TJDFT - 0012126-59.2013.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 18:01
Arquivado Definitivamente
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30/11/2023 17:59
Juntada de Certidão
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30/11/2023 09:01
Recebidos os autos
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30/11/2023 09:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
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16/11/2023 18:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/11/2023 18:49
Transitado em Julgado em 15/11/2023
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26/10/2023 03:27
Decorrido prazo de FERRAZ ADMINISTRACAO E CONSORCIOS LTDA em 25/10/2023 23:59.
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02/10/2023 02:28
Publicado Sentença em 02/10/2023.
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29/09/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0012126-59.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FERRAZ ADMINISTRACAO E CONSORCIOS LTDA REQUERIDO: ROGERIA BATISTA SOEIRA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por FERRAZ ADMINISTRACAO E CONSORCIOS LTDA em desfavor de ROGERIA BATISTA SOEIRA.
Em face da ausência de bens do devedor passíveis de penhora, o processo foi suspenso, nos termos do art. 621, § 4º do CPC, e os autos foram arquivados (id 77301856 e 77301857).
Transcorrido o prazo de suspensão, e com a digitalização dos autos, as partes foram intimadas a se manifestar, mas quedaram-se silente. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 921 , do CPC: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
E dispõe o art. 7º do Provimento nº 9/ 2010: Art. 7º Ocorrendo a prescrição ou qualquer causa de extinção prevista na legislação processual civil, o devedor poderá requerer o desarquivamento dos autos para o reconhecimento respectivo.
Nos termos Súmula 150 do STF, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
O caso trata de ação de cobrança, cujo prazo prescricional é de cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil.
E também é este o prazo utilizado para a contagem do prazo da prescrição intercorrente, em face da sua natureza jurídica de direito material, porque faz desaparecer a pretensão do autor, pela inércia ininterrupta do curso do processo.
No caso, o prazo prescricional ficou suspenso por um ano, nos termos do art. 921, § 1º, findando em 22/02/2018, momento em que teve início a contagem do prazo prescricional.
Logo, o prazo prescricional de cinco anos findou em 22/02/2023.
A parte credora, devidamente intimada a se manifestar quanto à prescrição intercorrente, momento em que poderia alegar qualquer fato interruptivo da prescrição, quedou-se inerte.
Logo, diante do transcurso do prazo da prescrição intercorrente, impõe-se a extinção do feito.
Nesse sentido, o precedente deste TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES.
SUPRIMENTO.
PRESCRIÇAO INTERCORRENTE CARACTERIZADA.
EXECUÇÃO EXTINTA.
I.
Detectadas omissões no acórdão quanto aos pleitos formulados no agravo de instrumento, os embargos declaratórios devem ser providos para a respectiva sanação.
II.
Deve ser reconhecida a prescrição intercorrente quando a execução fica paralisada por desídia do exequente por tempo suficiente à extinção da pretensão executória.
III.
Embargos de declaração providos, com efeito modificativo. (Acórdão n.1195430, 07031764720188070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/08/2019, Publicado no DJE: 02/09/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, PRONUNCIO a prescrição intercorrente, e julgo extinto o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, V, do CPC.
Torno prescrito o presente cumprimento de sentença.
Sem condenação em honorários, uma vez que não encontrados bens do devedor.
Custas finais pelo exequente.
Sentença registrada eletronicamente.
P.I.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2023 22:01:12.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
28/09/2023 16:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/09/2023 17:38
Recebidos os autos
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27/09/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 17:38
Extinta a punibilidade por prescrição
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26/09/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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26/09/2023 13:30
Juntada de Certidão
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22/09/2023 03:36
Decorrido prazo de FERRAZ ADMINISTRACAO E CONSORCIOS LTDA em 21/09/2023 23:59.
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30/08/2023 02:35
Publicado Certidão em 30/08/2023.
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30/08/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 12:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/08/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 16:43
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 15:08
Processo Desarquivado
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04/02/2021 10:55
Arquivado Provisoramente
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04/02/2021 10:55
Expedição de Certidão.
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01/02/2021 02:30
Publicado Certidão em 01/02/2021.
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30/01/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2021
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28/01/2021 13:30
Juntada de Petição de manifestação
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28/01/2021 11:09
Juntada de ficha de inspeção judicial
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28/01/2021 11:09
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2021 11:09
Expedição de Certidão.
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17/11/2020 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2020
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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