TJDFT - 0717061-39.2020.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 14:34
Arquivado Provisoramente
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28/07/2025 14:27
Expedição de Termo.
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15/07/2025 03:30
Decorrido prazo de JOSE FERNANDO BARROS ALVES em 14/07/2025 23:59.
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26/06/2025 15:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/06/2025 02:32
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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17/06/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 15:30
Recebidos os autos
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17/06/2025 15:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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20/05/2025 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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09/05/2025 03:20
Decorrido prazo de JOSE FERNANDO BARROS ALVES em 08/05/2025 23:59.
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25/04/2025 02:29
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 09:14
Juntada de ficha de inspeção judicial
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23/04/2025 09:10
Juntada de Certidão
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29/03/2025 02:59
Decorrido prazo de JOSE FERNANDO BARROS ALVES em 28/03/2025 23:59.
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24/03/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 02:45
Publicado Certidão em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717061-39.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE FERNANDO BARROS ALVES EXECUTADO: LEIDIMAR PEREIRA ALVES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, encaminho os autos para ciência das partes acerca da emissão do alvará de ID 227823303 e, também, para que requeiram o que for de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Taguatinga/DF, 19 de março de 2025 15:02:03.
JOAS BRAGA DOS SANTOS Diretor de Secretaria -
19/03/2025 15:02
Juntada de Certidão
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28/02/2025 23:03
Juntada de Certidão
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28/02/2025 23:03
Juntada de Alvará de levantamento
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06/02/2025 09:28
Juntada de Certidão
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06/02/2025 09:19
Juntada de Certidão
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13/01/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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24/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717061-39.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE FERNANDO BARROS ALVES EXECUTADO: LEIDIMAR PEREIRA ALVES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento ao AGI 0733784-18.2024.8.07.0000, conforme acórdão id. 218367127 transitado em julgado em 14/11/202, promoveu-se o levantamento do bloqueio incidente sobre o montante de R$ 56.480,00, com a transferência do saldo remanescente para conta judicial vinculada aos autos, nos termos da decisão id. 204955799.
Quanto ao valor em favor do exequente os autos seguem nos termos da decisão id. 209788525, no aguardo dos dados bancários para transferência em seu favor.
Oportunamente, e nos termos da decisão precedente, prosseguir-se-á com a consulta nos demais sistemas à disposição do juízo, ressalvado o SISBAJUD já exaurido.
Taguatinga/DF, 20 de dezembro de 2024 18:14:23.
AIAN CERQUEIRA COTRIM Assessor -
23/12/2024 11:29
Cancelada a movimentação processual
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23/12/2024 11:29
Desentranhado o documento
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20/12/2024 18:14
Juntada de Certidão
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20/12/2024 02:21
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
20/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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19/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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16/12/2024 15:50
Recebidos os autos
-
16/12/2024 15:50
Outras decisões
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21/11/2024 18:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/11/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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06/11/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 15:52
Recebidos os autos
-
10/09/2024 15:52
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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10/09/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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05/09/2024 23:25
Recebidos os autos
-
05/09/2024 23:25
Indeferido o pedido de JOSE FERNANDO BARROS ALVES - CPF: *44.***.*34-04 (EXEQUENTE)
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21/08/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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20/08/2024 18:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/08/2024 04:37
Decorrido prazo de JOSE FERNANDO BARROS ALVES em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de JOSE FERNANDO BARROS ALVES em 15/08/2024 23:59.
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15/08/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 04:17
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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25/07/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Isto posto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO, devendo prosseguir-se na execução.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente da quantia penhorada via SISBAJUD.
Fica intimada a exequente para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do débito, decotando-se o valor bloqueado via SISBAJUD, bem como indicar bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Publique-se.
Intime-se. -
23/07/2024 13:12
Recebidos os autos
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23/07/2024 13:12
Outras decisões
-
04/06/2024 21:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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29/05/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 02:44
Publicado Certidão em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 02:44
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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20/05/2024 02:44
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
18/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 23:17
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 14:54
Juntada de Certidão
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16/05/2024 03:27
Decorrido prazo de LEIDIMAR PEREIRA ALVES em 15/05/2024 23:59.
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14/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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09/05/2024 17:42
Recebidos os autos
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09/05/2024 17:42
Outras decisões
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09/05/2024 09:41
Juntada de Certidão
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08/05/2024 02:54
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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08/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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06/05/2024 16:35
Juntada de Petição de impugnação
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06/05/2024 11:42
Juntada de Certidão
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23/04/2024 22:14
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 02:52
Publicado Certidão em 12/04/2024.
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11/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717061-39.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE FERNANDO BARROS ALVES EXECUTADO: LEIDIMAR PEREIRA ALVES CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo de pagamento voluntário sem manifestação do executado EXECUTADO: LEIDIMAR PEREIRA ALVES De ordem, com espeque na Portaria 04/2017, fica a parte exequente intimada para apresentar demonstrativo atualizado do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, em cumprimento à decisão de ID 183601762, encaminhem-se os autos para consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
BRASÍLIA, DF, 9 de abril de 2024 21:03:36.
DEBORA DOURADO RODRIGUES Servidor Geral -
04/04/2024 00:00
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 06:50
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 06:01
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/01/2024 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717061-39.2020.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) EXEQUENTE: LEIDIMAR PEREIRA ALVES REU: JOSE FERNANDO BARROS ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por JOSE FERNANDO BARROS ALVES em face de LEIDIMAR PEREIRA ALVES.
A nova legislação processual civil, ao estabelecer a concessão da assistência judiciária, não condicionou o deferimento do benefício a qualquer relação com o patrimônio do requerente e sim ao comprometimento do próprio sustento e de sua família.
A renda familiar pode restar comprometida com o pagamento das custas judiciais e honorários de sucumbência, a despeito dos bens elencados.
O fato de a executada exercer atividade empresarial não quer dizer que com o pagamento das despesas processuais, ela não possa comprometer suas despesas diárias, bem como as de sua família.
Dessa forma, como a exequente não logrou êxito em demonstrar a mudança na condição de necessitado, deve ser mantido o deferimento da gratuidade judiciária, com a consequente suspensão da exigibilidade da verba de sucumbência.
Assim, indefiro o pedido de revogação da gratuidade de justiça. À Secretaria para reclassificação e cadastro no sistema (se o caso, com a devida com a inversão dos polos).
Retifique-se o valor da causa para R$ 70.300,03.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
A intimação está sendo realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
Advirta-se a parte executada de que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias úteis, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Advirto o credor de que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Nesta hipótese, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, independentemente de nova conclusão.
Feito, recolham-se as custas remanescentes, dando-se as posteriores baixas e arquivando-se os autos.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, e não sendo ele efetuado, defiro, com suporte no artigo 854 do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados.
Caso a planilha apresentada com o pedido de cumprimento de sentença não inclua a multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC, faculto ao credor apresentar a planilha atualizada do débito com a inclusão dessas parcelas, durante o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, para que a consulta ao SISBAJUD seja feita contemplando o valor integral do débito, caso o devedor não efetue o pagamento voluntário.
Fica a parte exequente desde logo advertida de que valores irrisórios serão imediatamente desbloqueados.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas em regra não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
O sistema e-RIDF só será consultado se a parte credora for beneficiária da gratuidade de justiça, pois tal sistema foi concebido apenas para essa hipótese, já que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa.
Conforme disposto no art. 523, § 3º, do CPC, a penhora pode ser realizada durante o prazo para a impugnação.
Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, e não havendo outras diligências frutíferas para encontrar bens, será determinada a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC.
Por força do princípio da cooperação, estabelecido no art. 6º do CPC, e na forma determinada pela Corregedoria de Justiça por intermédio do despacho SEI/TJDFT – 1057220, e considerando também o teor do Processo SEI 0010621/2018 e das Portarias GC 160/2017 e GC 140/2018, e ainda o disposto no § 1º do art. 246 do CPC, faculto à parte exequente, caso seja pessoa jurídica, a promover o seu cadastramento junto ao PJE para que passe a receber as intimações via sistema informatizado.
Ressalto que o cadastramento é medida recomendável, pois, na forma da determinação da Corregedoria, “A medida tem como objetivo, entre outros aspectos, contribuir para a celeridade processual e para redução dos gastos públicos, uma vez que a comunicação eletrônica, realizada via sistema PJe, substitui outros meios de citação e intimação de partes, em geral mais lentos e onerosos.” Todas as orientações e manuais para acesso ao sistema e utilização da nova plataforma estão disponíveis na página do TJDFT da internet (https:/www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje).
Vale ressaltar que, após o cadastro, é imprescindível o primeiro acesso com o certificado digital (token) do procurador/gestor, para que as unidades judiciais possam viabilizar o envio de comunicações via sistema (eletronicamente).
Documento assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
17/01/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 16:01
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/01/2024 19:00
Recebidos os autos
-
15/01/2024 19:00
Recebida a emenda à inicial
-
06/12/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
06/12/2023 15:49
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 15:49
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 11:08
Recebidos os autos
-
29/11/2023 11:08
Determinada a emenda à inicial
-
29/11/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
12/11/2023 08:18
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 03:23
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
30/10/2023 20:20
Recebidos os autos
-
30/10/2023 20:20
Determinada a emenda à inicial
-
25/10/2023 23:09
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 23:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
10/10/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:53
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Intime-se o exequente para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, a fim de: - indicar a qualificação das partes, com o CPF/CNPJ; - apresentar o endereço atualizado dos envolvidos; - incluir no polo ativo o(a) advogado(a) credor(a) dos honorários advocatícios, pois tal crédito está incluído no débito ora objeto do cumprimento de sentença; - indicar o valor da causa; e - apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, com indicação do valor total devido.
Considerando o princípio da menor onerosidade ao devedor e a melhor forma de satisfação do crédito, intime-se o exequente para que, caso deseje o recebimento imediato de quantia, objeto de eventual pagamento espontâneo, informe, no mesmo prazo, conta bancária em que o executado possa fazer o depósito (dados necessários: banco; agência; número da conta, indicando se é corrente ou poupança; nome do titular e CPF/CNPJ deste). -
26/09/2023 19:02
Recebidos os autos
-
26/09/2023 19:02
Determinada a emenda à inicial
-
15/09/2023 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
13/09/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
12/09/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 11:29
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2023 15:51
Recebidos os autos
-
14/06/2023 15:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Taguatinga.
-
14/06/2023 15:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/06/2023 15:36
Transitado em Julgado em 24/05/2023
-
24/05/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 15:24
Desentranhado o documento
-
03/05/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 00:33
Publicado Sentença em 03/05/2023.
-
03/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
28/04/2023 11:16
Recebidos os autos
-
28/04/2023 11:16
Julgado improcedente o pedido
-
17/02/2023 07:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
14/02/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 15:17
Recebidos os autos
-
13/02/2023 15:17
Outras decisões
-
03/02/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
03/02/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:30
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
11/01/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 19:01
Recebidos os autos
-
09/01/2023 19:01
Decisão interlocutória - recebido
-
28/09/2022 21:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
14/09/2022 19:11
Recebidos os autos
-
14/09/2022 19:11
Decisão interlocutória - recebido
-
05/09/2022 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
02/09/2022 15:05
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
12/08/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 00:12
Publicado Certidão em 12/08/2022.
-
10/08/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
09/08/2022 21:02
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2022 19:17
Expedição de Certidão.
-
04/08/2022 14:59
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2022 15:24
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 12:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2022 21:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2022 17:17
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 17:04
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 19:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/06/2022 19:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/06/2022 20:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2022 20:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/06/2022 23:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/06/2022 22:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/06/2022 19:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/06/2022 01:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/06/2022 20:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/06/2022 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2022 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2022 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2022 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2022 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2022 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2022 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2022 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2022 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2022 16:39
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 18:17
Juntada de Certidão
-
29/01/2022 10:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/01/2022 13:23
Juntada de Certidão
-
06/01/2022 15:16
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2021 02:25
Publicado Decisão em 04/06/2021.
-
02/06/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
-
31/05/2021 23:50
Recebidos os autos
-
31/05/2021 23:50
Decisão interlocutória - recebido
-
13/04/2021 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
13/04/2021 15:47
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 16:47
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2021 13:51
Publicado Decisão em 26/03/2021.
-
26/03/2021 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
-
25/03/2021 15:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/03/2021 10:53
Recebidos os autos
-
24/03/2021 10:53
Declarada incompetência
-
24/03/2021 10:52
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
-
23/03/2021 10:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/03/2021 12:43
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 02:46
Publicado Decisão em 26/02/2021.
-
02/03/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
24/02/2021 12:22
Recebidos os autos
-
24/02/2021 12:22
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
23/02/2021 22:39
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
15/01/2021 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/01/2021 17:30
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2020 03:23
Publicado Decisão em 07/12/2020.
-
04/12/2020 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2020
-
02/12/2020 12:15
Recebidos os autos
-
02/12/2020 12:15
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
27/11/2020 22:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/11/2020 11:09
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2020 03:40
Publicado Decisão em 17/11/2020.
-
16/11/2020 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2020
-
13/11/2020 10:05
Recebidos os autos
-
13/11/2020 10:05
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/11/2020 18:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/11/2020 18:18
Juntada de Certidão
-
10/11/2020 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2021
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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