TJDFT - 0735925-44.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/12/2023 13:45
Arquivado Definitivamente
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18/12/2023 13:21
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 13:15
Transitado em Julgado em 15/12/2023
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16/12/2023 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 15/12/2023 23:59.
-
16/11/2023 02:16
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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15/11/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2023 23:50
Recebidos os autos
-
12/11/2023 23:50
Prejudicado o recurso
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06/11/2023 13:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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04/11/2023 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 03/11/2023 23:59.
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24/10/2023 02:16
Decorrido prazo de FATIMA VIANA GOMES em 23/10/2023 23:59.
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28/09/2023 02:18
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc...
Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra decisão proferida nos autos da ação de revisão de contrato ajuizada pela Agravada em desfavor do Agravante, por meio da qual foi deferido o pedido de antecipação de tutela “para determinar ao réu que cesse os descontos realizados na conta bancária de titularidade da autora com a finalidade de pagamento do empréstimo bancário (contrato de novação nº 2022535132), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais)”.
Em suas razões recursais, esclarece que a Autora/Agravada postula a nulidade de cláusula contratual, a qual permite a amortização dos mútuos bancários celebrados com o agravante mediante débito em conta corrente prevista em cláusula contratual.
Aduz, em síntese, que a forma de pagamento impugnada não se afigura ilegal, pois referida cláusula contratual confere benefícios ao mutuário, consistente na obtenção de crédito, consideravelmente, mais barato.
Tece outras considerações.
Cita legislação e jurisprudência.
Pede, em liminar, a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, e, no mérito, a sua reforma. É a suma dos fatos.
Decido.
Não obstante o inconformismo da Agravante contra o entendimento monocrático, a um primeiro e provisório exame não vejo um dos requisitos para concessão de liminar recursal, qual seja, o risco da demora capaz de causar dano irreversível ou de difícil reparação de modo a que não possa aguardar o trâmite natural do recurso, célere por natureza, e que deve ser apreciado em sua inteireza pelo Eg.
Colegiado.
Isso porque, observo que a decisão agravada encontra-se de acordo com a tese firma pelo STJ, referente ao Tema 1085, segunda qual o ajuste quanto à forma de pagamento inserto no contrato de mútuo bancário comum, no qual se estabelece o desconto automático em conta-corrente, não decorre de imposição legal (como se dá com o desconto consignado em folha de pagamento), mas sim da livre manifestação de vontade das partes contratantes, passível, inclusive, de revogação, a qualquer tempo, pelo correntista/mutuário.
No caso, apesar de a Agravada ter solicitado ao Banco Agravante que cessasse os descontos em sua conta bancária, o pedido não foi negado.
Logo, em sede de cognição sumária, tenho por correta a decisão agravada que determinou a suspensão dos descontos na conta bancária da Agravada.
Indefiro, pois, o pedido liminar, devendo o recurso seguir em seus ulteriores termos.
Intimem-se.
Comunique-se.
Brasília, 26 de setembro de 2023.
Desembargador GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
26/09/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 14:26
Efeito Suspensivo
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29/08/2023 17:21
Recebidos os autos
-
29/08/2023 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
29/08/2023 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/08/2023 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
22/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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