TJDFT - 0723511-11.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 18:26
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
31/01/2025 21:37
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 14:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/01/2025 14:05
Recebidos os autos
-
31/01/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 14:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
31/01/2025 14:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
31/01/2025 09:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
31/01/2025 09:13
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 02:43
Publicado Sentença em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 12:40
Recebidos os autos
-
30/01/2025 12:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
29/01/2025 19:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/01/2025 18:25
Recebidos os autos
-
29/01/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 18:25
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
29/01/2025 15:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
29/01/2025 15:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/01/2025 15:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/11/2024 09:06
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 12:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/11/2024 15:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/11/2024 20:31
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 18:31
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 01:23
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 11:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/10/2024 10:04
Recebidos os autos
-
29/10/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 10:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
23/10/2024 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
22/10/2024 22:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/10/2024 17:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
11/10/2024 17:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/10/2024 12:30
Recebidos os autos
-
11/10/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 12:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
02/10/2024 12:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/09/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BALDO SCARPELLINI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 04/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BALDO SCARPELLINI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 22/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 21:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/08/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
20/08/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 11:12
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
12/08/2024 08:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/08/2024 08:22
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 17:37
Recebidos os autos
-
09/08/2024 17:37
Deferido o pedido de PALOMA DE SOUZA BALDO SCARPELLINI - CPF: *03.***.*84-72 (EXECUTADO), E. C. C. - CPF: *61.***.*66-70 (EXEQUENTE).
-
08/08/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
08/08/2024 15:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 08/08/2024.
-
07/08/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 19:08
Recebidos os autos
-
05/08/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 02:25
Decorrido prazo de BALDO SCARPELLINI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 30/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 16:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/07/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 04:12
Decorrido prazo de BALDO SCARPELLINI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 17/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 11:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
16/07/2024 03:54
Publicado Despacho em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
16/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
12/07/2024 17:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/07/2024 11:38
Recebidos os autos
-
12/07/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 17:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/07/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 22:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
10/07/2024 20:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/07/2024 18:35
Recebidos os autos
-
10/07/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
10/07/2024 10:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/07/2024 17:55
Recebidos os autos
-
09/07/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
09/07/2024 07:50
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 05:30
Decorrido prazo de BALDO SCARPELLINI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 08/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 03:03
Publicado Despacho em 01/07/2024.
-
01/07/2024 03:03
Publicado Despacho em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
29/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
27/06/2024 11:25
Recebidos os autos
-
27/06/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 17:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/06/2024 03:18
Publicado Despacho em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
26/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
26/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
24/06/2024 23:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/06/2024 17:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/06/2024 12:45
Recebidos os autos
-
24/06/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 19:10
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
06/06/2024 03:45
Decorrido prazo de BALDO SCARPELLINI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 05/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 14:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/05/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 10:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/05/2024 15:55
Expedição de Mandado.
-
22/05/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
22/05/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
18/05/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 08:14
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 18:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/05/2024 17:33
Recebidos os autos
-
15/05/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 17:33
Deferido em parte o pedido de E. C. C. - CPF: *61.***.*66-70 (EXEQUENTE)
-
15/05/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
11/05/2024 03:37
Decorrido prazo de BALDO SCARPELLINI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:32
Decorrido prazo de PALOMA DE SOUZA BALDO SCARPELLINI em 10/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 21:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/04/2024 18:56
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
24/04/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
24/04/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 13:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/04/2024 11:47
Recebidos os autos
-
16/04/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 11:47
Deferido em parte o pedido de E. C. C. - CPF: *61.***.*66-70 (EXEQUENTE)
-
16/03/2024 04:17
Decorrido prazo de PALOMA DE SOUZA BALDO SCARPELLINI em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 04:17
Decorrido prazo de BALDO SCARPELLINI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 15/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 21:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723511-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: E.
C.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: THAUANA BETHANIA COUTINHO COSTA EXECUTADO: PALOMA DE SOUZA BALDO SCARPELLINI, BALDO SCARPELLINI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o efeito suspensivo deferido pelo E.
TJDFT no agravo de instrumento de n.º 0747687-57.2023.8.07.0000, torno insubsistente a ordem de bloqueio de id. 174553547 no que se refere à codevedora BALDO SCARPELLINI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ n.º 33.***.***/0001-09, e promovo a liberação dos valores constritos (R$ 36.271,00).
Segue relatório.
Lado outro, determino a imediata transferência da quantia bloqueada em contas banácrias de titularidade da codevedora PALOMA DE SOUZA BALDO SCARPELLINI (R$ 4.266,28), para conta judicial vinculada a este feito e Juízo, convertendo-se o depósito em penhora.
Fica dispensada a lavratura de termo.
Impugna a codevedora PALOMA DE SOUZA BALDO SCARPELLINI a constrição de R$ 2.475,79 em contas bancárias de sua titularidade sobrelevando, em síntese, que R$ 559,68 bloqueados junto à Caixa Econômica Federal e R$ 446,22 bloqueados junto ao Banco do Brasil S.A. seriam impenhoráveis "ex vi" do artigo 833, X, do CPC, e que R$ 1.469,89 bloqueados junto ao Banco Itaú S.A. pertenceriam a 3º estranho à lide.
Porém, da leitura dos extratos bancários de ids. 176048073 e 176048080, não é possível aquilatar que as quantias constritas nas aludidas contas consistiriam de saldo de caderneta de poupança.
Da mesma forma, do cotejo dos documentos de ids. 176048081 a 176048091, não se depreende que o valor de R$ 1.469,89 bloqueado perante o Banco Itaú S.A. não congregaria o patrimônio da impugnante.
Assim, NÃO ACOLHO a impugnação de id. 176048072.
Não tendo o credor, ademais, se manifestado quanto à proposta de acordo apresentada pela parte devedora, o cumprimento de sentença prosseguirá na forma da lei.
Assim, manifeste-se o Ministério Público acerca da pretensão do credor de liberação dos créditos penhorados conforme decisão de id. 173231312 (R$ 4.115,60) mediante transferência para a conta bancária indicada na petição de id. 182018972.
Sem prejuízo, considerando a insuficiência da quantia penhorada para a satisfação da presente execução, como alternativa visando à satisfação da dívida exequenda, determino a pesquisa, na base de dados do sistema RENAJUD a fim de verificar a existência de veículos de propriedade da parte executada.
Manifeste-se a parte exequente acerca dos relatórios que seguem, indicando bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de suspensão "ex vi" do disposto no artigo 921, III, do CPC.
Após, retornem-se os autos conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital. -
21/02/2024 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
21/02/2024 09:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/02/2024 08:14
Recebidos os autos
-
21/02/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 08:14
Indeferido o pedido de PALOMA DE SOUZA BALDO SCARPELLINI - CPF: *03.***.*84-72 (EXECUTADO)
-
21/02/2024 08:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/12/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 03:23
Decorrido prazo de PALOMA DE SOUZA BALDO SCARPELLINI em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 03:23
Decorrido prazo de BALDO SCARPELLINI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 29/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 17:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/11/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 03:34
Decorrido prazo de PALOMA DE SOUZA BALDO SCARPELLINI em 07/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
07/11/2023 18:00
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 03:04
Publicado Despacho em 07/11/2023.
-
06/11/2023 17:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/11/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
01/11/2023 08:51
Recebidos os autos
-
01/11/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 16:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/10/2023 21:03
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
23/10/2023 21:37
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/10/2023 19:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/10/2023 02:28
Publicado Decisão em 11/10/2023.
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10/10/2023 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 17:57
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/10/2023 17:31
Recebidos os autos
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06/10/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 17:31
Deferido o pedido de E. C. C. - CPF: *61.***.*66-70 (EXEQUENTE).
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06/10/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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06/10/2023 15:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/09/2023 02:51
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723511-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: E.
C.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: THAUANA BETHANIA COUTINHO COSTA EXECUTADO: PALOMA DE SOUZA BALDO SCARPELLINI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino a imediata transferência da quantia bloqueada até o limite da dívida exequenda, para conta judicial vinculada a este feito e Juízo, convertendo-se o depósito em penhora.
Fica dispensada a lavratura de termo.
Intime-se a parte devedora da penhora, observando-se o disposto no § 11 do artigo 525 do CPC.
Transcorrendo "in albis" o prazo para impugnação da medida constritiva em questão, certifique a Serventia a existência de eventual penhora no rosto dos presentes autos.
Sem prejuízo, considerando a insuficiência da quantia penhorada para a satisfação da presente execução, como alternativa visando à satisfação da dívida exequenda, determino a pesquisa, na base de dados do sistema RENAJUD a fim de verificar a existência de veículos de propriedade da parte executada.
Manifeste-se a parte exequente acerca dos relatórios que seguem, indicando bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de suspensão da ação, "ex vi" do disposto no artigo 921, III, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/09/2023 14:24
Recebidos os autos
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27/09/2023 14:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/09/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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29/08/2023 00:38
Publicado Decisão em 29/08/2023.
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28/08/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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24/08/2023 17:09
Recebidos os autos
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24/08/2023 17:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/07/2023 01:14
Decorrido prazo de PALOMA DE SOUZA BALDO SCARPELLINI em 21/07/2023 23:59.
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21/07/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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21/07/2023 14:55
Expedição de Certidão.
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09/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 09/06/2023.
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07/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 18:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/06/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 18:52
Recebidos os autos
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05/06/2023 18:52
Outras decisões
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05/06/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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05/06/2023 13:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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