TJDFT - 0706276-89.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 07:50
Arquivado Definitivamente
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03/04/2024 07:50
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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03/04/2024 03:56
Decorrido prazo de DAIRAM FERNANDES TEMOTEO em 02/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 05:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/03/2024 04:19
Decorrido prazo de AFONSO CELSO BRANDAO DE SA em 15/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:58
Decorrido prazo de CAMILA APARECIDA LIMA LOPES em 07/03/2024 23:59.
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04/03/2024 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/03/2024 13:14
Expedição de Mandado.
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01/03/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 02:31
Publicado Sentença em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0706276-89.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AFONSO CELSO BRANDAO DE SA, DAIRAM FERNANDES TEMOTEO REQUERIDO: CAMILA APARECIDA LIMA LOPES SENTENÇA Vistos etc.
O relatório é dispensado (art. 38, LJE).
Segue um resumo dos fatos.
Relatam que em 21/10/20 foi eleita síndica a requerida Camila Aparecida Lima Lopes e como subsíndica a Sra.
MARIA LÚCIA MENEZES ABDALLA LAGE; afirmam que foi alterada, sem maioria qualificada e sem assembleia específica, a Convenção de Condomínio para instituição de pró-labore à subsíndica. mencionam que dentre os encargos a serem suportados pelos condôminos não consta na Convenção do Condomínio qualquer pagamento de pró-labore ao subsíndico.
Requerem o final a descontinuidade do pagamento de pró-labore ao subsíndico; requerem também a restituição, ao condomínio, de todos os valores pagos indevidamente.
A conciliação foi infrutífera.
A requerida apresentou defesa com preliminar de ilegitimidade passiva e de ilegitimidade ativa.
No mérito, tece considerações sobre a validade das assembleias.
Requer a improcedência dos pedidos. É o resumo dos fatos.
FUNDAMENTAÇÃO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA.
Merece prosperar, em parte.
Com efeito, os requerentes somente possuem legitimação ativa ad causam para requerer a devolução de valores eventualmente pagos a maior ou indevidamente por eles.
Não possuem legitimidade ativa para a propositura da ação em prol de todos os condôminos, uma vez que é vedado pleitear direito alheio em nome próprio, conforme o art. 18 do Código de Ritos, in verbis: “Art. 18.
Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”.
Dessa maneira, em caso de procedência dos pedidos, os valores ficarão limitados às verbas eventualmente pagas pelos requerentes.
Assim, acolho a preliminar de ilegitimidade ativa para, em caso de procedência dos pedidos, limitar os valores a serem devolvidos ao patamar pago por cada requerente, relativos às verbas que se discutem nesta ação.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – EX-SÍNDICA CAMILA APARECIDA LIMA LOPES.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, razão não assiste à requerida.
Para que se compreenda a legitimidade das partes, é preciso estabelecer-se um vínculo entre o autor da ação, a pretensão trazida a juízo e o réu.
Ainda que não se configure a relação jurídica descrita pelo autor, haverá de existir pelo menos uma situação jurídica que permita ao juiz vislumbrar essa relação entre a parte demandante, o objeto e a parte demandada.
Desse modo, a legitimidade para ser parte na relação jurídica processual decorre do fato de estar alguém envolvido no conflito de interesses, independentemente da relação jurídica material, e que no desate da lide suportará os efeitos da sentença.
No caso dos autos, a ré está diretamente envolvida no conflito de interesses narrado na exordial em razão de ter sido síndica do condomínio no período em que restou estipulado o pró-labore à subsíndica, de modo que, em asserção, possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
Os termos da sua participação, entretanto, configuram questão de mérito a ser apreciada no momento oportuno.
Assim, afasto a questão processual suscitada.
MÉRITO.
Não há, à toda evidência, responsabilidade civil da ex-síndica, ora requerida, na devolução de eventuais verbas pagas indevidamente.
Como se observa, a síndica agiu em nome do condomínio e foi a própria assembleia quem decidiu pela aplicação a isenção do condomínio aos membros do conselho consultivo e eleitoral.
Como se verifica, a ação ajuizada contra a requerida/ex-síndica envolve matérias que afetam diretamente o interesse do condomínio, passando por decisões devidamente aprovadas em assembleias.
Assim, inadequada a ação que pretende que a requerida responda pessoalmente, mesmo os pagamentos sejam relacionados ao desempenho de suas funções.
Mas tal discussão nem será necessária, haja vista que os pedidos dos requerentes carecem de juridicidade.
A Convenção de Condomínio é datada de 1.987, época em que era incomum a estipulação de remuneração ao subsíndico e/ou isenções condominiais aos membros da administração do condomínio (síndico, conselhos etc).
Inobstante, referida convenção não proíbe a estipulação de remuneração ao subsíndico e/ou de determinadas isenções aos membros da administração condominial, conforme já afirmado na sentença proferida nos autos 0708826-57, que aqui tramitaram.
Verifica-se que o condomínio em tela é enorme, possui 8 (oito) blocos, no total de 288 apartamentos. É quase o tamanho de um pequeno município, possui ou deve possuir inúmeros problemas.
A responsabilidade do administrador ou substituto é grande.
Assim, é razoável supor que aqueles condôminos que se dispõem a emprestar seu precioso tempo para cuidar das questões condominiais sejam remunerados para tanto ou que tenham alguma espécie de incentivo, pois, caso contrário, dificilmente existiram pessoas suficientes para se candidatarem aos cargos de síndico, subsíndico ou dos conselhos. É bem verdade que a alteração da Convenção de Condomínio requer a aprovação da maioria qualificada (2/3 dos condôminos).
E que, no caso em tela, o pagamento de pró-labore ao subsíndico foi decidido em assembleia sem a maioria qualificada.
Em que pese tal fato, a prática já restou consolidada no referido condomínio (isenção total ou parcial de taxas aos membros da administração do condomínio ou pagamento de pró-labore).
Representou a vontade dos votantes e ela deve ser preservada, não somente por ser questão interna corporis, estranha ao Judiciário, como também porque os valores representados pelo pagamento do pró-labore ou pela isenção da taxa condominial são ínfimos, a se considerar o número de unidades e o valor global arrecado de taxa de condomínio.
Assim, não representa qualquer prejuízo aos condôminos.
Ao revés, até serve de motivação para que outras pessoas se candidatem aos cargos eletivos dentro da esfera condominial.
Maior participação de condôminos representa, em última esfera, maior representatividade e espírito democrático.
E referida alteração da Convenção de Condomínio raramente seria feita diante do número elevado de unidades (288 apartamentos e da necessidade de maioria qualificada para tanto!).
Demais disso, as deliberações da assembleia têm força cogente e vinculam todos os condôminos, inclusive os que votaram em contrário, sendo vedado à ex-síndica (parte requerida) suspender e/ou anular decisões das assembleias.
A convenção condominial não proíbe o pagamento de gratificação ao ocupante do cargo de subsíndico pelo desempenho de suas funções, conforme pratica consolidada ao longo dos anos pelas gestões condominiais.
Com tais fundamentos, os pedidos merecem total improcedência.
Posto isso, acolho, em parte, a preliminar de ilegitimidade ativa para limitar o valor que seria eventualmente devolvido pela requerida.
Contudo, no mérito, julgo improcedentes os pedidos na forma do art. 487, I, CPC.
Sem custas e sem honorários (art. 54 e 55 da LJE).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
19/02/2024 17:35
Recebidos os autos
-
19/02/2024 17:35
Julgado improcedente o pedido
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14/12/2023 19:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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14/12/2023 19:53
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 17:56
Juntada de Petição de réplica
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13/12/2023 18:09
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2023 17:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/12/2023 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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05/12/2023 17:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/12/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/12/2023 02:18
Recebidos os autos
-
03/12/2023 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/10/2023 11:02
Decorrido prazo de AFONSO CELSO BRANDAO DE SA em 03/10/2023 23:59.
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28/09/2023 14:55
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 02:45
Publicado Certidão em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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28/09/2023 02:40
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0706276-89.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AFONSO CELSO BRANDAO DE SA, DAIRAM FERNANDES TEMOTEO REQUERIDO: CAMILA APARECIDA LIMA LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a justificativa apresentada pelo autor DAIRAM FERNANDES na petição de ID 172686308 e, em consequência, determino a designação de nova Sessão de Conciliação.
Feito, intimem-se as partes, inclusive o autor AFONSO CELSO.
Após, aguarde-se a realização da aludida solenidade.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
26/09/2023 14:50
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 14:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/09/2023 08:35
Recebidos os autos
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26/09/2023 08:35
Deferido o pedido de DAIRAM FERNANDES TEMOTEO - CPF: *06.***.*75-00 (REQUERENTE).
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22/09/2023 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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21/09/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 14:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/09/2023 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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20/09/2023 14:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/09/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/09/2023 02:35
Recebidos os autos
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19/09/2023 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/08/2023 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/07/2023 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2023 19:15
Juntada de Petição de certidão de juntada
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18/07/2023 15:41
Juntada de Petição de certidão de juntada
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18/07/2023 15:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/09/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/07/2023 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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