
27/06/2024 17:33
Expedição de Mandado.
-
27/06/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 04:15
Decorrido prazo de RODOLFO NOGUEIRA JUNIOR em 25/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:31
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 03:25
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701083-58.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO COELHO DE SOUZA FIGUEIREDO EXECUTADO: RODOLFO NOGUEIRA JUNIOR, RODOLFO NOGUEIRA JUNIOR - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por PEDRO COELHO DE SOUZA FIGUEIREDO em desfavor de RODOLFO NOGUEIRA JUNIOR, ambos qualificados nos autos.
Registro que a advogada do executado comunicou a renúncia ao seu mandato, e comprovou a devida notificação de seu cliente, conforme documentos de ID 198515562 e ID 198515562.
Nos termos do art. 112 do CPC, comunicada a renúncia compete ao mandante nomear seu sucessor, e o antigo patrono continua no patrocínio da causa nos dez dias seguintes, a fim de evitar prejuízo à parte ( Art. 112 , § 1º).
No caso, uma vez que a parte foi devidamente comunicada da renuncia de seu patrono, não é necessária a sua intimação para regularizar a sua representação.
Aguarde-se por 10 dias.
Decorrido o prazo, exclua do sistema a advogada JOANA RENATA DE FREITAS MIRANDA OAB/DF 40.636.
Sem prejuízo, prossiga-se nos termos da decisão de ID 198385380, com a expedição do mandado de intimação.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 29 de maio de 2024 15:28:45.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
03/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701083-58.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO COELHO DE SOUZA FIGUEIREDO EXECUTADO: RODOLFO NOGUEIRA JUNIOR, RODOLFO NOGUEIRA JUNIOR - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por PEDRO COELHO DE SOUZA FIGUEIREDO em desfavor de RODOLFO NOGUEIRA JUNIOR, ambos qualificados nos autos.
Por meio da petição de ID 197248593, o Exequente pleiteou penhora dos direitos que recaem sobre a posse do imóvel descrito por, Quadra 05, Conjunto 10, Lote 22, localizado no Condomínio Estância Quintas da Alvorada.
Solicitou, ainda, a penhora de cotas do Executado RODOLFO NOGUEIRA JUNIOR, CPF nº *85.***.*40-91, da pessoa jurídica RODOLFO NOGUEIRA JUNIOR, nome fantasia MOTONAUTICA MARINA BOL, CNPJ nº 21.***.***/0001-04. É o relatório.
Decido.
Penhora sobre os direitos possessórios A penhora dos direitos possessórios relativos a imóvel irregular constitui medida juridicamente admissível, porquanto incide sobre prerrogativas que ostentam expressão econômica e que não figuram dentre as hipóteses de impenhorabilidade previstas no artigo 833 do NCPC.
Assim, DEFIRO a penhora dos direitos sobre a posse do imóvel situado Quadra 05, Conjunto 10, Lote 22, localizado no Condomínio Estância Quintas da Alvorada (ID 197249745).
Desde já, fica o Exequente intimado a: 1) providenciar o registro da penhora de direitos possessórios nos seus cadastros condominiais e apresentar, no prazo de 15 dias, cópia de documento que comprove o cumprimento desta determinação; 2) juntar certidão negativa/positiva de débitos do imóvel com o IPTU/TLP; 3) informar se pretende a adjudicação ou alienação particular dos direitos possessórios, nos termos do art. 879, I do CPC/15.
Fica o Executado intimado quanto da penhora ora deferida, nos termos do art. 841, 1º do CPC.
Penhora de Cotas Defiro o pedido do Exequente para determinar a penhora das cotas que o Executado possui junto à empresa RODOLFO NOGUEIRA JUNIOR, nome fantasia MOTONAUTICA MARINA BOL, CNPJ nº 21.***.***/0001-04.
Fica o Executado intimado, por intermédio de seu advogado, acerca da penhora ora deferida.
Para fins de cumprimento do disposto no artigo 861 do CPC, intime-se a pessoa jurídica, no endereço ST SCEN TRECHO 01 CONJUNTO 22/23 LOJA 01, GALPAOMETAL DE EMBARCACOES, ASA NORTE, BRASÍLIA/DF, CEP: 70.800-110 (ID 181141732), para que, no prazo de 2 meses: a) apresente balanço especial, na forma da lei; Respondida a intimação, dê-se vista do apurado à Exequente para que se manifeste.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024 16:58:02.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
29/05/2024 17:02
Recebidos os autos
-
29/05/2024 17:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/05/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/05/2024 14:50
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
28/05/2024 17:56
Recebidos os autos
-
28/05/2024 17:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/05/2024 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/05/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 18:15
Recebidos os autos
-
23/04/2024 18:15
Deferido o pedido de PEDRO COELHO DE SOUZA FIGUEIREDO - CPF: *04.***.*76-87 (EXEQUENTE).
-
23/04/2024 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/04/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701083-58.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO COELHO DE SOUZA FIGUEIREDO EXECUTADO: RODOLFO NOGUEIRA JUNIOR, RODOLFO NOGUEIRA JUNIOR - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por PEDRO COELHO DE SOUZA FIGUEIREDO em desfavor de RODOLFO NOGUEIRA JUNIOR, ambos qualificados nos autos.
A decisão de ID 186013036 determinou que o Condomínio Estância Quintas de Alvorada, Quadra 05, Conjunto 10, Lote 22, apresente a este Juízo a documentação referente ao imóvel em comento, inclusive o contrato de cessão de direito.
Restou consignado na retro decisão que, em virtude do princípio da cooperação, artigo 6º do CPC, bem como o máximo interesse do credor em satisfazer seu crédito, deve este intimado a entregar o ofício no referido Condomínio.
Para tanto, foi concedia força de ofício à decisão em questão.
Portanto, fica o Exequente intimado a cumprir a referida decisão, devendo no prazo de 10 dias informar acerca do recebimento do ofício no Condomínio Estância Quintas de Alvorada.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2024 20:38:29.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
03/04/2024 16:06
Recebidos os autos
-
03/04/2024 16:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/04/2024 20:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/03/2024 08:00
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 02:53
Publicado Certidão em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
15/02/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 02:22
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701083-58.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO COELHO DE SOUZA FIGUEIREDO EXECUTADO: RODOLFO NOGUEIRA JUNIOR, RODOLFO NOGUEIRA JUNIOR - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por PEDRO COELHO DE SOUZA FIGUEIREDO em desfavor de RODOLFO NOGUEIRA JUNIOR, ambos qualificados nos autos.
Por meio da petição de ID 185816333, requer a parte exequente expedição de ofício à Receita Federal para apresentar Escrituração Fiscal Digital da Executada MOTONÁUTICA MARIA BOLT (CNPJ 21.***.***/0001-04).
Solicita, ainda, pela expedição de ofício ao Condomínio Estância Quintas de Alvorada, Quadra 05, Conjunto 10, Lote 22 para que seja apresentada a documentação referente ao imóvel em comento, inclusive o contrato de cessão de direito, sob a alegação que o executado possui a posse do imóvel. É o relatório.
Decido.
Quanto à expedição de ofício à Receita Federal, indefiro o pedido.
Cumpre esclarecer que Escrituração Fiscal Digital, indica apenas a movimentação financeira da empresa executada relativa ao período consultado, de modo que a diligência serviria apenas para informar acerca da atividade ou inatividade da pessoa jurídica, dado este que pode ser obtido pelo Agravante perante a Junta Comercial, mostrando-se desnecessária a intervenção do Poder Judiciário.
Portanto, não existe qualquer efetividade na realização da pesquisa requerida, sendo inservível aos fins pretendidos pelo Exequente.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
PESQUISA INFOJUD.
PESSOA JURÍDICA.
ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL FISCAL (ECF).
INUTILIDADE DA MEDIDA.
SUSPENSÃO DO FEITO.
LEGALIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
De acordo com a Instrução Normativa RFB 1.422/2013, atualmente revogada pela Instrução Normativa RFB 2004/2021, a Receita Federal instituiu a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) em substituição à Declaração de Informações Econômico-Fiscal da Pessoa Jurídica (DIRPJ), a partir do ano-calendário de 2014.
Todavia, apenas as escriturações apresentadas nos anos de 2015 a 2017 se encontram disponíveis para acesso por meio de consulta ao sistema INFOJUD, o que impede, portanto, a obtenção de dados atualizados acerca da situação econômico-financeira das pessoas jurídicas, tornando inútil, nos moldes em que pleiteada, a pesquisa objeto do presente recurso. 2.
A pesquisa INFOJUD, realizada mediante o acesso à Escrituração Contábil Fiscal (ECF), indica apenas a movimentação financeira da empresa executada relativa ao período porventura consultado, servindo a medida, no máximo, para informar acerca da atividade ou inatividade da pessoa jurídica, mostrando-se, portanto, inútil aos fins executórios, uma vez que não indicaria a existência de bens presentes ou futuros que possam ensejar a quitação do débito executado. 3.
Considerando que os princípios da máxima efetividade da execução e da cooperação judicial não chancelam a realização de diligências que se revelam infrutíferas ou que não sejam efetivamente úteis à satisfação do crédito perseguido, incabível, na espécie, a pesquisa INFOJUD requerida. 4.
Compete precipuamente ao credor a tarefa de diligenciar visando ao encontramento de bens aptos à satisfação da dívida perseguida, assim como dar continuidade aos atos constritivos que eventualmente recaiam sobre algum bem indicado à penhora, não podendo o Judiciário suportar o ônus da inércia da parte em dar andamento ao feito executivo, de modo que se revela acertada a decisão que determinou a suspensão do processo pelo prazo legal. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1770649, 0726060-94.2023.8.07.0000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2023, publicado no PJe: 25/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Por outro lado, CONCEDO FORÇA DE OFÍCIO À PRESENTE DECISÃO determinando que o Condomínio Estância Quintas de Alvorada, Quadra 05, Conjunto 10, Lote 22, apresente a este Juízo a documentação referente ao imóvel em comento, inclusive o contrato de cessão de direito.
Prazo de resposta: 20 dias.
Em virtude do princípio da cooperação, artigo 6º do CPC, bem como o máximo interesse do credor em satisfazer seu crédito, fica este intimado a entregar o ofício no referido Condomínio, devendo no prazo de 10 dias informar acerca do recebimento do ofício no Condomínio Estância Quintas de Alvorada.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2024 11:43:08.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
07/02/2024 16:05
Recebidos os autos
-
07/02/2024 16:05
Deferido em parte o pedido de PEDRO COELHO DE SOUZA FIGUEIREDO - CPF: *04.***.*76-87 (EXEQUENTE)
-
06/02/2024 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/02/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 03:41
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
10/01/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
22/12/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
19/12/2023 16:31
Recebidos os autos
-
19/12/2023 16:31
Deferido em parte o pedido de PEDRO COELHO DE SOUZA FIGUEIREDO - CPF: *04.***.*76-87 (EXEQUENTE)
-
14/12/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/12/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 17:45
Recebidos os autos
-
14/11/2023 17:45
Deferido o pedido de PEDRO COELHO DE SOUZA FIGUEIREDO - CPF: *04.***.*76-87 (EXEQUENTE).
-
13/11/2023 06:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/11/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:25
Publicado Despacho em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 16:54
Recebidos os autos
-
27/10/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/10/2023 17:25
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 03:41
Decorrido prazo de PEDRO COELHO DE SOUZA FIGUEIREDO em 25/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 02:26
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
06/10/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 17:18
Recebidos os autos
-
04/10/2023 17:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/10/2023 02:26
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/09/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701083-58.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO COELHO DE SOUZA FIGUEIREDO EXECUTADO: RODOLFO NOGUEIRA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por PEDRO COELHO DE SOUZA FIGUEIREDO em desfavor de RODOLFO NOGUEIRA JUNIOR, ambos qualificados nos autos.
Por meio da petição de ID 173136336, o exequente requer a pesquisas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB, SREI e CCS-BACEN.
Decido.
SISBAJUD e RENAJUD O exequente requer a renovação da pesquisa de bens SISBAJUD e RENAJUD, tendo em vista o lapso temporal desde a última pesquisa.
Os sistemas disponíveis neste Juízo devem servir para auxiliar a parte na localização de bens, não podendo se transformar em único meio de obtenção de informações.
A parte interessada também deve diligenciar no sentido de localizar patrimônio do devedor apto a satisfazer seu crédito.
O pleito de repetição de medidas já requeridas e praticadas neste processo não configura diligência hábil à penhora de bens.
O exequente não apresentou nenhuma mudança fática ou de direito que importe em alteração na situação econômica do executado, capaz de justificar a renovação da pesquisa.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido.
CNIB A plataforma CNIB tem por objetivo agilizar o intercâmbio entre os órgãos e não funciona não como repositório de imóveis do devedor passíveis de penhora.
O exequente pode realizar a pesquisa de imóveis do executado diretamente no Ofícios de Imóveis.
Nesse sentido, os precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
LOCALIZAÇÃO DE BENS DOS DEVEDOR.
PESQUISAS.
SISTEMAS HABITUAIS DE CONSULTA.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
PENHORA NÃO REALIZADA.
NOVA PESQUISA.
SISTEMAS DO CNJ.
CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) E SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI).
DESVIRTUAMENTO.
CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS (CENSEC).
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INEXISTÊNCIA.
INVIABILIDADE. 1.
Em atendimento ao princípio da menor onerosidade, a execução deve acontecer da forma menos gravosa para o devedor.
Todavia, a finalidade maior do processo executivo é a satisfação do crédito perseguido pelo credor. 2.
Os sistemas conveniados com o Tribunal, tais como Renajud e Bacenjud, têm a finalidade de integrar informações e proporcionar economia e maior celeridade nas demandas judiciais. 3.
A tarefa de empreender diligências com o intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora, compete, precipuamente, ao credor.
Não cabe ao Poder Judiciário o dever de promover, reiteradamente e de maneira injustificada, pesquisas nos sistemas conveniados com o intuito de localizar bens do devedor que possam ser penhorados. 4.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), sistemas que integram todas as indisponibilidades de bens decretadas por magistrados e autoridades administrativas, não têm a finalidade de buscar patrimônio expropriável do executado. 5.
O credor pode obter essas informações nos cartórios de registro de imóveis ou em base pública de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavrados em todos os cartórios do Brasil e disponibilizada pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC). 6.
A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) é um sistema administrado pelo Conselho Federal do Colégio Notarial do Brasil, cuja finalidade é gerenciar o banco de dados com informações sobre a existência de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza, inclusive separações, divórcios e inventários lavradas em todos os cartórios do Brasil. 7.
Recurso conhecido e não provido (Acórdão 1299182, 07214291520208070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 5/11/2020, publicado no DJE: 17/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE BENS.
CONSULTA VIA SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS - SREI.
PROVIMENTO Nº 47/2015 DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA.
REPOSITÓRIO DE ATOS NOTARIAIS E INTERLIGAÇÃO DAS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS.
PESQUISA DE PATRIMÔNIO EXPROPRIÁVEL.
DESVIRTUAMENTO.
ENVIO DE OFÍCIO ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
FINTECHS.
INSTITUIÇÕES NÃO ABRANGIDAS PELO SISTEMA BACENJUD.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL.
DECISÃO REFORMADA EM PARTE. 1.
O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI visa possibilitar o intercâmbio de documentos eletrônicos e de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a administração pública e o público em geral; a recepção e o envio de títulos em formato eletrônico; a expedição de certidões eletrônicas; a formação de repositórios registrais eletrônicos para o acolhimento de dados e o armazenamento de documentos eletrônicos. 2.
O sistema não funciona como repositório de registro de bens, tornando inviável a sua transmudação como órgão auxiliar de pesquisa de patrimônio expropriável pertencente ao executado em sede judicial, notadamente porque a própria parte exequente pode acessar, extrajudicialmente, os registros imobiliários. 3.
O princípio da cooperação orienta o magistrado a tomar uma posição de agente-colaborador do processo, que passa a se orientar pelo diálogo e pela comunicação entre os sujeitos processuais, viabilizando a rápida realização do direito material e a adequada solução dos litígios. 4.
As Sociedades de Crédito Direto (SCD) ou Sociedades de Empréstimo entre Pessoas (SEP) ainda não integram a base de pesquisa do BACENJUD.
Logo, eventuais valores existentes nessas instituições financeiras não serão alcançados por ordens de bloqueio emitidas pelo sistema, impondo-se, por conseguinte, a adoção de outros meios de comunicação aptos a atingir eventuais valores existentes nas referidas instituições. 5.
Considerando a fase de migração para o novo e mais amplo sistema de comunicação denominado SISBAJUD, cabível as requisições por meio físico às instituições financeiras que não fazem parte do sistema BACENJUD, no sentido de verificar a existência de eventuais valores disponíveis para satisfação da execução. 6.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1298292, 07132327120208070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, , Relator Designado:SIMONE LUCINDO 1ª Turma Cível, data de julgamento: 4/11/2020, publicado no DJE: 17/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PESQUISA PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS.
SISTEMAS CNIB e SREI.
DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL.
INDEFERIMENTO. 1.O acesso aos sistemas CNIB E SREI, para pesquisa sobre a existência de bens, pode ser feito pela própria parte credora, não havendo necessidade nem razoabilidade em se transferir o encargo e respectivos custos ao poder judiciário. 2.
Agravo de instrumento improvido. (Acórdão 1293758, 07250788520208070000, Relator: JOÃO EGMONT, , Relator Designado:CESAR LOYOLA 2ª Turma Cível, data de julgamento: 21/10/2020, publicado no DJE: 5/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) SREI Indefiro a pesquisa ao sistema SREI pois este sistema não está disponível ao Juízo.
Destaco que o sistema SREI e ERIDF possuem a mesma base de dados.
Entretanto, indefiro o pedido de busca de titularidade de imóveis em nome do devedor, a ser feita pelo Poder Judiciário via sistema ERIDF, uma vez que essa pesquisa pode ser feita diretamente pela parte, com o recolhimento das custas respectivas, no site , no link “busca on line”, não havendo necessidade de sobrecarregar a atividade jurisdicional quando possível a própria parte fazer a pesquisa solicitada.
Ressalte-se que a pesquisa de titularidade de imóveis feita pelo Poder Judiciário, via ERIDF, é restrita aos casos de gratuidade de justiça, nos termos do art. 25 do Provimento da Corregedoria nº 12, de 25 de setembro de 2016, isentando a parte requerente do pagamento de emolumentos.
CCS-BACEN Cumpre esclarecer que o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um sistema que registra a relação de instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo Banco Central com as quais o cliente possui algum relacionamento (como conta corrente, poupança e investimentos).
Ademais, o referido sistema não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas e aplicações.
Portanto, eventuais investimentos, valores em contas em nome dos executados são detectadas pelo sistema Sisbajud, não sendo necessária a consulta do sistema em questão.
Assim, INDEFIRO o pedido.
INFOJUD Defiro o pedido. À Secretaria para que proceda à consulta via INFOJUD relativa à última declaração de Imposto de Renda do executado para fins de localização de bens passíveis de penhora.
Aguarde-se na conclusão até a resposta do sistema.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2023 18:26:24.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
27/09/2023 17:19
Recebidos os autos
-
27/09/2023 17:19
Deferido em parte o pedido de PEDRO COELHO DE SOUZA FIGUEIREDO - CPF: *04.***.*76-87 (EXEQUENTE)
-
26/09/2023 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/09/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:26
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 17:21
Recebidos os autos
-
29/08/2023 17:21
Deferido o pedido de PEDRO COELHO DE SOUZA FIGUEIREDO - CPF: *04.***.*76-87 (EXEQUENTE).
-
28/08/2023 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/08/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:15
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
28/07/2023 16:35
Recebidos os autos
-
28/07/2023 16:35
Deferido o pedido de PEDRO COELHO DE SOUZA FIGUEIREDO - CPF: *04.***.*76-87 (EXEQUENTE).
-
28/07/2023 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/07/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:12
Publicado Despacho em 10/07/2023.
-
07/07/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 13:58
Recebidos os autos
-
05/07/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
03/07/2023 18:13
Transitado em Julgado em 11/02/2023
-
03/07/2023 16:26
Cancelada a movimentação processual
-
03/07/2023 16:26
Desentranhado o documento
-
03/07/2023 14:45
Cancelada a movimentação processual
-
03/07/2023 14:45
Desentranhado o documento
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de PEDRO COELHO DE SOUZA FIGUEIREDO em 20/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 12:17
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
-
14/06/2023 01:19
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE LEAL NOGUEIRA em 13/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 00:15
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 17:42
Recebidos os autos
-
31/05/2023 17:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/05/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/05/2023 00:58
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE LEAL NOGUEIRA em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:58
Decorrido prazo de RODOLFO NOGUEIRA JUNIOR em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:58
Decorrido prazo de PEDRO COELHO DE SOUZA FIGUEIREDO em 16/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 00:14
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 17:06
Recebidos os autos
-
18/04/2023 17:06
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
16/03/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/02/2023 18:35
Expedição de Termo.
-
16/02/2023 17:23
Recebidos os autos
-
16/02/2023 17:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/02/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/02/2023 13:16
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 14:28
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE LEAL NOGUEIRA em 06/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 18:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/01/2023 12:35
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
19/12/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
15/12/2022 16:04
Recebidos os autos
-
15/12/2022 16:04
Indeferido o pedido de PEDRO HENRIQUE LEAL NOGUEIRA - CPF: *51.***.*55-09 (EXECUTADO)
-
14/12/2022 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/12/2022 14:36
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 02:17
Publicado Decisão em 24/11/2022.
-
23/11/2022 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
21/11/2022 16:26
Recebidos os autos
-
21/11/2022 16:26
Indeferido o pedido de PEDRO HENRIQUE LEAL NOGUEIRA - CPF: *51.***.*55-09 (EXECUTADO)
-
21/11/2022 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/11/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 02:25
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 11:36
Recebidos os autos
-
03/11/2022 11:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/10/2022 23:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/10/2022 23:24
Expedição de Certidão.
-
30/09/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 00:48
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE LEAL NOGUEIRA em 27/09/2022 23:59:59.
-
28/09/2022 00:48
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE LEAL NOGUEIRA em 27/09/2022 23:59:59.
-
09/09/2022 00:13
Publicado Despacho em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
06/09/2022 12:19
Recebidos os autos
-
06/09/2022 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/09/2022 10:59
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
03/09/2022 19:34
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 00:12
Publicado Despacho em 02/09/2022.
-
01/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
30/08/2022 15:19
Recebidos os autos
-
30/08/2022 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 00:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/08/2022 00:21
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 14:59
Recebidos os autos
-
24/08/2022 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 23:11
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 22:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/08/2022 19:33
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 10:12
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
21/07/2022 14:26
Expedição de Certidão.
-
21/07/2022 08:48
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
21/07/2022 08:08
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 15/07/2022.
-
14/07/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
14/07/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
12/07/2022 18:19
Recebidos os autos
-
12/07/2022 18:19
Decisão interlocutória - recebido
-
07/07/2022 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/07/2022 18:32
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:20
Publicado Decisão em 21/06/2022.
-
20/06/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
15/06/2022 12:04
Recebidos os autos
-
15/06/2022 12:04
Decisão interlocutória - indeferimento
-
15/06/2022 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/06/2022 23:17
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 08:50
Publicado Decisão em 31/05/2022.
-
30/05/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
26/05/2022 14:43
Recebidos os autos
-
26/05/2022 14:43
Decisão interlocutória - recebido
-
25/05/2022 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/05/2022 16:08
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 11:55
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 07:59
Recebidos os autos
-
20/05/2022 07:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/05/2022 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/05/2022 18:15
Expedição de Certidão.
-
19/05/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 00:32
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE LEAL NOGUEIRA em 18/05/2022 23:59:59.
-
19/05/2022 00:32
Decorrido prazo de RODOLFO NOGUEIRA JUNIOR em 18/05/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 00:24
Publicado Decisão em 31/03/2022.
-
31/03/2022 00:24
Publicado Decisão em 31/03/2022.
-
30/03/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
28/03/2022 18:11
Recebidos os autos
-
28/03/2022 18:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/03/2022 07:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/03/2022 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/03/2022 22:05
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 00:21
Publicado Decisão em 03/03/2022.
-
01/03/2022 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
22/02/2022 17:29
Recebidos os autos
-
22/02/2022 17:29
Decisão interlocutória - recebido
-
21/02/2022 23:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/02/2022 23:27
Recebidos os autos
-
21/02/2022 23:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
20/02/2022 20:20
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2022 00:21
Decorrido prazo de PEDRO COELHO DE SOUZA FIGUEIREDO em 11/02/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 00:18
Decorrido prazo de RODOLFO NOGUEIRA JUNIOR em 11/02/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 00:18
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE LEAL NOGUEIRA em 11/02/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:15
Publicado Sentença em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:15
Publicado Sentença em 21/01/2022.
-
21/12/2021 08:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/12/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
17/12/2021 19:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2021 19:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2021 15:39
Recebidos os autos
-
16/12/2021 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 15:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/12/2021 02:26
Publicado Decisão em 07/12/2021.
-
07/12/2021 02:26
Publicado Decisão em 07/12/2021.
-
06/12/2021 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
06/12/2021 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
03/12/2021 15:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/12/2021 14:30
Recebidos os autos
-
02/12/2021 14:30
Decisão interlocutória - recebido
-
01/12/2021 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
01/12/2021 16:40
Expedição de Certidão.
-
25/11/2021 14:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2021 17:03
Expedição de Certidão.
-
22/11/2021 14:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2021 21:47
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 02:26
Publicado Decisão em 17/09/2021.
-
16/09/2021 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
15/09/2021 15:45
Recebidos os autos
-
15/09/2021 15:45
Decisão interlocutória - recebido
-
14/09/2021 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/09/2021 20:13
Expedição de Certidão.
-
04/09/2021 02:44
Decorrido prazo de RODOLFO NOGUEIRA JUNIOR em 03/09/2021 23:59:59.
-
04/09/2021 02:44
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE LEAL NOGUEIRA em 03/09/2021 23:59:59.
-
20/08/2021 02:29
Publicado Despacho em 20/08/2021.
-
20/08/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
20/08/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
17/08/2021 17:38
Recebidos os autos
-
17/08/2021 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/08/2021 16:50
Expedição de Certidão.
-
10/08/2021 20:45
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2021 03:08
Decorrido prazo de RODOLFO NOGUEIRA JUNIOR em 25/06/2021 23:59:59.
-
26/06/2021 03:08
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE LEAL NOGUEIRA em 25/06/2021 23:59:59.
-
12/06/2021 02:28
Publicado Despacho em 11/06/2021.
-
10/06/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
-
10/06/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
-
08/06/2021 14:20
Recebidos os autos
-
08/06/2021 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/06/2021 10:37
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2021 02:33
Decorrido prazo de RODOLFO NOGUEIRA JUNIOR em 02/06/2021 23:59:59.
-
04/06/2021 02:33
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE LEAL NOGUEIRA em 02/06/2021 23:59:59.
-
26/05/2021 02:31
Publicado Despacho em 26/05/2021.
-
25/05/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
-
25/05/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
-
21/05/2021 16:41
Recebidos os autos
-
21/05/2021 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2021 02:35
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE LEAL NOGUEIRA em 20/05/2021 23:59:59.
-
21/05/2021 02:35
Decorrido prazo de RODOLFO NOGUEIRA JUNIOR em 20/05/2021 23:59:59.
-
20/05/2021 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/05/2021 02:32
Publicado Intimação em 13/05/2021.
-
13/05/2021 02:32
Publicado Intimação em 13/05/2021.
-
13/05/2021 02:32
Publicado Intimação em 13/05/2021.
-
12/05/2021 21:54
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 02:39
Decorrido prazo de RODOLFO NOGUEIRA JUNIOR em 11/05/2021 23:59:59.
-
12/05/2021 02:39
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE LEAL NOGUEIRA em 11/05/2021 23:59:59.
-
12/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
12/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
12/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
10/05/2021 15:51
Expedição de Certidão.
-
10/05/2021 09:55
Juntada de Petição de impugnação
-
04/05/2021 02:38
Publicado Certidão em 04/05/2021.
-
03/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
-
29/04/2021 17:39
Expedição de Certidão.
-
16/04/2021 22:05
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2021 09:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2021 10:34
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2021 10:30
Expedição de Mandado.
-
26/03/2021 10:55
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2021 08:35
Expedição de Mandado.
-
11/03/2021 19:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2021 17:36
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 00:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2021 10:54
Recebidos os autos
-
05/02/2021 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 10:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/02/2021 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
01/02/2021 10:25
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2021 02:25
Publicado Decisão em 29/01/2021.
-
29/01/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2021
-
27/01/2021 13:13
Recebidos os autos
-
27/01/2021 13:13
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/01/2021 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/01/2021 11:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/01/2021 02:52
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:51
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
14/01/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
-
13/01/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
-
12/01/2021 16:44
Recebidos os autos
-
12/01/2021 16:44
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/01/2021 12:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/01/2021 22:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/01/2021 19:09
Recebidos os autos
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11/01/2021 19:09
Declarada incompetência
-
11/01/2021 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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11/01/2021 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2021
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
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