TJDFT - 0740002-96.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2024 16:54
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 13:45
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
16/02/2024 02:20
Decorrido prazo de VIALUI EMPREENDIMENTOS E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 02:16
Publicado Ementa em 22/01/2024.
-
19/01/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMÓVEL EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
RETOMADA DO BEM.
REGISTRO IMOBILIÁRIO.
DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Consolidada a propriedade de imóvel em alienação fiduciária após rejeitados pedidos judiciais e recursos do devedor fiduciante, estando a retomada do bem já registrada no registro imobiliário, correta a decisão agravada que determina a desocupação do imóvel no prazo indicado. 2.
Recurso desprovido. -
15/12/2023 15:42
Conhecido o recurso de VIALUI EMPREENDIMENTOS E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-28 (AGRAVANTE) e não-provido
-
15/12/2023 15:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/11/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 15:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/11/2023 15:29
Recebidos os autos
-
31/10/2023 15:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
31/10/2023 11:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/10/2023 02:16
Decorrido prazo de VIALUI EMPREENDIMENTOS E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 23/10/2023 23:59.
-
14/10/2023 07:57
Juntada de entregue (ecarta)
-
28/09/2023 02:18
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc...
Cuida-se de agravo de instrumento tirado de r. decisão que, nos autos da ação de conhecimento, processo n. 0733795-78.2023.8.07.0001, que tem por objeto a nulidade de leilão de imóvel e da consolidação da propriedade do imóvel pela Ré/Agravada, indeferiu o pedido liminar da Autora/Agravante de que fosse mantida na posse do imóvel objeto da lide até o julgamento definitivo da matéria.
Em suas razões recusais, esclarece que entabulou contrato de promessa de compra e venda de imóvel com a Ré/Agravada e que, por motivo de inadimplemento decorrente do aumento exagerado das parcelas do financiamento, foi surpreendida com o leilão extrajudicial do imóvel, sem qualquer notificação válida do comprador, descumprindo os termos do disposto no artigo 27, §2º -A da Lei nº 9.514/97.
Defende a nulidade do procedimento expropriatório.
Postula, assim, diante da iminência da reintegração de posse do imóvel de forma abusiva e ilegal, a tutela de urgência para ser mantida na posse do bem até o julgamento definitivo dos autos de origem.
Pede, em liminar, a concessão da antecipação da tutela recursal para que seja deferida a manutenção na posse do imóvel.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar.
Preparo recolhido. É a suma dos fatos.
Decido.
Não obstante o inconformismo da Agravante contra o entendimento monocrático, a um primeiro e provisório exame não vejo um dos requisitos para concessão de liminar recursal, qual seja, o risco da demora capaz de causar dano irreversível ou de difícil reparação de modo a que não possa aguardar o trâmite natural do recurso, célere por natureza, e que deve ser apreciado em sua inteireza pelo Eg.
Colegiado.
Isso porque, conforme esclarecido na decisão agravada, a ação de revisão contratual, processo nº 0704071-29.2023.8.07.0001, que tinha por objeto a revisão do contrato entabulado entre as partes, foi extinta sem resolução de mérito pela perda superveniente do objeto.
Ademais, tal como consta da decisão agravada, nos autos da ação de reintegração de posse, proc. nº 0733992-33.2023.8.07.0001, ajuizado pela Ré/Agravada em desfavor da Autora/Agravante, foi determinada a desocupação do imóvel, com fundamento em documentação que comprova notificação prévia do devedor para purgar a mora, o que, ao menos em sede de cognição sumária, aponta a ausência vício no procedimento de leilão do imóvel realizado.
Confira-se (Id.169573186 dos autos mencionados): “(...) No caso dos autos, a parte autora comprovou a notificação do devedor (ID nº 168755267), os leilões negativos (ID nº 168755280) e o registro da consolidação da propriedade (ID nº 168755274).
Dessa forma, cumpridos os requisitos exigidos, conforme dispositivos supracitados, deverá ser concedida, nos termos do art. 30, a liminar para desocupação do imóvel em 60 dias.
Ante o exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a desocupação do imóvel objeto dos autos no prazo de 60 dias.” Merece destaque ainda o fato de a retomada da posse já foi registrada no registro imobiliário e que, consoante esclareceu o juiz a quo, “a lei de regência prevê que após o registro da retomada do imóvel qualquer discussão futura se resolve em perdas e danos, de forma que não se vislumbra urgência porque a manutenção da posse é juridicamente inviável”.
Indefiro, assim, o pedido de liminar, devendo o recurso seguir em seus ulteriores termos.
Intimem-se.
Comunique-se.
Brasília, 26 de setembro de 2023.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
26/09/2023 18:13
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2023 17:55
Expedição de Mandado.
-
26/09/2023 14:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/09/2023 15:52
Recebidos os autos
-
20/09/2023 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
19/09/2023 21:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/09/2023 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718829-92.2023.8.07.0007
Juliana Xavier Marinho
Ideal Saude Assistencia Medica Ambulator...
Advogado: Nilson Jose Franco Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2023 14:51
Processo nº 0750106-02.2023.8.07.0016
Luis Henrique de Araujo Freire
Claro S.A.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2023 13:29
Processo nº 0739734-42.2023.8.07.0000
Valmir Ferreira Queiroz
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Deisemir Costa da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2023 12:12
Processo nº 0700418-98.2023.8.07.0007
Erbe Incorporadora 113 LTDA
Carlos Sergio Honorato de Oliveira
Advogado: Flavio Lage Siqueira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/01/2023 13:38
Processo nº 0739909-36.2023.8.07.0000
Bruna Roberta Teixeira Silva dos Santos
Vision Med Assistencia Medica LTDA
Advogado: Paola Saraiva Mendes Diniz
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2023 18:15