TJDFT - 0736103-87.2023.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 12:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
01/09/2025 12:54
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 12:51
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736103-87.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILLIAM GARCIA CANDIDO REU: GLOBO CAPITAL - ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA, BRUNO LOPES JACQUES DE SOUSA, LEANDRO DOS SANTOS CARDOSO, ALANNA MEIRA CARRIJO ALENCAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao autor para egularizar a representação processual (e eventual declaração de hipossuficiência), observando que somente serão aceitas procurações firmadas em meio físico (cuja guarda do original compete ao advogado, para apresentação em Juízo, em caso de eventual alegação) ou, ainda, procurações firmadas por meio eletrônico cujas assinaturas forem passíveis de validação junto ao Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI (https://validar.iti.gov.br/), sendo que a assinatura possivelmente colhida em tablet não corresponde a nenhuma dessas opções.
Prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Cumprida a determinação, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça para análise da apelação.
Datado e assinado eletronicamente. -
19/08/2025 19:19
Recebidos os autos
-
19/08/2025 19:19
Outras decisões
-
30/07/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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23/07/2025 07:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/07/2025 03:18
Decorrido prazo de ALANNA MEIRA CARRIJO ALENCAR em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 03:18
Decorrido prazo de LEANDRO DOS SANTOS CARDOSO em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 03:18
Decorrido prazo de BRUNO LOPES JACQUES DE SOUSA em 22/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 20:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/06/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 18:27
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2025 18:18
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
18/06/2025 15:51
Juntada de Petição de apelação
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17/06/2025 14:17
Juntada de Petição de certidão
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12/06/2025 02:38
Publicado Certidão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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09/06/2025 17:20
Juntada de Certidão
-
07/06/2025 17:53
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
04/06/2025 03:11
Decorrido prazo de ALANNA MEIRA CARRIJO ALENCAR em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 03:11
Decorrido prazo de LEANDRO DOS SANTOS CARDOSO em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:11
Decorrido prazo de BRUNO LOPES JACQUES DE SOUSA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:11
Decorrido prazo de WILLIAM GARCIA CANDIDO em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 02:36
Publicado Sentença em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 15:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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31/05/2025 12:22
Recebidos os autos
-
31/05/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2025 12:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/05/2025 13:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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23/05/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 19:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/05/2025 02:43
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736103-87.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILLIAM GARCIA CANDIDO REU: GLOBO CAPITAL - ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA, BRUNO LOPES JACQUES DE SOUSA, LEANDRO DOS SANTOS CARDOSO, ALANNA MEIRA CARRIJO ALENCAR SENTENÇA 1.
WILLIAM GARCIA CANDIDO ingressou com ação pelo procedimento comum em face de GLOBO CAPITAL ASSESSORIA FINANCEIRA, BRUNO LOPES JACQUES DE SOUSA, LEANDRO DOS SANTOS CARDOSO e ALANNA MEIRA CARRIJO ALENCAR, alegando, em suma, que foi contatado pelo terceiro e quarto réus, prepostos da primeira ré, os quais lhe ofereceram serviço de redução de parcelas de consignado.
Afirmou que, em 05/05/2022, celebrou instrumento particular de negociação de crédito/débito, compromisso de pagamento e outras avenças com o segundo réu, administrador da primeira ré, com o objetivo de diminuir os valores das parcelas de empréstimo consignado, sendo realizados três novos contratos de empréstimo.
Afirmou que, do montante recebido nesta transação, R$ 94.985,71 foram imediatamente transferidos ao primeiro réu.
Alegou que foi prometido que o primeiro réu realizaria os pagamentos das parcelas do empréstimo.
Afirmou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Ressaltou que os atos dos réus violaram os artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, por se tratarem de ilícitos contratuais e extracontratuais.
Aduziu que é necessária a desconsideração da personalidade jurídica, devido ao desvio de finalidade e à confusão patrimonial existente entre os bens dos sócios e da sociedade empresária.
Requereu a concessão da tutela de urgência para arresto de bens dos réus e, ainda, que seja determinado ao Banco C6 suspenda a cobrança das parcelas do empréstimo consignado.
Ao final, a procedência do pedido para declarar a resolução do contrato, com devolução integral do valor de R$ 94.985,71 (noventa e quatro mil novecentos e oitenta e cinco reais e setenta e um centavos), bem como ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Juntou documentos.
O autor apresentou emenda à inicial para esclarecer que o terceiro e quarto réus não integram os atos constitutivos da empresa, todavia, participaram da transação, recolher as custas e complementar a documentação apresentada (ID 173078484 e 17468940).
Indeferida a tutela de urgência (ID 175397315).
Citada, a quarta ré apresentou contestação (ID 185189896) arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, visto que não é sócia da primeira ré, sendo mera funcionária da empresa, não tendo sequer participado do negócio jurídico celebrado com o autor.
No mérito, afirmou que não estão presentes os pressupostos da reparação civil e que o fato de ser preposta da primeira ré não atraia sua responsabilidade solidária por eventuais danos cometidos pela empresa.
Requereu a improcedência dos pedidos e os benefícios da justiça gratuita.
Regularizou a representação processual e juntou documentos para comprovar a necessidade do benefício de gratuidade de justiça (ID 187027390), em relação aos quais o autor se manifestou (ID 189506959).
O primeiro réu foi citado por edital (ID 213000296) e a Curadoria Especial apresentou contestação (ID 212218291), arguindo, em preliminar, a nulidade da citação, uma vez que o sócio foi citado.
No mérito, alegou que não há provas da transferência realizada em favor do réu e que eventuais parcelas pagas devem ser abatidas do débito, em caso de condenação.
Afirmou a ausência de danos morais, pois mero inadimplemento contratual.
Utilizou a prerrogativa da contestação por negativa geral e requereu a improcedência dos pedidos.
O segundo e o terceiro réus foram citados (ID 179510426 e 184705028), mas não apresentaram contestação (ID 184705028).
O autor apresentou réplica (ID 224685199).
Saneado o processo, afastada as preliminares, deferida a gratuidade de justiça a ré Alanna, fixado os pontos controvertidos e deferida a produção de prova documental (ID 229314364).
O autor afirmou que os documentos já constam nos autos (ID 231082338), cuja manifestação os réus tiveram ciência (ID 232732210 e 233633252). 2.
Já tendo sido rejeitadas as preliminares em decisão saneadora, passo ao exame do mérito.
DO MÉRITO A relação jurídica existente entre as partes está comprovada pelos contratos acostados aos autos (ID 170236964, 170236966 e 170236968), por intermédio dos quais, o primeiro réu se comprometeu a efetuar a quitação dos contratos em nome do autor, conforme discriminado na referida transação.
Para viabilizar o cumprimento da obrigação pelo primeiro réu, se obrigou a transferir as quais referente aos empréstimos consignados.
Ocorre que não há nos autos qualquer documento que comprove que o autor disponibilizou ao primeiro réu as respectivas quantias.
Com efeito, os extratos das contas bancárias (ID 17468941 a 174689421) apenas indicam a realização de pix e ted, todavia, não há qualquer informação em relação ao destinatário dos valores.
Ademais, oportunizado ao autor que apresentasse o comprovante das transações realizadas (ID 229314364), este não cumpriu com sua obrigação processual, sucumbindo em seu ônus probatório, na forma do art. 373, I, do CPC.
Ora, não há como presumir que as transferências indicadas nos extratos bancários foram realizadas em favor do primeiro réu ou mesmo em favor dos demais réus.
Ao contrário, caberia ao autor apresentar os comprovantes da transferência elucidando os destinatários, uma vez que a indenização por dano material depende de inequívoca demonstração, não sendo lícito ao julgador acolher pedido fundado em mera presunção.
A satisfação, pela via judicial, de dano hipotético ou presumido, poderia implicar, em relação à parte adversa, em enriquecimento sem causa.
O pressuposto da reparação civil está, não só na configuração de conduta “contra jus”, mas também, na prova efetiva dos ônus suportados e de seu nexo causal.
Não demonstrados adequadamente tais pressupostos, não merece prosperar o pedido relativo à indenização por danos materiais, posto que totalmente incerto o resultado da demanda.
Neste contexto, não havendo demonstração segura das transferências de valores, não se vislumbra a existência de comprovação do dano material pleiteado.
Além disso, inexistindo a comprovação das transferências, não há como se reconhecer a existência de ato ilícito ensejador do abalo moral pleiteado.
Isso porque os pedidos iniciais foram fundados na suposta ausência de pagamento de valores das parcelas dos empréstimos pela parte ré, após o não demonstrado repasse de valores pelo autor.
Por fim, o afastamento dos pleitos indenizatórios torna prejudicada a análise do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. 3.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, razão pela qual extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO Juiz de Direito Substituto -
09/05/2025 16:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/05/2025 16:03
Recebidos os autos
-
08/05/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 16:03
Julgado improcedente o pedido
-
28/04/2025 16:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
25/04/2025 02:57
Decorrido prazo de LEANDRO DOS SANTOS CARDOSO em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:57
Decorrido prazo de BRUNO LOPES JACQUES DE SOUSA em 24/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 13:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/04/2025 02:36
Publicado Certidão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
07/04/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 17:00
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:44
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
19/03/2025 18:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/03/2025 18:23
Recebidos os autos
-
18/03/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 18:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/02/2025 20:27
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 10:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
21/02/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 17:27
Recebidos os autos
-
19/02/2025 17:27
Outras decisões
-
11/02/2025 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
04/02/2025 15:00
Juntada de Petição de réplica
-
18/12/2024 02:31
Publicado Certidão em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021, manifeste-se a parte autora acerca das contestações e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente -
13/12/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 11:32
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de GLOBO CAPITAL - ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA em 27/11/2024 23:59.
-
03/10/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 02:33
Publicado Edital em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa e Palácio da Justiça 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 704, 7º Andar, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00h às 19:00h, via Balcão Virtual (balcaovirtual.tjdft.jus.br) EDITAL DE CITAÇÃO - PROCEDIMENTO COMUM PRAZO: 20 DIAS A Dra.
VANESSA MARIA TREVISAN, na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste juízo tramita a Ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0736103-87.2023.8.07.0001, movida por WILLIAM GARCIA CANDIDO - CPF/CNPJ: *17.***.*62-04 contra GLOBO CAPITAL - ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - CPF/CNPJ: 42.***.***/0001-64, BRUNO LOPES JACQUES DE SOUSA - CPF/CNPJ: *47.***.*27-40, LEANDRO DOS SANTOS CARDOSO - CPF/CNPJ: *63.***.*03-55 e ALANNA MEIRA CARRIJO ALENCAR - CPF/CNPJ: *73.***.*77-85, sendo o presente para CITAR REU: GLOBO CAPITAL - ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA, ora em local incerto e não sabido, a fim de que tome(m) conhecimento desta ação e, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ficando ciente(s) de que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos alegados pela parte autora na inicial.
O(a)(s) réu(ré)(s) fica(m) desde já ciente(s) de que, caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado.
Caso não tenha(m) condições de constitui-lo, deverá(ão) procurar Defensor Público.
Em caso de revelia será nomeado Curador Especial, art. 257, IV, do CPC.
Este Juízo tem sua sede na Praça Municipal, lote 01, Ed.
Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa, Bl.B, ala A, sala 704 - Brasília/DF, sendo o atendimento ao público feito presencialmente ou por meio do link a seguir balcaovirtual.tjdft.jus.br.
Tudo conforme despacho ID 209288986.
Edital publicado e afixada cópia em local de costume.
Documento datado e assinado eletronicamente -
01/10/2024 15:33
Expedição de Edital.
-
24/09/2024 18:33
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736103-87.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILLIAM GARCIA CANDIDO REU: GLOBO CAPITAL - ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA, BRUNO LOPES JACQUES DE SOUSA, LEANDRO DOS SANTOS CARDOSO, ALANNA MEIRA CARRIJO ALENCAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Apenas o réu GLOBO CAPITAL - ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA não foi citado até o momento.
No entanto, o segundo réu, BRUNO LOPES JACQUES DE SOUSA, é o representante legal da referida empresa.
De acordo com a decisão de ID 187849203, não é possível considerar a empresa como citada apenas com base na diligência que citou BRUNO, conforme ID 179510426, visto que essa diligência foi realizada exclusivamente em nome da pessoa física.
No entanto, a diligência de ID 179510426, na qual o representante legal foi citado, inclui um número de telefone e um endereço de e-mail.
Os números de telefone foram verificados sem sucesso.
Portanto, deve-se realizar uma tentativa de citação por e-mail, utilizando o endereço [email protected].
Caso a diligência por e-mail seja infrutífera, deve-se proceder com a citação do réu GLOBO CAPITAL - ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA por meio de edital, independentemente de nova conclusão.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
29/08/2024 19:29
Recebidos os autos
-
29/08/2024 19:29
Outras decisões
-
06/08/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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25/07/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 02:46
Publicado Certidão em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 704, 7º Andar, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021, deste juízo, fica a parte autora/exequente intimada para se manifestar nos termos do último parágrafo da decisão de ID 175397315, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Documento datado e assinado eletronicamente -
17/07/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 16:24
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
01/07/2024 02:36
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília #processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto} CERTIDÃO Certifico que três dos quatro réus já foram citados: BRUNO LOPES JACQUES DE SOUSA no ID 179510426.
LEANDRO DOS SANTOS CARDOSO no ID 184705028.
ALANNA MEIRA CARRIJO ALENCAR no ID 182648769 e 185426325.
Tendo em vista que a diligência quanto a GLOBO CAPITAL - ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA no ID 201885498 restou frustrada, nos termos da Portaria nº 02/2021, deste juízo, fica a parte autora intimada para se manifestar, cumprindo a decisão de ID 175397315, item 3.2, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Documento datado e assinado eletronicamente -
26/06/2024 12:11
Juntada de Certidão
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25/06/2024 19:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2024 21:14
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
03/06/2024 17:52
Expedição de Certidão.
-
25/05/2024 11:51
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
30/04/2024 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 02:53
Publicado Certidão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 20:44
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 08:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 07:40
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736103-87.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILLIAM GARCIA CANDIDO REU: GLOBO CAPITAL - ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA, BRUNO LOPES JACQUES DE SOUSA, LEANDRO DOS SANTOS CARDOSO, ALANNA MEIRA CARRIJO ALENCAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Ao autor em relação aos documentos de ID 187033049, em cinco dias. 2.
Em relação a citação da empresa GLOBO CAPITAL - ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA em nome de BRUNO LOPES, não há como considerar a empresa citada através da diligência de ID 179510426, a qual foi realizada exclusivamente em nome da pessoa física.
Por outro lado, considerando que BRUNO LOPES é administrador da primeira ré (ID 173078490), cite-se referida em empresa em nome de seu representante legal, observando a diligência de ID 179510426. 3.
Ao autor para regularizar a representação processual, observando que a advogada que juntou no substabelecimento de ID 183525057 não possui poderes nos autos, bem como as assinaturas apostas no substabelecimento não estão conformidade com a norma de regência.
Prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
28/02/2024 19:09
Recebidos os autos
-
28/02/2024 19:09
Outras decisões
-
21/02/2024 03:39
Decorrido prazo de LEANDRO DOS SANTOS CARDOSO em 20/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
19/02/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736103-87.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILLIAM GARCIA CANDIDO REU: GLOBO CAPITAL - ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA, BRUNO LOPES JACQUES DE SOUSA, LEANDRO DOS SANTOS CARDOSO, ALANNA MEIRA CARRIJO ALENCAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifico o erro material da primeira parte da decisão de ID 184434906, onde lê-se "Diante do previsto no art. 248, parágrafo 4º, do CPC é valida a citação de ID 182648769, em relação ao réu Leandro." deve-se ler "Diante do previsto no art. 248, parágrafo 4º, do CPC é valida a citação de ID 182648769, em relação à ré ALANNA".
A ré Alanna já apresentou contestação.
Fica intimada, contudo, a regularizar a representação processual, uma vez que admite-se, em Juízo, somente a assinatura aposta em documento físico (ainda que ele venha a ser digitalizado nos autos, mantendo o patrono a sua guarda, caso seja necessária sua apresentação em Juízo) ou a assinatura digital, sendo que, no caso dos autos, a 'assinatura' (possivelmente colhida em tela de tablet ou celular) não corresponde a qualquer dessas formas.
Deverá, ainda, apresentar declaração de imposto de renda e extrato bancário dos três meses anteriores para subsidiar a análise do pedido de gratuidade de justiça.
Prazo de 5 dias, assumindo o ônus de sua inércia.
Aguarde-se o prazo da parte autora em relação a segunda parte da decisão.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
02/02/2024 15:59
Recebidos os autos
-
02/02/2024 15:59
Outras decisões
-
02/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
01/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736103-87.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILLIAM GARCIA CANDIDO REU: GLOBO CAPITAL - ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA, BRUNO LOPES JACQUES DE SOUSA, LEANDRO DOS SANTOS CARDOSO, ALANNA MEIRA CARRIJO ALENCAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do previsto no art. 248, parágrafo 4º, do CPC é valida a citação de ID 182648769, em relação ao réu Leandro.
Ao autor em relação ao retorno da diligência de ID 183252021, devendo promover a citação do réu, em cinco dias, sob pena de extinção.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
30/01/2024 19:22
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2024 18:50
Recebidos os autos
-
29/01/2024 18:50
Outras decisões
-
25/01/2024 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 15:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/01/2024 18:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/01/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
08/01/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
21/12/2023 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2023 04:12
Decorrido prazo de BRUNO LOPES JACQUES DE SOUSA em 19/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 02:52
Publicado Certidão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 17:53
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 16:11
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2023 12:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2023 18:29
Expedição de Certidão.
-
12/11/2023 02:06
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
11/11/2023 02:13
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
11/11/2023 02:13
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
03/11/2023 11:25
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
23/10/2023 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2023 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2023 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2023 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736103-87.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILLIAM GARCIA CANDIDO REU: GLOBO CAPITAL - ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA, BRUNO LOPES JACQUES DE SOUSA, LEANDRO DOS SANTOS CARDOSO, ALANNA MEIRA CARRIJO ALENCAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
DO RECEBIMENTO DA INICIAL À Secretaria, para incluir sigilo nos extratos anexados com a petição de ID 174689405.
O autor requer, em tutela de urgência, que seja promovido o arresto de quantias nas contas dos réus, bem como a suspensão das parcelas do empréstimo consignado contratado com o Banco C6.
Em primeiro lugar, em relação à suspensão das parcelas do contrato de empréstimo consignado contratado com o Banco C6, necessário destacar que ele não integra a lide, razão pela qual, a toda evidência, incabível qualquer decisão que lhe retire o direito de cobrar as quantias que lhe são devidas.
Em relação ao arresto de quantias nas contas dos réus Leandro e Alanna, os documentos acostados aos autos apontam que eles não são sócios da primeira ré e, portanto, não há que se falar em desconsideração da personalidade jurídica a fim de alcançá-los.
Por outro vértice, não ser verifica, neste momento processual, elementos suficientes para reconhecer eventual responsabilidade solidária, pois o mero fato de 'se apresentarem em nome da empresa' e 'participarem de toda a negociação' não acarreta, por si só, tal consequência, até mesmo porque podem ser meros funcionários daquela.
Em relação ao arresto de quantias nas contas dos réus Globo Capital e Bruno, em que pese a determinação de emenda, o autor não trouxe aos autos documentos que comprovem o repasse das quantias aos réus, conforme determinado.
Foram apresentados meros extratos de conta bancária, que apontam débitos em conta corrente, mas não informam o beneficiário de tais transferência, não podendo ser proferida decisão baseada em mera presunção.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
A petição inicial preenche os requisitos legais e não é o caso de improcedência liminar, razão pela qual deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334 CPC).
Ocorre que não se mostra viável, na ótica da efetividade da atividade jurisdicional e em observância do princípio da razoável duração do processo, a designação da aludida audiência inaugural neste processo.
Registre-se, ainda, que a postergação da aludida audiência não acarreta qualquer prejuízo às partes (art. 188 e 277 CPC), estando o juízo autorizado a assim proceder quando a adequação/flexibilização procedimental se mostrar necessária diante das peculiaridades não só da causa, mas também da própria justiça local (artigo 139 CPC) ou, ainda, quando verificar a pouca probabilidade de composição entre as partes, com base no que comumente se observa em processos semelhantes em curso no Poder Judiciário.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. 2.
DA CITAÇÃO DO RÉU Cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerada revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Advirta-se que o prazo para contestação deve observar a regra do artigo 231, I, do CPC.
Advirta-se, ainda, que sua contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do Código de Processo Civil, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal. 3.
DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU 3.1.
Caso o réu não seja localizado no endereço informado na petição inicial, defiro, desde já, a requisição de informações, via SISBAJUD, INFOSEG e SIEL.
O sistema INFOSEG, por utilizar a mesma base de dados do sistema Infojud, não será diligenciado. 3.2 Caso a diligência seja frutífera, ao autor para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e adotar as seguintes providências, em atenção ao princípio da cooperação: - listar todos os endereços indicados nos respectivos sistemas, bem como informar quais deles já foram diligenciados, com a indicação do respectivo ID; - indicar quais endereços ainda não foram diligenciados, informando a ordem com que pretende a realização das diligências; - indicar outros endereços de que tenha conhecimento.
Esclareço que a adoção das providências acima determinadas implicará em maior celeridade na análise do processo pelo Juízo, bem como evitará intimações sucessivas para a indicação de novos endereços, sendo, portanto, medida de seu interesse.
Observe que é necessário o esgotamento das diligências em todos os endereços localizados, sob pena de declaração de nulidade da citação.
Observe, ainda, que endereços cujo AR tenha retornado com a informação 'ausente 3x' ou 'não procurado' devem ser diligenciados via Oficial de Justiça ou carta precatória, o que também fica desde já deferido.
Vindo a petição nos termos assinalados, à Secretaria, para expedir as diligências para os endereços indicados, observando-se a ordem de prioridade indicada pelo interessado, independentemente de nova conclusão. 3.3.
Caso a diligência seja infrutífera, ao autor para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e informar expressamente que desconhece o endereço atual do réu, ficando, desde já autorizada a citação editalícia, devendo a Secretaria promover as diligências necessárias, independentemente de conclusão.
Por fim, caso o réu seja pessoa jurídica, deverá trazer aos autos a certidão simplificada da Junta Comercial, apontando os atuais representantes legais da sociedade empresária e seus dados qualificativos e eventuais endereços, a fim de que sejam realizadas diligências em nome deles, conforme determinado nesta decisão.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
18/10/2023 07:56
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 17:11
Recebidos os autos
-
17/10/2023 17:11
Outras decisões
-
17/10/2023 13:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
09/10/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 09:49
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736103-87.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILLIAM GARCIA CANDIDO REU: GLOBO CAPITAL - ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA, BRUNO LOPES JACQUES DE SOUSA, LEANDRO DOS SANTOS CARDOSO, ALANNA MEIRA CARRIJO ALENCAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para integral cumprimento da determinação de emenda.
Thais Araújo Correia Juíza de Direito Substituta -
29/09/2023 16:29
Recebidos os autos
-
29/09/2023 16:29
Outras decisões
-
29/09/2023 11:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
25/09/2023 14:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/09/2023 00:25
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 16:37
Recebidos os autos
-
29/08/2023 16:37
Determinada a emenda à inicial
-
29/08/2023 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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