TJDFT - 0709336-07.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/06/2025 02:42
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
21/06/2025 02:39
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
10/06/2025 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2025 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2025 18:22
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 10:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2025 10:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
07/12/2024 02:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
27/10/2024 06:37
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/10/2024 06:30
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/10/2024 02:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2024 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2024 12:33
Expedição de Mandado.
-
17/10/2024 12:30
Expedição de Mandado.
-
15/10/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
27/07/2024 05:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/07/2024 05:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/07/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2024 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2024 15:37
Expedição de Mandado.
-
15/07/2024 15:28
Expedição de Mandado.
-
11/07/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
30/06/2024 02:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/06/2024 02:39
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
19/06/2024 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2024 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2024 18:30
Expedição de Mandado.
-
19/06/2024 18:27
Expedição de Mandado.
-
12/06/2024 10:44
Recebidos os autos
-
12/06/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 10:44
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
01/05/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
18/04/2024 03:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 16:21
Recebidos os autos
-
21/03/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 16:21
Determinada a emenda à inicial
-
30/01/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
30/01/2024 04:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 03:33
Decorrido prazo de DANIELI RODRIGUES DE GODOES MENDES em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:33
Decorrido prazo de COMANDO SEGURANCA ELETRONICA EIRELI em 24/01/2024 23:59.
-
12/01/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 12:20
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/01/2024 21:50
Recebidos os autos
-
10/01/2024 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 21:50
Determinada a emenda à inicial
-
30/11/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
30/11/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:37
Publicado Edital em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 16:28
Expedição de Edital.
-
03/11/2023 16:33
Recebidos os autos
-
03/11/2023 16:33
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
27/10/2023 16:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/10/2023 16:15
Transitado em Julgado em 26/10/2023
-
27/10/2023 03:26
Decorrido prazo de DANIELI RODRIGUES DE GODOES MENDES em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 03:26
Decorrido prazo de COMANDO SEGURANCA ELETRONICA EIRELI em 26/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 03:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:44
Publicado Sentença em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709336-07.2022.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: COMANDO SEGURANCA ELETRONICA EIRELI, DANIELI RODRIGUES DE GODOES MENDES SENTENÇA A parte autora exercitou direito de ação perante este Juízo, em face de parte ré, ambas nomeadas em epígrafe, mediante o manejo do presente processo de conhecimento, de procedimento especial monitório, com vistas à formação de título executivo judicial e, ulteriormente, à satisfação da obrigação prevista em prova escrita sem eficácia de título executivo, que instruiu a petição inicial.
Deferida liminarmente a tutela de evidência pela decisão inicial, foi expedido o mandado monitório, tendo sido pessoalmente citada a parte ré (ID: 164577074).
Esta, entretanto, não cumpriu o mandado nem opôs embargos à monitória, conforme com a certidão do ID: 167027546, quedando revel.
Esse foi o bastante relatório.
Fundamento e disponho a seguir.
Em primeiro lugar, no caso dos presentes autos, a inércia (revelia) da parte ré, ao não cumprir o mandado monitório nem opor embargos, opera pleno efeito em relação à presunção de veracidade dos fatos narrados na causa de pedir, haja vista tratar-se de relação jurídica obrigacional que versa, portanto, sobre direito disponível.
Em segundo lugar, em sede de procedimento monitório o réu poderá opor embargos sem a necessidade de prévia garantia do juízo (art. 702, cabeça, do CPC/2015).
Contudo, se o réu não cumprir o mandado monitório nem opor embargos à monitória, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer outra formalidade (art. 701, § 2.º, do CPC/2015).
Nesse sentido, confira-se o seguinte acórdão-paradigma: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
COBRANÇA DE CHEQUE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRELIMINAR REJEITADA.
NÃO APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA.
PRECLUSÃO TEMPORAL E REVELIA.
CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO DE PLENO DIREITO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DE MEIOS.
ERRO GROSSEIRO E INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS MONITÓRIOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 15 da Lei n.º 7.357/85, somente do emitente pode ser exigido o valor constante do título de crédito.
Arguição de ilegitimidade do sacador para figurar no polo passivo da ação monitória rejeitada. 2.
O cheque representa obrigação líquida e certa em favor do portador, sendo a sua posse suficiente para a propositura da ação monitória, presumindo-se em favor do credor a causa lícita da dívida, o prejuízo sofrido pelo não-pagamento e o enriquecimento do emitente, presunção que poderá ser elidida por provas em contrário, a cargo do emitente (sacador), por meio dos embargos monitórios. 3.
Não tendo o réu apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da citação, embargos à ação monitória, operam-se os efeitos decorrentes da preclusão temporal e da revelia, constituindo-se, de pleno direito, o título executivo judicial, independente de qualquer formalidade, conforme estabelecem os artigos 701, § 2.º, e 702, ambos do CPC. 4.
Tendo sido os embargos monitórios opostos depois de escoado o prazo legal, não há que se aplicar princípio da fungibilidade de meios. 5.
Apelação conhecida, mas não provida.
Unânime. (TJDFT.
Acórdão 1205398, 00080187420158070014, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3.ª Turma Cível, data de julgamento: 25.09.2019, publicado no DJe: 08.10.2019.
Sem p. cadastrada).
Por todos esses fundamentos, reconheço constituído, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da parte autora, no valor indicado e atualizado na petição inicial, correspondente a R$ 130.198,70, acrescido dos encargos contratuais de inadimplência (ID: 141361697, p. 5).
A parte ré pagará as custas processuais e, ainda, os honorários advocatícios correspondentes a esta etapa procedimental, ora arbitrados em dez por cento (10%) sobre o valor do débito atualizado.
O procedimento a ser adotado para o cumprimento desta decisão, será aquele regulado pelo art. 523 do CPC/2015, nos próprios autos, por força do disposto no art. 701, § 2.º, do CPC/2015, com o ulterior recolhimento das correlatas custas.
Decorrido o prazo recursal, aguarde-se pela provocação executória nos moldes legais.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se, dispensada a intimação da parte revel.
GUARÁ, DF, 27 de setembro de 2023 20:03:24.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
27/09/2023 21:27
Recebidos os autos
-
27/09/2023 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 21:26
Julgado procedente o pedido
-
31/07/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
31/07/2023 13:53
Expedição de Certidão.
-
29/07/2023 01:19
Decorrido prazo de DANIELI RODRIGUES DE GODOES MENDES em 28/07/2023 23:59.
-
09/07/2023 02:21
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/07/2023 05:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/06/2023 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2023 13:31
Expedição de Mandado.
-
23/06/2023 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2023 13:30
Expedição de Mandado.
-
15/06/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 21:49
Recebidos os autos
-
02/05/2023 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 21:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
16/03/2023 12:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 15:06
Expedição de Mandado.
-
17/02/2023 15:04
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 08:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:33
Decorrido prazo de COMANDO SEGURANCA ELETRONICA EIRELI em 13/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 17:39
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 03:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/01/2023 23:59.
-
11/01/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 16:57
Expedição de Certidão.
-
04/01/2023 04:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
31/12/2022 05:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/12/2022 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2022 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2022 14:42
Expedição de Mandado.
-
16/12/2022 14:24
Expedição de Mandado.
-
05/12/2022 00:20
Recebidos os autos
-
05/12/2022 00:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/11/2022 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
01/11/2022 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
21/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0728561-12.2023.8.07.0003
Elenir Fatima da Silva
Kv Veiculos LTDA
Advogado: Ana Maria da Silva Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/09/2023 01:42
Processo nº 0720574-27.2020.8.07.0003
Maria Vania de Alcantara
Kaio Santos Costa
Advogado: Leila Rocha dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/10/2020 13:40
Processo nº 0707940-92.2022.8.07.0014
Condominio do Bloco e da Qi 08 Guara I D...
Ezequias Aguiar da Silva Pinto
Advogado: Raquel Diniz Ramos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2022 17:36
Processo nº 0728621-82.2023.8.07.0003
Lucas Alves Veras
Antonio Pereira Pinto
Advogado: Marcos Agnelo Teixeira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/09/2023 13:52
Processo nº 0708288-76.2023.8.07.0014
Carlos Andre Fonzar
Elizabeth Gomes Leite
Advogado: Daniel Guimaraes Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/09/2023 15:39