TJDFT - 0711056-60.2023.8.07.0018
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 17:25
Arquivado Definitivamente
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06/05/2024 21:12
Transitado em Julgado em 03/05/2024
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04/05/2024 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/05/2024 23:59.
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17/04/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 03:02
Publicado Sentença em 11/04/2024.
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11/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 15:41
Recebidos os autos
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09/04/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 15:41
Julgado improcedente o pedido
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16/02/2024 15:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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16/02/2024 04:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/02/2024 23:59.
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16/01/2024 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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12/01/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 18:53
Recebidos os autos
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11/01/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 18:53
Indeferido o pedido de BATUTINHA COMERCIO DE AVES LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-30 (REQUERENTE)
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10/01/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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10/01/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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03/01/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 02:37
Publicado Certidão em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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13/12/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 17:43
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 12:11
Juntada de Petição de réplica
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25/11/2023 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/11/2023 23:59.
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24/11/2023 02:54
Publicado Certidão em 24/11/2023.
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24/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 15:37
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 13:29
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 02:26
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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29/09/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0711056-60.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: BATUTINHA COMERCIO DE AVES LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ADEVALDO FERNANDES MAIA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Processo distribuído ao juízo da 6ª Vara de Fazenda Pública do DF, em 26/09/2023, às 00h17 min, e redistribuído a este juízo, por força da decisão sob o id. 173241734.
Analiso a liminar, na mesma data em que recebido o processo neste juízo.
Cuida-se de ação por meio da qual a parte autora, BATUTINHA COM DE AVES LTDA, pessoa jurídica qualificada nos autos, intenta pedido, de cunho antecipatório, grafado nos seguintes termos: "c) LIMINARMENTE, considerando o preenchimento dos requisitos autorizadores, requer seja concedida a RESTITUIÇÃO DOS PRODUTOS APREENDIDOS, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil".
DECIDO.
Narra a parte autora ser pessoa jurídica que desenvolve atividade econômica no ramo de comércio atacadista de aves abatidas.
Os documentos que ilustram a inicial evidenciam a aplicação, pelo ente federado, ao sócio da empresa, de um auto de infração.
O ato, lavrado no dia 25/09/2023, explicita a infringência ao conteúdo do Decreto distrital nº 8.981/2018: “Art. 267°.
São infrações sanitárias: XXIII – transportar produtos em veículos não apropriados, em condições higiênico-sanitárias inadequadas ou em desacordo com a temperatura especificada no rótulo;”. (Grifos acrescidos).
Tudo descrito no auto de infração nº 01363, série A, que ilustra a peça de ingresso.
No mesmo sentido, foi lavrado o auto de apreensão n° 01111, série A, em razão da infração antes delineada.
A incursão do Poder Judicante, no que tange aos atos administrativos, somente se justifica quando eivados, in ictu oculi, de ilegalidade manifesta, o que não é o caso dos autos.
Como se observa, as mercadorias – “galinhas congeladas” – foram apreendidas em razão de serem transportadas em veículo não apropriado, por não conter sistema de refrigeração e não ser isotérmico, em contraposição expressa aos ditames do decreto antes destacado e evidenciado na atuação do poder público.
Como é de sabença comum, os atos administrativos são qualificados pelas presunções de legalidade e legitimidade, somente infirmadas por ROBUSTA prova dissonante, inexistente no presente átimo processual, embrionário.
Há que se asseverar, no mais, que a autora objetiva a restituição de produtos que representam a materialidade da infração, o que, prima facie, não se afina à melhor juridicidade, mesmo porque inexiste qualquer decisão de anulação ou desconstituição do auto infracional.
Por fim, o pedido liminar representa parcela substancial do objeto da lide, de cunho satisfativo, o que desautoriza o provimento requerido, consoante norma prevista no artigo 1º, § 3º, da lei 8.437/92.
Eis o teor: “Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. ... § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.” Não se fazem presentes, portanto, os predicados do artigo 300 do CPC, mesmo porque não se afigura plausível, por ora, o pretenso direito invocado, frente ao cenário ora exposto.
Forte em tais argumentos, IMPROVEJO o pleito liminar.
Cite-se, na forma legal.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
28/09/2023 18:39
Juntada de Certidão
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27/09/2023 17:24
Recebidos os autos
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27/09/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 17:24
Não Concedida a Medida Liminar
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27/09/2023 14:19
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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27/09/2023 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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26/09/2023 15:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/09/2023 15:49
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 15:19
Recebidos os autos
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26/09/2023 15:19
Declarada incompetência
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26/09/2023 00:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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