TJDFT - 0705794-87.2017.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:29
Arquivado Definitivamente
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10/09/2025 09:28
Transitado em Julgado em 09/09/2025
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09/09/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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07/09/2025 14:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/09/2025 02:46
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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29/08/2025 14:07
Recebidos os autos
-
29/08/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 14:07
Declarada decadência ou prescrição
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04/08/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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04/08/2025 17:53
Recebidos os autos
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18/07/2025 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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15/07/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 16:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/07/2025 02:34
Publicado Despacho em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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04/07/2025 21:56
Recebidos os autos
-
04/07/2025 21:56
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 21:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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24/06/2025 21:01
Juntada de Certidão
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24/06/2025 21:01
Juntada de Alvará de levantamento
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16/06/2025 18:44
Recebidos os autos
-
16/06/2025 18:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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04/06/2025 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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04/06/2025 11:29
Juntada de Certidão
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15/04/2025 02:57
Decorrido prazo de JOAQUIM JOSE DA COSTA em 14/04/2025 23:59.
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24/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 16:05
Recebidos os autos
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20/03/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 16:05
Deferido o pedido de CRYSLLAINNE MANSO DA SILVEIRA - CPF: *32.***.*82-83 (EXECUTADO).
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22/02/2025 06:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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11/02/2025 07:53
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 02:25
Publicado Despacho em 30/01/2025.
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29/01/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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22/01/2025 18:10
Recebidos os autos
-
22/01/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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21/10/2024 21:30
Juntada de Petição de impugnação
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26/09/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705794-87.2017.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: JOAQUIM JOSE DA COSTA REPRESENTANTE LEGAL: DOUGLAS NERIS DA COSTA EXECUTADO: CRYSLLAINNE MANSO DA SILVEIRA, MARCELO ALVES DE PAULA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ordem de bloqueio eletrônico foi PARCIALMENTE FRUTÍFERA, conforme se verifica no protocolo anexo.
Declaro efetivada a penhora da importância de R$ 204,04 substituindo essa decisão o Auto de Penhora.
Procedi a transferência da quantia bloqueada para uma conta judicial vinculada a este Juízo. 1) Intime-se o executado por meio da Curadoria Especial, nos termos dos artigos 841 e 847, ambos do Código de Processo Civil, dando-lhe ciência de que poderá no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar qualquer das hipóteses previstas no § 3º do art. 854 do CPC. 2) Caso haja impugnação do devedor, intime-se o credor para se manifestar em cinco dias. 3) Intime-se imediatamente o credor para: a) informar, no prazo de 15 dias, os dados bancários para expedição de alvará de transferência de valores (I - identificação da pessoa física ou jurídica beneficiária; II - CPF ou CNPJ; III - chave PIX do beneficiário; IV - agência, conta bancária e instituição financeira destinatária.), ciente de que eventuais taxas de transferência serão descontadas do valor depositado; b) caso assim opte ou não sendo fornecida conta para transferência no prazo descrito na alínea "a", preclusa estará a oportunidade de indicá-la.
Neste caso, será expedido simples alvará de levantamento; c) no mesmo prazo, deverá informar se o valor bloqueado satisfaz a obrigação.
Em caso negativo, junte planilha atualizada da dívida, abatendo-se os valores penhorados, e indique bens para reforço da penhora, sob pena de arquivamento. 4) Preclusa esta decisão expeça-se alvará judicial eletrônico de pagamento ou de transferência via BANKJUS para a conta bancária ou chave PIX indicada.
Na impossibilidade de expedição por meio do BANKJUS ou caso a instituição financeira pagadora não tenha aderido ao programa, nos termos do §2º do art. 9º da Portaria Conjunta nº 48/21, caberá ao beneficiário efetuar o download do documento assinado digitalmente pelo magistrado no PJe, com posterior impressão e apresentação à instituição financeira.
Por fim, informo que: Realizei, nesta data, consulta ao sistema RENAJUD, a qual resultou na localização de veículos com restrição de alienação fiduciária, mesmo resultado da consulta anterior.
Um deles chegou a ser penhorado por este Juízo, todavia, o veículo não foi localizado para apreensão.
Dessa forma, somente será deferida nova penhora caso seja comprovado, relativamente aos bens, que os contratos já foram quitados ou que o valor remanescente da dívida não impede a penhora de eventuais direitos aquisitivos.
De qualquer modo, a parte exequente deverá indicar endereço atualizado onde os veículos possam ser localizados.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
13/09/2024 01:49
Recebidos os autos
-
13/09/2024 01:49
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 01:49
Outras decisões
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20/08/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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17/07/2024 20:07
Recebidos os autos
-
17/07/2024 20:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/06/2024 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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28/06/2024 19:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/06/2024 15:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/06/2024 22:43
Recebidos os autos
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20/06/2024 22:43
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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11/06/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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11/06/2024 18:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/06/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705794-87.2017.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: JOAQUIM JOSE DA COSTA REPRESENTANTE LEGAL: DOUGLAS NERIS DA COSTA EXECUTADO: CRYSLLAINNE MANSO DA SILVEIRA, MARCELO ALVES DE PAULA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Ciente do indeferimento da antecipação da tutela recursal (conforme ofício de ID 187150415).
Aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento (Processo nº 0705796-22.2024.8.07.0000).
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/02/2024 21:17
Recebidos os autos
-
27/02/2024 21:17
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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20/02/2024 15:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/02/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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17/02/2024 04:04
Processo Desarquivado
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16/02/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 14:19
Arquivado Provisoramente
-
08/02/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 03:08
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705794-87.2017.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: JOAQUIM JOSE DA COSTA REPRESENTANTE LEGAL: DOUGLAS NERIS DA COSTA EXECUTADO: CRYSLLAINNE MANSO DA SILVEIRA, MARCELO ALVES DE PAULA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de realização de novo bloqueio e pesquisa RENAUD, pois não foi comprovada mudança na situação econômica da parte executada.
Conforme já ressaltado em decisão precedente, a parte exequente não comprovou qualquer esforço para localização de bens (ônus que não pode ser transferido ao Poder Judiciário).
Retornem-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 22916020.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
02/02/2024 15:27
Recebidos os autos
-
02/02/2024 15:27
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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02/02/2024 15:27
Indeferido o pedido de JOAQUIM JOSE DA COSTA - CPF: *00.***.*17-62 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE)
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19/01/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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19/01/2024 04:09
Processo Desarquivado
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18/01/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 13:46
Arquivado Provisoramente
-
10/10/2023 13:46
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 02:53
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0705794-87.2017.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: JOAQUIM JOSE DA COSTA REPRESENTANTE LEGAL: DOUGLAS NERIS DA COSTA EXECUTADO: CRYSLLAINNE MANSO DA SILVEIRA, MARCELO ALVES DE PAULA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de realização de novo bloqueio, visto que não houve comprovação de mudança na situação econômica da parte executada, bem como a parte exequente não comprovou ter envidado qualquer esforço para localização de bens (ônus que não pode ser transferido ao Poder Judiciário).
Retornem-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 22916020.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/09/2023 15:02
Recebidos os autos
-
27/09/2023 15:02
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
20/09/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
20/09/2023 04:05
Processo Desarquivado
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19/09/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 19:07
Arquivado Provisoramente
-
25/01/2022 00:44
Decorrido prazo de JOAQUIM JOSE DA COSTA em 24/01/2022 23:59:59.
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21/01/2022 07:22
Publicado Decisão em 21/01/2022.
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17/01/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
-
14/01/2022 13:55
Recebidos os autos
-
14/01/2022 13:55
Outras decisões
-
10/01/2022 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
29/11/2021 12:52
Recebidos os autos
-
29/11/2021 12:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/11/2021 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
23/11/2021 15:21
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2021 00:19
Decorrido prazo de JOAQUIM JOSE DA COSTA em 19/11/2021 23:59:59.
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11/11/2021 00:22
Publicado Decisão em 11/11/2021.
-
10/11/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
08/11/2021 23:22
Recebidos os autos
-
08/11/2021 23:22
Outras decisões
-
25/10/2021 17:24
Conclusos para decisão
-
25/10/2021 17:24
Processo Desarquivado
-
25/10/2021 13:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/04/2021 18:15
Arquivado Provisoramente
-
13/04/2021 18:15
Expedição de Certidão.
-
12/04/2021 16:48
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
12/04/2021 02:34
Publicado Despacho em 12/04/2021.
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09/04/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
-
07/04/2021 20:56
Recebidos os autos
-
07/04/2021 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 12:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/04/2021 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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05/04/2021 02:34
Publicado Decisão em 05/04/2021.
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01/04/2021 10:44
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
-
26/03/2021 22:36
Recebidos os autos
-
26/03/2021 22:36
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/03/2021 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
24/03/2021 04:02
Processo Desarquivado
-
23/03/2021 16:00
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2018 13:34
Arquivado Provisoramente
-
04/10/2018 13:34
Juntada de Certidão
-
26/09/2018 06:25
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JOAQUIM JOSÉ DA COSTA em 25/09/2018 23:59:59.
-
24/09/2018 02:58
Publicado Decisão em 24/09/2018.
-
21/09/2018 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/09/2018 18:30
Recebidos os autos
-
19/09/2018 18:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/09/2018 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
15/09/2018 03:57
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JOAQUIM JOSÉ DA COSTA em 14/09/2018 23:59:59.
-
23/08/2018 03:31
Publicado Decisão em 23/08/2018.
-
22/08/2018 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2018 21:28
Recebidos os autos
-
20/08/2018 21:28
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
17/08/2018 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
15/08/2018 21:27
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2018 06:04
Publicado Decisão em 01/08/2018.
-
31/07/2018 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2018 14:31
Recebidos os autos
-
30/07/2018 14:31
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
26/07/2018 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
24/07/2018 23:54
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2018 04:04
Publicado Certidão em 17/07/2018.
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16/07/2018 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/07/2018 11:00
Expedição de Certidão.
-
13/07/2018 11:00
Juntada de Certidão
-
09/07/2018 01:14
Juntada de Petição de diligência
-
09/07/2018 01:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2018 01:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2018 01:10
Juntada de Petição de diligência
-
09/07/2018 01:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2018 01:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2018 13:26
Juntada de Certidão
-
22/02/2018 18:39
Juntada de Certidão
-
22/02/2018 18:24
Juntada de Petição de manifestação
-
22/02/2018 18:23
Juntada de Petição de manifestação
-
16/02/2018 16:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/02/2018 16:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/02/2018 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/02/2018 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/02/2018 16:43
Expedição de Mandado.
-
15/02/2018 16:43
Expedição de Mandado.
-
15/02/2018 16:42
Expedição de Ofício.
-
15/02/2018 03:03
Publicado Decisão em 15/02/2018.
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10/02/2018 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/02/2018 18:51
Recebidos os autos
-
07/02/2018 18:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/01/2018 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
25/01/2018 16:29
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2018 16:25
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JOAQUIM JOSÉ DA COSTA em 23/01/2018 23:59:59.
-
22/01/2018 16:05
Juntada de Certidão
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14/12/2017 02:48
Publicado Decisão em 14/12/2017.
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13/12/2017 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/12/2017 16:31
Juntada de Certidão
-
11/12/2017 22:37
Recebidos os autos
-
11/12/2017 22:37
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/12/2017 16:46
Juntada de Certidão
-
07/12/2017 12:33
Conclusos para decisão para RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
07/12/2017 12:30
Juntada de Certidão
-
06/12/2017 18:02
Expedição de Ofício.
-
05/12/2017 10:09
Juntada de Certidão
-
04/12/2017 14:02
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2017 13:31
Juntada de Certidão
-
30/11/2017 14:10
Juntada de Certidão
-
27/11/2017 02:49
Publicado Decisão em 27/11/2017.
-
24/11/2017 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/11/2017 23:35
Recebidos os autos
-
22/11/2017 23:35
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
22/11/2017 07:36
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JOAQUIM JOSÉ DA COSTA em 21/11/2017 23:59:59.
-
21/11/2017 17:48
Conclusos para decisão para RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
20/11/2017 21:37
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2017 03:01
Publicado Certidão em 10/11/2017.
-
10/11/2017 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/11/2017 13:43
Juntada de Certidão
-
03/11/2017 15:08
Expedição de Ofício.
-
03/11/2017 14:44
Expedição de Ofício.
-
03/11/2017 14:42
Expedição de Ofício.
-
03/11/2017 14:40
Expedição de Ofício.
-
03/11/2017 14:39
Expedição de Ofício.
-
18/10/2017 18:57
Recebidos os autos
-
18/10/2017 18:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/10/2017 14:10
Conclusos para decisão para RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
11/10/2017 17:43
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2017 08:23
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JOAQUIM JOSÉ DA COSTA em 04/10/2017 23:59:59.
-
27/09/2017 02:33
Publicado Despacho em 27/09/2017.
-
27/09/2017 02:11
Publicado Decisão em 27/09/2017.
-
26/09/2017 18:27
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JOAQUIM JOSÉ DA COSTA em 25/09/2017 23:59:59.
-
26/09/2017 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/09/2017 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/09/2017 18:56
Recebidos os autos
-
22/09/2017 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2017 14:34
Conclusos para decisão para RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
18/09/2017 19:04
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2017 03:17
Publicado Certidão em 18/09/2017.
-
16/09/2017 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/09/2017 15:51
Recebidos os autos
-
01/09/2017 15:51
Decisão interlocutória - recebido
-
01/09/2017 15:51
Decisão interlocutória - recebido
-
31/08/2017 02:25
Publicado Decisão em 31/08/2017.
-
30/08/2017 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/08/2017 16:01
Conclusos para despacho para RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
28/08/2017 19:26
Recebidos os autos
-
28/08/2017 19:26
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
28/08/2017 19:26
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
25/08/2017 15:21
Conclusos para decisão para RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
25/08/2017 15:04
Juntada de Certidão
-
17/08/2017 17:04
Recebidos os autos
-
17/08/2017 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2017 16:09
Conclusos para decisão para RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
12/07/2017 20:10
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2017 00:12
Publicado Certidão em 06/07/2017.
-
05/07/2017 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/07/2017 16:51
Juntada de Certidão
-
29/06/2017 17:13
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2017 17:04
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2017 00:31
Publicado Edital em 29/06/2017.
-
28/06/2017 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/06/2017 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2017 15:49
Expedição de Edital.
-
19/06/2017 16:37
Recebidos os autos
-
19/06/2017 16:37
Decisão interlocutória - recebido
-
14/06/2017 16:17
Conclusos para decisão para RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
13/06/2017 16:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2017
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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